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DECRETO Nº 6.856, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
NOTA: Derrogado pelo Decreto nº 6.887, de 2-4-2009, na parte em que fixa em 3 (três) anos o tempo máximo de duração do contrato, limitando-o em 01 (um) ano, conforme redação original da Lei nº 13.664, de 27-7-2000.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001280, D E C R E T A: Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.690, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Observado o limite de 3 (três) anos, fica conferida à Secretária da Educação, MILCA SEVERINO PEREIRA, autorização para, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, manter 11.055 (onze mil e cinqüenta e cinco) contratos temporários, mediante a permanência do pessoal já contratado, a prorrogação dos ajustes cuja vigência vier a expirar-se e a celebração de novos instrumentos, nos quantitativos por níveis de escolaridade e com as remunerações mensais máximas a seguir especificadas: I – 3.505 (três mil e quinhentos e cinco) professores de nível superior com remuneração de R$ 809,19 (oitocentos e nove reais e dezenove centavos), no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de R$ 606,89 (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e de R$ 404,59 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), no regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II – .................................................................................. III – 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta) servidores de apoio administrativo de nível elementar, com remuneração de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). ..............................................................................” (NR) “Art. 2º A despesa com remuneração das contratações temporárias autorizadas por este decreto fica limitada a R$ 6.245.791,00 (seis milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais) mensais, atualizados na mesma proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1o.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 22-01-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2009.
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