GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.030, DE 07 DE ABRIL DE 1999.
- Vide Portaria n° 0123, de 28-01-2004, da Secretaria da Educação (D.O. de 09-02-2004).

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Anterior

 

Institui o Programa Educacional Salário Escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Programa Educacional Salário Escola.

Art. 2º. O Programa Educacional Salário Escola tem por objetivos a admissão e permanência na escola pública de crianças carentes de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.803, de 21-02-2003.

Art. 2° - O Programa Educacional Salário Escola tem por objetivos a admissão e permanência na escola pública de crianças carentes, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar.

Parágrafo único - O Programa previsto neste artigo estender-se-á aos alunos matriculados na Oficina Educacional Comunitária - OEC.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.590, de 03-05-2002.

Art. 3° - Para fazer jus ao Salário Escola, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com a posse e guarda do menor ou menores carentes, provará:

I - que todos os filhos, de idade de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos completos, estejam regularmente matriculados em escola pública e tenham, todos eles, freqüência regular mínima de noventa por cento das aulas no período letivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.803, de 21-02-2003.

I - que todos os filhos, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, estejam regulamente matriculados em escola pública e tenham, todos eles, frequência regular mínima de noventa por cento das aulas no período letivo;

II - que a família resida há, no mínimo, cinco anos no Estado de Goiás;

III - que a renda familiar mensal não ultrapasse a média aproximada de meio salário mínimo por pessoa;

IV - estar inscrito nos Programas de Emprego e Renda da Secretaria de Estado do Trabalho.

Parágrafo único - O pai, a mãe ou o responsável legal de aluno matriculado na Oficina Educacional Comunitária - OEC, beneficiário do Programa Educacional Salário Escola, além dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV deste artigo, deverá comprovar a matrícula e freqüência do estudante no referido estabelecimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.590, de 03-05-2002.

Art. 4° - Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção do Salário Escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções legais.

Art. 5° - O Programa Educacional Salário Escola contará com um Gerente Executivo, a ser indicado ou designado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 6° - Fica instituído, ainda, no âmbito do Programa, um Conselho Consultivo, sob a presidência do titular da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com atribuições de supervisionar e fiscalizar a execução do mesmo, composto de 2 (dois) representantes de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados, sendo um titular e outro suplente:

I - Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

II - Secretaria do Trabalho;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD;

V - SINTEGO.

VI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.092, de 23-08-1999.

Parágrafo único - Cada órgão, instituição ou entidade indicará formalmente seus representantes no Conselho Consultivo.

Art. 7° - A Secretaria de Estado da Educação e Cultura, por seu titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, portaria dispondo sobre a execução deste decreto, para a pronta implementação do Programa ora instituído.

Art. 8° - Fica criado, na Secretaria da Educação e Cultura, o encargo gratificado de Gerente Executivo do Programa Educacional Salário Escola, GEC-1.

Art. 9o - Para a execução do Programa, no exercício de 1999, serão utilizados recursos previstos no orçamento vigente.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 13-04-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.1999.