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Homologa o Estatuto da Universidade Estadual de
Goiás.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que
consta do Processo no 17675456,
D E C R E T
A:
Art. 1o
- Nos termos do § 1o do art. 28 da
Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, fica
homologado o anexo Estatuto da Universidade
Estadual de Goiás.
Art. 2o
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO O ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de
novembro de 1999, 111o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Gilvane Felipe
(D.O. de 8-11-1999)
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
Estatuto da
Universidade Estadual de Goiás
Título I -
Da Universidade, das Finalidades e dos
Princípios.
Título II -
Da Estrutura Organizacional.
Título III -
Do Regime Didático-Pedagógico e Científico.
Título IV -
Da Comunidade Universitária.
Título V -
Dos Diplomas, Certificados, Títulos e Honrarias.
Título VI -
Das Disposições Gerais e Transitórias.
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE, DAS FINALIDADES E
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o
- A UNIVERSIDAE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG é uma
instituição de ensino, pesquisa e extensão, com
caráter público, gratuito e laico.
Parágrafo
único - A UEG tem sede na cidade de Anápolis e
campo de atuação no Estado de Goiás onde mantém
Unidades Universitárias fora da sede, em campi
em diversos municípios.
Art. 2o
- A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, é mantida
pela Fundação Universidade Estadual de Goiás -
FUEG, que lhe dá personalidade jurídica.
Art. 3o
- A UNIERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, com autonomia
cientifica, didático-pedagógica, administrativa,
orçamentária, de gestão financeira, patrimonial
e disciplinar conforme estabelece a Constituição
da República Federativa do Brasil, rege-se pela
legislação vigente, pelo Estatuto da Fundação
Universidade Estadual de Goiás, pelo presente
Estatuto, pelo Regimento Geral da Universidade e
pelas normas complementares existentes.
Art. 4o
- Na organização e no desenvolvimento de suas
atividades, visando o cumprimento da sua missão
institucional, a Universidade Estadual de Goiás
tem como base os seguintes princípios:
I - respeito
à liberdade de pensamento e de expressão, sem
discriminação de qualquer natureza;
II -
universidade do conhecimento;
III -
igualdade de oportunidade no acesso, na
participação e na permanência nas atividades de
pesquisa, ensino e extensão;
IV -
pluralidade ideológica e acadêmica;
V -
democracia e transparência na gestão;
VI -
obediência à legislação vigente;
VII -
integração sistêmica entre educação, trabalho e
atuação social;
VIII -
valorização e reconhecimento das experiências
práticas;
IX -
indissociabilidade das atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
Art. 5o
- São finalidades da Universidade:
I - promover
o desenvolvimento e a divulgação da ciência, da
reflexão e da cultura em suas várias formas;
II - graduar
e pós-graduar profissionais nas diversas áreas,
preparando-os para o mundo do trabalho e para
contribuir com o desenvolvimento de Goiás e do
Brasil;
III - formar
pessoas qualificadas para o exercício da
investigação científica e do magistério, bem
como das atividades políticas, sócio-culturais,
artísticas e gerenciais;
IV -
promover estudos e pesquisas voltados para a
preservação do meio ambiente, com propósito de
desenvolver e ampliar a consciência ecológica,
visando a convivência harmoniosa do homem com o
meio;
V -
incentivar a pesquisa científica e a difusão da
cultura, objetivando o desenvolvimento
científico e tecnológico e de novas relações com
o meio físico e social em função da qualidade de
vida;
VI -
divulgar conhecimentos culturais, científicos e
tecnológicos que são patrimônio comum da
humanidade;
VII -
contribuir para a melhoria da qualidade do
ensino, em todos os níveis e modalidades, por
meio de programas destinados à formação
continuada dos profissionais da educação;
VIII -
interagir com a sociedade pela participação de
seus professores, alunos e pessoal
técnico-administrativo em atividades
comprometidas com a busca de soluções para
problemas regionais e nacionais;
IX -
contribuir para a melhoria da gestão dos
organismos e entidades públicas, governamentais
e não governamentais, e empresariais;
X - prestar
serviços especializados à comunidade,
estabelecendo com esta relações de
reciprocidade;
XI -
cooperar com universidades, organismos públicos,
culturais, científicos e educacionais, nacionais
e estrangeiros.
