GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.186, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – CONDEL/PROVITA-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei federal no 9.807, de 13 de julho de 1999 e na Lei Estadual no 16.890, de 13 de janeiro de 2010 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000016001377,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – CONDEL/PROVITA-GO.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  17 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-11-2010)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

Art. 1o O conselho deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – Condel/Provita-GO reger-se-á pelas disposições da Lei federal no 9.807, de 13 de julho de 1999, Lei Estadual no 16.890, de 13 de janeiro de 2010, pelo Decreto federal no 3.518, de 20 de junho de 2000, no que couber, e pelas normas específicas constantes deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo exercerá sua competência em todo o território do Estado de Goiás, nos termos deste Regimento Interno, competindo-lhe funções e atribuições da política estadual e do Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça que compreende o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO e o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE, ressalvadas as questões que sejam de competência exclusiva dos programas federais de proteção.

TÍTULO I

CAPÍTULO I
Da Composição do Conselho

Art. 2o O Condel/Provita-GO compõe-se por um representante com respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria da Segurança Pública;

II – Ministério Público do Estado de Goiás;

III – Poder Judiciário do Estado de Goiás;

IV – Poder Legislativo do Estado de Goiás;

V – Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás;

VI – Ministério Público Federal no Estado de Goiás;

VII – Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás;

VIII – Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás;

IX – Órgão Executor Estadual do Programa;

X – Três entidades da sociedade civil organizada com atuação na área de promoção e defesa dos direitos humanos.

§ 1o Os membros do Condel/Provita-GO, titulares e suplentes, serão previamente escolhidos pelos órgãos públicos e entidades não governamentais que o compõem, indicados pelo Secretário da Segurança Pública e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2o Os Conselheiros do Condel/Provita-GO, titulares e suplentes, serão escolhidos na forma do § 1º, dentre profissionais com formação e atuação na área de promoção e defesa dos direitos humanos, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3o O órgão ou a entidade integrante do Condel/Provita-GO terá prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para indicar seus representantes e respectivos suplentes, sob pena de perder o direito à representação no respectivo mandato.

§ 4o Não poderão ser nomeados para o mesmo período, como titulares ou suplentes, parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o terceiro grau.

§ 5o O Conselheiro Titular que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no período de um ano será excluído do Conselho, sendo substituído por seu suplente, devendo à entidade ou ao órgão que representa ser comunicado a cada falta, bem como para indicar novo suplente, em caso de exclusão.

§ 6o Na hipótese de exclusão por falta do novo representante titular, a entidade ou o órgão perderá a representação no mandato.

§ 7o O Presidente e o Vice-Presidente do Condel/Provita-GO serão eleitos, dentre os representantes titulares dos órgãos e das entidades que o integram, por voto direto para mandato de dois anos, na primeira reunião realizada no início dos respectivos mandatos.

§ 8o Se por algum motivo o Presidente for definitivamente afastado, será substituído pelo vice-presidente até realização de nova eleição que será convocada imediatamente.

Art. 3o Se o titular e o suplente que o substituir não completarem o biênio, proceder-se-á à nomeação de outro titular e seu suplente, indicados pelo órgão ou pela entidade representada, os quais completarão o mandato em curso.

Parágrafo único. Aberta a vaga de Conselheiro, titular ou suplente, o Presidente solicitará ao respectivo órgão ou entidade que indique outro representante.

Art. 4o O Presidente e Vice-Presidente assumirão suas funções imediatamente após a eleição, seguida da nomeação que se dará por meio da ata da reunião.

CAPÍTULO II
Do Presidente

Art. 5o São atribuições do Presidente:

I – dar posse aos Conselheiros, titulares ou suplentes, lavrando-se o respectivo termo;

II – presidir as sessões do Condel/Provita-GO;

III – proceder à distribuição entre os Conselheiros dos pedidos de ingresso no Programa, de acordo com a ordem de representação estabelecida no artigo 2o deste Decreto;

IV – dirigir os trabalhos que se realizarem sob sua Presidência, encaminhando e apurando as votações e proclamando os resultados;

V – votar ordinariamente em todos os casos apreciados e, extraordinariamente, em caso de empate, proferindo voto de qualidade;

VI – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

VII – expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;

VIII – comunicar ao juiz de direito, promotor de justiça e à autoridade policial sobre as deliberações relativas a inclusões e exclusões de usuários;

IX – comunicar à Coordenação-Geral do Programa as deliberações relativas aos casos apresentados.

