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DECRETO Nº 3.446, DE 05 DE JUNHO DE 1990.
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Institui o Quadro de Empregos da Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Empregos da Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2º - Os atuais servidores da Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL poderão integrar o Quadro de Empregos ora instituído, desde que manifestem, nesse sentido, sua opção por escrito e em caráter irretratável.
§ 1º - A opção deverá ser manifestado ao Superintendente da FUMPEL, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste decreto.
§ 2º - O servidor optante terá sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício.
Art.3º - O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Superintendente da FUMPEL que, para tanto, levará em conta o desempenho funcional do servidor, seu nível de escolaridade e tempo de serviço, não podendo a soma dos pontos atribuídos aos dois últimos fatores de avaliação exceder à que for conferida ao primeiro.
Parágrafo único - Da proposta deverão constar a denominação do cargo ou emprego em que se acha investido o servidor a ser enquadrado, a função por ele exercida atualmente, o seu tempo de serviço e nível de escolaridade.
Art. 4º - O servidor não enquadrado de acordo com o art. 3º permanecerá com a sua situação funcional inalterada.
Art. 5º - O pessoal do Quadro de Empregos da FUMPEL será regido pela Consolidação das leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 6º - O ingresso no Quadro de Empregos ora instituído, após o enquadramento previsto no art. 3º, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º - Passam a integrar o salário-base, por ele sendo absorvidas, todas as vantagens ora percebidas pelo servidor, exceto os adicionais por qüinqüênio de serviço público.
Art. 8º - Para cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Estado de Goiás, às suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e às fundações por ele instituídas, desde que posterior a 20 de julho de 1947, será concedido ao servidor um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base do respectivo emprego.
Art. 9º - As disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986 e dos arts.3º e 4º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986, com modificações posteriores, não se aplicam ao pessoal de que trata este decreto.
Art. 10 - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes aos empregos integrantes do Anexo Único de que trata este decreto, bem como os requisitos para o seu provimento, serão especificados por ato do Superintendente da FUMPEL.
Art. 11 As disposições do Decreto nº 3.203, de 23 de junho de 1989, continuam aplicáveis ao pessoal da FUMPEL, no que não conflitarem com as deste decreto. Art. 12 º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1º de março de1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 11-06-1990)
A N E X O Ú N I C O
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1990.
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