GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.344, DE 22 DE JANEIRO DE 1990.
- Revogado pelo Decreto nº 4.651, de 12-03-1996, art. 7º.
 

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 3431525,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Ficam introduzidas no art. 4º do Decreto nº 2.081, de 21 de agosto de 1987, com alterações posteriores, as modificações abaixo especificadas:

I - são criados os seguintes encargos gratificados:

- 1 (um) de Chefe da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo Tributário, GEC - 1;

- 1 (um) de Coordenador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, GEC-1;

- 3 (três) de Chefe de Seção do Conselho Administrativo Tributário, GEC-3;

II - o encargo gratificado de Chefe de Divisão, GEC-2 fica acrescido de 4 (quatro) unidades.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira

(D.O. de 29-01-1990)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

TÍTULO I
Dos Órgãos de Julgamento, sua Competência, Administração e Funcionamento

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Os órgãos de julgamento do Processo Administrativo Tributário, integrantes do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás, são os seguintes:

I - Conselho Administrativo Tributário - CAT;

II - Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI.

Art. 2º - O Conselho Administrativo Tributário - CAT integra a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, a nível de direção superior, sendo regido pelo art. 181 da Constituição do Estado de Goiás, pelas normas do Código de Processo Administrativo Tributário - CPAT, instituído pela Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e pelas deste regimento.

§ 1º - O Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI integra a estrutura do Conselho Administrativo Tributário - CAT, a nível de órgão especial, e será regido pelas mesmas normas indicadas neste artigo.

§ 2º - As unidades e subunidades administrativas, que compõem os serviços auxiliares do Conselho Administrativo Tributário - CAT, são as constantes deste regimento.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 3º - Ao Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás - CAT-GO, regulado pelo art. 181 da Constituição do Estado de Goiás e pela Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com sede em Goiânia e jurisdição em todo o território do Estado de Goiás, compete proferir decisões nos processos:

I - do Contencioso Administrativo Fiscal;

II - de Restituição de Indébito Tributário decorrente de exigência de crédito tributário cumprida sob protesto; e

III - de Revisão de Lançamento Direto de Crédito Tributário.

Art. 4º - Os processos do Contencioso Administrativo Fiscal são decididos:

I - na instância singular, por julgador integrante do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;

II - na instância colegiada, por Câmaras julgadoras e pelo Conselho Pleno.

Art. 5º - Os processos de Restituição de Indébito Tributário a que se refere o inciso II do art. 3º e de Revisão de Lançamento Direto do Crédito Tributário são decididos, em instância única, pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO III
Da Administração

Art. 6º - O Conselho Administrativo Tributário - CAT terá  um Presidente e um Vice-Presidente, no meados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Fazenda, dentre os conselheiros efetivos representantes do Fisco.

Art. 7º - A Secretaria Executiva do Conselho Administrativo Tributário será dirigida da por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Presidente do órgão.

Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI terá um Coordenador, designado pelo Secretário da Fazenda, dentre os julgadores que o compõem.

Parágrafo único - O Coordenador do Contencioso Administração Tributário de Primeira Instância - CATPI exercerá sua função sem prejuízo de suas atividades de julgador, de primeiro grau de jurisdição, do Processo Contencioso Fiscal.

Art. 9º - As funções de Conselheiro-Corregedor e de Conselheiro-Saneador seão exercidas, em sistema de rodízio, pelos Presidentes das Câmaras integrantes das representações do Fisco e dos Contribuintes, respectivamente.

SEÇÃO I
Das Atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário

Art. 10 - São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT:

I - representar o Conselho, em juízo e fora ele;

II - superintender os serviços do Conselho, zelando pela ordem e regularidade dos trabalhos;

III - convocar sessões extraordinárias;

IV - indicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos servidores a serem designados para as funções de chefia;

V - despachar papéis e opinar naqueles que, atinentes às atividades do Conselho, devam ser encaminhados ás autoridades competentes;

VI - conceder férias aos servidores em atividade no Conselho;

VII - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;

VIII - convocar conselheiros suplentes, na forma prevista neste regimento;

IX - comunicar ao Secretário da Fazenda, para as devidas providências, a ocorrência de vacância verificada nos termos do art. 29, parágrafo único;

X - encaminhar à consideração do Secretário da Fazenda, até o dia 30 (trinta) de janeiro, relatório das atividades do Conselho, referente ao exercício anterior;

XI - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e regimentos;

XII - homologar desistência de recurso, devidamente  formalizada nos autos;

XIII - determinar o encaminhamento, aos órgãos próprios, dos processos definitivamente julgados e daqueles em que ocorrer a homologação da desistência de recurso;

XIV - rubricar os livros necessários ao expediente do Conselho;

XV - aplicar, na esfera de sua competência, aos servidores administrativos, as penalidades cabíveis;

XVI - convocar, quando necessário, servidores para prestar serviços extraordinários  designar substitutos para os afastamentos temporários dos ocupantes de funções de chefia;

XVII - presidir o Conselho Pleno;

XVIII - deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazos formulados pelos conselheiros;

XIX - baixar os atos de advertência previstos no art. 60 deste regimento;

XX - comunicar ás autoridades competentes, para os devidos fins, as infrações a este regimento, apuradas pelo Conselho Pleno;

XXI - solicitar ao Secretário da Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no serviço público;

XXII - praticar outras atos na esfera sua competência.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integrará as Câmaras e terá direito a voto somente de decisão, em julgamento realizado pelo Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.

SEÇÃO II
Da Substituição do Presidente do Conselho Administrativo Tributário

Art. 11 - Ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário compete substituir o Presidente com todas as prerrogativas, no caso de vacância desta, até o seu preenchimento definitivo.

Parágrafo único - Nos casos de vacância da Presidência e da Vice-Presidência, ou nas faltas e nos impedimentos de seus titulares, o Conselho Administrativo Tributário será presidido  pelo conselheiro efetivo mais antigo da representação do Fisco e, ocorrendo a coincidência de datas de posse entre 2 ou mais conselheiros, assumirá o mais idoso dentre eles.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento

Art. 12 - O Conselho Administrativo  Tributário exerce a sua competência por decisões adotadas em Conselho Pleno ou em Câmaras Julgadoras.

Parágrafo único - Na composição das mesas do Conselho Pleno e das Câmaras, deverão ser intercalados os conselheiros da representação do Fisco e da representação dos Contribuintes, a partir do respectivo Presidente.

SEÇÃO I
Do Conselho Pleno

Art. 13 - O Conselho Pleno do Conselho Administrativo Tributário - CAT é integrado por 13 (treze) conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) de representação dos Contribuintes.

Parágrafo único - O Conselho Pleno será presidido pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT.

Art. 14 - Ao Conselho Pleno compete:

I - apreciar e decidir os embargos oferecidos a acórdãos proferidos por suas Câmaras, os pedidos de Restituição de Indébito Tributário e de Revisão de Lançamento Direto do Crédito Tributário, além de outro definidos e lei;

II - reconhecer e declarar perempção do direito a recursos;

III - aprovar a ata de sessão anterior;

IV - aprovar acórdãos;

V - baixar resoluções das decisões plenárias;

VI - converter julgamento em diligência;

VII - apurar infrações a este regimento;

VIII - resolver os casos omissos.