Parágrafo único. O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO III
Da Secretaria-Executiva

Art. 6o O titular da Secretaria-Executiva do Condel/Provita-GO será escolhido pelo Presidente e, após ser sabatinado e aprovado pelo Colegiado, será indicado ao Secretário da Segurança Pública para posterior nomeação no cargo em comissão denominado Supervisão “C” (CDA-A1), conforme Anexo Único da Lei n° 16.272, de 30 de maio de 2008.

Art. 7o Quando houver afluência, atraso, urgência ou por conveniência dos serviços, o Presidente do Condel/Provita-GO poderá antecipar ou prorrogar o expediente da Secretaria, que funcionará normalmente nos horários de expediente oficial do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 8o As dúvidas em relação às disposições deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos, no que couber, pelo Presidente do Condel/Provita-GO.

CAPÍTULO IV
Dos Membros do CONDEL/Provita-GO

Art. 9o Aplicam-se aos membros do Conselho as normas processuais civis e penais sobre incompatibilidade, impedimento e suspeição.

Art. 10. Poderá o Conselheiro alegar suspeição por motivo de foro íntimo, que será expressamente comunicada ao Presidente do Conselho.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONDEL/Provita-GO

Art. 11. São competências do Conselho, sem prejuízo de outras fixadas pela legislação pertinente:

I – decidir, privativamente e mediante fundamentada justificativa, sobre pedidos de admissão, prorrogação e exclusão do Programa, assim como acompanhar pedidos de desligamento voluntário por parte de usuários;

II – solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

III – solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

IV – adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil, quando o caso recomendar;

V – deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa;

VI – solicitar providências para a maior celeridade dos processos judiciais e administrativos e dos inquéritos policiais que tenham testemunhas ou vítimas incluídas no PROVITA do Estado de Goiás, de outros Estados, da União ou, ainda, no Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial – SEPDE e no Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Policia Federal - SPDE;

VII – apreciar proposta financeira anual do Programa, a ser elaborada pelo órgão executor estadual e, posteriormente, encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, para inclusão no Orçamento do Estado;

VIII – apreciar e aprovar a aplicação dos recursos destinados ao Programa, bem como acompanhar, de forma permanente, sua situação financeira com base nas informações prestadas pelo órgão executor estadual;

IX – definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada, à pessoa protegida e, quando for o caso, a sua família;

X – solicitar, a quem de direito, as providências necessárias à obtenção de medidas com a eficácia da proteção direta ou indiretamente;

XI – convocar a equipe multidisciplinar para prestar esclarecimentos técnicos quando necessário;

XII – sugerir medidas e promover a articulação entre as entidades do Condel/Provita-GO e outras do poder Público e da sociedade civil, visando aperfeiçoar a atuação do Programa;

XIII – propor à Secretaria da Segurança Pública e ao órgão executor estadual parcerias necessárias ao bom funcionamento do Programa;

XIV – analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente,ao objeto do Programa e encaminhar o seu parecer;

XV – promover atividades em parceria com entidades nacionais e internacionais que possuam programas afins;

XVI – solicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pelo órgão executor estadual sobre o andamento geral dos trabalhos com informações quantitativas e qualitativas, fazendo as recomendações que forem pertinentes, remetendo-os, posteriormente, à Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas – CGPT/SEDH, à Secretaria da Segurança Pública e à Entidade Executora Nacional, para acompanhamento e avaliação das atividades;

XVII – analisar os relatórios periódicos do monitoramento nacional e tomar as providências afetas ao Conselho;

XVIII – estabelecer normas operativas por meio de resoluções e avaliar o desempenho do Programa;

XIX – constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre assunto ou fato que esteja relacionado às atribuições do Conselho;

XX – elaborar, com o apoio do órgão executor estadual, da Coordenação-Geral e de equipes técnicas e de apoio ao Programa, o Manual de Procedimentos do Programa Estadual, com base no Manual de Procedimentos do Programa Federal;

