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Altera o Decreto nº 6.759, de 22 de julho de 2008, nas partes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800004014019,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto no
6.759, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com a finalidade precípua de fixar e promover a implementação de políticas, diretrizes e prioridades relativas à função de administração de aquisições e contratações, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
(...)
§ 3º As entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás poderão sujeitar-se às regras deste Decreto.” (NR)
“Art. 3º Fica instituída a Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC, na Secretaria da Fazenda, como unidade central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, com o objetivo de promover a centralização progressiva dos procedimentos de licitações, dispensas e inexigibilidades, assim como implementar a supervisão e orientação técnicas das aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, realizados em nível setorial.
§ 1º A CENTRAC, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, funcionará com a seguinte estrutura operacional:
I – Presidência;
II – Coordenação de Referências e Projetos Básicos;
III – Coordenação de Planejamento e Controle;
IV – Coordenação do Cadastro Unificado de Fornecedores;
V – Coordenação de Licitações, Dispensas e Inexigibilidades;
VI – Coordenação de Pregões;
VII – Coordenação de Apoio Jurídico;
VIII – Coordenação de Contratos;
IX – Coordenação de Convênios e Outros Ajustes;
X – Coordenação de Registro e Banco de Preços.
§ 2º Os membros da CENTRAC serão designados por Portaria do titular da Pasta Fazendária, obedecendo a proporção mínima de 2/3 (dois terços) de servidores efetivos de seus quadros permanentes, sendo coordenada, preferencialmente, por Gestores Governamentais.” (NR)
“Art. 4º Compete à CENTRAC:
(...)
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda definirá, mediante ato próprio, em regime progressivo e em conformidade com estudos técnicos que indiquem economia decorrente de ganhos de escala e de organização logística, as aquisições e os ajustes que serão realizados por meio da CENTRAC, nos termos dos incisos IX e X.” (NR)
“Art. 5o Compete às unidades setoriais do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, entendidas como aquelas responsáveis por licitações, contratos, convênios e outros ajustes nos órgãos da administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais:
I – realizar, no âmbito dos órgãos que as instituíram, os procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes, não realizados pela CENTRAC em virtude das excludentes de competência previstas no parágrafo único do art. 4º;
(...)
IV - informar à CENTRAC o início e o resultado de qualquer procedimento elencado no inciso I.
§ 1º Todo procedimento aquisitivo realizado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional deverá ser autorizado pela SEFAZ a partir do exame prévio da CENTRAC e Superintendência do Tesouro Estadual, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Os membros das unidades setoriais de que trata este artigo serão designados mediante Portaria do titular da Pasta a que se vinculam, devendo a sua composição obedecer à proporção mínima de 2/3 (dois terços) de servidores efetivos do Estado de Goiás, sendo um deles, preferencialmente, Gestor Governamental.” (NR)
Art. 6º (...)
(...)
§ 4º A manifestação prévia da Secretaria da Fazenda a que se refere o inciso II do art. 1º do Decreto no
6.642, de 13 de julho de 2007, passa a ser processada no âmbito da CENTRAC.
§ 5º Ficam dispensadas a audiência e a outorga da Procuradoria-Geral do Estado nos ajustes:
I - cujos valores não ultrapassem os limites previstos no art. 24, incisos I e II e seu parágrafo único da Lei no 8.666/93, na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar no
58, de 04 de julho de 2006;
II - realizados entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual.
§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer parceria com bolsas de mercadorias ou associação que as congregue, a fim de executar serviço público singular de disponibilização de recursos de tecnologia da informação aos licitantes, visando à operacionalização das atividades de aquisições e contratações da Administração pública estadual, bem como ao fomento de maior competitividade nos procedimentos licitatórios coordenados pela CENTRAC.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias de agosto de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 19-08-2008) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-08-2008.
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