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DECRETO Nº 3.336, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
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Institui o Quadro de Empregos da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Empregos da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto. Art. 2º - O pessoal do Quadro de Empregos da SEPLAN será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 3º - Por ato do Governador do Estado e mediante proposta do
Secretário de Planejamento e Coordenação, poderão ser enquadrados nos
empregos previstos no Quadro ora instituído os servidos efetivos ou
contratados da administração direta ou autárquica, lotados ou com
exercício na Secretaria de Planejamento e Coordenação até a data da
publicação deste decreto, desde que manifestem, por escrito em caráter
irretratável, opção pela jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias
pelo respectivo salário fixado no Anexo Único a que se refere o art. 1º. § 1º - Para o pessoal estatutário a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada laboral prevista neste artigo, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 e maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980. § 2º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada ao Secretário de planejamento e Coordenação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato. § 3º - A entrada efetiva do servidor optante no Quadro de Empregos dar-se-á a partir da data em que o documento de opção for autuado no Sistema Eletrônico de Protocolo. § 4º - Ao servidor optante é assegurando o direito de perceber os qüinqüênios que já houver adquirido, com atualização, bem como de ter a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício, ficando supressas as demais vantagens, ressalvada a gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 175 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 4º - A proposta de enquadramento de que trata o artigo anterior levará em conta a formação acadêmica, o tempo de serviço e o desempenho funcional do servidor, devendo, ainda, instruí-la os termos de opção ali exigidos. Art. 5º - Os benefícios do presente decreto aplicam-se primeiramente aos servidores em exercício na Secretaria de Planejamento e Coordenação, facultado àqueles nela lotados e à disposição de outros órgãos o direito de retorno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste ato, com vistas ao seu enquadramento no Quadro de Empregos. Art. 6º - As disposições deste decreto são extensivas aos aposentados da Secretaria de Planejamento e Coordenação, aplicando-se-lhes os valores constantes de Anexo Único, reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) para os que se inativaram com jornada fixada em 6 (seis) horas diárias de trabalho. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1990.
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