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DECRETO Nº 5.442, DE 13 DE JUNHO DE 2001.
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Regulamenta o Fundo de Aval do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e 14 da Lei n.13.803, de 19 de janeiro de 2001, e considerando a necessidade de serem adotadas medidas para implementação do Fundo de Aval do Estado de Goiás, decreta : Art. 1º - O FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE GOIÁS - FUNDO DE AVAL, de natureza contábil, criado pela Lei n.13.803, de 19 de janeiro de 2001, rege-se pelas normas deste Regulamento, com a finalidade de promover, de forma complementar, os recursos financeiros para garantia de crédito de operações de financiamento aos micro e pequenos negócios rurais e urbanos, às pessoas físicas e jurídicas sem condições de acesso às linhas de créditos tradicionais, que exigem garantias reais, proporcionando assim a alavancagem e/ou a diversificação da base produtiva do Estado de Goiás, promovendo a geração de emprego e renda; Parágrafo único - O FUNDO DE AVAL tem como objetivos específicos: I - a democratização do acesso ao crédito; II - o fomento e o aumento da competitividade das atividades econômicas; III - a obtenção de financiamento com rapidez e desburocratização através da substituição ou redução do índice de garantia real; IV - a redução de custos com os instrumentos de crédito (documentação, avaliação e registro de garantias reais). Art. 2º - Os possíveis beneficiários de atendimento pelo FUNDO DE AVAL, por intermédio da provisão de recursos financeiros para complementação de garantia de crédito em operações de financiamento, concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º, serão: I - as micro e pequenas empresas dos setores agropecuária, mineral, industrial, comercial , de serviços e de turismo; II - agricultores familiares, individualmente, ou organizados em associações ou cooperativas. Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se: I - microempresas e empresas de pequeno porte aquelas definidas pelo art. 2º da Lei federal n. 9841, de 05 de outubro de 1999; e II - agricultores familiares aqueles enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Presidencial de n. 1.946, de 28 de junho de 1996.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a presidência do COMITÊ DE AVAL, previsto no art.8º da Lei
13.803, de 19 de janeiro de 2001, e a representação do Fundo em convênios com as instituições financeiras públicas credenciadas, escolhidas por aquele Comitê, observado o disposto no art. 37 da Lei Complementar n. 24, de 08 de junto de 1998, quanto à participação da Procuradoria-Geral do Estado. Art.4º - O Comitê de Aval, no exercício de sua competência deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional, previstas no art. 8º de mencionada Lei de criação do FUNDO DE AVAL, terá como atribuições: I - representar e assessorar o FUNDO DE AVAL em questões de seu interesse; II - analisar e conceder o aval solicitado; III - estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para a fixação de limites globais e individuais de aporte de garantia pelo FUNDO DE AVAL, bem como a prioridade na margem de cobertura de avales; IV - selecionar as organizações governamentais ou não governamentais que pretendam participar do projeto de complementação de garantia, em consonância com os objetivos definidos no art. 1º; V - definir, por meio de convênio, a forma e os meios de utilização do aporte financeiro das organizações governamentais ou não governamentais selecionadas, podendo, inclusive, compor outros Fundos com os mesmos objetivos; VI - apresentar ao Estado de Goiás, quando julgar pertinente, propostas de modificações e/ou adequação na gestão, operacionalização e situação patrimonial do FUNDO DE AVAL; VII - escolher as instituições financeiras públicas a serem credenciadas junto ao FUNDO DE AVAL, por meio de convênio; VIII - escolher as linhas de crédito e modalidade de financiamento a serem garantidas; IX - estabelecer metas de concessão de crédito em operações de financiamento para as instituições financeiras públicas conveniadas, com vinculação de complementação de garantia pelo FUNDO DE AVAL; X - aprovar os convênios a serem celebrados com terceiros, inclusive com as instituições financeiras públicas, objetivando credenciá-las junto ao FUNDO DE AVAL; XI - analisar a solicitação formal, por parte da instituição financeira pública credenciada, para honra de aval quanto ao enquadramento da operação às condições preestabelecidas no convênio firmado, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias ou no primeiro dia útil após o prazo decorrido; XII - acompanhar a administração dos recursos financeiros e patrimoniais do FUNDO DE AVAL, zelando pala sua preservação e expansão de suas atividades; XIII - examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FUNDO DE AVAL; XIV - deliberar sobre a publicação das demonstrações financeira e contábil do FUNDO DE AVAL; XV - acompanhar a margem de risco do FUNDO DE AVAL; XVI - acompanhar o cumprimento das normas do FUNDO DE AVAL; XVII- exercer outras atribuições definidas em decreto; XVIII - aprovar a proposta orçamentária do Fundo de Aval ; e XIX - deliberar sobre casos omissos. § 1º - O COMITÊ DE AVAL será composto: I - pelos titulares das seguintes Secretárias de