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Aprova o Regulamento
da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que
consta do Processo n. 18143792,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana
de Comunicação - AGECOM.
Art. 2° - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de
novembro de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de
abril de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.O. de 28-04-2000)
Art. 1º - A Agência
Goiana de Comunicação - AGECOM,
criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de
1999, é entidade autárquica estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público
interno, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, diretamente
subordinada à Governadoria, nos termos do art.
30, § 3º, da citada lei.
Art. 2º
- À Agência Goiana de Comunicação compete:
-
Vide Decreto nº
5.357, de 01-02-2001
.
I - formular,
estabelecer e executar a política de comunicação
social e jornalística do Governo do
Estado;
II - implementar as
atividades governamentais relacionadas com
os serviços de imprensa, divulgação e campanhas
institucionais;
III - administrar,
após autorização do Poder Público concedente, as
atividades de emissão e transmissão de sons e
imagens dos rádios e televisão, através de suas
frequências e canais;
IV - administrar os
serviços gráficos com todos os seus encargos de
imprensa oficial;
V - manter estreito
relacionamento do Governo com os veículos de
comunicação, oficiais ou privados, visando
promover a divulgação dos assuntos de
interesse do Estado.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e
Complementar
Art. 3º - As
unidades administrativas que constituem a
estrutura básica e complementar da Agência
Goiana de Comunicação - AGECOM, são as
seguintes:
I - Conselho de
Gestão;
II - Diretoria
Executiva;
III - Presidência;
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades Integrantes
da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 4º - O
Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana
de Comunicação - AGECOM por força do art. 8º da
Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e
tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto
n. 5.142, da mesma data, tem por finalidade:
I - fixar a
orientação geral dos seus trabalhos e negócios,
em consonância com os planos de ação do Governo
do Estado;
II - aprovar as
propostas de planos, programas, projetos e
orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do
Estado;
III - supervisionar
a execução de planos, programas e projetos da
Agência;
IV - manifestar-se
sobre os relatórios e as contas da Diretoria
Executiva;
V - aprovar o
regimento interno e outras normas de
funcionamento, observando o disposto no art.8º
do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar
propostas de aquisição ou alienação de bens
imóveis;
VII - aprovar
propostas de contratações de empréstimos e
outras operações que resultem em endividamento;
VIII - fiscalizar os
atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus
membros, podendo solicitar, a qualquer tempo,
informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao
Governador do Estado, no mês de fevereiro de
cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e
negócios da Agência realizados no exercício
anterior.
Art. 5º - O
Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco)
membros, designados pelo Governador do Estado,
terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II -
Vice-Presidente, que será o Presidente da
Agência;
III - 1 (um)
representante do Governo do Estado;
IV - 2 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil
diretamente relacionadas com os objetivos da
Agência.
Art. 6º -
Cada membro do Conselho de Gestão terá um
suplente, designado pelo Governador do Estado,
que será convocado a integrá-lo, nos casos de
falta, licença, férias ou impedimentos do
respectivo titular e, quando no exercício da
função, gozará das mesmas prerrogativas do
Conselheiro substituído.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7º -
O Conselho de Gestão funcionará na sede da
Agência Goiana de Comunicação e reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que
necessário.
§ 1º - Para
realização das reuniões do Conselho de Gestão
será exigido o quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.
§ 2º - Os
Conselheiros suplentes, quando não substituindo
os titulares, somente poderão participar das
reuniões com direito a voz.
Art. 8º - As
deliberações do Conselho de Gestão, observado o
quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos
membros presentes.
§ 1º - As
deliberações serão expressas através de
resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
Art. 9º - São
atribuições do Presidente do Conselho de
Gestão:
I - com relação ao
colegiado:
a) convocar e
presidir as reuniões;
b) expedir
resoluções, atos e portarias decorrentes das
suas decisões;
c) cumprir, fazer
cumprir e fiscalizar a execução de suas
decisões;
d) dirigir,
coordenar, supervisionar e avaliar as suas
atividades;
e) representá-lo nos
atos que se fizerem necessários, perante os
órgãos e entidades dos poderes municipal,
estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta
das reuniões;
g) proferir, além do
voto nominal, o voto de desempate nas suas
deliberações, quando necessário;
h) assinar as
resoluções;
i) resolver as
questões de ordem que forem levantadas nas
reuniões plenárias;
j) designar membros
para compor comissões;
l) abrir, rubricar e
encerrar os livros do Conselho;
m) expedir,
“ad-referendum” do Conselho, normas
complementares relativas ao seu funcionamento e
à ordem dos trabalhos;
n) praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das
suas finalidades;
II - coordenar e
orientar a elaboração do relatório anual de
atividades da Agência;
III - expedir atos
administrativos que se fizerem
necessários.
