GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.225, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.613, de 02-07-2002.

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18143792,

DECRETA:

Art. 1° -  Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  25 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci

(D.O. de 28-04-2000)

 

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM 

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1º - A Agência Goiana de Comunicação  -  AGECOM, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinada à Governadoria, nos termos do art. 30, § 3º, da citada lei.

Art. 2º  - À Agência Goiana de Comunicação compete:
- Vide Decreto nº 5.357, de 01-02-2001 .

I - formular, estabelecer e executar a política de comunicação social e jornalística  do Governo do Estado;

II - implementar as atividades governamentais relacionadas  com os serviços de imprensa, divulgação e campanhas institucionais;

III - administrar, após autorização do Poder Público concedente, as atividades de emissão e transmissão de sons e imagens dos rádios e televisão, através de suas frequências e canais;

IV - administrar os serviços gráficos com todos os seus encargos de imprensa oficial;

V - manter estreito relacionamento do Governo com os veículos de comunicação, oficiais ou privados, visando promover  a divulgação dos assuntos de interesse do Estado.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM, são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência;

a) Assessoria da Presidência;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretoria Administrativa e Financeira - DAF:

a) Departamento de Material e Serviços Gerais - DMS:

1.     Divisão de Serviços Gerais e Patrimônio - DSP;

2.     Divisão de Suprimento e Almoxarifado - DAS;

b) Departamento de Recursos Humanos - DRH;

c) Departamento Financeiro e Controle Orçamentário - DFO:

1.     Divisão de Orçamento e Contabilidade - DPC;

2.     Divisão de Finanças - DFI;

VI - Diretoria de Divulgação - DDV:

a) Departamento Comercial - DCL:

1.     Divisão de Operação Comercial - OPC;

2.     Divisão de Comercialização - DCO;

b) Departamento de Controle e Avaliação - DCA:

1.     Divisão de Marketing - DMA;

c) Departamento de Comunicação - DCC:

- Divisão de Distribuição de Mídia - DDM;

VII - Diretoria de Operação - DOP:

a) Departamento de Imprensa Oficial - DIO:

1.     Divisão de Orçamento - DOC;

2.     Divisão de Publicação D.O./D.J. - DPU;

3.     Divisão de Impressão e Circulação - DIC;

b) Departamento de Apoio Técnico - DAT:

1.     Divisão de Monitoração e Manutenção do Interior - DMI;

2.     Divisão de Sonorização Externa - DSE;

3.Divisão de Transportes - DTR;

4. Divisão Técnica de Rádio e TV - DRT;

VIII - Diretoria de Jornalismo - DJO:

a) Departamento de Jornalismo - DEJ;

1.     Divisão de Divulgação - DDI;

2.     Divisão de Radiojornalismo - DRJ;

3.     Divisão de Telejornalismo - DTJ;

b) Departamento de Rádio Brasil Central - RBC:

1.     Divisão de Produção e Operação AM / FM - DPO;

2.     Divisão Artística AM - DAM;

3.     Divisão Artística FM - DFM;

4.     Divisão de Esportes - DER;

c) Departamento de Televisão Brasil Central - TBC:

1.     Divisão de Programação e Produção - DPP;

2.     Divisão de Operação - DVO;

3. Divisão de Programação Esportiva - DPE;

Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades Integrantes
da Estrutura Organizacional Básica

CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão

SEÇÃO I
Da Finalidade

Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM por força do art. 8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, da mesma data, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos da Agência;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art.8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;

VI - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VII - aprovar propostas de contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente, que será o Presidente da Agência;

III - 1 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.

Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado a integrá-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7º -  O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência Goiana de Comunicação e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre  que necessário.

§ 1º - Para realização das reuniões do Conselho de Gestão será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.                 

§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente terá direito ao seu voto e também o de desempate.

§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:      

I - com relação ao colegiado:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

f) propor a pauta das reuniões;

g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

h) assinar as resoluções;

i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

j) designar membros para compor comissões;

l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

m) expedir, “ad-referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência; 

III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.           
       

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho  de Gestão

Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGECOM;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11 - São atribuições dos membros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões, ou justificar as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV
Disposições Gerais

Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente.

Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva

Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do  Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III
Da Presidência

Art. 16 - Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;

II - cumprir  e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;

IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;

V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessárias;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete

Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficias;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhado-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais

SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - Coordenar, através das unidades da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à sua área;

III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento de pagamentos solicitados;

V - coordenar os serviços bancários da Agência;

VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviço e programas especiais;

IX - executar outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
Da Diretoria de Operação

Art. 19 - Compete à Diretoria de Operação:

I - gerir a estrutura de apoio técnico-operacional, visando a execução dos trabalhos desenvolvidos pela Agência.

II - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a impressão e circulação do Diário Oficial e Diário da Justiça, e serviços gráficos em geral;

III - coordenar e controlar as atividades técnico-operacionais e de manutenção das emissoras de rádio e televisão, bem como do setor de sonorização externa e transportes;

IV - apresentar projetos técnicos e programas que aprimorem as atividades operacionais de sua área, propondo alternativas para alocação de recursos necessários à execução;

V - elaborar e propor alterações nas tabelas de preços praticados pela imprensa oficial;

VII - executar outras funções compatíveis com a área de atuação ou determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
Da Diretoria de Jornalismo

Art. 20 - Compete à Diretoria de Jornalismo:

I - planejar e supervisionar a execução da comunicação jornalística do Governo do Estado de Goiás, coordenando o processo de análise e triagem das matérias a serem divulgadas em todos os veículos de comunicação;

II - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com radiojornalismo, telejornalismo, produção, locução e programação artística e esportiva da rádio e televisão;

III - coordenar, sob a supervisão do Presidente da Agência, o processo de comunicação e de informações dos atos e ações do Governo do Estado, com vistas a estabelecer unidade na linguagem utilizada;

IV - coordenar a elaboração de reportagens e outras formas de divulgação do material noticioso de interesse público;

V - supervisionar as atividades jornalísticas do serviço público estadual com vistas à plena execução da política de comunicação social e institucional do Governo, objetivando manter a linha de editoração coerente com os princípios básicos éticos e morais da administração pública;

VI - dar ciência aos órgãos estaduais dos assuntos inerentes ao Governo a serem publicados pela imprensa;

VII - executar outras funções compatíveis com a área de atuação ou determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
Da Diretoria de Divulgação

Art. 21 - Compete à Diretoria de Divulgação:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a divulgação e publicidade do Governo do Estado;

II - coordenar as atividades de programação, controle, avaliação dos núcleos de comercialização e vendas nas emissoras de rádio e televisão, bem como nos Diários Oficial e da Justiça;

III - coordenar e supervisionar a veiculação das publicidades de interesse do Poder Executivo;

IV - estabelecer definições para as mídias nas campanhas publicitárias do Governo do Estado;

V - manter relacionamento com as agências de publicidades, participando dos planejamentos, criações, produções comerciais e/ou institucionais do Poder Executivo;

VI - definir metas de comercialização, visando atingir os objetivos da Agência;

VII - propor padrões estéticos para as publicações e divulgações dos atos do Governo;

VIII - recomendar modificações e/ou aprimoramentos nos programas e campanhas  publicitárias do Governo, baseando-se em pesquisas e outras técnicas de avaliação;

IX - elaborar e propor alterações nas tabelas de preços praticados pelas emissoras de rádio e televisão ;

X - executar outras funções compatíveis com a área de atuação ou determinadas pelo Presidente.

TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes

CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 22 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e  sua avaliação;

IV - administrar racionalmente os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação;

VIII - formalizar os convênios e contratos administrativos em que faz parte a Agência.

CAPÍTULO II
Do Presidente

Art. 23 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Comunicação:

I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir os trabalhos de todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da Agência;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

X - executar a programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;

XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;

XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias;

XIV - delegar atribuições;

XV - responsabilizar-se em conjunto com o Diretor competente pelo ordenamento das despesas da Agência;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 24 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - coordenar e supervisionar as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - coordenar a pauta de audiências internas e externas do Presidente;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais

SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 25 -  São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;

IV - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados  às necessidades programadas;

V - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VI - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos, quando lhe for delegado;

X - coordenar e supervisionar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar atribuições do seu cargo mediante conhecimento prévio do Presidente;

XIII - supervisionar a elaboração de relatórios das atividades de sua área;

XIV - desempenhar atividades de sua Diretoria em consonância com os princípios e normas legais estabelecidos, visando facilitar prestações junto ao Tribunal de contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores;

XV - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
Do Diretor de Operação

Art. 26 - São atribuições do Diretor de Operações:

I - supervisionar o processo de elaboração de projetos técnicos e de expansão da Agência;

II - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção técnico-operacional e de expansão da Rádio e Televisão;

III - supervisionar as atividades de impressão e circulação do Diário Oficial e Diário da Justiça;

IV - comandar o sistema de sonorização e transmissão externa da Rádio;

V - comandar o setor de transportes da Agência;

VI - supervisionar o procedimento de análise e viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

VII - desempenhar atividades de sua Diretoria em consonância com os princípios e normas legais estabelecidos, visando facilitar prestações de contas junto ao Tribunal de Contas de Estado e demais órgãos fiscalizadores;

VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar a elaboração de relatórios das atividades de sua Diretoria;

X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XI - delegar atribuições do seu cargo, mediante conhecimento prévio do Presidente;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
Do  Diretor de Jornalismo

Art. 27 - São atribuições do Diretor de Jornalismo:

I - comandar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação jornalística do Governo do Estado de Goiás;

II - comandar as atividades relacionadas com radiojornalismo, telejornalismo, produção, locução, programação artística e esportiva das emissoras de rádio e televisão e responsabilizar-se pelas mesmas;

III - supervisionar o processo de coleta, edição e distribuição à imprensa das informações jornalísticas dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;

IV - desempenhar atividades de sua competência, em consonância com os princípios e normas legais estabelecidos visando facilitar prestações junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores;

V - supervisionar a elaboração de relatórios das atividades de sua Diretoria;

VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - delegar atribuições do seu cargo mediante conhecimento prévio do Presidente;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Presidente;

SEÇÃO IV
Do Diretor de Divulgação

Art. 28 - São atribuições do Diretor de Divulgação:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a publicidade do Governo do Estado;

II - dirigir o núcleo de comercialização e a programação comercial das emissoras de rádio e televisão;

III - coordenar as atividades relacionadas com  comercia-lização e venda na imprensa oficial;

IV - coordenar, supervisionar e controlar os processos de pagamentos de publicidades dos veículos de comunicação;

V - desempenhar as atividades de sua competência em consonância com os princípios e normas legais estabelecidos, visando facilitar prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores;

VI - supervisionar a elaboração de relatórios das atividades de sua Diretoria;

VII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - delegar atribuições do seu cargo, mediante conhecimento prévio do Presidente;

IX - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Presidente;

TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais

Art. 29 - As Diretorias serão dirigidas por diretores, sendo que a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.

Art. 30 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

Art. 31 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 32 Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.2000.