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DECRETO Nº 3.794, DE 20 DE MAIO DE 1992.
Vide Decreto nº 3.864, de 17-9-1992, que reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.
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Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, e em consonância com as Leis nºs 11.656, de 27 de dezembro de 1991, e 11.695, de 19 de abril de 1992, DECRETA: Art. 1º - As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, ficam reajustadas em função dos valores que lhes foram atribuídos com a aplicação do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, de acordo com os correspondentes percentuais abaixo especificados:
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 25-5-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1992.
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