GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.203, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
- Vide Decreto nº 3.446/90.

 

Aprova o quadro de pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5369002 e com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o quadro de pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL, constituído dos seguintes anexos:

I - Anexo I, contendo os cargos isolados de provimento efetivo, com os respectivos níveis de salários e quantitativos;

II - Anexo II, contendo os cargos de provimento em comissão, com os respectivos símbolos de vencimentos e quantitativos;

III - Anexo III, contendo a tabela de valores dos níveis salariais dos cargos isolados de provimento efetivo;

IV - Anexo IV, contendo a tabela de valores dos símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão.

Art. 2º - Por qüinqüênio de afetivo exercício, ao servidor da FUMPEL, ocupante de cargo previsto no Anexo I, será concedida uma gratificação adicional de 10% (dez por cento) do valor do respectivo salário-base mensal, vedada a sua computação para fins de novas cálculos de idêntico benefício.

§ 1º - Entende-se por tempo de afetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o prestado, comprovadamente, a pessoas jurídicas de direito público, a fundação instituídas pelo Estado de Goiás e a empresas públicas e sociedades de economia mista sob o seu controle acionário.

§ 2º - A contagem de tempo de efetivo exercício não retroagirá a data anterior a 20 de julho de 1947.

§ 3º - O titular de cargo em comissão não terá direito à gratificação adicional, salvo se ocupante de cargo constante do Anexo I deste decreto, caso em que a vantagem será concedida e calculada com base no salário mensal do cargo ocupado em caráter efetivo.

§ 4º - Ocorrendo modificação no salário mensal do servidor, a gratificação adicional será calculada com base no novo valor.

Art. 3º - Em geral, a jornada de trabalho do pessoal da Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 1º - A comprovação da frequência diária ao serviço, por meio de folha ou cartão de ponto, é obrigatório.Ninguém dela poderá ser eximido, salvo se em viagem em objeto do serviço e autorizada por autoridade competente, ou em licença.

§ 2º - Para atender a peculiaridades de funcionamento de órgão da fundação, cumprimento de disposição legal reguladora do exercício profissional, ou ainda em razão de a atividade do servidor se desenvolver fora do seu local de trabalho, o Superintendente da FUMPEL poderá:

I - alterar a jornada de trabalho fixada no "caput";

II - fixar horário especial de funcionamento de repartição da FUMPEL, e

III - dispensar servidor da marcação de ponto, declarando no ato de dispensa a atividade a ser desenvolvida e o tempo de início e fim desta.

Art. 4º - Cabe ao superintendente da FUMPEL admitir, transferir, comissionar, lotar, punir e dispensar empregados da Fundação, bem como conceder licenças.

§ 1º - Os atos que importarem em provimento serão procedidos de autorização do Governador do Estado.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos em comissão são demissíveis "ad nutum".

Art. 5º - Ficam transferidos para a Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL os seguintes órgãos ou serviços:

I - a Orquestra Filarmônica de Goiás, com todos os seus pertences;

II - o Coral do Estado de Goiás, nas mesmas condições;

III - a administração do Centro Cultural Martim Cererê e a do Centro Cultural Professor Ritter, e

IV - os Sistemas Estaduais de Museus, Bibliotecas e Arquivos.

§ 1º - A  FUMPEL atuará como órgão central dos Sistemas referidos no inciso IV deste artigo.

§ 2º - O Superintendente da FUMPEL, em conjunto com o Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social, promoverá a transferência de que trata o item II deste artigo, bem como a dos contratos do pessoal do Coral do Estado de Goiás, sem qualquer prejuízo para os seus servidores.

Art. 6º - Os servidores da Extinta Fundação Cultural de Goiás, absorvidos pela administração direta e autárquica do Poder Executivo poderão ter seus contratos transferidos para a Fundação Museu Pedro Ludovico-FUMPEL, na seguinte ordem de preferência:

I -Os que na data do presente decreto, já tenham pedido transferência de contrato, nos termos do Decreto nº 3.112, de 30 de janeiro de 1989, e

II - os que, lotados na Secretaria da Cultura, a requerem no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação deste decreto.

Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-á, no que couber, o Decreto nº3.112, de 30 de janeiro de 1989.

Art. 7º - As disposições dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.560, de 7 de fevereiro de 1986, e 3º e 4º do Decreto nº 2.585, de 30 de abril de 1986, com modificações posteriores, não se aplicam ao pessoal de que trata este decreto.

