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DECRETO Nº 3.505, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.685, de 30-09-1991.
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Estabelece hipóteses de diferi mento de pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.889, de 7 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 6639410/90, DECRETA: Art. 1º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas sucessivas operações e prestações internas, dentro do Estado, a seguir especificadas, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias colhidas ou produzidas com a utilização dos produtos e serviços indicados, como insumos agropecuários: I - saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura e pecuária, como corretivo de solo; II - saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, bem como as exigências estabelecidas por órgãos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou por outros órgãos ou entidades da administração federal ou estadual que com este mantiverem convenio específico; III - saídas, a partir de 1º de setembro de 1989: a) de adubos, simples ou compostos, e de fertilizantes; b) de gesso agrícola, de uso exclusivo em pastagens lavouras, como recuperador de solo; IV - saídas, a partir de 1º de agosto de 1990, de suplementos minerais e sais mineralizados, desde que produzidos no Estado por estabelecimentos fabricantes registrados no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e seja indicado na respectiva embalagem o número da inscrição dos mesmos no Serviço de Inspeção Federal - SIF daquele Ministério: V - prestação de serviço de transporte intermunicipal dos produtos mencionados nos incisos anteriores. § 1º - O diferimento estabelecido neste decreto alcança, apenas, as operações e as prestações promovidas: 1. por contribuintes registrados no órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado ou do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para o exercício legal da atividade de produção ou comercialização de sementes, abrangendo o diferimento as operações e as prestações praticadas por órgãos públicos federais e estaduais, no caso do inciso II do "caput" deste artigo; 2. dentro do próprio Estado, em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, desde que atendidas as normas deste decreto e as de outros atos baixados pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O estabelecimento que promover saídas, com deferimento do ICMS, dos produtos indicados nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, estornarão o crédito fiscal relativo ás entradas desses produtos e/ou das matérias-primas utilizadas na sua fabricação ou produção. Art.2º - Encerrada a fase do diferimento previsto neste decreto, o imposto diferido devera ser recolhido pelo produtor agropecuário responsável, nos termos determinados pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, englobadamente com o ICMS devido pelas saídas de mercadorias de sua produção que promover, sem direito a crédito fiscal pelas entradas. Parágrafo único - Se a operação ou prestação determinante do encerramento da fase do diferimento não for tributada em decorrência de isenção ou não incidência, o ICMS diferido deverá ser recolhido através de DAR em separado. Art.3º - As operações e as prestações de serviço objeto do diferi mento previsto nos incisos I a V do art. 1º deste decreto deverão ser acobertadas por documentação fiscal própria e idônea, que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá constar a seguinte observação:"OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO BENEFICIADA POR DIFERIMENTO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº ,DE DE DE 1990". Art. 4º - A Secretaria da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste decreto. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.243, de 31 de agosto de 1989, e o artigo 1º do Decreto nº 3.258, de 3 de outubro de 1989. Art. 6º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de agosto de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 21-08-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-08-1990.
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