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Aprova o Regulamento da Secretaria da Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200300013002504,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Saúde.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-05-07)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria da Saúde:
I - formular e coordenar a política estadual de saúde;
II - coordenar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
III - acompanhar e controlar a saúde preventiva, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
IV - acompanhar, controlar e avaliar a prevenção e combate às doenças;
V - promover a fiscalização, vigilância e controle sanitário e da higiene;
VI - promover o acompanhamento e fiscalização da vigilância de saúde, drogas, medicamentos e alimentos;
VII - coordenar e acompanhar a prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgências e emergências;
VIII - avaliar e acompanhar a demanda de atuação médica e hospitalar;
IX - promover e disponibilizar a produção e distribuição de medicamentos;
X - promover a coleta de informações de saúde;
XI - estimular, apoiar e promover pesquisas científicas e tecnológicas na área de saúde;
XII - promover as atividades relacionadas com a área de saúde de responsabilidade do Estado, previstas no art. 153 da Constituição Estadual;
XIII - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Saúde, previsto no art. 153, I, da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais da área de saúde;
XIV - outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Saúde são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual de Saúde;
b) Gerência da Assessoria Parlamentar;
c) Gerência da Assessoria de Comunicação;
d) Gerência da Secretaria-Geral;
II - Superintendência Executiva:
a) Gerência de Informática e Tecnologia;
b) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
c) Gerência da Qualidade;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Chefia da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico:
a) Gerência Jurídica;
b) Gerência de Contratos e Convênios;
V - Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos;
VI - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Gerência de Suprimentos;
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
c) Gerência Operacional;
d) Gerência de Regulação em Recursos Humanos;
VII - Superintendência de Planejamento:
a) Gerência de Apoio às Administrações Regionais de Saúde e Ambulatório 24 horas:
b) Gerência de Informação de Serviços e Rede da Assistência;
c) Gerência de Qualificação da Atenção Básica;
d) Gerência de Regionalização e Conformação de Rede;
e) Gerência de Programação e Orçamento da Assistência;
VIII - Superintendência da Escola Estadual de Saúde Pública do Estado de Goiás - Cândido Santiago:
a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
b) Gerência de Projetos Estratégicos e Apoio à Gestão;
c) Gerência de Ensino Profissionalizante e Tecnológico;
IX - Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
a) Gerência de Controle, Avaliação e Auditoria;
b) Gerência de Regulação;
c) Gerência de Cadastro e Autorização de Processamento;
d) Gerência da Rede Própria;
X - Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde:
a) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
b) Gerência de Integração;
c) Gerência de Desenvolvimento do Sistema e das Ações de Saúde;
d) Gerência de Apoio Estratégico;
XI - Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental:
a) Gerência de Suporte Operacional;
b) Gerência de Integração e Projetos;
c) Gerência de Desenvolvimento Técnico em Produtos;
d) Gerência de Desenvolvimento Técnico em Serviços e Ambientes;
e) Gerência de Fiscalização;
XII - Superintendência Leide das Neves Ferreira:
a) Gerência de Informação, Avaliação e Inovação em Saúde;
b)Gerência de Monitoramento dos Efeitos Tardios da Exposição Ionizante ao Césio 137;
c) Gerência de Incorporação Tecnológica em Saúde;
d) Gerência de Projetos e Pesquisa.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdiciona-se à Secretaria da Saúde a empresa de economia mista Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4o Compete à Superintendência Executiva:
I - exercer as funções de planejamento, organização e supervisão técnica das atividades da Pasta;
II - coordenar e acompanhar o processo de informação;
III - implementar e manter todos os sistemas de informações desta pasta;
IV - viabilizar a implantação da infra-estrutura necessária para o uso dos sistemas de informação;
V - manter informações e sistemas necessários para o gerenciamento desta pasta;
VI - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão de qualidade em estreita articulação com a Secretaria como um todo;
VII - garantir a observância de todos os princípios enumerados no art. 37 da Constituição Federal;
VIII - outras atividades correlatas;
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular da Pasta;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
CHEFIA DA ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO E JURÍDICO
Art. 6o Compete à Chefia de Assessoria de Apóio Técnico e Jurídico:
I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades fins da Pasta;
II - prestar assessoramento técnico à Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;
III - garantir e apoiar a constituição e implementação de Fóruns de Articulação Intergestores no âmbito das Administrações Regionais de Saúde;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações prioritárias e dos projetos estratégicos;
