| |
Aprova o quadro de pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5369002 e com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o quadro de pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL, constituído dos seguintes anexos:
I - Anexo I, contendo os cargos isolados de provimento efetivo, com os respectivos níveis de salários e quantitativos;
II - Anexo II, contendo os cargos de provimento em comissão, com os respectivos símbolos de vencimentos e quantitativos;
III - Anexo III, contendo a tabela de valores dos níveis salariais dos cargos isolados de provimento efetivo;
IV - Anexo IV, contendo a tabela de valores dos símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão.
Art. 2º - Por qüinqüênio de afetivo exercício, ao servidor da FUMPEL, ocupante de cargo previsto no Anexo I, será concedida uma gratificação adicional de 10% (dez por cento) do valor do respectivo salário-base mensal, vedada a sua computação para fins de novas cálculos de idêntico benefício.
§ 1º - Entende-se por tempo de afetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o prestado, comprovadamente, a pessoas jurídicas de direito público, a fundação instituídas pelo Estado de Goiás e a empresas públicas e sociedades de economia mista sob o seu controle acionário.
§ 2º - A contagem de tempo de efetivo exercício não retroagirá a data anterior a 20 de julho de 1947.
§ 3º - O titular de cargo em comissão não terá direito à gratificação adicional, salvo se ocupante de cargo constante do Anexo I deste decreto, caso em que a vantagem será concedida e calculada com base no salário mensal do cargo ocupado em caráter efetivo.
§ 4º - Ocorrendo modificação no salário mensal do servidor, a gratificação adicional será calculada com base no novo valor.
Art. 3º - Em geral, a jornada de trabalho do pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - A comprovação da frequência diária ao serviço, por meio de folha ou cartão de ponto, é obrigatório.Ninguém dela poderá ser eximido, salvo se em viagem em objeto do serviço e autorizada por autoridade competente, ou em licença.
§ 2º - Para atender a peculiaridades de funcionamento de órgão da fundação, cumprimento de disposição legal reguladora do exercício profissional, ou ainda em razão de a atividade do servidor se desenvolver fora do seu local de trabalho, o Superintendente da FUMPEL poderá:
I - alterar a jornada de trabalho fixada no "caput";
II - fixar horário especial de funcionamento de repartição da FUMPEL, e
III - dispensar servidor da marcação de ponto, declarando no ato de dispensa a atividade a ser desenvolvida e o tempo de início e fim desta.
Art. 4º - Cabe ao superintendente da FUMPEL admitir, transferir, comissionar, lotar, punir e dispensar empregados da Fundação, bem como conceder licenças.
§ 1º - Os atos que importarem em provimento serão procedidos de autorização do Governador do Estado.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos em comissão são demissíveis "ad nutum".
Art. 5º - Ficam transferidos para a Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL os seguintes órgãos ou serviços:
I - a Orquestra Filarmônica de Goiás, com todos os seus pertences;
II - o Coral do Estado de Goiás, nas mesmas condições;
III - a administração do Centro Cultural Martim Cererê e a do Centro Cultural Professor Ritter, e
IV - os Sistemas Estaduais de Museus, Bibliotecas e Arquivos.
§ 1º - A FUMPEL atuará como órgão central dos Sistemas referidos no inciso IV deste artigo.
§ 2º - O Superintendente da FUMPEL, em conjunto com o Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social, promoverá a transferência de que trata o item II deste artigo, bem como a dos contratos do pessoal do Coral do Estado de Goiás, sem qualquer prejuízo para os seus servidores.
Art. 6º - Os servidores da Extinta Fundação Cultural de Goiás, absorvidos pela administração direta e autárquica do Poder Executivo poderão ter seus contratos transferidos para a Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL, na seguinte ordem de preferência:
I -Os que na data do presente decreto, já tenham pedido transferência de contrato, nos termos do Decreto nº 3.112, de 30 de janeiro de 1989, e
II - os que, lotados na Secretaria da Cultura, a requerem no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-á, no que couber, o Decreto nº3.112, de 30 de janeiro de 1989.