Art. 15 - São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:

I - dirigir os trabalhos das sessões plenárias;

II - exarar despachos;

III - conceder vista em processos;

IV - fazer com que seja observado o tempo;

V - assinar as decisões do Conselho Pleno;

VI - submeter à aprovação do Conselho Pleno a ata da sessão anterior, subscrita pelo Secretário, e, depois de aprovada, assiná-la  com os demais conselheiros presentes;

VII - tomar as medidas disciplinares necessárias ao bom andamento da sessão;

VIII - proferir voto nos casos de empate de votação no Conselho Pleno;

IX - supervisionar o sorteio de processos nas sessões do Conselho Pleno;

X - praticar outros atos inerentes ao cargo.

SEÇÃO II
Das Câmaras Julgadoras

Art. 16 - As Câmaras Julgadoras, em número de até 3 (três), são compostas, cada uma, por 6 (seis) ou 4 (quatro) conselheiros, conforme o caso, observando-se a paridade entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, escolhidos através de sorteio em sessão plenária do Conselho Administrativo Tributário.

§ 1º - No sorteio para a composição das Câmaras, utilizar-se-ão  2 (duas) urnas contendo, em separado, papeletas com os nomes dos conselheiros representantes do Fisco e dos Contribuintes, que serão retiradas, alternadamente, pelo Presidente do Conselho, uma para cada Câmara.

§ 2º - Nas substituições definitivas de componentes de apenas uma das Câmaras, os novos conselheiros nomeados integrarão aquela em que se tenha verificado a vacância.

§ 3º - Se as substituições definitivas dos integrantes de mesma representação ocorrerem em mais de uma Câmara, haverá o sorteio entre os novos membros, na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º - Na situação prevista no parágrafo anterior haverá sorteio, mesmo se não forem preenchidas todas as vagas existentes.

Art. 17 - As Câmaras Julgadoras serão presididas, alternadamente, por membro de cada uma das representações, pelo período de um ano, escolhido através de eleições realizadas na última sessão cameral de cada exercício, sendo vedado o exercício da presidência das Câmaras por membro de uma só das representações.

Parágrafo único - No caso de afastamento definitivo do conselheiro que esteja ocupando a Presidência, será feita nova eleição.

Art. 18 - Às Câmaras Julgadoras compete:

I - julgar, em grau de recurso, os processos contenciosos administrativos tributários;

II - aprovar a ata da sessão anterior;

III - converter julgamentos em diligência;

IV - aprovar acórdãos e resoluções;

V - reconhecer e declarar perempção de direito a recursos;

VI - submeter ao Conselho Pleno assuntos relacionados com seu funcionamento.

Art. 19 - São atribuições dos Presidentes de Câmara:

I - dirigir os trabalhos das sessões camerais;

II - desempenhar as atribuições consignadas no art. 22 deste regimento, se no exercício da função de Corregedor, e as do art. 23, se no da função de Saneador;

III - exarar despachos;

IV - conceder vista em processos;

V - fazer com que seja observado o tempo estabelecido neste regimento para o pronunciamento das partes;

VI - assinar as decisões da Câmara;

VII - submeter à aprovação da Câmara a ata da sessão anterior, subscrita pelo Secretário, e, depois de aprovada, assiná-la com os demais conselheiros presentes;

VIII - proferir voto no caso de empate de votação na Câmara;

IX - tomar as medidas disciplinares necessárias ao desenvolvimento da sessão.

§ 1º - O Presidente da Câmara não desempenhará a função de relator, exceto se com assento no Conselho Pleno, e terá direito a voto somente de decisão, quando, em julgamento, ocorrer empate na votação.

§ 2º - O Presidente da Câmara, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo conselheiro efetivo mais antigo da representação a que ele pertencer e, ocorrendo a coincidência das datas de posse, assumirá o cargo o mais idoso dentre os empatados.

§ 3º - Na situação prevista  no parágrafo anterior, se o conselheiro mais antigo for relator de processo constantes de pauta de julgamento, a substituição do Presidente será feita com a observância da seqüência do critério de antiguidade.

§ 4º - Estando a representação composta apenas de conselheiros suplentes, a substituição será feita por um destes, conforme o critério estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo.

SEÇÃO III
Do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância

Art. 20 - O Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI é o órgão competente para o julgamento de processos do contencioso administrativo fiscal, em primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único - As decisões em processos submetidos à apreciação do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância serão proferidas por julgador singular, integrante de sua composição e ocupante do cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

Art. 21 - O julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, na sua decisão, deverá obedecer à ordem de apreciação estabelecida nos incisos, I, II e III do art. 78 deste regimento, respeitado, ainda, o seguinte:

I - se acatada qualquer uma das preliminares suscitadas, ficará prejudicada a apreciação do mérito, pondo-se fim ao processo, caso a irregularidade seja insanável, ou determinando-se, por despacho fundamentado, as correções cabíveis, quando se tratar de irregularidade sanável;

II - tratando-se de falhas sanáveis, o despacho, decorrente da hipótese do inciso I do art. 78 deste Regimento, determinará o cumprimento das providências corretivas necessárias.

SEÇÃO IV
Da Corregedoria

Art. 22 - É atribuição do Conselheiro-Corregedor o exercício de correição junto ao Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI, a outros órgãos envolvidos na tramitação de processos e aos agentes do Fisco, podendo, para tanto:

I - expedir normas para a prática de atos processuais válidos;

II - solicitar, quando entender necessário, ou a requerimento de partes, informações sobre o andamento de processos;

III - determinar o imediato cumprimento de diligências, manifestações de autuantes e procedimentos não praticados nos prazos processuais previstos;

IV - representar ao Superintendente da Receita Estadual, ao Superintendente Jurídico e ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário contra os servidores a eles subordinados, pelo não cumprimento dos prazos processuais.

§ 1º - Deverá ser realizada correição junto ao Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI, pelo menos uma vez ao mês.

§ 2º - A Corregedoria Funcionará, ainda, como fonte de consulta dos órgão do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância.

SEÇÃO V
Do Saneamento de Processos

Art. 23 - São atribuições do Conselheiro-Saneador:

I - exercer a tarefa de sanear os processos administrativos tributários submetidos à apreciação do Conselho;

II - determinar, nos processos com recurso de ofício em que a Representação da Fazenda Pública Estadual se manifestar pela confirmação da sentença recorrida, o seu arquivamento ou, por despacho fundamentado, que este seja submetido a julgamento.

TÍTULO II
Dos Conselheiros e dos Julgadores de Primeira Instância

CAPÍTULO I
Da Composição do Conselho Administrativo Tributário

Art. 24 - O Conselho Administrativo Tributário - CAT compõe-se de 13 (treze) conselheiros efetivos e 12 (doze) conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais-tributários.

§ 1º - O mandato de conselheiro é de 4 (quatro) anos e inicia-se no dia de sua posse.

§ 2º - É permitida a recondução do conselheiro para novo mandato.

Art. 25 - A nomeação dos membros do Conselho Administrativo Tributário - CAT obedecerá ao seguinte critério:

I - 6 (seis) conselheiros efetivos e 6 (seis) suplentes, representantes dos contribuintes, cabendo a indicação, em lista simples, às Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 2 (duas) vagas de efetivos e 2 (duas) de suplentes, a cada uma das Federações;

II - 7 (sete) conselheiros efetivos e 6 (seis) suplentes, representantes do Fisco, indicados, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais dos Tributos Estaduais com mais de 2 (dois) anos no respectivo cargo.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo não será obrigado a nomear dentre os nomes constantes da lista apresentada, devendo, em caso de recusa, solicitar novas indicações.

