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Institui a Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 1º da Lei nº 10759, de 28 de abril de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Museu Pedro Ludovico, jurisdicionada à Secretaria da Cultura.
Art. 2º - São aprovados os Estatutos da Fundação Museu Pedro Ludovico -FUMPEL, que com este se publicam.
Art. 3º - O Secretário de Estado da Cultura adotará, imediatamente, as medidas que se fizerem necessárias à instalação da FUMPEL, inclusive para a nomeação dos membros e funcionamento dos Conselhos Superior de Administração e de Curadores.
Art. 4º - Enquanto não for aprovado o orçamento anual da Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL -, a sua manutenção far-se-á através do Fundo Estadual de Cultura -FEC.
Art. 5º - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de maio de 1989, 101º de República.
HENRIQUE SANTILLO
Cleber Branquinho Adorno
(D.O. de 10-05-1989)
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU PEDRO LUDOVICO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Fins
Art.1º - A Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL -, instituída pelo Estado de Goiás com base no art. 1º da Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989, é uma pessoa jurídica de direito privado, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Cultura, e rege-se pelo mencionado diploma legal, por estes estatutos e demais legislação do País que lhe for aplicável.
Art. 2º - A Fundação Museu Pedro Ludovico -FUMPEL, tem sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e atuação em todo o território goiano e, excepcionalmente, no nacional, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 3º - A FUMPEL, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989, goza dos privilégios de entidades de interesse público e de outros que a lei lhe assegurar, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, sujeitando-se, porém, à jurisdição da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 4º - São objetivos permanentes da FUMPEL:
I - administrar, zelar, conservar e preservar o Museu Pedro Ludovico, com todos os seus pertences, bem como promover cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural e em particular, incentivar o estudo e as pesquisas sobre a História de Goiás, e da sua Capital e sobre a vida e a obra do Fundador de Goiânia;
II - administrar ou executar programas e projetos de natureza cultural, que lhe confira o Estado de Goiás, a União ou os Municípios, mediante convênio com a interveniência da Secretaria de Estado da Cultura;
III - incentivar e apoiar a juventude goiana na consecução do desenvolvimento cultural, para tanto instituindo cursos em caráter permanente, periódicos ou eventuais, e promover seminários, conferências e demais eventos que contribuam para aquele desenvolvimento;
IV - apoiar e incentivar a criação e a manutenção de bibliotecas, museus e arquivos históricos nos Municípios goianos, como forma de preservar e conservar o patrimônio histórico-artístico de Goiás, bem como zelar e proteger os conjuntos ou espécimes arquitetônicos característicos das cidades goianas e os sítios paisagísticos ou arqueológicos, na forma prevista nas leis;
V - incentivar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo material e financeiramente as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos e pessoas;
VI - prestar serviços à Secretaria de Estado da Cultura e, mediante convênios previamente aprovados pelo órgão jurisdicionate, a outros órgãos e entidades públicas do Estado de Goiás, da União e dos Municípios, e a pessoas jurídicas ou físicas.
