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DECRETO Nº 4.175, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994.
- Revogado pelo Decreto nº 7.599, de 09-04-2012, art. 2º, II.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
Vide Decreto nº 4.095, de 04-11-1993
(estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 24 de fevereiro de 1994, 106° da República.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) tem a seguinte estrutura organizacional:
Seção II
Art. 19 –À Auditoria Fazendária (AFA) compete:
CAPÍTULO I
Art. 23 – A Superintendência de Administração e Finanças (SAF), órgão de natureza instrumental, tem por finalidade suprir a Secretaria da Fazenda de recursos materiais e humanos necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
Art. 24 – À Superintendência de Administração e Fianças (SAF) compete:
Art. 29 – Os recursos do FUNSEF serão aplicados, de acordo com determinações do Secretário da Fazenda ou por intermédio de convênios por que celebrados com órgãos públicos ou entidades de direito privado, no custeio de programas e atividades especiais, destinados ao cumprimento da finalidade fazendária.
Art. 34 – O Centro de Informática (CEI) será dirigido por um coordenador, designado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
Art. 38 – À Diretoria da Receita Estadual (DRE) compete:
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 44 – A Diretoria do Tesouro Estadual (DTE) será administrada por um diretor, designado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Art. 45 – São atribuições do Diretor do Tesouro Estadual:
CAPÍTULO V
Art. 46 – O Chefe do Departamento de Controle Financeiro, sem prejuízo de suas atribuições, respondera pelo expediente da Diretoria do Tesouro Estadual (DTE), na eventual ausência ou impedimento de seu titular.
TÍTULO IX
Art. 48 – À Diretoria da Contadoria Estadual (DCE) compete:
CAPÍTULO III
Art. 49 – A Diretoria da Contadoria Estadual (DCE) será dirigida por um diretor, designado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
Vide arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.651, de 12-3-1996.
Vide Decreto nº 4.716, de 1º-10-1996.
Art. 52 – O Conselho Administrativo Tributário (CAT), órgão de execução programática, previsto no art. 181 da Constituição do Estado de Goiás e regido pela Lei nº 12.935, de 09 de setembro de 1996, tem por finalidade proferir decisão em Processo Contencioso Fiscal e em Processo de Restituição, bem como exercer, no Estado de Goiás, a administração global do Processo Administrativo Tributário, excluídos o Processo de Consulta e a apuração de pagamento indevido decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
(D.O. de 02-03-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-03-1994.
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