V - coordenar a elaboração de convênios e contratos;
VI - apoiar ações de planejamento da Secretaria, em estreita relação com a Superintendência de Planejamento;
VII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
CHEFIA DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 7o Compete à Chefia da Assessoria de Projetos Estratégicos:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com projetos estratégicos;
II - promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos estratégicos;
III - promover estudos, visando à captação de recursos para execução de projetos estratégicos de desenvolvimento, a fim de criar oportunidades para novos investimentos setoriais;
IV - estabelecer metas, planos, programas, projetos, obras e serviços de interesse comum, executando, fiscalizando e avaliando sua realização;
V - propor a celebração de contratos e convênios com órgãos, entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiras, nos termos de legislação vigente;
VI - propor a celebração de convênios e a formação de consórcios intermunicipais;
VII - articular-se com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, visando à obtenção de recursos financeiros e apoio técnico especializado;
VIII - acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, e das obras e atividades aprovadas;
IX - promover ações que visem ao desenvolvimento do Estado, voltadas para alta tecnologia, telecomunicações, lazer e serviços, consolidando o crescimento econômico, a qualidade de vida e preservação ambiental;
X - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 8o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, por meio das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a pessoal, serviços de engenharia, serviços gerais, transporte setorial, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, suprimento, controle de materiais de consumo, bens patrimoniais, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a programação financeira da Pasta;
IV - proceder à supervisão, por meio de processos analíticos e sintéticos, de tudo o que se relaciona à gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO
Art. 9o Compete à Superintendência de Planejamento:
I - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS;
II - propor a normatização, promover e coordenar a descentralização de atenção à saúde, observando os princípios e diretrizes do SUS;
III - coordenar e participar da formulação, implementação e do desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento e avaliação da política de atenção à saúde, observando os princípios e diretrizes do SUS;
IV - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica aos Municípios, visando a fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
V - propor a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento dos sistemas municipais de saúde;
VI - coordenar o processo de negociação e definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas esferas estadual e municipal;
VII - definir e coordenar sistemas de redes hierarquizadas e integradas de ações e serviços de saúde;
VIII - subsidiar a elaboração de sistemas de informação de serviços de saúde e da rede de assistência do SUS;
IX - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações básicas de atenção à saúde;
X - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos, as unidades da Secretaria Estadual e as Secretarias Municipais de Saúde;
XI - garantir suporte político, técnico, logístico e operacional às Gerências de Administração Regional de Saúde;
XII - desenvolver as atividades de estatística, informação e orçamento;
XIII - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA, da Secretaria da Saúde, em estreita integração com as demais Superintendências;
XIV - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria;
XV - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a entidade jurisdicionada à Secretaria;
XVI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar o orçamento das unidades conveniadas e contratadas;
XVII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CÂNDIDO SANTIAGO
Art. 10. Compete à Superintendência da Escola de Saúde Pública do Estado de Goiás - Cândido Santiago - ESAP/GO:
I - promover a formação, o aperfeiçoamento e o treinamento de profissionais para o setor de saúde pública;
II - ministrar ensino, inclusive profissional, na área da saúde pública, nos níveis básico, tecnológico e superior, acompanhando o avanço do conhecimento e promovendo a incorporação crescente de novos métodos de ensino, a partir de moderno processo de produção e distribuição de bens e serviços, buscando o desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas e a formação do aluno para o exercício pleno da cidadania;
III - realizar pesquisas aplicadas à prestação de serviços na área de saúde;
IV - servir de pólo de referência para outros estabelecimentos de ensino similares, visando à melhoria gradativa da qualidade dos cursos ministrados na área de saúde;
V - atuar em todo o Estado de Goiás, mediante a descentralização de cursos, com implementação da cultura de educação em saúde continuada e a distância;
VI - coordenar e executar, em parceria com universidades ou instituições de ensino superior conveniadas, cursos de capacitação pedagógica e técnica para os facilitadores e supervisores que atuam na área de educação profissional de saúde;
VII - subsidiar e manter atualizada a Secretaria da Saúde do Estado, com informações e normas que disponham sobre a educação profissional em saúde pública;
