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DECRETO No 6.664, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 20 da Lei no 15.953, de 18 de janeiro de 2007, e no Decreto no 6.642, de 13 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo no 200700013002756, D E C R E T A: Art. 1o A programação e execução orçamentárias e financeiras e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, inclusive fundos especiais, respeitarão a legislação pertinente, especialmente o Decreto no 6.588, de 18 de janeiro de 2007, observadas as modificações introduzidas por este Decreto. Art. 2o As competências conferidas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e a sua Superintendência de Orçamento pelo Decreto no 6.588/2007, ficam transferidas à Secretaria da Fazenda – SEFAZ e a sua Superintendência do Tesouro Estadual – STE, respectivamente. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam igualmente transferidas ao Secretário da Fazenda e ao Superintendente do Tesouro Estadual as atribuições conferidas, pelo mesmo Decreto no 6.588/2007, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento e ao Superintendente do Orçamento, respectivamente. Art. 3o Fica instituído o documento denominado Previsão de Desembolso Financeiro – PDF, emitido eletronicamente em formato definido pela SEFAZ, a ser utilizado na execução orçamentária e financeira, conforme previsto neste Decreto. § 1o Todos os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os que realizem despesas financeiras com recursos próprios ou decorrentes de convênios, deverão apresentar à SEFAZ, via PDF, até o dia 17 de setembro de 2007, sua programação de gastos prioritários, referente ao 4o trimestre do corrente exercício.
§ 4o Relativamente à execução orçamentária e financeira referente ao mês de setembro de 2007, a apresentação e o processamento da PDF obedecerão aos prazos e às condições estabelecidas pela SEFAZ, em ato próprio de seu titular. § 5o A instauração de procedimento licitatório, inclusive por dispensa e inexigibilidade, nos termos dos arts. 17, incisos I e II, 24, 25 e 26 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), fica condicionada à prévia liberação da respectiva PDF, de que trata este artigo. Art. 4o A PPT poderá ser alterada no curso do trimestre, se assim o exigirem o desempenho da arrecadação estadual, a execução orçamentária ou o interesse público. Art. 5o Os recursos financeiros para quitação de restos a pagar serão disponibilizados pela SEFAZ, observado o grau de prioridade do compromisso assumido. Art. 6o A SEFAZ poderá determinar que os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional apresentem informações adicionais às previstas neste Decreto, especialmente as relativas à execução de convênios, movimentação de fundos especiais e obtenção de receita própria, podendo, ainda, baixar as normas e prestar as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Ato. Art. 7o Fica revogado o art. 23 do Decreto no 6.588/2007. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 20 de agosto de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
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