Estado: a) Planejamento e Desenvolvimento - Presidente; b) Indústria e Comércio; c) Fazenda; d) Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A; III - pelo Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás - SEBRAE/GO. § 2º - O Presidente do Comitê de Aval terá o voto de qualidade; § 3º - Os componentes definidos no parágrafo anterior poderão enviar representantes no caso de impossibilidade de comparecimento às suas reuniões; § 4º - O Presidente do Comitê de Aval ou outro componente de que tratam os incisos I e II do § 1º, devidamente designado pelo referido Comitê de Aval poderá despachar proposta de aval de financiamento prevista neste decreto, “ad referendum” do referido colegiado. Art. 5º -Compete, ainda, ao COMITÊ DE AVAL: I - contabilizar os eventuais cumprimentos dos avales prestados; e II - creditar ao FUNDO DE AVAL os valores recebidos administrativamente ou judicialmente dos avales prestados de recuperação de custas judiciais, repassados pelas instituições financeiras públicas conveniadas ou outros decorrentes de sua operacionalização. Art.6º - Compete às instituições financeiras públicas credenciadas junto ao FUNDO DE AVAL, por intermédio de convênios: I - disponibilizar os recursos para a concessão de operações de financiamento, em perfeita consonância com as políticas e diretrizes do programa de Governo do Estado de Goiás; II - cumprir estritamente as normas operacionais do FUNDO DE AVAL, nos termos dos convênios firmados e seus eventuais aditivos; III - solicitar ao Comitê de Aval a concessão de aval; IV - prestar ao FUNDO DE AVAL as informações necessárias à análise do aval a ser concedido; V - adotar eficiente sistema de cobrança, tendente a evitar o inadimplemento do crédito em operação de financiamento e proporcionar mecanismos para sua recuperação, sem necessidade de recorrer ao FUNDO DE AVAL; VI - adotar todas as providências necessárias à recuperação, administrativa ou judicial, do crédito de operação de financiamento vinculada ao FUNDO DE AVAL; VII - informar, tempestivamente, ao Comitê de Aval do FUNDO DE AVAL o ingresso em juízo de ações para a recuperação do crédito de operação de financiamento, bem como pleitear a honra do aval; VIII - assumir as despesas judiciais, se for o caso; IX - assumir responsabilidade pelo risco do saldo devedor não coberto pelo FUNDO DE AVAL; X - restituir ao FUNDO DE AVAL os recursos recuperados em decorrência de ação judicial e/ou cobrança amigável, no prazo estabelecido em convênio; XI - promover a divulgação do FUNDO DE AVAL; e XII - manter estreita articulação com organismos responsáveis por apoio técnico, visando à orientação técnico-gerencial aos beneficiários do FUNDO DE AVAL. Art. 7º - As atividades do Comitê de Aval terão assistência da Secretaria Executiva do FUNDO DE AVAL, exercida pela Superintendência de Desenvolvimento da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. Art. 8º - O limite máximo de garantia assegurado a cada beneficiário pelo FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE GOIÁS, incluindo a sua atualização pela incidência dos encargos estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente do prazo pactuado entre o beneficiário e as instituições financeiras públicas conveniadas, será de até R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) para cada uma das seguintes operações: I - financiamentos de capital de giro; II -financiamentos de investimentos fixos; III - financiamentos de investimento misto (investimentos fixos associados a capital de giro); IV - financiamentos destinados à implantação de novos empreendimentos; V - financiamento as microempresas e empresas de pequeno porte do setor agropecuário; VI - nas demais finalidades de financiamento. § 1º - O valor do aval concedido pelo FUNDO DE AVAL será atualizado com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos financeiros estabelecidos para a operação em curso normal, objeto do instrumento de crédito firmado pela instituição financeira e beneficiária do aval. § 2º - É obrigação mínima que o percentual dos contratos de concessão de créditos através de operação de financiamento não coberto pelo Fundo de Aval esteja amparado por garantias complementares de aval, fidejussória ou real, preferencialmente objeto do financiamento, para sua vinculação ao referido FUNDO. § 3º - A provisão de complementação de garantia pelo FUNDO DE AVAL não isenta o beneficiário do pagamento das obrigações decorrentes da operação de financiamento contratada com as instituições financeiras públicas. § 4º - Em se tratando de cobrança judicial, o FUNDO DE AVAL e as instituições financeiras públicas conveniadas cobrarão dos beneficiários as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas, de forma proporcional às suas participações em relação aos créditos em execução, que eventualmente tenham despendido. § 5º - Não será concedido novo aval para beneficiários que possuam contratos ainda em vigência, com cobertura do FUNDO DE AVAL. § 6º - Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recuperação dos avales concedidos pelo Fundo, desde que esgotadas todas as providências administrativas e judiciais, serão absorvidos pelo FUNDO DE AVAL. § 7º - O limite máximo definido no caput deste artigo deverá ser reduzido quando as operações de crédito de financiamento para complementação de