Art. 7º - As disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, e 3º e 4º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986, com modificações posteriores, não se aplicam ao pessoal de que trata este decreto.
Art. 8º - Enquanto não aprovadas pelo Conselho Superior de Administração da FUMPEL, as tarefas típicas dos cargos constantes do anexo I deste decreto são as do Anexo II da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 9 de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Kleber Branquinho Adorno
(D.O. de 29-06-1989)
FUNDAÇÃO MUSEU PEDRO LUDOVICO-FUMPEL
QUADRO DE PESSOAL
ANEXO I
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE 1
Cargos Técnicos-Científicos-FPTC
| QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
NÍVEL |
| 1 |
Antropólogo |
FPTC-6 |
| 2 |
Arqueólogo |
FPTC-3 |
| 3 |
Arquiteto Especializado(*) |
FPTC-3 |
| 3 |
Arquivologista |
FPTC-3 |
| 6 |
Biblioteconomista |
FPTC-6 |
| 1 |
Contador |
FPTC-5 |
| 3 |
Folclorista |
FPTC-6 |
| 1 |
Geógrafo |
FPTC-6 |
| 2 |
Historiador |
FPTC-5 |
| 1 |
Historiador de Arte |
FPTC-6 |
| 28 |
Músicos A |
FPTC-1 |
| 50 |
Músicos B |
FPTC-2 |
| 6 |
Museólogo |
FPTC-6 |
| 3 |
Procurador Jurídico |
FPTC-5 |
| 1 |
Tradutor-Intérprete |
FPTC-4 |
| 2 |
Restaurador de Imaginário |
FPTC-4 |
| 2 |
Restaurador de Bens Imóveis do Patrimônio Histórico-artístico |
FPTC-3 |
PARTE 2
Cargos Técnicos de nível Médio-FPNM
| QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
NÍVEL |
| 4 |
Auxiliar de Arquivologista |
FPNM-5 |
| 1 |
Auxiliar de Arquivista de Orquestra |
FPNM-2 |
| 4 |
Auxiliar de Museólogo |
FPNM-6 |
| QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
NÍVEL |
| 2 |
Carpinteiro de Teatro |
FPNM-4 |
| 4 |
Datilógrafo |
FPNM-4 |
| 2 |
Fotógrafo |
FPNM-2 |
| 4 |
Guia de museu |
FPNM-6 |
| 1 |
Hemerotecário |
FPNM-1 |
| 1 |
Laboratorista Fotográfico |
FPNM-7 |
| 2 |
Maquinista de Teatro |
FPNM-5 |
| 3 |
Paleógrafo |
FPNM-1 |
| 2 |
Pesquisador Bibliográfico |
FPNM-7 |
| 6 |
Promotor Cultural A |
FPNM-1 |
| 5 |
Promotor Cultural B |
FPNM-3 |
| 5 |
Sonoplasma de Teatro |
FPNM-5 |
| 1 |
Técnico em Audivisual |
FPNM-4 |
| 1 |
Técnico em Microfilmagem |
FPNM-4 |
| 2 |
Técnico em Contabilidade |
FPNM-2 |
| 1 |
Copista de Música |
FPNM-5 |
| 2 |
Restaurador de Livros e Documentos Históricos |
FPNM-1 |
| 44 |
Coristas |
FPNM-8 |
PARTE 3
Cargos Administrativos e de Apoio - FPAA
| 6 |
Agente Administrativo |
FPAA-1 |
| 8 |
Auxiliar Administrativo |
FPAA-3 |
| 4 |
Auxiliar de Promoção Cultural |
FPAA-3 |
| 2 |
Auxiliar de Montador de Orquestra |
FPAA-4 |
| 4 |
Auxiliar de pesquisa Documental |
FPAA-5 |
| 2 |
Auxiliar de Carpintaria de Teatro |
FPAA-7 |
| 2 |
Auxiliar de Almoxarife |
FPAA-5 |
| 2 |
Auxiliar de Montagens Cênicas |
FPAA-6 |
| 4 |
Entregador |
FPAA-9 |
| 8 |
Faxineiro |
FPAA-8 |
| 4 |
Guarda-Noite |
FPAA-7 |
| 2 |
Jardineiro |
FPAA-8 |
| 1 |
Almoxarife |
FPAA-3 |
| 5 |
Porteiro de Teatro |
FPAA-4 |
| 1 |
Operador de leitora de Microformas |
FPAA-4 |
| QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
NÍVEL |
| 6 |
Recepcionista |
FPAA-5 |
| 4 |
Telefonista |
FPAA-3 |
| 3 |
Motorista |
FPAA-5 |
| 4 |
Vigilante de Museu |
FPAA-6 |
| 1 |
Montador de Orquestra |
FPAA-2 |
(*) Especialização em patrimônio histórico e em técnicas de restauração de bens imóveis.