VIII - realizar estudos e implementar, juntamente com a equipe escolar, metodologias adequadas ao novo modelo de currículos por módulos e competência;
IX - realizar estudos para identificar e atualizar o perfil do profissional na área de saúde, gerando novos cursos, segundo as tendências de mercado e evolução tecnológica;
X - promover cursos e oficinas, objetivando a concepção e elaboração dos planos e currículos escolares;
XI - definir sistema de avaliação tanto do currículo quanto da aprendizagem do aluno em relação ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - ampliar a visão da instituição e o conhecimento de seus objetivos em todos os níveis, estabelecendo uma política de comunicação com a comunidade em geral;
XIII - elaborar projetos a serem submetidos a processo de licitação, celebração de convênios e formação de parcerias, relacionados com a sua atuação na área de saúde pública;
XIV - estabelecer estratégias para a captação de recursos humanos, materiais e financeiros;
XV - propor a celebração de convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Educação, visando ao desenvolvimento técnico-científico e à incorporação de novas tecnologias ao processo educacional na área de saúde pública;
XVI - implantar o sistema gerencial de informações;
XVII - promover cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde pública;
XVIII - sensibilizar gestores e administradores públicos quanto à importância da capacitação profissional na área de recursos humanos, estabelecendo, no âmbito de sua competência, integração e parcerias com as organizações governamentais, a sociedade civil e as empresas privadas;
XIX - mobilizar a população no tocante à realidade do setor da saúde, com a conseqüente adaptação da sua atividade formativa, dos seus estudos e projetos, com o objetivo de dar solução às situações concretas e autênticas da comunidade, recorrendo para isso a metodologias de rigor;
XX - cadastrar empresas de atividades econômicas compatíveis com as áreas de formação da Escola de Saúde Pública do Estado de Goiás - Cândido Santiago - ESAP/GO, para servirem como campo de futuros estágios e mercado de trabalho;
XXI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE
Art. 11. Compete à Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
I - planejar, organizar e coordenar as diretrizes de atuação das unidades próprias;
II - coordenar e acompanhar as atividades da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade e do Tratamento Fora de Domicílio;
III - coordenar e acompanhar as atividades da Central Nacional de Notificação e Captação de Órgãos;
IV - cooperar, tecnicamente, com as Gerências de Administração Regional de Saúde e os Municípios;
V - instrumentar e assessorar regiões e Municípios quanto às atividades de controle, regulação e avaliação dos seus prestadores de serviços;
VI - coordenar e participar da elaboração da Programação Pactuada e Integrada - PPI, bem como controlar a oferta de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, sob gestão do Estado, monitorando os fluxos das referências intermunicipais;
VII - implantar e implementar o sistema regulador no Estado;
VIII - acompanhar a distribuição de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade - APAC;
IX - intermediar o processo regulatório quando os fluxos pactuados forem insuficientes para garantir o acesso do usuário aos serviços necessários;
X - controlar o cumprimento das metas físico-financeiras dos estabelecimentos de saúde, sob gestão do Estado;
XI - acompanhar e avaliar o cumprimento da Agenda de Saúde, Plano de Saúde, Quadro de Metas e Indicadores de Atenção Básica;
XII - coordenar, integrar e avaliar os Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA e SIH/SUS;
XIII - controlar e avaliar a organização e o desempenho das redes hierarquizadas;
XIV - exercer rigoroso controle dos serviços ambulatoriais e hospitalares;
XV - promover vistoria técnica junto à rede pública, conveniada e contratada em consonância com a Vigilância Sanitária e Ambiental;
XVI - coordenar a elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento;
XVII - realizar e coordenar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado;
XVIII - coordenar e acompanhar o processo de contratação dos serviços de saúde sob gestão estadual;
XIX - preparar e controlar os pagamentos vinculados ao Sistema de Contas Médico-Hospitalares e Ambulatoriais;
XX - controlar, acompanhar e avaliar a gestão dos Municípios em qualquer modalidade de gestão;
XXI - apoiar a Superintendência de Planejamento e as Gerências de Administração Regional de Saúde na avaliação da condição de habilitação e qualificação dos Municípios;
XXII - receber e fazer o processamento inicial dos dados da produção ambulatorial e hospitalar dos Municípios e dos prestadores de serviços sob gestão da Secretaria, encaminhando, em seguida, o Banco de Dados para a Superintendência de Descentralização do sistema Único de Saúde;
XXIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS E
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 12. Compete à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde:
I - formular políticas e desenvolver ações que assegurem o acesso da população aos serviços e às ações de promoção, prevenção e reabilitação da saúde;
II - planejar, coordenar, implementar e avaliar as políticas de atenção integral à saúde, de forma integrada com as demais áreas da Secretaria, com base nas demandas e necessidades das regiões e dos Municípios;
