GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.245, DE 04 DE MARÇO DE 2011.
- Vide Decreto nº 7.421, de 11-08-2011.
- Derrogado pelo Decreto nº 7.792, de 15-01-2013.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Delega ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000234,

D E C R E T A:

Art. 1º É delegada ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

I – expedir normas de organização e funcionamento, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público (Constituição Estadual, art. 37, incisos VI e XVIII, alínea “a”, e parágrafo único);

II – convocar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, se houver conveniência para o serviço, desde que, sendo oficiais, não tenham ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertenciam na ativa, devendo ainda ter integrado, na hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por tempo não inferior a 8 (oito) anos (Leis nºs 8.033, de 2 dezembro de 1975, art. 6º, caput e §1º, e 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, art. 9º);

III – convocar oficial da reserva remunerada da Polícia Militar para o serviço ativo, a fim de compor o Conselho de Justificação, encarregar-se de Inquérito Policial-Militar ou incumbir-se de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido (Lei nº 8.033/75, art. 92);

IV – determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função ao policial militar ou bombeiro militar que, por sua atuação, vier a demonstrar incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício das funções a ele inerentes, depois que da apuração das responsabilidades funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, mediante processo regularmente instaurado, resultarem evidenciadas a conveniência e oportunidade de tais medidas e a sua prática for da alçada do Governador do Estado (Lei nº 8.033/75, art. 42, inciso I);

V – autorizar deslocamentos para outras unidades da Federação ou para o exterior, nos casos em que a legislação específica os permitir, podendo, para tanto, arbitrar ajudas de custo e autorizar a aquisição de passagens aéreas (Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e Decreto nº 7.141, de 6 de agosto de 2010, art. 2º, inciso V);

VI – apreciar e julgar os recursos interpostos em consonância com o art. 55, alínea “a”, do Decreto nº 886/1976;

VII – movimentar policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes de segurança prisional, bem como o pessoal pertencente a órgãos e entidades jurisdicionados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em consonância com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

VIII – conceder aposentadoria aos policiais civis, aos servidores da Polícia Técnico-Científica, aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, além de promover a transferência do pessoal militar para a reserva remunerada ou inatividade, inclusive com a promoção de que trata o § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, bem como fixar-lhes os respectivos proventos.

Art. 1º-A O afastamento previsto no art. 1º, inciso IV, deste Decreto é aplicável a qualquer agente público subordinado ou jurisdicionado ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, que poderá designar servidor para exercer temporariamente as atribuições do agente afastado, submetendo o respectivo ato a referendo do Governador do Estado:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.422, de 11 de agosto de 2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 28-03-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.03.2011. Suplemento