Anexo II
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-FPCC*
- Vide Decreto nº 3.412/90.
- Alterado pelo Decreto nº 3.525/90.
| QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
NÍVEL |
| 1 |
Superintendente |
|
| 1 |
Superintendente-Adjunto |
FPCC-4 |
| 1 |
Diretor de Museu Pedro Ludovico |
FPCC-8 |
| 1 |
Diretor da Escola de Música |
FPCC-3 |
| 1 |
Diretor da escola de Dança |
FPCC-3 |
| 1 |
Coordenador do Sistema Estadual de Museus |
FPCC-6 |
| 1 |
Coordenador do Sistema Estadual de Bibliotecas |
FPCC-6 |
| 1 |
Coordenador do Sistema Estadual de Arquivos |
FPCC-6 |
| 1 |
Coordenador de Artes Cênicas |
FPCC-1 |
| 1 |
Coordenador de Operações Culturais |
FPCC-9 |
| 1 |
Coordenador de Assuntos Gerais |
FPCC-9 |
| 1 |
Coordenador de Orçamento e Finanças |
FPCC-10 |
| 1 |
Tesoureiro |
FPCC-10 |
| 1 |
Jornalista |
FPCC-6 |
| 1 |
Maestro da Orquestra Filarmônica de Goiás |
FPCC-1 |
| 1 |
Regente do Coral do Estado de Goiás |
FPCC-6 |
| 1 |
Maestro Assistente |
FPCC-2 |
| 1 |
Regente Assistente |
FPCC-8 |
| 1 |
Contador-Geral |
FPCC-6 |
| 2 |
Assistente de Direção de Teatro |
FPCC-11 |
| 1 |
Executivo de Produções Teatrais |
FPCC-12 |
| 2 |
Gerente de Centro Cultural |
FPCC-10 |
| 6 |
Iluminador de Teatro |
FPCC-11 |
| 2 |
Eletricista de Teatro |
FPCC-12 |
| 5 |
Contra-Regra |
FPCC-11 |
| 5 |
Sonoplasta de Teatro |
FPCC-13 |
| 4 |
Camareira de Teatro |
FPCC-15 |
| 1 |
Costureira |
FPCC-15 |
| 10 |
Professor de Dança I |
FPCC-9 |
| 10 |
Professor de Dança II |
FPCC10 |
| 5 |
Professor de Dança III |
FPCC-11 |
| 1 |
Desenhista de Artes Gráficas |
FPCC-13 |
| 20 |
Músico A |
FPCC-6 |
| 25 |
Músicos B |
FPCC-7 |
| 1 |
Spalla 1ºs Violinos |
FPCC-2 |
| 1 |
Spalla 2ºs Violinos |
FPCC-4 |
| 1 |
Spalla violas |
FPCC-4 |
| 1 |
Spalla Violoncelos |
FPCC-4 |
| 1 |
Spalla Contrabaixo |
FPCC-5 |
| 1 |
Concertino 1ºs Violinos |
FPCC-4 |
| 1 |
Concertino 2ºs Violinos |
FPCC-5 |
| 1 |
Administrador de Orquestra |
FPCC-6 |
| 1 |
Arquivista de Orquestra |
FPCC-9 |
| 1 |
Inspetor de Orquestra |
FPCC-9 |
| 1 |
Secretário de Orquestra |
FPCC-9 |
| 2 |
Secretário de Escola |
FPCC-10 |
| 5 |
Agente cultural I |
FPCC-11 |
| 5 |
Agente cultural II |
FPCC-12 |
| 2 |
Professor de Iniciação Musical I |
FPCC-7 |
| 5 |
Professor de Iniciação Musical II |
FPCC-11 |
| 13 |
Professor de Música I |
FPCC-7 |
| 25 |
Professor de Música II |
FPCC-11 |
| 2 |
Professor de Técnica Vocal |
FPCC-11 |
| 1 |
Operador de Câmara de TV |
FPCC-13 |
| 1 |
Relações Públicas |
FPCC-9 |
| 57 |
Comunicador Cultural
- Criado pelo Decreto nº 3.412, de 05-04-1990.