Art. 26 - São incompatíveis para o exercício da função de conselheiro os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, e os que forem sócios de uma mesma sociedade.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro conselheiro nomeado ou empossado, ou por títulos, se a nomeação ou posse for da mesma data, caso não haja desistência de um dos incompatíveis.

CAPÍTULO II
Da Composição do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância

Art. 27 - O Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI será integrado por, no mínimo, 3 (três) julgadores singulares, designados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais dos tributos Estaduais.

§ 1º - Funcionarão, também, na qualidade de julgadores singulares, desde que designados pelo Secretário da Fazenda, os conselheiros suplentes da representação do Fisco, nos dias em que não forem convocados para as sessões do Conselho.

§ 2º - Na distribuição dos processos no Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI aos conselheiros suplentes, deverá ser considerado o número de processos que lhe tenham sido confiados pelo Conselho, para elaboração de relatório e acórdãos ou decorrentes de pedido de vista.

CAPÍTULO III
Dos Conselheiros

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 28 - São atribuições dos conselheiros:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos ou transferidos;

II - elaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor e nas demais hipóteses previstas nos parágrafos do art. 82 deste regimento;

III - prestar aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

IV - proferir votos nos processos em julgamento;

V - propor ao Presidente da Sessão a realização de diligência consideradas necessárias ao esclarecimento de questões em processos, nas situações permitidas em lei;

VI - solicitar ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho;

VII - solicitar prioridades para julgamento de processos;

VIII - pedir vista de processo, observado o disposto no art. 74 deste regimento;

IX - propor ou requerer medidas de interesse do conselho;

X - pedir funcionamento de sessão em caráter secreto, nos termos do art. 63 deste regimento;

XI - ordenar que as partes exibam documentos, livros de escrita ou outros elementos de prova, que estejam ou devam estar em poder das mesmas.

SEÇÃO II
Da Vacância

Art. 29 - Ocorre a vacância do cargo de conselheiro do Conselho Administrativo Tributário, nos seguintes casos:

I - término do mandato;

II - perda do mandato, nas hipóteses previstas em lei;

III - renúncia expressa do mandato;

IV - falecimento do titular;

V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco.

Parágrafo único - No caso de vacância, o Presidente do Conselho comunicará a ocorrência ao Secretário da Fazenda, para efeito de preenchimento da vaga na forma da lei.

Art. 30 - Se a vacância se der em decorrência do término do mandato, o conselheiro permanecerá no exercício da função, até a posse do seu sucessor e, nos demais casos, será convocado suplente, para que seja suprida a falta até que se faça o provimento do cargo vago.

SEÇÃO III
Das Faltas

Art. 31 - Falta é o não comparecimento do conselheiro às sessões do Conselho Administrativo Tributário.

Art. 32 - Acarretará perda de mandato do conselheiro:

I - falta injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mês;

II - desídia no cumprimento do dever, caracterizada esta pela inobservância de prazos processuais.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

c) luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

d) júri e outros serviços obrigatórios;

e) licença-prêmio;

f) licença à funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias;

g) licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

h) licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

i) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

j) doença de notificação compulsória;

l) afastamento por motivo de desempenho de cargo ou função na administração direta ou autárquica do Estado, por determinação superior.

§ 2º - Considera-se falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante, devendo ser previamente comunicado ao Presidente do Conselho o período de duração do afastamento.

Art. 33 - O conselheiro poderá afastar-se de suas funções no Conselho, por prazo indeterminado, para exercer outra função na administração pública estadual, dependendo o seu retorno ao colegiado de que faz pare apenas de comunicação ao Presidente deste.

Parágrafo único - Os conselheiros e os suplentes, representantes do Fisco, sem prejuízo de sua atuação no Conselho, poderão ser designados, por ato do Secretário da Fazenda, para o desempenho de tarefas de assessoramento e outras julgadas de interesse da administração tributária.

SEÇÃO IV
Dos Impedimentos

Art. 34 - O conselheiro é impedido de funcionar no processo, se:

I - autor do procedimento fiscal;

II - parente, até o terceiro grau, inclusive, do autuante ou do autuado;

III - sócio ou acionista da empresa autuada;

IV - tiver emitido parecer no processo ou proferido a decisão recorrida;

V - diretamente subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.

SEÇÃO V
Das Substituições

Art. 35 - Em suas faltas, impedimentos ou afastamentos temporários, os conselheiros efetivos serão substituídos por conselheiros suplentes, integrantes de sua representação, excetuado o Presidente, que será substituído na forma prevista neste regimento.

Art. 36 - O conselheiro suplente, quando em substituição a conselheiro efetivo, licenciado para exercer outra função na administração pública ou afastado para outros fins, por prazo superior a 30 (trinta) dias, assumirá a condição deste nas sessões de julgamento, sendo-lhe transferidos, definitivamente, os processos distribuídos ao conselheiros substituído e ainda não julgados.

§ 1º - A escolha do conselheiro substituto, para os fins previstos neste artigo, será feita mediante sorteio dos nomes dos conselheiros suplentes, em sessão da Câmara a que pertencer o conselheiro licenciado.

§ - 2º - Se o conselheiro suplente sorteado for relator de processo que lhe tenha sido distribuído antes da substituição, será convocado outro suplente para substituir o titular licenciado apenas no julgamento do processo em que ocorra a hipótese.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no caso de o processo pertencer a outra Câmara, hipótese em que será convocado outro suplente para toda a sessão.

Art. 37 - O conselheiro substituído na forma do artigo anterior não participará do julgamento do processo de competência do conselheiro suplente que o tenha substituído.

Art. 38 - Será feita comunicação antecipada ao conselheiro suplente de sua convocação para participar da sessão de julgamento dos processos que lhe competir, por força deste regimento.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Julgadores de Primeira Instância

Art. 39 - São atribuições específicas dos julgadores, integrantes do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI:

I - prolatar decisões em processos do contencioso administrativo fiscal que lhes forem distribuídos, com observância rigorosa dos prazos processuais previstos na legislação específica;

II - prestar, ao Coordenador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância-CATPI, esclarecimentos sobre os processos que lhes tenham sido distribuídos para julgamento;

III - solicitar ao Coordenador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância-CATPI informações sobre os assuntos pertinentes ao órgão;

IV - ordenar que as partes procedam à exibição de documentos, livros ou outros elementos de prova que estejam ou que devam estar em poder destas;

V - converter processos sob seu julgamento em diligência.

Art. 40 - O julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância é impedido de atuar no processo se:

I - autor do procedimento fiscal;

II - parente, até o terceiro grau, inclusive, do autuante ou do autuado;

III - sócio ou acionista da empresa autuada;

IV - tiver emitido parecer no processo.

TÍTULO III
Da Tramitação dos Processos Administrativos Tributários no Conselho

CAPÍTULO I
Dos Recursos e dos Processos Especiais

Art. 41 - São apreciados pelos órgãos colegiados do Conselho Administrativo Tributário - CAT:

I - recurso voluntário;

II - recurso de ofício;

III - impugnação a despacho de fixação de crédito tributário;

IV - embargos a decisões camerais;

V - processos especiais de:

a) restituição de indébito tributário, decorrente de exigência de crédito tributário cumprida, sob protesto, pelo sujeito passivo;

b) revisão de lançamento direto do crédito tributário.

§ 1º - A apreciação e o julgamento dos recursos previstos nos incisos I, II e III deste artigo compete às Câmaras Julgadoras do Conselho.