III - coordenar e participar do planejamento das ações e serviços de saúde da Secretaria, de modo a preservar a saúde e a interferir nos fatores predisponentes de agravos à saúde da população;
IV - coordenar e participar do processo de planejamento, gestão e organização da atenção à saúde, controle e avaliação da Política Estadual de Saúde;
V - identificar e avaliar as condições de saúde no Estado de Goiás;
VI - coordenar e participar do planejamento integrado das ações de saúde em conformidade com os indicadores de saúde regionais e locais, bem como apoiar sua implementação;
VII - coordenar e participar do processo de regionalização e descentralização do SUS Estadual, por meio da aplicação de estratégias que permitam um processo constante de negociação, programação e integração intra-Secretaria e com os Municípios;
VIII - coordenar e participar do planejamento institucional da Secretaria da Saúde e do Sistema de Saúde em Goiás;
IX - coordenar e participar do processo de convenção e avaliação das metas, bem como dos demais instrumentos de gestão;
X - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, a convenção e a avaliação de metas relativas às ações diretamente relacionadas com a Superintendência;
XI - acompanhar e avaliar, por meio das Gerências de Administração Regional, o desenvolvimento das ações de saúde;
XII - cooperar com o processo de implantação das Gerências de Administração Regional de Saúde;
XIII - prestar assessoramento aos Municípios na implantação e implementação das políticas de saúde local;
XIV - articular-se com outras superintendências, organizações governamentais e não governamentais e entidades da sociedade civil, para a consecução de seus objetivos;
XV - apoiar a Superintendência de Gestão na capacitação das Gerências de Administração Regional, para que possam dar suporte aos Municípios na implantação das ações de vigilância epidemiológica, ações programáticas, não programáticas e de assistência farmacêutica;
XVI - apoiar a Superintendência de Planejamento e as Gerências de Administração Regional na avaliação da condição de habilitação dos Municípios;
XVII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Art. 13. Compete à Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar as ações de vigilância sanitária e ambiental no Estado de Goiás;
II - formular políticas e desenvolver ações de Vigilância Sanitária;
III - articular-se com os demais setores da Secretaria, para o planejamento e execução do Plano Estadual de Saúde;
IV - elaborar normas técnicas e rotinas das ações de vigilância sanitária e coordenar sua efetiva implantação;
V - buscar recursos para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VI - colaborar na definição de critérios técnicos e parâmetros para avaliação do impacto das ações de vigilância;
VII - garantir a investigação das denúncias encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade representativa da sociedade civil;
VIII - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade, na aplicação dos recursos ou na utilização dos bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
IX - acionar a autoridade competente, quando o processo administrativo concluir por punição, se a gravidade do caso o exigir;
X - contribuir com o processo de regionalização e descentrali-zação do SUS Estadual, por meio da aplicação de estratégias que permitam um processo constante de negociação, programação e integração intra-Secretaria e com os Municípios;
XI - cooperar com o processo de implantação das Gerências de Administração Regional de Saúde;
XII - prestar assessoramento aos Municípios na implantação e implementação da política de Vigilância Sanitária e Ambiental local;
XIII - apoiar a Superintendência de Planejamento e as Gerências de Administração Regional de Saúde na avaliação da condição de habilitação e qualificação dos Municípios;
XIV - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA LEIDE DAS NEVES FERREIRA
Art. 14. Compete à Superintendência Leide das Neves Ferreira:
I - elaborar, implantar e coordenar as Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, na SES-GO, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
II - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, orientado por padrões de excelência, ética e equidade, colaborando para o aprimoramento da saúde e a melhoria da qualidade de vida da população do Estado de Goiás;
III - promover o fortalecimento institucional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde no Estado de Goiás e estimular a esfera municipal a desenvolver estratégias na sua área de atuação;
IV - coordenar e participar da elaboração do Plano Anual de Ciência e Tecnologia em Saúde do Estado, em consonância com as diretrizes do Governo Federal, priorizando as peculiaridades e necessidades do Estado, como região;
V - coordenar, controlar e monitorar os efeitos do Acidente Radioativo com o Césio-137 sobre a população de Goiás e exercer a vigilância permanente sobre os efeitos da radiação ionizante nas vítimas diretas do referido acidente;
VI - implantar e coordenar a Rede Estadual de Informação em Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
VII - gerar, gerenciar, organizar e disseminar informações em Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
VIII - promover articulação entre os sistemas já existentes na Rede Pública de Saúde e outras organizações que tenham por objetivo os mesmos resultados;