Art. 8º - Enquanto não aprovadas pelo Conselho Superior de Administração da FUMPEL, as tarefas típicas dos cargos constantes do anexo I deste decreto são as do Anexo II da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 9 de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23  de junho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 29-06-1989)

 

FUNDAÇÃO MUSEU PEDRO LUDOVICO-FUMPEL
QUADRO DE PESSOAL

ANEXO I
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PARTE 1
Cargos Técnicos-Científicos-FPTC

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL
1 Antropólogo FPTC-6
2 Arqueólogo FPTC-3
3 Arquiteto Especializado(*) FPTC-3
3 Arquivologista FPTC-3
6 Biblioteconomista FPTC-6
1 Contador FPTC-5
3 Folclorista FPTC-6
1 Geógrafo FPTC-6
2 Historiador FPTC-5
1 Historiador de Arte FPTC-6
28 Músicos A FPTC-1
50 Músicos B FPTC-2
6 Museólogo FPTC-6
3 Procurador Jurídico FPTC-5
1 Tradutor-Intérprete FPTC-4
2 Restaurador de Imaginário FPTC-4
2 Restaurador de Bens Imóveis do Patrimônio Histórico-artístico FPTC-3

PARTE 2
Cargos Técnicos de nível Médio-FPNM

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL
4 Auxiliar de Arquivologista FPNM-5
1 Auxiliar de Arquivista de Orquestra FPNM-2
4 Auxiliar de Museólogo FPNM-6

 

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL
2 Carpinteiro de Teatro FPNM-4
4 Datilógrafo FPNM-4
2 Fotógrafo FPNM-2
4 Guia de museu FPNM-6
1 Hemerotecário FPNM-1
1 Laboratorista Fotográfico FPNM-7
2 Maquinista de Teatro FPNM-5
3 Paleógrafo FPNM-1
2 Pesquisador Bibliográfico FPNM-7
6 Promotor Cultural A FPNM-1
5 Promotor Cultural B FPNM-3
5 Sonoplasma de Teatro FPNM-5
1 Técnico em Audivisual FPNM-4
1 Técnico em Microfilmagem FPNM-4
2 Técnico em Contabilidade FPNM-2
1 Copista de Música FPNM-5
2 Restaurador de Livros e Documentos Históricos FPNM-1
44 Coristas FPNM-8

PARTE 3
Cargos Administrativos e de Apoio - FPAA

6 Agente Administrativo FPAA-1
8 Auxiliar Administrativo FPAA-3
4 Auxiliar de Promoção Cultural FPAA-3
2 Auxiliar de Montador de Orquestra FPAA-4
4 Auxiliar de pesquisa Documental FPAA-5
2 Auxiliar de Carpintaria de Teatro FPAA-7
2 Auxiliar de Almoxarife FPAA-5
2 Auxiliar de Montagens Cênicas FPAA-6
4 Entregador FPAA-9
8 Faxineiro FPAA-8
4 Guarda-Noite FPAA-7
2 Jardineiro FPAA-8
1 Almoxarife FPAA-3
5 Porteiro de Teatro FPAA-4
1 Operador de leitora de Microformas FPAA-4

 

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL
6 Recepcionista FPAA-5
4 Telefonista FPAA-3
3 Motorista FPAA-5
4 Vigilante de Museu FPAA-6
1 Montador de Orquestra FPAA-2

(*) Especialização em patrimônio histórico e em técnicas de restauração de bens imóveis.


Anexo II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-FPCC*
- Vide Decreto nº 3.412/90.
- Alterado pelo Decreto nº 3.525/90.