§ 2º - A Conselho Pleno compete apreciar e julgar:

a) o recurso indicado no inciso IV deste artigo, cabível na hipótese prevista no art. 48 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979;

b) os procedimentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso V deste artigo, neste caso no exercício de competência originária.

Art. 42 - O recurso voluntário, da competência das Câmaras Julgadoras do Conselho Administrativo Tributário, é cabível no caso de decisão singular, contrária ao contribuinte ou responsável.

Art. 43 - Haverá recurso de ofício, na forma prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, sempre que a Fazenda Pública Estadual for total ou parcialmente vencida na decisões proferidas na primeira instância.

§ 1º - O recurso de ofício, para que possa ser apreciado e decidido na fase cameral do Conselho, dependerá de manifestação expressa da Representação da Fazenda Pública Estadual ou do Conselheiro-Saneador, em que seja pleiteada a reforma da decisão singular recorrida.

§ 2º - Nos casos de interposição de recurso voluntário de decisão parcialmente contrária ao contribuinte ou responsável tributário, a apreciação e o julgamento do recurso de ofício, por parte de Câmara Julgadora, independerá da exigência do parágrafo anterior.

Art. 44 - O contribuinte ou responsável tributário, revel na primeira instância, poderá impugnar, perante as Câmaras Julgadoras do Conselho, o despacho de fixação de crédito tributário exarado pelo chefe do órgão preparador do processo.

Art. 45 - Contra as decisões camerais não unânimes cabem embargos, interpostos pelas partes, para o conselho pleno.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.423, de 19-04-1990.

Art. 45 - Contra as decisões câmeras unânimes cabem embargos interpostos pelas partes perante o Conselho Pleno.

Art. 46 - O pedido de restituição de indébito tributário, formulado em decorrência de exigência de crédito tributário que tiver sido cumprida sob protesto, subscrito pelo sujeito passivo ou por terceiro interessado que prove haver assumido o encargo financeiro do tributo, será decidido, em instância única, pelo Conselho Pleno.

Art. 47 - Antes do ajuizamento da ação de execução por parte da Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo poderá interpor, perante o Conselho Pleno, pedido de revisão de lançamento direto do crédito tributário, para apuração de duplicidade de lançamentos.

CAPÍTULO II
Da Distribuição de Processos

Art. 48 - Os processos a serem submetidos a julgamento das Câmaras ou do Conselho Pleno serão distribuídos mediante sorteio realizado em sessão plenária do Conselho Administrativo Tributário, de acordo com este regimento.

§ 1º - Na distribuição de feitos, na forma prevista neste artigo, além da proporcionalidade do número de processos atribuídos a cada conselheiro, observar-se-ão os seguintes critérios:

a) o conselheiro, ausente, sem substituto, será representado no  sorteio por um dos conselheiros presentes, indicado pelo Presidente da sessão;

b) os processos de um mesmo sujeito passivo serão, no sorteio, atribuídos a um mesmo conselheiro, devendo haver a compensação no sorteio seguinte;

c) a distribuição de processos de embargos será feita entre os conselheiros componentes da outra Câmara, que não a que proferiu a decisão embargada;

d) será excluído da distribuição de processos de embargos o conselheiro suplente que houver participado de decisão cameral embargada;

e) o processo será julgado pela Câmara a que pertencer o conselheiro sorteado relator, exceto aqueles de competência do Conselho Pleno.

§ 2º - O processo, uma vez distribuído, mesmo que seja a conselheiro suplente, será intransferível, exceto nos casos expressamente previstos neste regimento.

Art. 49 - Os processos distribuídos, estando com prazo de devolução vencido, no momento em que o conselheiro entrar em gozo de férias ou afastar-se, por qualquer dos motivos indicados no art. 32 deste regimento, permanecerão vinculados ao conselheiro ausente, até sua regular formalização.

Art. 50 - Os processos distribuídos a conselheiro suplente, ressalvado o disposto no artigo anterior, serão redistribuídos, se o mesmo se afastar por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos casos previstos neste regimento, ou por tempo indeterminado, para exercer outra função na administração pública.

Art. 51 - Não serão objeto de distribuição os processos com falhas processuais constatadas, relativas à falta de intimação do sujeito passivo da decisão recorrida, ou de pronunciamento, por quem de direito, após a apresentação de recurso, impugnação ou pedido ao Conselho.

Art. 52 - Os processos com recurso de ofício somente serão distribuídos caso ocorra pedido de reforma da sentença recorrida, formulado pela representação da Fazenda Pública Estadual ou pelo Conselheiro-Saneador.

Art. 53 - Nas hipóteses de impedimento do Conselheiro-Relator, nos termos previstos neste regimento, o processo deverá ser devolvido para redistribuição.

CAPÍTULO III
Da Tramitação Interna dos Processos e dos seus Prazos

Art. 54 - Cabe ao Secretário Executivo do Conselho submeter, no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente do Conselho, os processos encaminhados a julgamento, para que sejam examinados, no prazos de 5 (cinco) dias, quanto ao seu aspecto formal, e encaminhá-los ao Conselheiro-Saneador, quando forem verificadas falhas formais.

Art. 55 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, os processos serão devolvidos à Secretaria Executiva do Conselho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências determinadas pelo Conselheiro-Saneador ou efetue sua classificação, preparação e distribuição aos conselheiros.

Art. 56 - Nos embargos oferecidos pela Representação da Fazenda Pública Estadual e nos recursos de ofício, em que se opinar pela reforma da sentença singular recorrida, será intimado o sujeito passivo, através da AGENFA do seu domicílio tributário, para pronunciamento a respeito, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 57 - Os processos em retorno de diligência determinada pelo órgão julgador serão encaminhados ao conselheiro-Relator, que terá o prazo de 8 (oito) dias para devolvê-los à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 58 - É facultado, às partes, apresentarem, até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento do processo, memorial aos conselheiros e à parte adversa, desde que entreguem, no protocolo do Conselho, tantas cópias quantas forem os seus destinatários.

§ 1º - A Secretaria Executiva do Conselho providenciará a imediata observação, na pauta, da existência de memorial, colocando cópias deste à disposição dos conselheiros e da parte contrária.

§ 2º - Para efeito de contagem do prazo previsto neste artigo, tomar-se-ão por base a data e o horário de início da sessão de julgamento, definidos na pauta afixada no placar do Conselho, e, se sobrestado o julgamento, tal ocorrência não favorecerá o interessado para contagem desse prazo.

§ 3º - Não serão aceitos quaisquer memoriais ou documentos apresentados após o prazo definido neste artigo, excetuando-se aqueles que vierem sanar exclusivamente as situações previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979.

Art. 59 - O conselheiro-Relator, depois de receber o processo que lhe tiver sido distribuído ou transferido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para relatá-lo.

Parágrafo único - Na ocorrência de Conselheiro-Relator substituto, é facultado a este adotar ou não o relatório elaborado pelo seu antecessor.

Art. 60 - Os prazo definidos nos arts. 57, 59, 74 e 82 deste regimento, poderão ser prorrogados, por iguais período, a pedido fundamentado do conselheiro.

§ 1º - Decorrido o prazo, sem a devolução do processo devidamente formalizado, a ocorrência será oficialmente comunidade ao Conselheiro faltoso.

§ 2º - Transcorridas as 48 (quarenta e oito) horas da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, sem que a situação tenha sido regularizada, o conselheiro será expressamente advertido.

