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DECRETO Nº 6.924, DE 18 DE MAIO DE 2009.
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Regulamenta a cessão de servidores estaduais para a Assembléia Legislativa do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º A cessão de pessoal do Poder Executivo para prestar serviço ao Poder Legislativo, a que ser refere o art. 34, § 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, far-se-á de conformidade com as seguintes prescrições: I - somente serão atendidos os pedidos de cessão formulados ao Governador do Estado pelo Presidente da Assembléia Legislativa; II - as disposições serão formalizadas: II - as disposições serão formalizadas, pelo Chefe do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, mediante decreto, vedada, a partir desta data, a indicação interna de órgãos ou gabinetes, para efeito de lotação; a) pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, mediante decreto, vedada, a partir desta data, a indicação interna de órgãos ou gabinetes, para efeito de lotação; b) pelo Secretário de Estado da Casa Civil, mediante delegação, observada a vedação prevista na alínea "a". III - para o acréscimo excepcional de 1/3 (um terço) do quantitativo ali previsto, a critério exclusivo do Governador do Estado, serão considerados como fatores preponderantes a remuneração percebida, o cargo ocupado e a função exercida pelo servidor no órgão de origem; IV - nenhum docente, regido pela Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, poderá ser disponibilizado, salvo na hipótese prevista no art. 45 e observado o disposto no art. 51, ambos do mesmo diploma legal; V - em nenhuma hipótese será excedido o quantitativo total ali estabelecido, incluído o acréscimo, como também no caso da alínea b do mesmo dispositivo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porem, seus efeitos, salvo quanto ao disposto no art. 1º, inciso II, parte final, a 1º de abril de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2009, 121º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 21-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-05-2009.
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