garantias contarem com enquadramento em outros Fundos de Aval. § 8º - No caso de prorrogação do contrato de concessão de crédito em operações de financiamento, poderá também ser dilatado o prazo de cobertura da complementação de garantia de aval, mediante prévia anuência do Comitê de Aval e da instituição financeira pública conveniada, sendo obrigatório o novo recolhimento da Taxa de Concessão de Aval - TCA, conforme estabelece o art. 10. Art.9º - O percentual máximo de garantia assegurada a cada beneficiário pelo FUNDO DE AVAL, incluindo a sua atualização pela incidência dos encargos estabelecidos nos respectivos instrumentos contratuais, independentemente do prazo pactuado entre o beneficiário e as instituições financeiras públicas conveniadas, e observado o limite estipulado no art. 8º, será de até 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor estabelecido em convênio, em cada uma das seguintes operações: I - financiamentos para capital de giro; II - financiamentos de investimentos fixos; III - financiamentos de investimentos mistos (investimentos fixos associados a capital de giro); IV - financiamentos destinados à implantação de novos empreendimentos; V - financiamentos às microempresas e empresas de pequeno porte do setor agropecuário; VI - nas demais finalidades de financiamentos. Art.10 - O beneficiário, no ato da contratação, recolherá ao FUNDO DE AVAL a Taxa de Concessão de Aval - TCA, sobre o valor da garantia prestada, nos seguintes percentuais: I - financiamento em até 12 meses (doze) meses - 1% (um por cento); II - financiamento acima de 12 (doze) até 24 (vinte quatro) meses - 2% (dois por cento); III - financiamento acima de 24 (vinte quatro) até 36 (trinta e seis) meses - 3% (três por cento); IV - financiamento de 36 (trinta e seis) até 60 (sessenta) meses - 4% (quatro por cento); V - financiamento de 60 (sessenta) meses até 96 (noventa e seis) meses - 5% (cinco por cento). § 1º - O pagamento da Taxa de Concessão de Aval - TCA não garante ao beneficiário o resgate de sua dívida, considerando tratar-se o FUNDO DE AVAL de um instrumento financeiro para viabilizar o acesso ao crédito, permanecendo o avalizado sujeito a todas as formas de cobrança, inclusive a de via judicial, objetivando o retorno dos avales honrados. § 2º - Os valores recolhidos a título de TCA serão repassados em favor do FUNDO DE AVAL, ficando as instituições financeiras públicas conveniadas obrigadas a creditar os referidos valores em conta específicas, indicados pelo Comitê de Aval, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de invalidação da garantia complementar. Art. 11 - Quanto ao prazo de aval: I - o prazo máximo de aval em financiamentos para capital de giro deverá ser de até 24 (vinte quatro) meses; II - o prazo máximo de aval em financiamentos de investimentos fixos deverá ser de até 36 (trinta seis) meses; III - o prazo máximo de aval nas demais finalidades de financiamentos deverá ser de até 96 (noventa seis) meses, independentemente do prazo pactuado entre o Agente Financeiro conveniado e o mutuário ser superior a esse limite. Art.12 - Fica limitada a alavancagem de cobertura do FUNDO DE AVAL, na complementação de garantias de crédito de operações, em até 10 (dez) vezes o seu patrimônio líquido. Art. 13 - Constituem receitas do FUNDO DE AVAL os recursos financeiros: I - oriundos do Orçamento Geral do Estado de Goiás, transferidos pelo Tesouro Estadual; II - a Taxa de Concessão de Aval - TCA; III - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com o FUNDO DE AVAL; IV - resultantes de assinatura de ajustes com instituições prestadoras de aval às micro e pequenas empresas; V - oriundos de doações de qualquer natureza; VI - resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras; VII - oriundos da recuperação de valores de avales honrados pelo FUNDO DE AVAL; VIII - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DE AVAL. Art. 14 - As despesas absorvidas pelo FUNDO DE AVAL serão: I - baixas decorrentes de eventuais perdas de avales honrados; II - as decorrentes de execução judiciais, inclusive honorários e custas processuais, quando não ressarcidas pelo beneficiário e autorizado pelo Comitê de Aval, na forma do art. 8º, § 4º. Art.15 - A movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo de Aval, bem como as prestações de contas mensais e anuais, serão executadas através da estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. Art.16 - Excepcionalmente, mediante avaliação, caso a caso, e a critério do Comitê de Aval, serão admitidas as seguintes hipóteses: I - o teto de assistência máxima, disciplinado pelo artigo 8º, poderá ser de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - o percentual máximo de garantia assegurada a cada beneficiário, conforme art. 9º, poderá ser de até 100% (Cem por cento) do respectivo valor estabelecido em convenio; III - em ambas as hipóteses (itens I e II), será indispensável a anuência prévia da Governadoria. Art. 17 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos por regulamentação do COMITÊ DE AVAL, por meio de expedição de resoluções. Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2001, 113º da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-6-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.06.2001.
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