Art. 6o
- São compromissos permanentes a Universidade
Estadual de Goiás:
I -
contribuição para a superação das desigualdades
sociais, com vistas ao desenvolvimento justo e
equilibrado, integrado ao meio ambiente;
II -
realização da pesquisa científica voltada para a
preservação da vida em suas várias formas e para
o desenvolvimento da região do cerrado;
III -
ampliação de oportunidades educacionais, de
acesso e de permanência, a toda a população;
IV -
democratização da cultura, da pesquisa
científica e tecnológica, e socialização dos
seus benefícios;
V -
valorização dos profissionais da educação de
todos os níveis e modalidades de ensino;
VI - a paz,
a democracia, a defesa dos direitos humanos e
dos compromissos ecológicos;
VII -
orientação e apoio ao ser humano para o
exercício pleno da cidadania;
VIII - busca
da qualidade na ação e na produção.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7o - A
Universidade Estadual de Goiás tem a seguinte
estrutura:
I -
Colegiados não deliberativos;
II - Órgãos
da administração superior;
III -
Unidades Universitárias;
IV - Órgãos
suplementares.
§ 1o
- A Universidade poderá propor à Fundação a
criação de outras organizações para
desenvolvimento de atividades de caráter
científico, tecnológico, cultural e de prestação
de serviços à comunidade.
§ 2o
- A Universidade poderá celebrar convênios,
contratos e ajustes com entidade externas,
nacionais ou estrangeiras, com finalidades
científicas, educacionais e culturais.
§ 3o
- A UEG proporá estruturas para as Unidades
Universitárias, respeitada a realidade de cada
uma.
Art. 8o
- São Colegiados não deliberativos da
Universidade:
I -
Assembléia Universitária;
II -
Conselho Comunitário.
Art. 9o
- A Assembléia Universitária é a reunião
constituída por docentes, discentes, servidores
técnico-administrativos e convidados.
Parágrafo
único - Convocam a assembléia universitária o
reitor ou a maioria simples do conselho
universitário.
Art. 10 - A
Assembléia Universitária é presidida pelo Reitor
e se reúne para as seguintes finalidades:
I -
conhecer, por exposição do Reitor, os fatos
marcantes da vida universitária, os planos,
programas e projetos institucionais e outros
fatos que a instituição julgue necessário
comunicar;
II -
assistir a outorga de diplomas honoríficos e
medalhas de mérito;
III -
assistir às cerimônias de colação de grau;
IV -
assistir a eventos de natureza cultural ou
científica, promovidos pela Universidade.
§ 1o
- A Assembléia Universitária reúne-se em
qualquer dos campi da Universidade.
§ 2o
- A participação na reunião da assembléia
universitária é sempre voluntária.
Art. 11 - O
Conselho Comunitário é um órgão de natureza
consultiva e tem a finalidade de assegurar a
participação de segmentos representativos da
sociedade dos assuntos relativos à atuação da
Universidade.
Art. 12 - O
Conselho Comunitário é presidido pelo Governador
do Estado de Goiás, tem como Vice-Presidente o
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e
como Secretário-Geral o Reitor da Universidade.
Art. 13 - O
Conselho Comunitário será convocado para exame
das demandas da sociedade, visando propor o
desenvolvimento da pesquisa, do ensino e da
extensão em áreas prioritárias, em parceria com
os diversos setores do poder público e da
sociedade civil.
