GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.453, DE 12 DE JUNHO DE 1990. 
 

 

Dispõe sobre jornada de trabalho do pessoal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado ao pessoal do Quadro de Empregos Permanentes, e que  se refere o Anexo Único do Decreto nº 3.210, de 7 de julho de 1989, o direito de optar pela jornada de 6 (seis) horas de trabalho, com a conseqüente redução em um terço do respectivo salário-base.

Parágrafo único - A opção deverá ser manifestada por escrito, em caráter irretratável, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta data, ao titular do órgão, que a homologará.

Art. 2º - As disposições deste decreto aplicam-se ao pessoal do Quadro de Empregos de que trata o Decreto nº 3.336, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º - Homologada a opção, os seus efeitos, quanto ao pessoal a que se refere o artigo anterior, retroagirão a 1º de maio de 1990.

Art. 4 º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães

(D.O de 22-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1990.