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL
1 Superintendente  
1 Superintendente-Adjunto FPCC-4
1 Diretor de Museu Pedro Ludovico FPCC-8
1 Diretor da Escola de Música FPCC-3
1 Diretor da escola de Dança FPCC-3
1 Coordenador do Sistema Estadual de Museus FPCC-6
1 Coordenador do Sistema Estadual  de Bibliotecas FPCC-6
1 Coordenador do Sistema Estadual de Arquivos FPCC-6
1 Coordenador de Artes Cênicas FPCC-1
1 Coordenador de Operações Culturais FPCC-9
1 Coordenador de Assuntos Gerais FPCC-9
1 Coordenador de Orçamento e Finanças FPCC-10
1 Tesoureiro FPCC-10
1 Jornalista FPCC-6
1 Maestro da Orquestra Filarmônica de Goiás FPCC-1
1 Regente do Coral do Estado de Goiás FPCC-6
1 Maestro Assistente FPCC-2
1 Regente Assistente FPCC-8
1 Contador-Geral FPCC-6
2 Assistente de Direção de Teatro FPCC-11
1 Executivo de Produções Teatrais FPCC-12
2 Gerente de Centro Cultural FPCC-10
6 Iluminador de Teatro FPCC-11
2 Eletricista de Teatro FPCC-12
5 Contra-Regra FPCC-11
5 Sonoplasta de Teatro FPCC-13
4 Camareira de Teatro FPCC-15
1 Costureira FPCC-15
10 Professor de Dança I FPCC-9
10 Professor de Dança II FPCC10
5 Professor de Dança III FPCC-11
1 Desenhista de Artes Gráficas FPCC-13
20 Músico A FPCC-6
25 Músicos B FPCC-7
1 Spalla 1ºs Violinos FPCC-2
1 Spalla 2ºs Violinos FPCC-4
1 Spalla violas FPCC-4
1 Spalla Violoncelos FPCC-4
1 Spalla Contrabaixo FPCC-5
1 Concertino 1ºs Violinos FPCC-4
1 Concertino 2ºs Violinos FPCC-5
1 Administrador de Orquestra FPCC-6
1 Arquivista de Orquestra FPCC-9
1 Inspetor de Orquestra FPCC-9
1 Secretário de Orquestra FPCC-9
2 Secretário de Escola FPCC-10
5 Agente cultural I FPCC-11
5 Agente cultural II FPCC-12
2 Professor de Iniciação Musical I FPCC-7
5 Professor de Iniciação Musical II FPCC-11
13 Professor de Música I FPCC-7
25 Professor de Música II FPCC-11
2 Professor de Técnica Vocal FPCC-11
1 Operador de Câmara de TV FPCC-13
1 Relações Públicas FPCC-9
57 Comunicador Cultural
- Criado pelo Decreto nº 3.412, de 05-04-1990.
- Alterado o Símbolo pelo Decreto nº 3.430, de 10-05-1990.
FPCC-9

FPCC-5

(*) A investidura em cargo constante deste Anexo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação de valor igual ao do respectivo símbolo de vencimento.

ANEXO III
TABELA DE VALORES DOS NÍVEIS SALARIAIS DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Parte 1

Nível

 

VALOR MENSAL
NCz§
FPTC-1 .......................................... 1.000,00
FPTC-2 .......................................... 900,00
FPTC-3 .......................................... 850,00
FPTC-4 .......................................... 800,00
FPTC-5 ........................................... 750,00
FPTC-6 ........................................... 700,00
FPTC-7 ........................................... 680,00
FPTC-8 ........................................... 650,00
FPTC-9 ............................................ 620,00

Parte 2

FPNM-1 ............................................ 610,00
FPNM-2 ............................................ 560,00
FPNM-3 ............................................ 520,00
FPNM-4 ............................................. 480,00
FPNM-5 ............................................. 440,00
FPNM-6 ............................................. 400,00
FPNM-7 ............................................. 330,00
FPNM-8 ............................................. 250,00

Parte 3

FPAA-1 ............................................ 360,00
FPAA-2 ............................................. 330,00
FPAA-3 ............................................. 300,00
FPAA-4 .............................................. 270,00
FPAA-5 .............................................. 240,00
FPAA-6 .............................................. 210,00
FPAA-7 ............................................... 180,00
FPAA-8 ............................................... 150,00
FPAA-9 ............................................... 120,00

ANEXO IV
TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- Alterado pelo Decreto nº 3.525/90.

SÍMBOLO

 

VALOR MENSAL
NCz§
FPCC-1 ............................................... 1.000,00
FPCC-2 ............................................... 8000,00
FPCC-3 ............................................... 700,00
FPCC-4 ............................................... 650,00
FPCC-5 ............................................... 600,00
FPCC-6 ............................................... 500,00
FPCC-7 ............................................... 450,00
FPCC-8 ............................................... 425,00
FPCC-9 ............................................... 380,00
FPCC-10 ............................................... 250,00
FPCC-11 ............................................... 225,00
FPCC-12 ............................................... 200,00
FPCC-13 ............................................... 180,00
FPCC-14 ............................................... 120,00
FPCC-15 ............................................... 90,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-1989.