Art. 14 - O
Conselho Comunitário tem a seguinte composição:
I - o
Governador do Estado de Goiás;
II - o
Secretário de Ciência e Tecnologia;
III - o
Reitor da Universidade;
IV - um
representante do Conselho Universitário;
V - um
representante da Assembléia Legislativa;
VI - um
representante do Tribunal de Justiça;
VII - um
representante da Prefeitura de cada município
onde a Universidade mantenha uma unidade;
VIII - um
representante do Conselho Estadual de Educação;
IX - um
representante do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia;
X - um
representante do Fórum em Defesa da Escola
Pública;
XI - um
representante regional da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência;
XII - um
representante regional da ANDES;
XIII - um
representante regional da FASUBRA;
XIV - um
representante da UEE;
XV - um
representante por segmento da UEG;
XVI - um
representante da Secretaria da Educação;
XVII - um
representante do Conselho Estadual de Desporto;
XVIII - um
representante da UBES;
XIX -
membros convidados em números e qualidade
conforme a pauta de assuntos de cada reunião.
Art. 15 -
São órgãos de administração superior da
Universidade:
I - Conselho
Universitário;
II -
Conselho Acadêmico;
III -
Reitoria.
Art. 16 - O
Conselho Universitário é o órgão máximo de
função normativa, deliberativa e para recurso na
Universidade.
Art. 17 - O
Conselho Universitário tem as seguintes
atribuições:
I -
interpretar, para a Universidade, e fazer com
que nela se cumpram as leis do País e do Estado,
especialmente a legislação vigente referente ao
ensino superior, os estatutos e regimentos da
Fundação e da Universidade, as resoluções do
Conselho Curador da Fundação e as normas gerais
acadêmicas ou de administração existentes;
II - aprovar
o plano de desenvolvimento da Universidade,
elaborado com base no orçamento da instituição e
segundo as diretrizes específicas estabelecidas
pelo Conselho Curador da Fundação, bem como
acompanhar periodicamente a sua execução;
III -
estabelecer diretrizes acadêmicas e
administrativas da Universidade em consonância
com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral,
bem como nas normas jurídicas vigentes;
IV - aprovar
alterações no Estatuto e no Regimento Geral da
Universidade e homologar os Regimentos das
Unidades Universitárias;
V - apreciar
e aprovar propostas de criação, modificação ou
extinção de órgãos da estrutura interna da
Universidade;
VI - aprovar
normas disciplinadoras quanto à organização,
admissão, promoção, punição, dispensa,
remuneração, avaliação, desenvolvimento e
qualificação dos docentes e dos servidores
técnico-administrativos, consoante as diretrizes
existentes e legislação vigente;
VII -
aprovar os planos e linhas de pesquisa e de
extensão;
VIII -
aprovar propostas de criação, reformulação ou
extinção de cursos de graduação, de
pós-graduação e seqüênciais da Universidade;
assim como a criação de novas Unidades
Universitárias;
IX -
apreciar e aprovar o plano de atividades da UEG
e a proposta orçamentária para o exercício
seguinte;
X - fixar
tabelas de taxas e emolumentos com valores
baseados nos custos efetivos dos serviços,
dentro da realidade sócio-econômica da
comunidade com casos de isenção a serem
definidas no Regimento Interno;
XI - propor
as alterações necessárias no orçamento aprovado;
XII -
aprovar a outorga de distinções universitárias
previstas no Estatuto;
XIII -
regulamentar o processo para a escolha de
representantes dos docentes, estudantes e
servidores técnico-administrativos nos Conselhos
da Universidade, na forma da Lei;
XIV -
encaminhar ao Conselho Curador as proposições de
incorporação de bens patrimoniais imóveis, bem
como a aceitação de legados e doações oferecidos
à Universidade;
XV - aprovar
os convênios e contratos da Universidade com
instituições de direito público ou privado;
XVI -
apreciar e aprovar a oferta de vagas nos cursos
oferecidos pela Universidade;
XVII -
promover, na forma da lei, dos estatutos e dos
regimentos, o processo de escolha dos dirigentes
da Universidade.
