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Delega ao Secretário da Segurança Pública, ERNESTO GUIMARÃES ROLLER, competência para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200700013000984,
D E C R E T A:
Art. 1º É delegada ao Secretário da Segurança Pública, ERNESTO GUIMARÃES ROLLER, inclusive no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º do Decreto nº 6.728, de 14 de março de 2008, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta e da Secretaria da Justiça, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.733, de 11-4-2008, art. 2º.
Art. 1o É delegada ao Secretário da Segurança Pública, ERNESTO GUIMARÃES ROLLER, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
I – expedir normas de organização e funcionamento, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público (C.E., art. 37, inciso VI e parágrafo único);
II – convocar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, se houver conveniência para o serviço, desde que, sendo oficiais, não tenham ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertenciam na ativa, devendo ainda ter integrado, na hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por tempo não inferior a 8 (oito) anos (Lei no 8.033/75, art. 6o e § 1o, e Lei no 11.416/91, art. 9o);
III – convocar oficial da reserva remunerada da Polícia Militar para o serviço ativo, a fim de compor o Conselho de Justificação, encarregar-se de Inquérito Policial-Militar ou incumbir-se de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido (Lei no 8.033/75, art. 92);
IV – determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função ao policial militar ou bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, quando da apuração de suas responsabilidades funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, mediante processo regularmente instaurado, resultarem evidenciadas a conveniência e a oportunidade de tais medidas e a sua prática for da alçada do Governador (Lei no 8.033/75, art. 42o, inciso I);
V – autorizar deslocamentos para outras unidades da Federação ou para o Exterior, nos casos em que a legislação específica os permitir, podendo, para tanto, arbitrar ajudas de custo e autorizar a aquisição de passagens aéreas (Lei no 11.866/92 e Decreto no 5.961/04, art. 2o);
VI – reduzir, até a metade, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, as condições de interstício e serviço e arregimentado de que trata o art. 13 do Decreto no 886, de 12 de abril de 1976;
VII – apreciar e julgar os recursos interpostos em consonância com o art. 55, alínea “a”, do Decreto no 886, de 12 de abril de 1976;
VIII – instaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.733, de 11-4-2008, art. 2º.
VIII – instaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:
a) no art. 311 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO e da Secretaria da Justiça;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.733, de 11-4-2008, art. 2º.
a) no art. 311 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO;
b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros militares;
IX – nomear e exonerar, hipóteses em que os respectivos atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.642, de 13-07-2007.
IX – nomear e exonerar, “ad referendum” do Governador do Estado:
a) o Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, Presidente do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN –, os Superintendentes, Chefes de Gabinete, Chefes das Assessorias, o Chefe da Corregedoria-Geral, os Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 20-02-2009.
a) o Diretor-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, os Superintendentes Executivos, Superintendentes, Chefes de Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.733, de 11-4-2008, art. 2º.
a) o Diretor-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO, os Superintendentes Executivos, Superintendentes, Chefes de Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública;
b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública, Diretores de Núcleo Regional da Polícia Técnico-Científica, Delegados Regionais, Comandantes Regionais, Gerentes e Coordenadores, constantes do Anexo I, item X, letras de “a” a “d”, da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, com alterações posteriores, em especial da Lei no 16.455, de 31 de dezembro de 2008.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 20-02-2009.
b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Justiça, Delegados Regionais, Comandantes Regionais, os Gerentes de que trata o Anexo XX da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, e os Gerentes e Diretores Regionais constantes do Anexo Único da Lei nº 15.724, de 29 de julho de 2006, com alterações posteriores;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.733, de 11-4-2008, art. 2º.
b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública, Delegados Regionais, Comandantes Regionais e os Gerentes de que trata o Anexo XX da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003;
X – movimentar policiais civis e militares e bombeiros militares, bem como pessoal pertencente a órgãos e entidades jurisdicionados à Secretaria da Segurança Pública, em consonância com as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XI - aposentadoria do policial civil e transferência do pessoal militar para reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, bem como fixação dos respectivos proventos.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.746, de 08-05-2008.
Art. 2o Fica revogado o Decreto no 6.441, de 12 de abril de 2006.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 03-04-2007) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.04.2007.
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