§ 3º - Permanecendo o conselheiro inadimplente por mais 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da advertência anterior, este será novamente advertido de forma expressa, concedendo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias, improrrogável, contado de sua ciência, para regularizar a situação, sob pena de, não o fazendo, incorrer na perda automática do mandato.

§ 4º - As advertências de que tratam os parágrafos anteriores serão levadas ao conhecimento do Conselho Pleno, na primeira sessão subseqüente aos respectivos cientes daquelas.

§ 5º - Serão responsabilizados funcionalmente os servidores que não tomarem as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 61 - Outras normas pertinentes à tramitação interna de processos poderão ser estabelecidas por resolução do Conselho Pleno, para este fim especialmente convocado pelo seu Presidente, desde que não conflitantes com as estabelecidas neste regimento.

CAPÍTULO IV
Das Sessões de Julgamento

Art. 62 - As sessões de julgamento realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta-feira, inclusive.

§ 1º - O dias e horários de realização das sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão fixados mediante resolução tomada pelo voto da maioria dos membros daqueles, em reunião para esse fim convocada pelo seu Conselheiro Presidente.

§ 2º - Poderá ser convocada mais de uma sessão de julgamento por dia, do Pleno e das Câmaras, sempre que o volume de processos justificar a convocação.

Art. 63 - As sessões de julgamento são públicas, porém, a pedido de qualquer um dos conselheiros, poderão passar a funcionar secretamente, na parte reservada à conferência ou à análise de propostas e sugestões apresentadas, caso em que, além dos conselheiros, apenas o secretário da sessão permanecerá no recinto.

Art. 64 - As sessões de julgamento do Conselho serão abertas com a presença de qualquer número de conselheiros, mas as deliberações só poderão ser tomadas coma a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 65 - Lavrar-se-á ata circunstanciada das sessões do Conselho, que será subscrita pelo Secretário e, após sua aprovação, assinada pelo Presidente da sessão e demais conselheiros.

Art. 66 - A pauta dos processos para julgamento, que indicará o dia e a hora da sessão, além de certificada nos autos, será afixada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em placar do Conselho, colocado em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 1º - É assegurado às partes o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto para o Conselho, observado o seguinte procedimento:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.423, de 19-04-1990.

§ 1º - É assegurado ás partes o direito de sustentação oral de qualquer recurso, interposto perante o Conselho, desde que por ela hajam protestado, por escrito, em qualquer fase do processo, hipótese em que será observado o seguinte procedimento:

a) o interessado ou seu procurador legalmente constituído considera-se intimado, da sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar do CAT, na forma indicada no "caput" deste artigo;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.423, de 19-04-1990.

a) o interessado ou seu procurador legalmente constituído deverá ser intimado do dia, hora e local de julgamento do processo;

b) a defesa oral, que obedecerá ao ritual imposto pelo § 1º do art. 71 deste regimento, não poderá ser produzida em linguagem descortês;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.423, de 19-04-1990.

b) a defesa oral, que obedecerá ao ritual imposto pelo § 1º do art. 71 deste regimento, não poderá ser produzida em linguagem descortês;

c) o não comparecimento do interessado ou de seu representante legal no dia e hora designados na pauta para o julgamento do feito importará em desistência da defesa oral.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.423, de 19-04-1990.

c) o não comparecimento do interessado ou de seus representantes legais no dia e hora designados para o julgamento importará em desistência da defesa oral, salvo se aprovada a ineficácia da intimação prevista na alínea "a".

§ 2º - O processos não julgados, salvo os retirados de pauta, serão apreciados, independentemente de novo anúncio, na sessão seguinte ou naquela determinada no sobrestamento do julgamento, nos termos do art. 76, parágrafo único, deste regimento.

§ 3º - Os processo retirados de pauta, para cumprimento da diligência ou em decorrência de vista concedida a conselheiro, nos termos do art. 74 e seu inciso II deste regimento, quando retornados a julgamento, serão anunciados na forma do "caput" deste artigo.

§ 4º - Os processos anunciados estarão à disposição das partes, para serem analisados, na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 67 - Na elaboração de pauta de processo para julgamento observar-se-ão os seguintes critérios de prioridades;

I -em primeiro lugar, constarão os recursos ou impugnações que versem sobre infrações de que resultaram apreensão de mercadorias;

II - em segundo lugar, entrarão os processos com manifestação de urgência feita por qualquer dos conselheiros;

III - - em seguida, serão relacionados os processos cuja peça inicial seja de data mais antiga.

Art. 68 - Os processos serão apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão respectiva, salvo os que receberem tratamento preferencial, reservado este:

I - àqueles em que o contribuinte, pessoalmente ou através de representante legal, se fizer presente à sessão;

II - a pedido, fundamentado, do conselheiro ou do representante da Fazenda Pública Estadual;

III - àqueles referidos nos §§ 2º e 3º do art. 66 deste regimento.

Art. 69 - À hora marcada para início da sessão, o Presidente do Conselho Pleno e das Câmaras, conforme o caso, a declarará aberta, observando-se a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de conselheiros presente;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - comunicação do expediente;

IV - leitura, discussão e aprovação de acórdãos e resoluções;

V - sorteio de processo;

VI - julgamento de processos;

VII - outros assuntos de interesse do Conselho.

Parágrafo único - As propostas e sugestões apresentadas por conselheiro nas sessões plenárias ou camerais poderão, de acordo com os seu grau de complexidade, ser apreciadas e decididas na mesma ou em outra sessão, segundo decisão da maioria dos conselheiros presentes.

Art. 70 - Na hora estabelecida para início das sessões, não estando presente o respectivo Presidente, os trabalhos serão dirigidos de conformidade com o disposto no art. 11 ou nos parágrafos do art. 19.

CAPÍTULO V
Do Julgamento

Art. 71 - À hora designada, o Presidente do Conselho Pleno ou da Câmara, conforme o caso, colocará os processos em julgamento, anunciando cada um deles, sucessivamente, por seu número e nome do autor do recurso ou pedido e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório sem manifestar o seu voto.

§ 1º - Após a leitura do relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente, o autor do recurso ou pedido que houver protestado pela defesa oral, na forma indicada no § 1º do art. 66 deste regimento, e a parte adversa, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por mais 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

§ 2º - Havendo litisconsortes, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será dividido em partes iguais, entre eles, salvo se houver acordo para outra forma de divisão do referido prazo.

§ 3º - Poderá ser proporcionada oportunidade às partes, de réplica e tréplica, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, para cada interessado.

§ 4º - Em se tratando de processo que tenha retornado, após vista concedida a conselheiro, na forma do art. 74 e seu inciso II, depois de lido o relatório, o uso da palavra, na sessão, por parte do autor do pedido ou do recurso e da parte adversa, far-se-á por um único período de 10 (dez) minutos, para cada interessado, sem direito à réplica.

§ 5º - Existindo pedido para votação destacada de preliminares, poderão falar sobre estas, de início, o suscitante e, depois, a parte adversa.

§ 6º - Na hipótese de passar-se ao exame das questões de mérito após decisão das preliminares, o tempo utilizado na apreciação destas partes será descontado do prazo a que se refere o § 1º ou 4º deste artigo.

§ 7º - Sendo argüida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não tenha mais possibilidade de se manifestar, ser-lhe-á concedido, excepcionalmente, o uso da palavra por 5 (cinco) minutos, vedada réplica do suscitante da preliminar.

Art. 72 - É facultado ao conselheiro, antes de iniciada a votação, formular às partes presentes, através do Presidente da sessão, indagações que visem esclarecer fatos relacionados com o processo em julgamento.