Art. 18 - O
Conselho Universitário tem a seguinte
composição:
I - o Reitor, como Presidente;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
I - Reitor, como Presidente;
II - o Vice-Reitor;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
II - um representante da Secretaria de Ciência e
Tecnologia;
III - um representante da Secretaria
de Ciência e Tecnologia;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
III - um representante do Conselho Curador da
FUEG;
IV - um representante do Conselho
Curador da FUEG;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
IV - os Pró-Reitores;
V - os Pró-Reitores;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
V - os Diretores das Unidades Universitárias;
VI - os Diretores das Unidades
Universitárias;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
VI - representação docente com o número de
membros que mais se aproximar a 10 % do total de
membros natos;
VII - representação docente com o
número de membros que mais se aproximar de 10%
(dez por cento) do total de membros natos;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
VII - representação dos servidores
técnico-administrativos com o número de membros
que mais se aproximar a 10% do total de membros
natos;
VIII
- representação dos servidores
técnico-administrativos com o número de membros
que mais se aproximar de 10% (dez por cento) do
total de membros natos;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
VIII - representação discente com o número de
membros que mais se aproximar a 20% do total de
membros natos.
IX - representação discente com o
número de membros que mais se aproximar de 20%
(vinte por cento) do total de membros natos.
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
§ 1o
- A participação, com direito a voz, de outros
organismos que não fizerem parte do conselho
Universitário será decidida pelo plenário no
início de cada reunião.
§ 2o
- Poderão participar com direito a voz os
Presidentes das entidades centrais
representativas dos estudantes, dos professores
e dos servidores técnico-administrativos.
§ 3o
- O Conselho Universitário reúne-se,
ordinariamente, a cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Reitor ou por requerimento da maioria absoluta
de seus membros.
§ 4o
- O Conselho Universitário poderá instituir
grupos de trabalhos que, conforme sua matéria ou
natureza, poderão ter caráter permanente ou
transitório.
Art. 19 - O
mandato dos representantes no Conselho
Universitário é de 1 (um) ano, permitida a
recondução.
Art. 20 - O
Conselho Acadêmico é órgão técnico de supervisão
e deliberação em assuntos de Pesquisa,
Pós-graduação, em extensão e cursos seqüenciais.
§ 1o
- Serão criadas e instaladas, regimentalmente,
câmaras especializadas em pesquisa e
pós-graduação, em graduação, em extensão e
cursos seqüenciais, para a instrução dos
assuntos a serem apreciados pelo plenário do
Conselho Acadêmico.
§ 2o
- O Plenário se constitui na instância
deliberativa do Conselho Acadêmico e na
instância de recurso das decisões das Câmaras
especializadas.
Art. 21 - O
Conselho Acadêmico tem a seguinte composição:
I - o Reitor, como Presidente;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
I - Reitor, como Presidente;
II - o Vice-Reitor;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
II - Os Pró-Reitores;
III - os Pró-Reitores;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
III - 02 (dois) representantes de cada
Pró-Reitoria, designados para as câmaras
especializadas correspondentes;
IV - 02 (dois) representantes de
cada Pró-Reitoria, designados para as
câmaras especializadas correspondentes;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
IV - 03 (três) representantes estudantis e 03
(três) representantes docentes, eleitos na forma
que estiver prevista na legislação e nas normas
vigentes;
V - 03 (três) representantes
estudantis e 03 (três) representantes docentes,
eleitos na forma que estiver prevista na
legislação e nas normas vigentes.
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
§ 1o
- a composição das câmaras especializadas será
definida no Regimento do Conselho Acadêmico.
§ 2o
- o mandato dos representantes no Conselho
Acadêmico é de 1 (um) ano.
Art. 22 - A
Reitoria é o órgão executivo superior que
administra, coordena, fiscaliza e superintende
todas as atividades da Universidade e executa as
deliberações dos Conselhos.
Art. 23. A Reitoria é constituída
pelo Reitor, Vice-Reitor e pelos Pró-Reitores.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
Art. 23 - a Reitoria é constituída pelo Reitor e
pelos Pró-Reitores.
Parágrafo
único - A Reitoria corporifica a estrutura
acadêmica superior da Universidade, atuando em
harmonia e integração sistêmica com Fundação e a
Secretaria de Ciência e Tecnologia, em função
das finalidades institucionais.
Art. 24. As atribuições específicas
do Reitor e do Vice-Reitor serão aquelas
estabelecidas no Regimento Geral da UEG.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
Art. 24 - As atribuições específicas do Reitor
serão aquelas estabelecidas no Regimento Geral
da Universidade.