Art. 10 - São
atribuições do Vice-Presidente do Conselho de
Gestão:
I - representar o
Presidente em suas ausências ou impedimentos,
com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o
Presidente em todas as suas atividades e exercer
funções inerentes à Presidência, na hipótese de
delegação de atribuição;
III - coordenar os
serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou
solicitar dos órgãos públicos, certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e
de expedientes ou processos administrativos, de
interesse da AGECOM;
V -
praticar os demais atos indispensáveis ao
cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11 - São
atribuições dos membros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta
das suas reuniões;
II - comparecer às
suas reuniões, ou justificar as faltas e
impedimentos;
III - relatar
processos que lhes forem distribuídos,
proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e
requerer vistas de processos que não estejam
suficientemente esclarecidos, solicitando as
diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos
que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao
plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das
sessões e votar as matérias em deliberação,
salvo impedimento;
VIII - relatar
matérias que lhes forem destinadas, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo
designado, se o assunto assim o exigir,
proferindo o seu voto na sessão imediata ao
vencimento do prazo;
IX - propor ou
requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à
melhor apreciação das matérias a serem
deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
II - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as
atividades relacionadas com a impressão e
circulação do Diário Oficial e Diário da
Justiça, e serviços gráficos em geral;
III - coordenar e
controlar as atividades técnico-operacionais e
de manutenção das emissoras de rádio e
televisão, bem como do setor de sonorização
externa e transportes;
IV - apresentar
projetos técnicos e programas que aprimorem as
atividades operacionais de sua área, propondo
alternativas para alocação de recursos
necessários à execução;
V - elaborar e
propor alterações nas tabelas de preços
praticados pela imprensa oficial;
VII - executar
outras funções compatíveis com a área de atuação
ou determinadas pelo Presidente.
Art. 20 - Compete à
Diretoria de Jornalismo:
I - planejar e
supervisionar a execução da comunicação
jornalística do Governo do Estado de Goiás,
coordenando o processo de análise e triagem das
matérias a serem divulgadas em todos os veículos
de comunicação;
II - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as
atividades relacionadas com radiojornalismo,
telejornalismo, produção, locução e programação
artística e esportiva da rádio e televisão;
III - coordenar, sob
a supervisão do Presidente da Agência, o
processo de comunicação e de informações dos
atos e ações do Governo do Estado, com vistas a
estabelecer unidade na linguagem utilizada;
IV - coordenar a
elaboração de reportagens e outras formas de
divulgação do material noticioso de interesse
público;
V - supervisionar as
atividades jornalísticas do serviço público
estadual com vistas à plena execução da política
de comunicação social e institucional do
Governo, objetivando manter a linha de
editoração coerente com os princípios básicos
éticos e morais da administração pública;
VI - dar ciência aos
órgãos estaduais dos assuntos inerentes ao
Governo a serem publicados pela imprensa;
VII - executar
outras funções compatíveis com a área de atuação
ou determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Divulgação
Art. 21 - Compete à
Diretoria de Divulgação:
I - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as
atividades relacionadas com a divulgação e
publicidade do Governo do Estado;
II - coordenar as
atividades de programação, controle, avaliação
dos núcleos de comercialização e vendas nas
emissoras de rádio e televisão, bem como nos
Diários Oficial e da Justiça;
III - coordenar e
supervisionar a veiculação das publicidades de
interesse do Poder Executivo;
IV - estabelecer
definições para as mídias nas campanhas
publicitárias do Governo do Estado;
V - manter
relacionamento com as agências de publicidades,
participando dos planejamentos, criações,
produções comerciais e/ou institucionais do
Poder Executivo;
VI - definir metas
de comercialização, visando atingir os objetivos
da Agência;
VII - propor padrões
estéticos para as publicações e divulgações dos
atos do Governo;
VIII - recomendar
modificações e/ou aprimoramentos nos programas e
campanhas publicitárias do Governo,
baseando-se em pesquisas e outras técnicas de
avaliação;
IX - elaborar e
propor alterações nas tabelas de preços
praticados pelas emissoras de rádio e televisão
;
X - executar outras
funções compatíveis com a área de atuação ou
determinadas pelo Presidente.
Art. 22 - São
atribuições básicas dos integrantes da Diretoria
Executiva:
I - dirigir a
execução de programas e projetos da Agência;
II - promover
reuniões com os responsáveis por unidade nos
níveis departamental e divisional para
coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em
relatórios de atividades o resultado da análise
da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar
racionalmente os recursos disponíveis,
combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer
subsídios para decisões relativas a planos,
programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer
sugestões voltadas à melhoria da eficiência e
eficácia das atividades e serviços do setor
público relativos às funções desenvolvidas pela
Agência;
VII - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes
entidades ou exijam tratamento especial de
coordenação;
VIII - formalizar os
convênios e contratos administrativos em que faz
parte a Agência.
V - desempenhar as
atividades de sua competência em consonância com
os princípios e normas legais estabelecidos,
visando facilitar prestações de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos
fiscalizadores;
Art. 29 - As
Diretorias serão dirigidas por diretores, sendo
que a Chefia de Gabinete, os departamentos e as
divisões, por chefes.
Art. 30 - A inclusão
de todo e qualquer acréscimo na folha de
pagamento, decorrente de criação de
gratificações de qualquer natureza, vantagens,
concessões e outras, à exceção daquelas
garantidas em lei, será previamente autorizada
pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e
submetidas à homologação da Comissão de
Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e,
quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 31 - A criação
de cargos efetivos ou comissionados dependerá de
projeto de lei a ser submetido à aprovação da
Assembléia Legislativa além do atendimento às
prescrições do artigo anterior.
Art. 32 -
Serão fixadas em regimento interno as
competências e as atribuições dos dirigentes das
unidades administrativas complementares
integrantes da estrutura organizacional, após
apreciação técnica da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos e da
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
28.04.2000.
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