IX - estabelecer parcerias com esferas de Gestão do SUS, de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde: Educação, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Justiça e Ministério Público, segmentos da sociedade civil e setores produtivos;
X - contribuir para legitimar o papel da Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e colaborar na construção de políticas de saúde comprometidas com os princípios do SUS;
XI - coordenar e participar da elaboração de proposta da Agenda Estadual e Prioridades de Pesquisas e Desenvolvimento Tecnológico em Saúde;
XII - estabelecer metodologias de avaliação de equipamentos médico-hospitalares existentes na Rede Pública, baseadas em critérios específicos de avaliação;
XIII - identificar e definir prioridades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, tendo como eixo estratégico a articulação dos setores produtores do conhecimento com as demandas do setor saúde, oferecendo subsídios às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população;
XIV - contribuir para a formação e capacitação de recursos humanos em Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, na Secretaria;
XV - contribuir para a redução das diferenças locais em Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
XVI - prestar apoio ao desenvolvimento de inovações tecnológicas em saúde, que contemplem os princípios norteadores do SUS;
XVII - promover ações de biossegurança em conjunto com a Vigilância Sanitária e Ambiental, a fim de que ações em Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde sejam desenvolvidas de forma segura, para os profissionais, a população e o meio ambiente;
XVIII - outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 15. São atribuições do Secretário da Saúde:
I - executar a administração geral da Secretaria de Estado da Saúde em estrita observância das disposições legais;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador em assuntos da competência da Secretaria;
IV - despachar com o Governador;
V - fazer indicações ao Governador para o provimento em comissão;
VI - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionada à Secretaria;
VII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
VIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;
IX - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
X - dar posse ao dirigente da entidade jurisdicionada à Secretaria;
XI - assinar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a Secretaria seja parte;
XII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigentes ou dirigente; a extinção da entidade;
XIII - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;
XIV - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 16. São atribuições do Superintendente Executivo:
I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III - participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V - declarar atos de inexigibilidade e dispensa de licitação;
VI - ordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão da qualidade a ser desenvolvida na Secretaria;
VII - despachar diretamente com o Secretário;
VIII - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
IX - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
X - delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 17. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações política e social;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
V - delegar competência para atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO E JURÍDICO
Art. 18. São atribuições do Chefe da Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico:
I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;
II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
III - despachar diretamente com o Secretário;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 19. São atribuições do Chefe da Assessoria de Projetos Estratégicos:
I - planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com os projetos estratégicos e especiais ;
II - realizar estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas objetivando o desenvolvimento de projetos estratégicos e especiais;
III - viabilizar recursos para execução de projetos estratégicos e/ou especiais de desenvolvimento, visando criar oportunidades para novos investimentos setoriais;
IV - articular o processo de identificação, captação e negociação de recursos técnicos e financeiros para implementação dos planos, programas e projetos de natureza especial a serem executados em regime multissetorial;
V - articular-se com a administração pública federal, estadual e municipal, visando à obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
VI - gerenciar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;
VII - desenvolver as ações que visem o desenvolvimento do Estado voltado para a alta tecnologia, telecomunicações, lazer e serviços, consolidando o crescimento econômico, qualidade de vida e preservação ambiental;
VIII - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas e projetos especiais;
IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
X - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;
XI - desempenhar outras atividades compatíveis e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as gerências financeiras e administrativas;
II - supervisionar as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, sistema telefônico, arquivos, bem como os serviços de controle e operações financeiras, execução orçamentária e contabilidade;
III - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
IV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;
V - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VI - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira-SIOF/ Net e outros correlatos;
VII - praticar atos administrativos relacionados com a concessão de numerários de pronto pagamento, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIII - supervisionar as compras de todos os materiais de consumo e materiais permanentes para a Secretaria;
IX - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
X - supervisionar o controle de contratos e convênios firmados, visando à vigência e execução dos mesmos;
XI - supervisionar o orçamento anual, na forma da legislação pertinente;
XII - coordenar a movimentação dos repasses financeiros federais;
XIII - efetuar gestões junto aos órgãos de controle, para elucidar diligências e outras questões cobradas da Secretaria;
XIV - despachar com o Secretário;
XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
XVI - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
XVII - coordenar a movimentação dos fundos;
XVIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Planejamento:
I - zelar pelo cumprimento da legislação administrativa e da organização institucional, no tocante à estruturação dos órgãos da Secretaria ;
II - coordenar, tecnicamente, a execução do planejamento da Secretaria e do SUS junto ao órgão jurisdicionado, bem como a programação e o orçamento da Secretaria, em relação às unidades conveniadas e contratadas;
III - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para o planejamento no órgão jurisdicionado;
IV - participar da elaboração e atualização dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA, da Secretaria, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento-SEPLAN;
V - despachar com o Secretário;
VI - subsidiar as Superintendências e Gerências da Secretaria, no aprimoramento do desenvolvimento institucional;
VII - coordenar, em conjunto com as superintendências, a elaboração de programas e projetos de saúde, buscando financiamento e parceria junto a órgãos e entidades nacionais e internacionais;
VIII - ajudar na promoção da microrregulação com a renovação da estrutura e das funções da Secretaria;
IX - contribuir na macrorregulação, apoiando o desenvolvimento dos sistemas de informações, códigos de saúde e normas administrativas estabelecidas;
X - consolidar instrumentos de informação em saúde que respaldem a mudança do perfil gerencial da Secretaria, compatíveis com as novas propostas desta instituição;
XI - propiciar a criação de mecanismos de democratização do acesso às informações da saúde;
XII - fomentar a estruturação de informações gerenciais que viabilizem o monitoramento de indicadores em saúde;
XIII - garantir o processo de qualificação dos trabalhadores da saúde, a partir do desenvolvimento de suas habilidades nas dimensões política, gerencial, técnica, oferecendo à sociedade profissionais qualificados, e compromissados com a consolidação do sistema Único de Saúde em Goiás;
XIV - propiciar o desenvolvimento de conhecimento, atitudes e habilidades dos trabalhadores da saúde, que respaldem a mudança do perfil gerencial da Secretaria, compatíveis com as novas propostas desta instituição;
XV - orientar, capacitar e promover ações de suporte técnico aos trabalhadores em saúde, a fim de dar sustentabilidade aos programas e projetos, em cada área de atuação;
XVI - coordenar a gestão da política de pessoal, observando os princípios e diretrizes do SUS e as prioridades da política estadual da saúde;
XVII - participar de atividades de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para conhecimento de novas tecnologias e metodologias em saúde;
XVIII - contribuir para modernização e racionalização da gestão de pessoal, visando fortalecer a efetiva autonomia dos Municípios em gerenciar os trabalhadores da saúde;
XIX - adotar práticas de favorecimento ao contínuo desenvolvimento e formação de pessoal que ocupe posições estratégicas para a descentralização;
XX - incentivar ações que promovam a qualidade do serviço e a humanização do atendimento em saúde;
XXI - disseminar os conceitos do programa da qualidade, visando a uma gestão pró-ativa;
XXII - apoiar a Superintendência de Planejamento e as Gerências de Administração regional de saúde, na análise da condição da habilitação dos Municípios;
XXIII - despachar com o Secretário;
XXIV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário desta Pasta.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CÂNDIDO SANTIAGO
Art. 22. São atribuições do Superintendente da Escola de Saúde Pública do Estado de Goiás - Cândido Santiago:
I - propiciar a formação, o aperfeiçoamento e o treinamento de profissionais para o setor de saúde pública;
II - supervisionar o ensino e a educação profissional na área da saúde pública, nos níveis básico, tecnológico e superior, acompanhando o avanço do conhecimento e promovendo a incorporação crescente de novos métodos de ensino, a partir de moderno processo de produção e distribuição de bens e serviços, visando ao desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas e à formação do aluno para o exercício pleno da cidadania;
III - promover a realização de pesquisas aplicadas à prestação de serviços na área de saúde;
IV - articular-se em todo o Estado de Goiás, mediante descentralização de cursos e implementação da educação em saúde continuada e a distância;
V - promover, em parceria com universidades ou instituições de ensino superior conveniadas, cursos de capacitação pedagógica e técnica para os facilitadores e supervisores que atuam na área de educação profissional de saúde;