XXI – propor alterações em seu Regimento Interno, elaborar o Regimento Interno do Provita-GO, este com o auxílio do órgão executor estadual e da equipe técnica do Programa;

XXII – buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos usuários no âmbito dos Poderes instituídos e de seus órgãos internos;

XXIII – consultado o órgão executor estadual, propor ao Poder Público a realização de convênios com entidades da sociedade civil para a execução de medidas de proteção e auxílio, assim como encaminhar propostas de estabelecimento de parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas;

XXIV – buscar a divulgação dos objetivos do Programa junto aos Poderes do Estado e à sociedade em geral;

XXV – assegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;

XXVI – encaminhar ao juizo competente dos registros públicos, sempre que necessário, a solicitação de alteração de nome de testemunhas ameaçadas, conforme disposto na Lei Federal no 9.807/99;

XXVII – fiscalizar e avaliar a quantidade e qualidade de integrantes, o perfil e a natureza das parcerias da rede voluntária de proteção entre entidades civis e religiosas para atender às finalidades do Programa;

XXVIII – apreciar e/ou deliberar, conforme o caso, as situações de:

a) desligamento voluntário;

b) exclusão de usuário do Provita-GO e do Sepde quando não tenha se adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou tenha, por qualquer motivo, manifestado conduta incompatível, exceto quando se tratar de réu-colaborador;

c) alteração da situação de risco que ensejou a proteção ou prorrogação da proteção após os primeiros dois anos;

XXIX – solicitar, junto aos Poderes instituídos, a colaboração nas atividades do Provita-GO e do Sepde;

XXX - especificar o tipo de proteção e auxílio necessários aos casos encaminhados ao Programa, ratificando as medidas progressivas adotadas pela Coordenação-Geral e equipe técnica do Programa, compreendidas por:

a) medidas de proteção emergenciais: traslado, alimentação, saúde e medidas cautelares;

b) medidas de proteção simples: provisão alimentar, transporte, atendimento à saúde, acomodação provisória e educação;

c) medidas de proteção plena: condicionamento e capacitação, ajuda financeira, alteração do nome, transferência para acomodação definitiva, permuta, inserção social e, aproximado o término do prazo da concessão da medida, preparação para a saída do Programa;

XXXI – encaminhar pessoas ao Sepde, solicitando escolta e apoio necessário nos casos que necessitem de proteção provisória, assim como apreciar as inclusões feitas pelo órgão da Secretaria da Segurança Pública com atribuições para o planejamento e a execução da política de direitos humanos, deliberando pela homologação ou não daquelas, exceto quando se tratarem de réus-colaboradores, conforme previsto no art. 24 da Lei no 16.890/2010;

XXXII – sabatinar e referendar as indicações do Coordenador-Geral do Provita-GO, do Coordenador do Sepde e do Secretário-Executivo do Condel/Provita-GO, nos temos da Lei no 16.890/2010 e deste Regimento.

Parágrafo único. A proteção policial, quando necessária, será solicitada na forma do § 2º do art. 4o da Lei federal no 9.807/99, ainda que o caso esteja incluído no Sepde.

Art. 12. No exercício de suas competências, cabe ainda, ao Condel/Provita-GO:

I – organizar sua Secretaria-Executiva, dispondo a respeito do funcionamento de seus serviços e sobre a situação funcional dos respectivos servidores, que serão disponibilizados pelo Poder Público e/ou pelo órgão executor estadual;

II – baixar resoluções, provimentos, portarias e outros atos necessários ao cumprimento de suas competências.

TÍTULO III
Da Ordem do Serviço no Conselho

CAPÍTULO I
Do Registro

Art. 13. Todos os pedidos de ingresso encaminhados ao órgão executor estadual deverão ser registrados em livro próprio da Secretaria-Executiva do Condel/Provita-GO no mesmo dia do recebimento ou, se este ocorrer fora do expediente, no início do expediente seguinte.

Art. 14. O órgão executor estadual tomará, com o auxílio do SEPDE, as medidas de proteção emergencial necessárias, com a imediata comunicação à Presidência do Condel/Provita-GO e ao relator, conforme distribuição estabelecida no art. 5o, inciso III, deste Regimento.