Art. 73 - Encerrados os debates, qualquer dos julgadores poderá solicitar conferência a respeito do processo em julgamento e argüir preliminares.

§ 1º - Tendo sido argüida preliminar, por conselheiro, é facultado às partes fazer uso da palavra, por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, na ordem prevista no § 1º do art. 71 deste regimento.

§ 2º - No momento da conferência, os julgadores poderão propor, se entenderem conveniente, que a sessão, nesta parte, passe a funcionar secretamente, nos termos do art. 63 deste regimento.

Art. 74 - O conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, poderá solicitar vista do processo:

I - até a sessão subseqüente, se o pedido de vista for formulado no momento de se proferir o voto, não ficando impossibilitados de votar os conselheiros que se julgarem aptos;

II - pelo prazo de até 8 (oito) dias, em situação diferente da mencionada no inciso anterior.

§ 1º - Ao Conselheiro-Relator somente poderá ser concedida vista na situação do inciso I deste artigo.

§ 2º - Não poderão ser deferidos mais de 2 (dois) pedidos de vista em relação a um mesmo processo, salvo quando esta for solicitada no momento de se proferir o voto.

§ 3º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o julgamento, na sessão subseqüente, prosseguirá com o voto do conselheiro que houver pedido vista, seguindo-se os dos demais conselheiros que ainda não tiverem votado, sendo mantidos os votos já proferidos e a mesma composição da sessão inicial, observando-se as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 4º - No caso de impedimento definitivo de conselheiro presente à sessão inicial, será lido o relatório e realizada a conferência dos autos com a participação do conselheiro substituto, o qual, se considerar apto, proferirá o seu voto, concluindo-se, assim, a votação, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - O conselheiro suplente, presente à sessão inicial e que não houver ainda proferido o seu voto, deverá ser convocado para participar do julgamento sobrestado.

§ 6º - No caso de pedido de vista no momento de se proferir o voto, a análise do processo somente poderá ser feita nas dependências do Conselho.

Art. 75 - Mediante proposta de um dos conselheiros e decisão da maioria, os julgamentos, exceto quando se tratar de embargos, poderão ser convertidos em diligência, para esclarecimento de fatos que tenham relação com o processo, desde que isto não venha provocar inovação.

Art. 76 - Os julgamentos poderão ser sobrestados, por prazos não excedentes a 15 (quinze) dias, por decisão da maioria dos conselheiros, a fim de que se apresentem livros, documentos e outros elementos de prova, relacionados com os fatos discutidos na peça recursal ou na sua contradita

Parágrafo único - No ato de sobrestamento deverá ser determinada a data da sessão em que o processo retornará a julgamento.

Art. 77 - Nos processos em julgamento não se acolherá pedido de diligência ou de sobrestamento formulado pelas partes.

Art. 78 - Após a conferência, estando os conselheiros em condição de decidir, o Presidente colherá o voto do relator, seguido dos demais conselheiros no sentido anti-horário, obedecendo-se, entretanto, à ordem de vista do processo:

I - primeiro, relativamente às questões prejudiciais ou de nulidade, que envolvam falhas processuais sanáveis;

II - a seguir, as preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;

III - finalmente, quanto ao mérito, caso superadas as fases referidas nos incisos anteriores.

§ 1º - Acatada qualquer uma das preliminares suscitadas, ficará prejudicada a apreciação do mérito e julgamento será encerrado, pondo-se fim ao processo caso a irregularidade seja insanável ou determinando-se as correções cabíveis, quando se tratar de irregularidade sanável.

§ 2º - Quando puderem decidir sobre o mérito a favor da parte  quem aproveite a declaração da nulidade, os conselheiros não a pronunciarão nem mandarão repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 3º - Tratando-se de falhas sanáveis, o acórdão, decorrente da hipótese do inciso I deste artigo, determinará o cumprimento das providências corretivas.

Art. 79 - Iniciado o julgamento do processo, nenhum conselheiro poderá retirar-se do recinto da reunião.

§ 1º - Não tomará parte do julgamento o conselheiro que não houver assistido à leitura do respectivo relatório.

§ 2º - O julgamento, uma vez proferido o voto do relator, será ultimado obrigatoriamente na mesma sessão, salvo no caso de pedido de vista previsto no inciso I do art. 74 deste regimento.

Art. 80 - O julgamento do processo será sobrestado para sessão subseqüente nos casos de ausência do Conselheiro-Relator e/ou de impedimento de um dos conselheiros.

Art. 81 - As decisões proferidas nos julgamentos do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único - Havendo empate de votação nos julgamentos, a decisão caberá ao Presidente da sessão, que proferirá seu voto dentre as alternativas empatadas.

Art. 82 - Encerrado o julgamento e conhecida a decisão, será lavrado o acórdão pelo conselheiro autor do voto vencedor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que lhe for entregue o processo respectivo.

§ 1º - Quando a autoria dos votos vencedores das questões, preliminar e de mérito, for diferente, o vencedor da questão preliminar poderá lavrar acórdão da parte que lhe for pertinente.

§ 2º - Os votos vencidos poderão integrar a decisão, desde que elaborados e entregues ao órgão competente do Conselho, no prazo de até (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo processo.

§ 3º - É facultado a conselheiro que acompanhar a decisão vencedora fazer declaração de voto, que se juntará à decisão.

§ 4º - O pedido para redação dos votos previstos nos parágrafos anteriores poderá ser feito, a qualquer momento, antes da aprovação do acórdão.

§ 5º - Estando o auto do voto vencedor, em virtude de circunstância superveniente à sessão de julgamento, impedido de elaborar o acórdão, será este redigido por um dos conselheiros que o tenha acompanhado no voto, a ser designado através de sorteio.

§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior não se considera impedimento a eleição de conselheiro para Presidente de Câmara.

§ 7º - Na situação do parágrafo anterior, durante a leitura e aprovação do acórdão, a Presidência da Câmara será assumida conforme a previsão dos parágrafos do art. 19 deste regimento.

§ 8º - O acórdão, após lido e aprovado por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, será assinado pelo Presidente e seu autor ou autores.

Art. 83 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou as erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidos por despacho do Presidente do Conselho, "ex-offício" ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 84 - Após conferido e assinado o acórdão, juntar-se-á aos autos o original, sendo que uma cópia, também assinada, será arquivada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de registro, formando livros a serem encadernados no final de cada exercício.

Parágrafo único - A decisão do acórdão com a respectiva ementa deverá ser remetida ao Diário Oficial do Estado, dentro de 10 (dez) dias, para publicação.

Art. 85 - O Conselho, em sessão plenária, convocado com finalidade específica, poderá, por 3/4 (três quartos) de seus membros, estabelecer normas a serem observadas nos seus julgamentos, desde que não conflitantes com as previstas neste regimento, ou aprovar os pedidos de atribuição de eficácia normativa às suas decisões.

TÍTULO IV
Das Atividades de Apoio e dos Serviços Auxiliares

CAPÍTULO I
Da Organização

Art. 86 - O Conselho Administrativo Tributário - CAT conta coma seguinte estrutura:

I - Secretaria Executiva do Conselho:

a) Divisão Técnico-Jurídico-Tributária;

b) Divisão de Procedimentos Administrativo-Tributários:

- Seção de Registro, Controle e Estatística;

c) Divisão de Apoio Adminsitrativo:

- Seção de Apoio às Reuniões do Conselho;

d) Divisão de Jurisprudência e Legislação;

II - Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI:

- Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II
Das Competências da Estrutura Organizacional

Art. 87 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho:

I - orientar, coordenar e controlar os serviços de apoio administrativo dos órgãos de decisão colegiada;

II - outras atividades correlatas.