- Alterado o Símbolo pelo Decreto nº 3.430, de 10-05-1990.
|
FPCC-9
FPCC-5
|
(*) A investidura em cargo constante deste Anexo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação de valor igual ao do respectivo símbolo de vencimento.
ANEXO III
TABELA DE VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Parte 1
| Nível |
|
VALOR MENSAL
NCz§ |
| FPTC-1 |
.......................................... |
1.000,00 |
| FPTC-2 |
.......................................... |
900,00 |
| FPTC-3 |
.......................................... |
850,00 |
| FPTC-4 |
.......................................... |
800,00 |
| FPTC-5 |
........................................... |
750,00 |
| FPTC-6 |
........................................... |
700,00 |
| FPTC-7 |
........................................... |
680,00 |
| FPTC-8 |
........................................... |
650,00 |
| FPTC-9 |
............................................ |
620,00 |
Parte 2
| FPNM-1 |
............................................ |
610,00 |
| FPNM-2 |
............................................ |
560,00 |
| FPNM-3 |
............................................ |
520,00 |
| FPNM-4 |
............................................. |
480,00 |
| FPNM-5 |
............................................. |
440,00 |
| FPNM-6 |
............................................. |
400,00 |
| FPNM-7 |
............................................. |
330,00 |
| FPNM-8 |
............................................. |
250,00 |
Parte 3
| FPAA-1 |
............................................ |
360,00 |
| FPAA-2 |
............................................. |
330,00 |
| FPAA-3 |
............................................. |
300,00 |
| FPAA-4 |
.............................................. |
270,00 |
| FPAA-5 |
.............................................. |
240,00 |
| FPAA-6 |
.............................................. |
210,00 |
| FPAA-7 |
............................................... |
180,00 |
| FPAA-8 |
............................................... |
150,00 |
| FPAA-9 |
............................................... |
120,00 |
ANEXO IV
TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- Alterado pelo Decreto nº 3.525/90.
| SÍMBOLO |
|
VALOR MENSAL
NCz§ |
| FPCC-1 |
............................................... |
1.000,00 |
| FPCC-2 |
............................................... |
8000,00 |
| FPCC-3 |
............................................... |
700,00 |
| FPCC-4 |
............................................... |
650,00 |
| FPCC-5 |
............................................... |
600,00 |
| FPCC-6 |
............................................... |
500,00 |
| FPCC-7 |
............................................... |
450,00 |
| FPCC-8 |
............................................... |
425,00 |
| FPCC-9 |
............................................... |
380,00 |
| FPCC-10 |
............................................... |
250,00 |
| FPCC-11 |
............................................... |
225,00 |
| FPCC-12 |
............................................... |
200,00 |
| FPCC-13 |
............................................... |
180,00 |
| FPCC-14 |
............................................... |
120,00 |
| FPCC-15 |
............................................... |
90,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-1989.
|