Art. 15. Os pedidos serão numerados, segundo a ordem em que forem apresentados, autuados e distribuídos aos respectivos relatores.

CAPÍTULO II
Da Distribuição

Art. 16. A distribuição será feita pelo Presidente do Condel/Provita-GO, observada a ordem das instituições e entidades apresentadas no artigo 2o, observada a equidade no volume de trabalho atribuído aos Conselheiros.

Parágrafo único. Nos casos de prevenção ou dependência, será feita, oportunamente, a devida compensação.

Art. 17. Estando o relator incompatibilizado, impedido ou sendo suspeito, declarará nos autos a incompatibilidade, o impedimento ou a suspeição e determinará a remessa do pedido ao Presidente para nova distribuição.

Art. 18. O suplente do Conselheiro que estiver substituindo-o em razão de licença ou férias deverá receber e processar os feitos que a ele se destinariam.

Parágrafo único. Reassumindo o cargo o Conselheiro titular, ser-lhe-ão devolvidos os expedientes, cabendo ao substituto prestar-lhe todas as informações.

Art. 19. As reclamações quanto à distribuição dos pedidos serão analisadas pelo Condel/Provita-GO.

CAPÍTULO III
Do funcionamento do Conselho

Seção I
Das sessões

Art. 20. O Condel/Provita-GO reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, em dia e horário que fixará para todo o ano na primeira reunião ordinária e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A pauta da sessão será previamente distribuída e  entregue, sempre que possível, com a respectiva convocação.

Art. 21. A sessão do Condel/Provita-GO, para fins de deliberação, dar-se-á se com, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Art. 22. As sessões serão presididas pelo Presidente e, em seus impedimentos, suspeições ou ausências eventuais, na forma do disposto no parágrafo único do art. 5o deste Regimento.

Art. 23. Das sessões participarão apenas os Conselheiros e, se houver necessidade, o Coordenador-Geral e os técnicos do órgão executor estadual.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, será admitida a presença de convidados.

Art. 24. Será lavrada ata de cada sessão, na qual constará:

I – local, dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e horários de abertura e encerramento;

II – o nome do membro do Conselho que a tenha presidido e os dos demais que compareceram, conforme lista de presença assinada, bem como o nome do servidor que a secretariou;

III – os pedidos julgados, as pessoas envolvidas, o resultado da votação, o nome do Relator e dos Conselheiros que se declinaram de votar;

IV – as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;

V – demais deliberações e informes.

§ 1o A ata será lavrada pelo Secretário-Executivo ou por quem eventualmente o substituiu, recebendo do Presidente, para isso, todos os elementos necessários.

§ 2o Aprovada no início da sessão posterior, a ata será assinada pelo Presidente, pelos demais membros presentes, por quem a secretariou e pelos eventuais convidados.

Art. 25. O Secretário-Executivo do Conselho, na impossibilidade de comparecer à reunião ordinária ou extraordinária, comunicará ao Presidente que designará um dos membros do Condel/Provita-GO presentes para secretariar a sessão.

Seção II
Do Relator

Art. 26. São atribuições do relator:

I – acompanhar, quando entender necessário,os procedimentos de triagem;

II – determinar as medidas de proteção emergencial e simples, ratificando, retificando, ou complementando aquelas eventualmente já tomadas, conforme disposto no art. 11 deste Regimento;

III – determinar diligências que entender convenientes à instrução do pedido e à instrução do feito;

IV – formular ao Presidente, com prazo de 48 horas, pedido para inclusão na pauta, ressalvadas as situações de urgência;

V – acompanhar, quando possível, o ato de desligamento, exclusão ou qualquer outra intercorrência relevante relativa ao caso sob sua relatoria;

VI – acompanhar, quando julgar necessário ou conveniente, a execução da proteção concedida.

Parágrafo único. Também poderão ser incluídos na pauta os processos distribuídos e entregues ao relator com antecedência mínima de cinco dias úteis da respectiva sessão, salvo se o relator se julgar apto para a análise e manifestação do voto em prazo inferior.

Seção III
Dos pedidos e das deliberações

Art. 27. Terão preferência na análise e deliberação os pedidos considerados mais urgentes e os adiados da sessão anterior.