Art. 88 - Compete à Divisão Técnico-Jurídico-Tributário:

I - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades do Conselho, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamento, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;

II - desenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse do Conselho;

III - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Conselho;

IV - promover a realização de estudos de natureza tributário-fiscal de interesse do Conselho;

V - outras atividades correlatadas.

Art. 89 - Compete à Divisão de Procedimentos Administrativo-Tributários:

I - planejar, dirigir e controlar as diretrizes administrativas a serem executadas, relativas às atividades do Conselho;

II - coordenar, estabelecer e controlar as atividades a serem desenvolvidas pela Seção de Registro, Controle e Estatística;

III - outras atividades correlatas.

Art. 90 - Compete à Seção de Registro, Controle e Estatística:

I - controlar o recebimento e andamento de processos, documentos e outros expedientes, mediante protocolo de entrada e saída;

II - desenvolver a efetuação de registro nos processos, após sua classificação;

III - preparar a distribuição dos processos aos Conselheiros;

IV - promover a elaboração dos despachos, sorteio e distribuição dos processos;

V - outras atividades correlatas.

Art. 91 - Compete à Divisão de Apoio Administrativo:

I - manter registro funcional dos Conselheiros e do pessoal administrativo;

II - preparar os atos a serem assinados pelo Conselheiro-Presidente, pelo Secretário Executivo do Conselho e outros membros por estes determinados;

III - manter atualizado o controle de material permanente e de consumo;

IV - preparar o relatório geral de freqüência dos conselheiros, representantes da Fazenda Pública Estadual e dos servidores administrativos a ser remetido ao Núcleo Setorial de Administração da Secretaria da Fazenda;

V - elaborar o relatório anual do Conselho;

VI - promover o controle e a execução dos serviços de datilografia, reprodução de documentos, manutenção e conservação das instalações, máquinas móveis e equipamentos;

VII - outras atividades correlatas.

Art. 92 - Compete à Seção de Apoio às Reuniões do Conselho:

I - assistir o Secretário Executivo do Conselho nas sessões plenárias e secretariar as sessões das Câmaras;

II - promover a elaboração e a produção das certidões dos julgamentos proferidos, das pautas de julgamento e numeração dos acórdãos aprovados, colecionando-os em ordem seqüencial;

III - organizar o quadro de freqüência mensal dos Conselheiros e representantes fazendários;

IV - manter a guarda dos livros de atas das sessões camarais;

V - outras atividades correlatas.

Art. 93 - Compete à Divisão de Jurisprudência e Legislação:

I - coletar publicação de interesse do Conselho e dos Conselheiros, mantendo-os informados das alterações introduzidas na legislação tributária;

II - editar e divulgar os periódicos informativos do Conselho;

III - preparar acórdãos para publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - manter registro do acervo bibliográfico adquirido, coordenar e controlar sua aquisição, manutenção e movimentação;

V - manter serviço de documentação histórica do Conselho;

VI - manter, devidamente encadernados e arquivados, relatórios, atas, pareceres, acórdãos e outros documentos e papéis;

VII - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do conselho;

VIII - outras tarefas correlatas.

Art. 94 - Compete à Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI - coordenar, supervisionar, orientar e controlar todos os serviços relacionados com os julgamentos da competência dos julgadores monocráticos, nos termos da lei que regula o processo administrativo tributário e deste regulamento.

Art. 95 - Compete à Secretaria Executiva do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância:

I - coordenar, orientar e controlar os serviços de apoio administrativo;

II - preparar os despachos e atos a serem assinados pelo Coordenador;

III - executar os serviços de datilografia relacionados com as atividades dos julgadores singulares e do Coordenador;

IV - zelar pela conservação dos processos, documentos e papéis em tramitação;

V - elaborar o relatório anual;

VI - registrar e manter o controle da movimentação de processos, documentos e demais expedientes, informando aos interessados sobre o andamento dos mesmos;

VII - manter organizadas as decisões proferidas pelos julgadores singulares;

VIII - expedir certidões, declarações e atestados;

IX - catalogar a legislação de interesse;

X - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional

Art. 96 - São atribuições do Chefe da Secretaria Executiva do Conselho:

I - programar, orientar, coordenar e controlar e execução das atividades dos órgãos do Conselho Administrativo Tributário, a este subordinados ou vinculados;

II - exercer as funções de Secretário do Conselho Pleno;

III - manter sob sua responsabilidade o livro de atas das sessões plenárias;

IV - responder, perante o Conselheiro-Presidente, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos a ela subordinados;

V - autorizar a expedição e subscrever certidões, declarações e atestados;

VI - submeter o relatório anual das atividades à apreciação do Conselheiro-Presidente;

VII - estabelecer, observando-se os requisitos legais, as pautas das sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, afixando-as no Placar do Conselho;

VIII - baixar instruções e ordens de serviço pertinentes aos trabalhos dos órgãos a ela submetidos;

IX - determinar a publicação de acórdãos e de outros atos de interesse do Conselho;

X - comunicar ao Presidente a ocorrência de atrasos na devolução de processos por parte dos conselheiros;

XI - determinar a prestação de apoio administrativo ao Conselheiro-Corregedor e ao Conselheiro-Saneador;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente fixadas pelo Conselheiro-Presidente.

Art. 97 - São atribuições do Chefe da Divisão Técnico-Jurídico-Tributária:

I - emitir pareceres em processos que versem sobre matéria de interesse do Conselho;

II - assessorar a administração do Conselho nos assuntos jurídicos;

III - selecionar e classificar, por assunto, os acórdãos a serem publicados em periódicos editados pelo Conselho;

IV - assessorar os conselheiros na elaboração de relatórios e acórdãos nos processos administrativos tributários, sendo que, em relação a estes últimos, as razões determinantes das decisões proferidas, que servirão de suporte para a redação das minutas respectivas, devem ser oferecidas pelos próprios autores dos votos;

V - promover a realização de estudos de natureza tributário-fiscal de interesse do Conselho;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 98 - São atribuições do Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativo-Tributários:

I - coordenar o Planejamento, dirigir e controlar as diretrizes administrativas a serem executadas, relativas às atividades do Conselho;

II - promover a coordenação e o controle das atividades a serem desenvolvidas pela Seção de Registro, Controle e Estatística;

III - outras atividades correlatas.

Art. 99 - São atribuições do Chefe da Seção de Registro, Controle e Estatística:

I - promover o recebimento e controle de processos, documentos e outros expedientes encaminhados ao Conselho ou por este remetidos a outros órgãos da administração estadual, mediante protocolo e entrada e saída;

II - efetuar o registro dos processos, após sua classificação;

III - promover o andamento dos processos, organizando-os sob a forma de autos forenses, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas e cuidando de apensamento e juntada de documentos, quando determinados;

IV - promover a preparação dos processos a serem distribuídos aos conselheiros;

V - preparar as relações e papeletas de processos, para sorteio e distribuição;

VI - verificar o cumprimento dos prazos processuais, comunicando a ocorrência de atrasos ao Chefe da Secretaria Executiva do Conselho;

VII - outras atividades correlatas.

