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Institui as unidades administrativas complementares da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005000487,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional complementar da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo, com os cargos de provimento em comissão que lhe são correspondentes, juntamente com os respectivos símbolos de subsídios, quantitativos e quadro de gerências a serem providas pelo critério de meritocracia, na forma prevista no Anexo Único que acompanha este Ato.
Art. 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Pasta mencionada no art. 1º deverá elaborar minuta do seu Regulamento, encaminhando-a imediatamente à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que terá igual prazo para proceder ao seu exame e encaminhamento à Secretaria de Estado da Casa Civil, para formalização do ato respectivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.320, de 03-05-2011, art. 1º.
Art. 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo deverá elaborar minuta do seu Regulamento, encaminhando-a imediatamente à Secretaria de Estado da Casa Civil, que terá igual prazo para proceder ao seu exame, para formalização do ato respectivo.
Art. 3º Fica extinta, nos termos do art. 37, inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual, a estrutura complementar gerencial da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo, prevista na Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvada pelo art. 31, inciso I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 28-03-2011) - Suplemento
ANEXO ÚNICO
- Vide Decreto nº 7.366, de 09-06-2011.
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GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
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ESTRUTURA
BÁSICA/COMPLEMENTAR
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CARGO EM COMISSÃO
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DENOMINAÇÃO
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QUANTITATIVO
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SÍMBOLO
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I – CONSELHO DE GESTÃO |
- |
- |
- |
- |
II – PRESIDÊNCIA |
BÁSICA |
PRESIDENTE
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1 |
CDS-2 |
a) GERÊNCIA JURÍDICA
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
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COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
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1 |
CDI-3
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b) GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
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COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
III – CHEFIA DE GABINETE
|
BÁSICA |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
CDS-5 |
IV – DIRETORIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
|
BÁSICA |
DIRETOR |
1 |
CDS-4 |
a) GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
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COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
b) GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO E DE SUPRIMENTOS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
c) GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
V – DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
|
BÁSICA |
DIRETOR |
1 |
CDS-4 |
a) GERÊNCIA DE PROJETOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
b) GERÊNCIA DE MARKETING
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
c) GERÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
VI – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÕES TURÍSTICAS
|
BÁSICA |
DIRETOR |
1 |
CDS-4 |
a) GERÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
b) GERÊNCIA DE POLÍTICA DE AVIAÇÃO REGIONAL
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
c) GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
VII – DIRETORIA DE PESQUISAS TURÍSTICAS DO ESTADO DE GOIÁS
|
BÁSICA |
DIRETOR |
1 |
CDS-4 |
a) GERÊNCIA DE PESQUISA
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE ESPECIAL
|
1 |
CDI-3
|
VIII – Diretoria do PRODETUR
-
Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, III.
VIII - Diretoria de Atração de Eventos
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BÁSICA |
DIRETOR |
1 |
CDS-4 |
a) GERÊNCIA TÉCNICA
-
Criada pela Lei nº 17.707, de 09-07-2012.
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COMPLEMENTAR |
GERENTE
|
1 |
CDI-5
|
b) GERÊNCIA DE GESTÃO E MONITORAMENTO
-
Criada pela Lei nº 17.707, de 09-07-2012.
|
COMPLEMENTAR |
GERENTE
|
1 |
CDI-5
|
QUADRO DE GERÊNCIA DE MERITOCRACIA
- Vide Decreto nº 7.366, de 09-06-2011.
GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
|
ESTRUTURA
COMPLEMENTAR
|
CARGO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
SÍMBOLO
|
|
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL |
1 |
CDI-3
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GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO E DE SUPRIMENTOS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL |
1 |
CDI-3
|
|
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL |
1 |
CDI-3
|
|
GERÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
- Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
|
GERENTE ESPECIAL |
1 |
CDI-3
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-03-2011.
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