Art. 28. O Presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho, que poderão apartear uns aos outros, mediante autorização do aparteado.

Art. 29. Na votação, terá a palavra o relator, seguindo-se os demais membros presentes.

Art. 30. O Presidente somente terá voto de qualidade no caso de empate, nos termos do art. 5º, inciso V, deste Regimento.

Art. 31. Antes ou no curso do Relatório, qualquer um dos Conselheiros poderá suscitar preliminar, sendo apreciada antes do mérito do qual não se conhecerá se incompatível com a decisão da preliminar.

Parágrafo único. Sendo a votação de matéria convertida em diligência, tomará o relator as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 32. Qualquer dos Conselheiros poderá pedir vista dos autos, ficando a deliberação adiada para a sessão seguinte, impreterivelmente.

Parágrafo único. Transferida para outro dia, a deliberação dar-se-á na sessão seguinte, com os Conselheiros presentes, sendo desconsiderados os atos deliberativos porventura praticados, sobre a mesma matéria, na sessão anterior.

Art. 33. Os Conselheiros podem modificar o voto, até a proclamação do resultado a que alude o inciso IV do art. 5o deste Regimento.

Art. 34. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 35. O resultado da deliberação será anunciado pelo Presidente e constará da ata, na qual serão mencionadas as decisões preliminares e as de mérito, devendo ser expedidas para instrução dos processos e para outros fins que forem necessários, restringida a reprodução da íntegra da ata aos casos justificadamente necessários.

Seção IV
Dos procedimentos de exclusão e de desligamento

Art. 36. Nos procedimentos de exclusão do Provita-GO ou do Sepde será garantido ao usuário o contraditório e a ampla defesa a ser exercida, conforme o caso, por advogado constituído, defensor público ou advogado dativo, ou na falta destes, por membro do Conselho designado pelo Presidente.

§ 1o Sendo designado Conselheiro para o exercício da defesa do usuário, poderá o suplente deste participar da reunião com direito a voto.

§ 2o A defesa técnica do usuário será procedida após a aceitação, pelo CONDEL/PROVITA-GO, do indicativo de exclusão feito pela equipe técnica, juntamente com parecer jurídico e psicossocial, ou pela Coordenação do Sepde ou, ainda, por Conselheiro.

§ 3o A defesa será apresentada por escrito, sem prejuízo de sustentação oral, se requerida.

§ 4o Apresentada a defesa, o Conselho deliberará na forma dos artigos 20 a 35 deste Regimento, resguardada oportunidade de manifestação da equipe técnica do Programa ou da Coordenação do Sepde.

§ 5o Para a deliberação, não votarão o Conselheiro que houver sustentado o indicativo de exclusão e o que houver exercido a defesa técnica da testemunha.

Art. 37. No caso de desligamento voluntário de usuários do PROVITA haverá, quando possível, o acompanhamento por um membro do Conselho.

Art. 38. Na penúltima reunião ordinária do Conselho, antes do termo final do prazo de 2 (dois) anos da proteção concedida, a equipe técnica apresentará relatório conclusivo com indicação para a prorrogação ou não da medida, contendo manifestação do usuário, procedendo-se, a seguir, à juntada do mesmo ao processo originário que será distribuído a relator para deliberação na reunião seguinte, facultada ao usuário a defesa técnica na forma do art. 36 deste Regimento.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Qualquer Conselheiro pode propor a reforma deste Regimento, apresentando projeto escrito e articulado que, se for aprovado por maioria absoluta do Conselho, será encaminhado ao Governador do Estado, por meio do Secretário da Segurança Pública.

§ 1o Apresentada a sugestão, com o fornecimento de cópia aos Conselheiros, o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto.

§ 2o Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, salvo se o Conselho se julgar habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão.

Art. 40. Qualquer Conselheiro poderá consultar o Condel/Provita-GO sobre interpretação deste Regimento.

§ 1o Se houver divergência de interpretação do Regimento, o assunto será submetido ao Conselho, que estabelecerá a interpretação por meio de resolução.

§ 2o Se o Conselho entender conveniente, procederá à alteração do Regimento para dissipar dúvidas sobre a interpretação, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 41. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regimento, quando não forem incompatíveis, as normas da Lei estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2010.