Art. 25. Nas suas faltas e
impedimentos legais, o Reitor é substituído pelo
Vice-Reitor.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
Art. 25 - Nas suas faltas e impedimentos legais,
o Reitor é substituído por um Pró-Reitor
designado para o fim.
Art. 26 - Em
situações de emergência e no interesse da
Universidade, o Reitor poderá tomar decisões
ad-referendum dos Conselhos, e terá até trinta
dias para justifica-las e apresentá-las para
referendo.
Parágrafo
único - O respectivo Conselho apreciará o ato na
primeira sessão ordinária subseqüente ou quando
convocado especificamente para o fim e, a não
ratificação do mesmo poderá acarretar, a
critério do Critério do Conselho, a nulidade e
ineficácia da medida desde o início da sua
vigência.
Art. 27 - A
Reitoria é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Vice-Reitoria;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
I - Pró-Reitoria de Graduação;
II - Pró-Reitoria de Graduação;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III - Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação;
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
III - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e
Assuntos Estudantis.
IV - Pró-Reitoria de Extensão,
Cultura e Assuntos Estudantis;
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
V - Pró-Reitoria de Administração.
-
Acrescido pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
Art. 28 - O
Gabinete do Reitor, que presta-lhe apoio
operacional, contará com uma Chefia de Gabinete
para a coordenação interna.
Art. 29. A Vice-Reitoria e
as Pró-Reitorias são órgãos de execução
adjunta do Reitor, responsáveis pela supervisão
e coordenação das atividades em suas áreas de
atuação.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
Art. 29 - As Pró-Reitorias são órgãos de
execução adjunta ao Reitor, responsáveis pela
supervisão e coordenação das atividades em suas
áreas de atuação.
§ 1o
- Os Pró-Reitores são nomeados pelo Governador
do Estado por indicação do Reitor.
§ 2o O Vice-Reitor
e cada Pró-Reitoria terão uma assessoria direta
para coordenação interna e, no caso das
Pró-Reitorias, substituir os seus titulares em
suas faltas e impedimentos.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
§ 2o - Cada Pró-Reitoria terá uma
assessoria direta para coordenação interna e
substituição do Pró-reitor em suas faltas e
impedimentos.
§ 3o Os assessores da
Vice-Reitoria e das Pró-Reitorias serão nomeados
pelo Reitor por indicação dos respectivos
titulares.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
§ 3o - As assessorias das
Pró-reitorias serão nomeadas pelo Reitor por
indicação do Pró-reitor.
Art. 30 - O
Reitor poderá instituir grupos de assessoramento
e comissões técnicas destinadas à prestação de
assessorias ou trabalhos específicos.
Art. 31 - A
Universidade poderá constituir-se de Faculdades,
Institutos Superiores ou Escolas Superiores,
todas de igual hierarquia e representatividade,
conforme um plano de organização administrativa
e acadêmica, as quais funcionarão em Unidades
Universitárias localizados em municípios do
Estado de Goiás.
Parágrafo
único - As Unidades Universitárias mencionadas
são responsáveis pela execução das ações
didático-pedagógicas, científicas, culturais,
administrativas, orçamentárias, gestão
financeira e patrimonial e disciplinares em suas
áreas de atuação;
Art. 32 - As
Unidades Universitárias vinculam-se à Reitoria
na forma estabelecida no Regimento Geral da
Universidade de modo a harmonizar as
competências básicas dos níveis hierárquicos com
a descentralização das ações acadêmica, técnicas
e administrativas.
Art. 33 - As
Unidades Universitárias integrantes da estrutura
da Universidade são criadas por atos dos poderes
constituídos.
Art. 34 -
São órgãos da administração das unidades
universitárias:
I -
Congregação;
II -
Conselho Acadêmico da Unidade Universitária;
III -
Diretoria;
IV -
Coordenações de Cursos, conforme as
necessidades.
Art. 35 - A
congregação de cada Unidade Universitária, além
dos docentes, terá a participação de
representantes discentes e dos servidores
técnico-administrativos conforme estiver
definido em seu Regimento.
