GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.458, DE 1 DE agosto DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre gestão de pessoal no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista  a necessidade de adequação das despesas com pessoal à Lei de Responsabilidade Fiscal,

D E C R E T A:

Art. 1º - A partir da vigência deste decreto, cada órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá limitar os seus gastos com comissionados e efetivos, incluídos na remuneração dos respectivos cargos os valores percebidos a título de Gratificação de Representação Especial - GRE, o correspondente teto financeiro a ser estipulado  na conformidade do disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - Caberá à Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal definir os tetos financeiros de que trata o artigo anterior, incumbindo ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil e ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, em conjunto,  oficiá-los aos titulares dos órgãos que deverão observá-los.

§ 1º - O ajuste de cada órgão ao respectivo teto financeiro deverá ser realizado mediante:

I - a redução nos quantitativos dos cargos de provimento em comissão e/ou nos valores das GRE atribuídas a seus ocupantes;

II - a adoção de rígidos critérios nas propostas de concessão de GRE a servidores efetivos, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º, o limite de vigência previsto no Decreto nº 5.435, de 1º de julnho de 2001, e a necessidade de contenção do seu custo global em níveis compatíveis com o limite de comprometimento a que se refere o art. 3º ressalvadas aquelas atribuídas linearmente a categorias especificas.

§ 2º - Os tetos financeiros estabelecidos pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal só poderão ser ultrapassados por reserva técnica, constituída de 5% (cinco por cento) do seu valor global, a ser administrada pela AGANP, sob a supervisão do Gabinete Civil da Governadoria.

Art. 3º - Os titulares dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional terão autonomia para propor os ajustes de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, bem como para promover, no âmbito de suas competências, outras adequações visando ao enquadramento das despesas com pessoal no limite de comprometimento da receita corrente líquida, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 20, inciso II, alínea “c”.

Parágrafo único - Cabe à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, nos processos versando sobre admissão de pessoal ou concessão de quaisquer vantagens ao funcionalismo, manifestar-se  sobre a viabilidade do atendimento em face de cada teto financeiro, da reserva técnica e do limite de comprometimento a que se referem os §§ 1º, inciso I, e 2º  do art. 2º e o artigo anterior, respectivamente.

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 3º, são adotadas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, as seguintes providências, objetivando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à adequação das despesas com pessoal ao limite de comprometimento ali previsto.

I - fica suspensa, até 31 de dezembro de 2002:

a) a realização de concurso público, exceto para provimento de cargos efetivos em substituição a cargos comissionados ou contratos temporários, ou para preenchimento de claros resultantes de exonerações ou aposentadorias, não podendo, em hipótese alguma, os gastos com a admissão de efetivos exceder aqueles já realizados com o pessoal comissionado ou temporário a ser substituído;

b) a prática de atos de promoção por merecimento ou antiguidade, ou por motivo de habilitação, ressalvados  os de caráter automático, por ocasião da transferência do militar para a inatividade;
- Vide Decreto nº 5.557, de 18-02-2002.

c) a convocação de servidor para prestação de serviços extraordinários, salvo quando em atendimento a situações especiais e mediante prévia autorização do Presidente da AGANP;

II - na fixação dos valores de GRE, doravante, serão levados em conta a escolaridade do servidor e/ou a complexidade de suas funções, conforme tabela a ser definida pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, a partir dos níveis operacional, médio e superior, considerando-se:

a) de nível operacional, as funções de apoio administrativo ou auxiliar técnico de menor complexidade;

b) de nível médio, as funções técnicas ou administrativas de média complexidade;

c) de nível superior, as funções técnicas ou científicas de maior complexidade;

III - o limite remuneratório a ser observado é o estabelecido no § 8º do art. 92 da Constituição Estadual, respeitando-se as ressalvas previstas em seu inciso I e os casos de acumulação legítima de proventos de aposentadoria com remuneração percebida na atividade, não podendo, todavia, em hipótese alguma, ser excedido o valor estipulado no art. 2º da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal, enquanto não se efetivar a fixação do subsídio mensal a que se refere o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

IV - é vedada a inclusão de diárias ou ajuda de custo nas folhas de pagamento;
 - Revogado pelo Decreto nº 5.719, de 26-02-2003.

V - O servidor considerado excedente no órgão em que tiver exercício será disponibilizado à AGANP, onde constituirá um quadro específico, contendo os perfis de seus integrantes, os quais permanecerão  em seus órgãos até que sejam requisitados ou movimentados para treinamento e/ou enquadramento em outras atividades ou funções.

Art. 5º - A AGANP, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, divulgará cronograma quadrimestral de pagamento das folhas de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 6º - Fica delegada ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP a competência para movimentar pessoal no âmbito do Poder Executivo, incumbindo-lhe, ainda, a prática dos atos de lotação e remoção, na forma da lei.
- Derrogado pelo Decreto nº 5.968, de 24-06-2004.

Art. 7º - Ressalvado o disposto no inciso III do art. 4º, as prescrições deste decreto, pertinentes a teto financeiro e redutor de GRE, não se aplicam aos ocupantes de cargos em comissão correspondentes às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica do Poder Executivo.

Art. 8º -  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  1º de agosto de 2001, 113º da República.                            

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 09-08-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.08.2001.