GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação

DECRETO Nº 7.053, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

 

Regulamenta a Lei nº 16.885, de 13 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevalecendo-se da competência que lhe é conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900016004373,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.885, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o fornecimento de alimentação a presos provisórios e condenados, sob custódia do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, e dá outras providências.

Art. 2º O fornecimento de alimentação diária a presos provisórios e condenados, entregues à custódia da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de Execução Penal da Secretaria da Segurança Pública, será feito pelo Estado de Goiás, preferencialmente de forma indireta, por meio do Município da situação do estabelecimento prisional.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

§ 1º Para receber a incumbência de fornecer alimentação diária a presos provisórios e condenados, recolhidos em unidade prisional administrada pela Secretaria da Segurança Pública, por intermédio de sua Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE, o Município, por seu Prefeito Municipal, deverá firmar o Termo de Adesão e Responsabilidade, exigido pelo art. 2º da Lei nº 16.885, de 13 de janeiro de 2010, cujo modelo será elaborado pela referida Superintendência sob a orientação da Procuradoria-Geral do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

§ 2º Somente terá direito à alimentação diária completa o preso que estiver sob custódia do Estado de Goiás, independentemente do seu regime carcerário.

§ 3º Relativamente aos presos em regimes semiaberto e aberto, o  fornecimento da alimentação fica condicionado a uma avaliação da administração penitenciária, observando-se a decisão judicial que tenha concedido o benefício da progressão do regime.

§ 4º Excepcionalmente, no interesse da administração pública e desde que acordado com o Município habilitado, poderá ser fornecida alimentação aos servidores em serviço e em regime de escala na unidade prisional.

Art. 3º Para efeito do repasse mensal ao Município, decorrente do fornecimento de alimentação a presos do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, serão adotados os seguintes critérios:

I – a tabela de composição de ingredientes e nutrientes adequados para a elaboração de uma refeição balanceada e necessária, será definida em ato próprio do Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendente do Sistema de Execução Penal, ouvido um profissional da área de alimentação, levando-se em consideração as normas de segurança do sistema prisional e observando-se os casos específicos e concretos;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

II – quantidade diária de alimentação completa a ser fornecida e o número de presos que serão alimentados diariamente;

III – os valores dos alimentos utilizados por região, serão definidos via pesquisa mercadológica a ser realizada periodicamente pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE, para definir o valor médio de cada item da tabela de composição.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

Parágrafo único – A alimentação completa a que se referem o § 2º do art. 2º e o inciso II, deste artigo, compreende desjejum, almoço e jantar, devendo ser servida aos presos às 7:00 h, 11:00 h e 18:00 h, respectivamente.

Art. 4º O total de presos a serem alimentados, por Município, será definido, anualmente, pela Secretaria da Segurança Pública, nos  termos do levantamento a cargo da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de Execução Penal.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

Parágrafo único – Qualquer alteração no número de presos, verificada no período de vigência do Termo de Adesão e Responsabilidade previsto no § 1º do art. 2º, poderá ser considerada pela Secretaria da Segurança Pública para modificação do valor do repasse mensal ao respectivo Município.

Art. 5º Na definição do valor mensal a ser repassado ao Município, a Secretaria da Segurança Pública deverá observar as dotações orçamentárias constantes da Lei de Meios do respectivo exercício financeiro.

Art. 6º O Termo de Adesão e Responsabilidade a ser assinado pelo Prefeito Municipal, em nome do Município, indicará o valor, por reeducando (per capita), segundo a tabela de custos por região, que será definida em ato próprio pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de execução Penal – SUSEPE.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

§ 1º São obrigações e deveres do Município, constantes do Termo de Adesão e Responsabilidade previsto no art. 2º, § 1º:

I – fornecer a alimentação, na cadeia pública local, aos presos provisórios e condenados, custodiados pelo Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás;

II – comunicar à Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de Execução Penal qualquer fato relevante quanto aos fornecimentos feitos e prestar informações quando solicitadas;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

III – cumprir todas as normas pertinentes à alimentação de pessoas autorizadas e definidas pelos órgãos competentes.

Art. 7º Poderá a Secretaria da Segurança Pública optar pela execução direta do fornecimento da alimentação aos presos de qualquer Município.

Art. 8º Tratando-se de fornecimento direto, seja pela negativa do respectivo Município, seja por opção da Administração Pública Estadual, a Secretaria da Segurança Pública deverá providenciar, sempre em atenção à legislação regedora dos contratos administrativos, das licitações e das finanças públicas, as contratações necessárias.

Art. 9º O valor mensal a ser repassado a cada Município signatário de Termo de Adesão e Responsabilidade, será fixado em ato próprio da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 10 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penal Superintendência do Sistema de Execução Penal.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.352, de 25-05-2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 27-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2010.