Art. 36 - A
Congregação é o órgão deliberativo e normativo
máximo em matéria acadêmica e administrativa da
Unidade Universitária, e tem por atribuições:
I -
elaborar, reformular e aprovar o regimento da
Unidade Universitária e submetê-lo à apreciação
do Conselho Universitário para homologação;
II - propor
aos conselhos superiores a criação e
funcionamento ou desativação de cursos de
Graduação e de Pós-graduação;
III -
elaborar proposta orçamentária de acordo com as
diretrizes gerais da universidade,
encaminhando-a ao Conselho Universitário para
apreciação;
IV - propor
ao Conselho Universitário a outorga de
distinções universitárias;
V -
coordenar o processo de escolha do diretor da
Unidade Universitária de acordo com as normas
estabelecidas pelo Conselho Universitário;
VI - atuar
como instância máxima de recurso no âmbito da
Unidade Universitária.
Art. 37 -
Cada Unidade Universitária contará com um
Conselho Acadêmico próprio com a seguinte
composição:
I - o
Diretor da Unidade Universitária, como seu
Presidente;
II - os
Coordenadores de Cursos e outras coordenações,
quando necessárias;
III -
representação estudantil, docente e dos
servidores técnico-administrativos na forma do
regimento da Unidade Universitária, e tem as
seguintes atribuições:
a) aprovar,
no âmbito da Unidade Universitária, os programas
de pesquisa e de extensa, consoante as normas;
b) aprovar
os planos de trabalho dos docentes de acordo com
as diretrizes gerais estabelecidas no âmbito da
Universidade;
c) apreciar
propostas de convênios, contratos, acordos e
parcerias pretendidos pela Unidade Universitária
com outras instituições, e encaminhá-los aos
Conselhos Superiores;
d) propor ao
Conselho Universitário a criação de órgãos
suplementares para o apoio às atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
e)
supervisionar o cumprimento das diretrizes
acadêmicas, científicas e administrativas em
consonância com o disposto neste Estatuto, no
Regimento Geral e no Regimento da Unidade
Universitária.
§ 1o
- O Conselho Acadêmico é órgão técnico de
supervisão e deliberação em assuntos de
Pesquisa, Pós-graduação, Graduação e Extensão,
no âmbito da unidade universitária.
§ 2o
- Ao Conselho da Unidade Universitária cabe
estabelecer, acompanhar e avaliar o projeto
pedagógico-curricular, programar atividades
complementares, inclusive de cunho cultural,
apreciar estudos sobre o perfil dos alunos,
estabelecer padrões de avaliação, avaliar
semestralmente os cursos e propor alterações
curriculares.
Art. 38 A
Diretoria é o órgão executivo que administra,
coordena e superintende todas as atividades da
Unidade Universitária, e é exercida pelo
Diretor, escolhido na forma da legislação
vigente, dentre o corpo docente e técnico
administrativo efetivo.
Parágrafo
único - o Diretor será eleito pelo corpo
docente, discente e técnico-administrativo por
voto livre e direto.
Art. 39 - A
Secretaria da unidade é responsável pelas ações
ligadas a informatização, organização e métodos,
acompanhamento orçamentário e patrimonial,
distribuição, controle e uso dos equipamentos e
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único - O Secretário da Faculdade deverá ter
formação de nível superior.
Art. 40 -
Para cada curso haverá uma Coordenação eleita
pelo corpo docente e discente com a incumbência
de propor a articular o planejamento
pedagógico-curricular, a execução, o
acompanhamento e a avaliação das atividades do
curso.
Parágrafo
único - O Coordenador de Curso contará com o
apoio e o assessoramento pedagógico necessários
ao desempenho das suas atribuições.
Art. 41 - A
Universidade poderá criar órgãos suplementares
com atribuições técnicas, culturais,
desportivas, artísticas e outras, com a
finalidade de apoiar as atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão.
§ 1o
- A estrutura, vinculação e as atribuições
específicas de cada órgão suplementar serão
definidas e aprovadas pelos Conselhos conforme
Estatuto e Regimentos.