VI - manter atualizada a Secretaria da Saúde do Estado, com informações e normas que disponham sobre a educação profissional em saúde pública;
VII - propiciar a realização de estudos e a complementação, juntamente com a equipe escolar, de metodologias adequadas ao novo modelo de currículos por módulos e competência;
VIII - promover realização de estudos para identificar e atualizar o perfil do profissional na área de saúde, gerando novos cursos, segundo as tendências de mercado e a evolução tecnológica;
IX - realizar cursos e oficinas objetivando a concepção e elaboração dos planos e currículos escolares;
X - estabelecer sistemas de avaliação tanto do currículo quanto da aprendizagem do aluno, em relação ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - propiciar a visibilidade da instituição e o conhecimento de seus objetivos em todos os níveis, estabelecendo uma política de comunicação com a comunidade em geral;
XII - participar da elaboração de projetos a serem submetidos a processo de licitação, da celebração de convênios e da formação de parcerias, relacionados com a sua atuação na área de saúde pública;
XIII - definir estratégias para a captação de recursos humanos, materiais e financeiros;
XIV - sugerir a celebração de convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Educação, visando ao desenvolvimento técnico-científico e à incorporação de novas tecnologias ao processo educacional na área de saúde pública;
XV - coordenar e orientar a implantação do sistema gerencial de informações;
XVI - realizar cursos de capacitação, especificação e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde pública;
XVII - sensibilizar gestores e administradores públicos para a importância da capacitação profissional de recursos humanos, promovendo, na área de saúde, integração e parcerias com as organizações governamentais, a sociedade civil e as empresas;
XVIII - propiciar a mobilização da população para os fenômenos reais da sociedade no setor da saúde, com a conseqüente adaptação da sua atividade formativa, dos seus estudos e projetos, com o objetivo de dar solução às situações concretas e autênticas da comunidade, recorrendo para isso a metodologias de rigor;
XIX - promover o cadastramento de empresas de atividades econômicas compatíveis com as áreas de formação da Escola de Saúde Pública do Estado de Goiás - Cândido Santiago - ESAP/GO - que servirem como campo de futuros estágios e mercado de trabalho;
XX - despachar com o Secretário;
XXI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XXII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE
Art. 23. São atribuições do Superintendente de Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
I - coordenar, organizar, planejar e dirigir o Sistema de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde afeto à Superintendência e às Gerências de Administração Regional de Saúde, submetendo os resultados à aprovação do Secretário;
II - estabelecer diretrizes sobre rotinas e normas das ações e atividades de Controle, Regulação e Avaliação, além de efetivá-las para maior eficiência e eficácia da Superintendência;
III - assegurar o rigoroso cumprimento das leis que normatizam o Sistema Único de Saúde;
IV - assegurar a integração da Superintendência com os demais setores da Secretaria, de modo que não haja superposição das atividades, e garantir agilidade nos encaminhamentos;
V - aperfeiçoar os mecanismos de controle, regulação e avaliação visando tornar mais eficiente e segura sua operacionalidade;
VI - buscar os recursos necessários para o desenvolvimento de Controle, Regulação e Avaliação;
VII - zelar pela eficiência e efetividade de controle, regulação e avaliação;
VIII - definir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, tetos financeiros para os Municípios do Estado, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI - e acompanhar a execução dos respectivos serviços;
IX - acompanhar a distribuição de Autorizações de Internações Hospitalares - AIH, garantindo o provimento das internações de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI, por meio da rigorosa distribuição de vagas, priorizando a rede pública, conforme estabelece o artigo 199 da Constituição Federal;
X - exercer rigoroso controle dos serviços ambulatoriais e hospitalares realizados pela rede pública conveniada e contratada, bem como solicitar auditorias necessárias;
XI - verificar as ações e os serviços estabelecidos no Plano Estadual de Saúde, observando as Constituições Federal e Estadual;
XII - manter registros e acompanhar a execução técnica e financeira dos contratos e convênios da rede assistencial;
XIII - colaborar na definição de critérios técnicos para aferir os serviços produzidos, bem como de atuação dos profissionais que os executem, a partir de parâmetros definidos para esse fim;
XIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão ou entidade representativa da sociedade civil;
XV - garantir o encaminhamento das conclusões dos processos de controle, regulação e avaliação;
XVI - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos ou utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
XVII - acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir por punição, se a gravidade do caso assim o requerer;
XVIII - aplicar penalidade de “Advertência Escrita”, quando couber;
XIX - encaminhar, em caso de infração ética, o relatório de auditoria ao Conselho Regional de Medicina;
