GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.690, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
- Revogado pelo Decreto nº 8.156, de 09-05-2014, art. 4º.

NOTA: Derrogado pelo Decreto nº 6.887, de 2-4-2009, na parte em que fixa em 3 (três) anos o tempo máximo de duração do contrato,

limitando-o em 01 (um) ano, conforme redação original da Lei nº 13.664, de 27-7-2000.

 

 

Confere autorização à Secretária da Educação para celebrar os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições  constitucionais e legais,  com base no Despacho no 2.125/2007-GSF - da Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo no 200700006030128,

D E C R E T A:

Art. 1º Observado o limite de 3 (três) anos, fica conferida à Secretária da Educação, MILCA SEVERINO PEREIRA, autorização para, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, manter 11.055 (onze mil e cinqüenta e cinco) contratos temporários, mediante a permanência do pessoal já contratado, a prorrogação dos ajustes cuja vigência vier a expirar-se e a celebração de novos instrumentos, nos quantitativos por níveis de escolaridade e com as remunerações mensais máximas a seguir especificadas:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.856, de 31-12-2008 .

Art. 1o Observado o limite de 3 (três) anos, fica conferida à Secretária da Educação, MILCA SEVERINO PEREIRA, autorização para, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, manter 9.055 (nove mil e cinqüenta e cinco) contratos temporários, mediante a permanência do pessoal já contratado, a prorrogação dos ajustes cuja vigência vier a expirar-se, e a celebração de novos instrumentos, nos quantitativos por níveis de escolaridade e com as remunerações mensais máximas a seguir especificadas:

I – 3.505 (três mil e quinhentos e cinco) professores de nível superior com remuneração de R$ 809,19 (oitocentos e nove reais e dezenove centavos), no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de R$ 606,89 (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e de R$ 404,59 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), no regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.856, de 31-12-2008 .

I - 2.505 (dois mil e quinhentos e cinco) professores de nível superior com remuneração de R$ 809,19 (oitocentos e nove reais e dezenove centavos), no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de R$ 606,89 (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e de R$ 404,59 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), no regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

II - 2.800 (dois mil e oitocentos) professores de nível médio com remuneração de R$ 683,50 (seiscentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de R$ 512,62 (quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), no regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

III – 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta) servidores de apoio administrativo de nível elementar, com remuneração de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 6.856, de 31-12-2008 .

III - 3.750 (três mil e setecentos e cinqüenta) servidores  de apoio administrativo de nível elementar, com remuneração de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Parágrafo único. Os valores das remunerações previstas nos incisos I e II acompanharão os valores que vierem a ser fixados para os professores do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação Básica, de que trata a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e em todos os incisos, quando cabível, o valor que vier a ser fixado para o salário mínimo nacional.

Art. 2º A despesa com remuneração das contratações temporárias autorizadas por este decreto fica limitada a R$ 6.245.791,00 (seis milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais) mensais, atualizados na mesma proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.856, de 31-12-2008 .

Art. 2o A despesa com remuneração das contratações temporárias autorizadas por este decreto fica limitada a R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) mensais, atualizados na mesma proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1o.

Art. 3o A execução deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4o Somente para os fins do art. 1o deste Decreto, fica a Secretaria da Educação excepcionada da vedação prevista no parágrafo único do art. 15 do Decreto no 6.583, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-11-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11- 2007.