§ 2o
- Os Colégios de Aplicação, quando instituídos e
aprovados pelos órgãos competentes, farão parte
da estrutura da UEG, como unidades de ensino com
regime próprio e com a finalidade de atender às
licenciaturas nas Unidades Universitárias.
TÍTULO III
DO REGIME
DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Art. 42 - O
ensino na Universidade Estadual de Goiás é
ministrado mediante desenvolvimento de cursos e
outras atividades didáticas curriculares e
extracurriculares e compreenderá:
I - cursos
de graduação;
II - cursos
de pós-graduação;
III - cursos
de extensão;
IV - cursos
seqüenciais.
Parágrafo
único - Em razão de necessidades específicas,
decorrentes da existência de curso de
licenciatura, a Universidade poderá oferecer e
manter a educação básica.
Art. 43 - Os
cursos de graduação se destinam à obtenção de
graus acadêmicos que assegurem condições para o
exercício profissional.
Parágrafo
único - As condições de ingresso aos cursos
oferecidos serão estabelecidas em conformidade
com o disposto no Regimento Geral da
Universidade e nas Resoluções dos conselhos
superiores.
Art. 44 - Os
cursos de pós-graduação têm por objetivo a
capacitação de profissionais, a formação de
pesquisadores e a produção de conhecimentos, e
são abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação, conforme os requisitos definidos
pelos Conselhos Superiores da Universidade e
pelas normas próprias de cada um.
Art. 45 - Os
cursos e atividades de extensão têm como
objetivo difundir e atualizar conhecimentos,
relacionados com a produção cultural e a
pesquisa científica e tecnológica e prestação de
serviços à comunidade, sendo aberto à
participação desta.
Parágrafo
único - A Universidade, por intermédio dos
programas de Extensão, deve disseminar as
conquistas e os benefícios da criação cultural e
da pesquisa científica e tecnológica, prestar
serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade.
Art. 46 - As
pesquisas, tanto a básica como a aplicada, serão
asseguradas pela universidade, tendo em vista a
melhoria das condições de vida do ser humano
através do avanço da ciência, da arte e da
filosofia.
§ 1o
- Os programas e projetos de pesquisa são
gerenciados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, visando a integração de ações e
de recursos.
§ 2o
- A universidade assegurará aos docentes em
regime de tempo integral carga horária dedicada
a atividades de pesquisa.
§ 3o
- A Pró-Reitoria e Pesquisa e Pós-Graduação
deverá assistir, assessorar, estimular,
acompanhar e avaliar as atividades de pesquisa
no âmbito da universidade, em ação conjunta
direta com as Unidades Universitárias.
§ 4o
- Serão estimuladas por todos os meios, nas
Unidades Universitárias, ações e programas de
iniciação científica destinados a melhorar a
formação e preparar os futuros pesquisadores nas
diferentes áreas do conhecimento.
Art. 47 - Os
cursos seqüenciais serão oferecidos por campo do
saber, em diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 48 - A
Comunidade Universitária é constituída pelo seu
corpo docente, discente e
técnico-administrativo, bem como das pessoas
que, direta ou indiretamente participem do
processo de construção desta Universidade.
Art. 49 - O
corpo docente da universidade é constituído por
professores que desempenham atividades
peculiares da carreira do magistério, definidas
por lei e pelas resoluções dos conselhos
superiores da universidade.
Art. 50 - O
corpo discente é constituído por estudantes
regulares e especiais.
§ 1o
- Aluno regular é aquele matriculado nos cursos
vinculados à graduação e à pós-graduação.
§ 2o
- Aluno especial é aquele inscrito em cursos de
extensão ou em disciplinas isoladas, incluindo
as de pós-graduação.
Art. 51 - O
corpo técnico-administrativo é constituído por
servidores que exercem atividades de apoio
técnico, administrativo e operacional,
necessárias ao cumprimento dos objetivos da
Universidade.
Art. 52 - A
Universidade favorecerá a participação dos
discentes em congressos, simpósios e outros
eventos científicos.
