GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.685, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991. 

 

Considera ratificados os Convênios ICMS nºs 33 a 41/91 e aprovados os Protocolos ICMS nºs 13 e 24/91, altera os decretos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7710089/91,

DECRETA:

Art. 1º - São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 33 a 41/91 e Protocolos ICMS nºs 13 e 24/91, celebrados na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Polícia Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 7 de agosto de 1991.

Art. 2º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, com alterações posteriores, passam a viger com os seguintes acréscimos:

"Art. 1º - ........................................................

.....................................................................

LXXVI - as saídas, até 31 de dezembro de 1991, das mercadorias constantes do Anexo IV deste decreto, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos e desde que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, observado o § 16 deste artigo (Convênio ICMS 38/91);

LXXVII - as entradas no exterior, até 31 de dezembro de 1991, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, desde que importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS nº 41/91):

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

c) Kit de Radioimunoensaio;

d) Leite especial sem Fenillalanina - 21.06.90 9901;

e) Farinha Hammermuhle;

LXXVIII -  as saídas, até 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observados os §§ 17 a 19 deste artigo (Convênio ICMS nº 40/91).

LXXIX - as saídas, do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais do transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), observadas as condições e procedimentos descritos nos §§ 20 e 21.

................................................................

................................................................

§ 16 - O benefício fiscal de que trata o inciso LXXVI se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 17 - A isenção prevista do inciso LXXVIII será previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho em requerimento do adquirente, instruído com: (Convênio ICMS nº 40/91, cláusula primeira, § 1º):

I - declaração, expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, de que:

a) o benefício será repassado ao adquirente do veículo;

b) o veículo se destina a uso de paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de onde residir o interessado, que ateste sua incapacidade para dirigir veículos comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, discriminando as adaptações necessárias do veículo.

§ 18 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso LXXVIII, deverá:

I - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

§ 19 - O imposto, atualizado e acrescido das penalidades legais previstas, será exigido nos casos de:

I - transmissão da propriedade do veículo, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, que lhe retire o caráter de especial;

III - emprego do veículo com finalidade que não justifique a isenção.

§ 20 - Para fazer jus à isenção do inciso LXXIX, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - quanto ao adquirente:

a) exerça, em 1º de junho do corrente, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 13/88, de 29 de março de 1988 ou com a isenção prevista no Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990;

d) utilize uma única vez o benefício, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo;

e) obter declaração do órgão de trânsito do seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 1º de junho do corrente;

f) entregar as 3 (três) vias da declaração prevista na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

g) obter junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual documento que comprove que o interessado faz jus ao benefício fiscal, mediante requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

1 - declaração expedida pelo órgão de trânsito de seu Município, prevista na alínea "e" deste inciso;

2 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

3 - Cédula de Identidade;

4 - Certificado de Propriedade de Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiros;

5 - certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal;

II - quanto á concessionária:

a) estorne ou não registre o crédito, relativo à operação de entrada;

b) se debite pelo ICMS em relação às saídas de acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

c) transfira o benefício para o adquirente, mediante redução do preço do veículo;

d) mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco Estadual;

e) remeta, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração de que o adquirente exerce a atividade de condutor autônomo, prevista na alínea "e" do inciso anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu nº  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

2 - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

f) conserve em seu poder uma via do documento expedido pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para exibição ao Fisco;

III - quanto ao veículo:

a) que seja novo;

b) que seja de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.

§ 21 - A alienação do veículo adquirido com a isenção prevista no inciso LXXIX, a pessoas que não satisfaçam as condições e requisitos aqui estabelecidos, sujeitará o alienante ao pagamento do ICMS, corrigido monetariamente e, se detectada fraude, com imposição de penalidades, reduzido de 1/3 (um terço) do valor original, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição."

Art. 3º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 3.505, de 13 de agosto de 1990, com a seguinte redação:

"§ 3º - O diferimento previsto para adubos, simples ou compostos, e fertilizantes aplica-se também às entradas desses produtos do exterior, bem como da matéria-prima utilizada para produzi-los."

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 27 de agosto de 1991.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz

(D.O. de 04-10-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1991.