Art. 100 - São atribuições do Chefe da Divisão de Apoio Administrativo:

I - coordenar e controlar a atualização de registro funcional dos conselheiros e do pessoal administrativo;

II - providenciar o preparo e a datilografia dos despachos, atos e expedientes que devam ser assinados pelo Conselheiro-Presidente, pelo Chefe da Secretaria Executiva do Conselho e outros membros por estes determinados;

III - organizar, controlar e manter atualizado o material permanente e de consumo;

IV - preparar o relatório geral de freqüência dos conselheiros, representantes da Fazenda Pública Estadual e dos servidores administrativos, a ser remetido ao Núcleo Setorial de Administração;

V - promover a elaboração do relatório anual do Conselho;

VI - coordenar a execução e o controle dos serviços de datilografia dos relatórios, votos, resoluções, acórdãos e outros atos que forem determinados;

VII - providenciar e coordenar os serviços de manutenção e conservação das instalações, dos móveis, máquinas e equipamentos;

VIII - providenciar a reprodução de documentos de interesse dos serviço;

IX - preparar e datilografar os atos de convocação de conselheiros suplentes;

X - preparar o relatório geral de freqüência dos conselheiros e representantes da Fazenda Pública Estadual, para efeito de percepção de jeton, e dos servidores administrativos, a ser remetido ao Núcleo Setorial de Administração da Secretaria da Fazenda;

XI - elaborar o relatório anual do Conselho;

XII - outras atividades correlatas.

Art. 101 - São atribuições do Chefe da Seção de Apoio às Reuniões do Conselho:

I - auxiliar o Chefe da Secretaria Executiva do Conselho nas sessões plenárias;

II - secretariar as sessões das Câmaras;

III - coordenar e auxiliar no preparo e na datilografia das pautas de julgamento e certidões dos julgamentos proferidos;

IV - promover a numeração dos acórdãos aprovados, colecionando-os em pasta própria, em ordem seqüencial;

V - dar a devida destinação às vias dos acórdãos;

VI - promover a organização do quadro de freqüência mensal dos conselheiros e representantes fazendários;

VII - manter sob sua responsabilidade os livros de atas, em uso, das sessões camarais;

VIII - outras atividades correlatas.

Art. 102 - São atribuições do Chefe da Divisão de Jurisprudência e Legislação:

I - promover a coleta de publicações de interesse do Conselho e dos conselheiros;

II - manter os conselheiros informados das alterações introduzidas na legislação tributária;

III - promover a edição de divulgação de periódicos informativos do Conselho;

IV - preparar acórdãos para publicação no Diário Oficial do Estado;

V - coordenar a aquisição e a manutenção do acervo bibliográfico de interesse do Conselho Administrativo Tributário;

VI - manter registro do acervo bibliográfico adquirido e controlar sua movimentação;

VII - manter serviço de documentação histórica do Conselho;

VIII - propor, para aprovação do Chefe da Secretaria Executiva do Conselho, as normas de utilização do acervo bibliográfico;

IX - promover a encadernação e o arquivo dos relatórios, atas, pareceres, acórdãos e outros documentos e papéis confiados à sua guarda;

X - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Conselho;

XI - outras atividades correlatas.

Art. 103 - São atribuições do Coordenador do Contencioso Administrativos Tributário de Primeira Instância - CATPI:

I - distribuir, por sorteio, aos julgadores de primeira instância, os processos encaminhados ao Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, para fins de julgamento;

II - exarar despachos;

III - fazer com que sejam observados os prazos estabelecidos na legislação, para distribuição, pronunciamento e julgamento dos processos;

IV - representar ao Presidente do Conselho para que sejam tomadas as medidas disciplinares cabíveis e necessárias ao bom funcionamento do órgão;

V - manter, no órgão, uma biblioteca técnica jurídico-tributária, para consulta dos julgadores;

VI - atestar a freqüência dos julgadores e servidores administrativos ao expediente;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Conselheiro-Corredor e tomar as providências por ele determinadas;

VIII - responder, perante o Presidente do Conselho, pela boa ordem, regularidade e eficiência do órgão;

IX - baixar instruções e ordens de serviços dentro da esfera de sua competência;

X - encaminhar ao Presidente o Conselho até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro, relatório das atividades do órgão, referente ao exercício anterior;

XI - visar certidões, atestados e declarações expedidos pela Secretaria Executiva do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância;

XII - adotar providências administrativas, objetivando a correção de falhas ou omissões sanáveis, constatadas na formalização dos processos, desde que não impliquem a reabertura de prazos, a declaração de nulidade de atos processuais ou a interferência em questões de mérito do feito.

Art. 104 - São atribuições do Chefe da Secretaria Executiva do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância:

I - coordenar, orientar e controlar os serviços de apoio administrativo;

II - preparar os despachos e atos a serem assinados pelo Coordenador;

III - promover a execução dos serviços de datilografia relacionados com as atividades dos julgadores singulares;

IV - zelar pela conservação dos processos, documentos e papéis em tramitação, que estejam sob sua responsabilidade;

V - promover a elaboração do relatório anual;

VI - promover o registro e o controle da movimentação de processos, documentos e demais expedientes, informando aos interessados sobre o andamento dos mesmos;

VII - manter organizadas as decisões proferidas pelo julgadores singulares;

VIII - expedir, quando autorizadas, certidões, declarações e atestados;

IX - promover o trabalho de catalogar a legislação;

X - outras atividades correlatas.

TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 105 - Nos processos já julgados, mediante pedido formulado ao Presidente do Conselho, poderão ser desentranhadas peças instrutórias, desde que substituídas por fotocópias autenticadas e lavrado termo circunstanciado do ato praticado.

Art. 106 - Os servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 107 - O Conselho Administrativo Tributário entrará, anualmente, em recesso de 30 (trinta) dias, corridos ou em dois períodos, um de cada semestre, por decisão do seu Conselho Pleno.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos administrativos do Conselho, que manterão ritmo normal de trabalho.

Art. 108 - Os conselheiros membros do Conselho Administrativo Tributário, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de 20 (vinte) por mês, perceberão, a título de jeton, o valor equivalente:

I - a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência - UFR, se integrantes da representação classista;
- Vide Lei nº 11.296, de 17-07-1990, art. 7º.

II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, se integrantes da representação fazendária.

Parágrafo único - os representantes da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário, limitado o seu número de 1 (um) para cada Câmara, e o Chefe da Secretaria Executiva do Conselho perceberão jeton ao dos conselheiros fazendários.

Art. 109 - Os conselheiros terão direito à percepção de jeton em número correspondente aos das sessões de que teriam participado, normalmente, como se no exercício da função de julgador se encontrassem, quando:

I - no exercício da Presidência do Conselho;

II - ocorrer o recesso de que trata este regimento;

III - em licença para tratamento da própria saúde;

IV - em gozo de férias regulamentares.

Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV estende-se aos integrantes da Representação da Fazenda Pública Estadual, bem como ao ocupante da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo Tributário.

Art. 110 - Quando em exercício no Conselho o suplente de conselheiro fará jus já percepção de jeton pela sessões a que comparecer.

Art. 111 - Os conselheiros efetivos e os conselheiros suplentes, bem como o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho tomarão posse perante o Secretário da Fazenda.

Art. 112 - É assegurada a permanência dos atuais conselheiros que não satisfizerem os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 25 deste regimento, até o término do respectivo mandato.

Art. 113 - O disposto no "caput" do art. 27 deste regimento aplica-se somente às novas designações.

Art. 114 - As disposições deste regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.

Art. 115 - Os casos omissos neste regimento resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Administrativo Tributário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-1990.