Art. 53 - A
UEG promoverá as ações necessárias para a
valorização do seu pessoal docente e
administrativo, objetivando:
I -
estruturação da carreira acadêmica;
II -
condições institucionais para desenvolver plano
de titulação gradativa em níveis de mestrado e
doutorado;
III -
favorecer a participação em congressos,
simpósios e outros eventos científicos;
IV -
estimular a publicação do resultado de pesquisas
e trabalhos científicos;
V -
estruturação de plano de carreira e
qualificação.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS,
TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 54 - Ao
aluno regular que concluir curso de graduação ou
de pós-graduação, observadas as exigências deste
Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e
as resoluções específicas, a Universidade
conferirá e expedirá o correspondente diploma.
Parágrafo
único - Ao aluno especial eu concluir curso de
extensão, disciplina isolada ou atividades
correlatadas, a Universidade expedirá o
correspondente certificado.
Art. 55 - A
Universidade poderá outorgar títulos
honoríficos, dentre eles o de Doutor Honoris
Causa, segundo critérios estabelecidos no seu
Regimento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 56 - A
UEG terá um Regimento Geral decorrente do
presente Estatuto.
§ 1o
- O Regimento Geral da UEG será aprovado por
esta Assembléia Estatuinte nos dias 11 e 12 de
dezembro de 1999.
§ 2o
- As Unidades Universitárias integrantes da
Universidade Estadual de Goiás, nos termos da
Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, serão
regidas, no que couber, pelos respectivos
Regimentos vigentes, até que os mesmos sejam
adaptados ao Regimento Geral da Universidade.
Art. 57 -
Fica garantida a absorção dos alunos
matriculados e com freqüência regular nas
unidades Universitárias que integram a
Universidade, bem como o direito de concluírem
seus cursos pelo regime vigente quando do seu
ingresso.
Parágrafo
único - O ingresso de novos alunos será
precedido por processo seletivo, nos temos da
Lei federal no 9.394/96 e legislação
complementar.
Art. 58 - Os
docentes e servidores técnico administrativos
das Unidades Universitárias atuais serão
absorvidos pela UEG, conforme a lei, respeitando
os direitos adquiridos.
Art. 59. O Reitor e o Vice-Reitor da
Universidade Estadual de Goiás serão eleitos, na
mesma chapa, pelos professores, alunos e
servidores técnico-administrativos e nomeados
pelo Governador do Estado conforme a legislação
vigente.
-
Redação dada pelo
Decreto no 5.962, de
8-6-2004.
Art. 59 - O Reitor da Universidade Estadual de
Goiás será eleito pelos professores, alunos e
servidores técnico-administrativos e nomeado
pelo Governador do Estado de Goiás conforme a
legislação vigente.
Art. 60 -
Cabe à Reitoria elaborar, no prazo máximo de um
ano, a partir da aprovação deste Estatuto, em
conjunto com as instâncias da Universidade e
ouvida a Secretaria de Ciência e Tecnologia, um
plano estratégico de desenvolvimento que
contemple:
I -
declaração de Missão Institucional da
Universidade Estadual de Goiás;
II -
programa de metas e declaração do reconhecimento
institucional pretendido;
III -
programas especiais para atendimento à LDB;
IV -
programa integrado de desenvolvimento científico
e tecnológico;
V - projeto
acadêmico (ensino, pesquisa e extensão);
VI - quadros
de carreira docente e administrativa, incluindo
o desenvolvimento de recursos humanos;
VII -
projetos de desenvolvimento de parecerias e
intercâmbios;
VIII -
programa de expansão do ensino superior;
IX - projeto
de expansão e melhoria da infra-estrutura;
X - projeto
de avaliação institucional;
XI -
proposta de concurso publico para docentes e
servidores técnico-administrativos.
§ 1o
- Excepcionalmente, no que refere-se ao disposto
no inciso VI, estabelece-se como prazo limite
para sua elaboração o mês de dezembro de 1999.
§ 2o - A
elaboração do quadro de carreira, terá
participação de docentes e
técnico-adminstrativos.
Art. 61 - O
presente Estatuto só poderá ser alterado do com
a aprovação de, no mínimo, dois terços do
Conselho Universitário e entrará em vigor na
data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 8-11-1999.
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