XX - encaminhar, trimestralmente, ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde relatório detalhado sobre as auditorias concluídas e iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede própria, conveniada e contratada;
XXI - encaminhar ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde, o Relatório de Gestão de sua área de atuação;
XXII - prestar cooperação técnica às Gerências de Administração Regional de Saúde nos Municípios;
XXIII - instrumentar os níveis regionais para as atividades de controle, regulação e avaliação;
XXIV - coordenar as ações dos complexos reguladores no Estado;
XXV - rever suas próprias decisões em despacho fundamentado;
XXVI - despachar com o Secretário;
XXVII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
XXVIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS E
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 24. São atribuições do Superintendente de Políticas e Atenção Integral à Saúde:
I - responder técnica e administrativamente pelas atividades de responsabilidade da Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde;
II - coordenar a formulação e implantação das políticas integradas de atenção à saúde no Estado de Goiás;
III - participar do processo de gestão, planejamento, organização e avaliação da atenção à saúde, junto à Secretaria;
IV - dar suporte técnico às demais Superintendências para o planejamento institucional da Secretaria e do Sistema de Saúde em Goiás;
V - estabelecer articulação intersetorial com outras superintendências, organizações governamentais, não-governamentais e entidades da sociedade civil para a consecução dos objetivos da Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde;
VI - subsidiar a Secretaria com informações sobre as condições de saúde no Estado de Goiás;
VII - despachar com o Secretário;
VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
IX - participar do planejamento das ações e serviços da Secretaria, de modo a preservar a saúde e interferir nos fatores predisponentes de agravos à saúde da população;
X - participar do processo de gestão, planejamento e organização da atenção à saúde, bem como do de controle e avaliação da Política Estadual de Saúde;
XI - participar e colaborar com o planejamento institucional da Secretaria da Saúde e do Sistema de Saúde em Goiás;
XII - participar do processo de pactuação e avaliação das metas, bem como dos demais instrumentos de gestão;
XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
Art. 25. São atribuições do Superintendente de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - responder técnica e administrativamente pelas atividades da Superintendência;
II - coordenar a formulação, implantação e implementação da política e execução de ações de Vigilância Sanitária e Ambiental no Estado de Goiás;
III - assegurar o rigoroso cumprimento da legislação sanitária e ambiental;
IV - buscar os recursos necessários para a execução das ações de vigilância sanitária e ambiental;
V - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos ou na utilização dos bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
VI - fazer cumprir todas as normas contidas no Regimento Interno da Superintendência;
VII - estabelecer articulação intersetorial com outras superintendências, organizações governamentais, não-governamentais e entidades da sociedade civil;
VIII - despachar com o Secretário;
IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
X - participar da elaboração de proposta da Agenda estadual e de prioridade de pesquisas e desenvolvimento tecnológico em saúde;
XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO XII
DO TITULAR DA SUPERINTENDÊNCIA LEIDE DAS NEVES FERREIRA
Art. 26. São atribuições do Titular da Superintendência Leide das Neves Ferreira:
I - promover a implantação do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Estado de Goiás e seu gerenciamento;
II - promover a sustentação e o fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação em saúde;
III - coordenar a execução de planos, programas e projetos que assegurem a divulgação do conhecimento científico e tecnológico em saúde em Goiás;
IV - coordenar a política de ciência, tecnologia e inovação em saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - em Goiás;
V - assessorar o titular da pasta nas questões concernentes a ciência, tecnologia e inovação em saúde;
VI - propor iniciativas que favoreçam a superação de desigualdades locais em ciência, tecnologia e inovação em saúde;
VII - subsidiar a Secretaria na divulgação dos avanços científicos e tecnológicos prioritários para o Sistema Único de Saúde;
VIII - despachar com o Secretário;
IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
X - participar da elaboração do Plano Anual de Ciência e Tecnologia em Saúde do Estado, em consonância com as diretrizes do Governo Federal, priorizando as peculiaridades e necessidades do Estado, como região;
XI - participar da elaboração de proposta da Agenda estadual e de prioridades de pesquisas e desenvolvimento tecnológico em saúde;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com sua posição e as determinadas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Serão fixadas em Regimento Interno editado pelo Secretário da Saúde as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria e as atribuições de seus dirigentes, observado o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2007.
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