Parágrafo único - Anualmente, a Fundação Museu Pedro Ludovico comemorará, condignamente, as datas de nascimento e morte do seu patrono.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art.5º - Constituem patrimônio da FUMPEL:
I - bens livres integrantes do seu fundo inicial integralizado pelo Estado de Goiás e especificados na escritura pública em que o presente for transcrito;
II - bens móveis e imóveis que em seu nome vierem a ser adquiridos;
III - dotações, doações, subvenções, , auxílios ou contribuições, que lhe destinem pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e pessoas físicas;
IV - legados que lhe deixe qualquer pessoa e desde que não vierem em prejuízo de suas finanças;
V - rendas de qualquer espécie oriundas de seus serviços, bens ou atividades, inclusive de direitos autorais que vier a adquirir;
VI - bens imóveis de que detenha a posse, ainda que sob a forma de usufruto ou comodato, enquanto este durar;
VII - rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Fundação e de suas Funções
Art. 6º - São órgãos da FUMPEL:
I - de deliberação coletiva:
1.1 - Conselho Superior de Administração;
1.1.1 - Conselho de Curadores;
II - de direção superior e de execução:
2.1 - Superintendência da FUMPEL;
2.1.01 - Gabinete do Superintendente;
2.1.1 - Diretoria do Museu Pedro Ludovico;
2.1.2 - Coordenadoria de Operações Culturais;
2.1.3 - Regência da Orquestra Filarmônica de Goiás
2.1.4 - Regência do Coral do Estado de Goiás;
2.1.5 - Coordenadoria do Sistema Estadual de Museus;
2.1.6 - Coordenadoria do Sistema Estadual de Bibliotecas;
2.l..7 - Coordenadoria do Sistema Estadual de Arquivos;
2.1.8 - Coordenadoria de Artes Cênicas;
2.1.9 - Diretoria da Escola de Música;
2.1.10 - Diretoria da Escola de Dança;
2.2 - Superintendência Adjunta:
2.2.01 - Gabinete do Superintendente Adjunto;
2.2.1 - Coordenadoria de Assuntos Gerais;
2.2.2 - Coordenadora de Orçamento e Finanças;
Art. 7º - Compõem o Conselho Superior de Administração 7 (sete) membros, dentre eles o Secretário de Estado da Cultura, como membro nato, a quem cabe presidi-lo.
§ 1º - Os membros do Conselho referido neste artigo são da livre escolha e nomeação do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista lista tríplice de nomes para cada vaga, apresentada pelo Secretário de Estado da Cultura, vedada a inclusão do mesmo nome em mais de uma lista.
§ 2º - Os conselheiros cumprirão mandatos de 6 (seis) anos, permitida a recondução, desde que assegurada a renovação do colegiado a cada 2 (dois) anos.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho Superior de Administração cabe representar a FUMPEL em juízo e fora dele, ativa e passivamente, incumbindo-lhe, também, cumulativamente, o exercício do cargo de Superintendente da entidade.
Art. 8º - O Conselho Superior de Administração da FUMPEL é o órgão máximo da entidade, cabendo-lhe deliberar livremente sobre todas e quaisquer questões a ela pertinentes, de modo a bem administrar seus negócios e visando a consecução de seus objetivos, nos limites das leis, destes estatutos e do seu regulamento.
Parágrafo único - Contra as deliberações do Conselho Superior de Administração não cabe recurso algum, no âmbito administrativo, mesmo que tomada por maioria simples de votos.
Art. 9º - O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização e auditoria internas da FUMPEL, tanto sob os aspectos contábeis e orçamentário-financeiros quanto patrimonial e operacional, cabendo-lhe também manifestar-se sobre a legalidade dos atos de contratação do pessoal e de concessão de benefícios ao mesmo.
Art.10 - Os membros do Conselho de Curadores, em número de 3 (três) efetivos e de 2 (dois) suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado de Goiás, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber, especialmente quanto à problemática cultura goiana e ás questões de ordem contábil, orçamentária e financeira.
§ 1º - O mandato de membro do Conselho de Curadores é de 4 (quatro) anos, contados da data da nomeação, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º - Os suplentes referidos no "caput" substituirão os membros efetivos do Conselho de Curadores em suas faltas e impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho de Curadores, anualmente, escolherão o seu presidente.
Art. 11 - A atuação do Conselho de Curadores, da FUMPEL não elide a ação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Conselho de Curadores emitirá parecer sobre as contas anuais da diretoria da FUMPEL, a serem apreciadas pelo Conselho Superior de Administração e, posteriormente, enviadas ao Governo do Estado na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art.12 - A Superintendência é o órgão executivo e de administração geral da FUMPEL, cabendo-lhe planejar, dirigir, coordenar e controlar todas as ações da entidade, observadas as disposições destes estatutos, de seu regulamento e as resoluções do Conselho Superior de Administração.
§ 1º - À Superintendência Adjunta cabe resolver os assuntos pertinentes a pessoal, material, patrimônio, contabilidade, orçamento e finanças, e contribuir para que a FUMPEL venha a colimar plenamente seus objetivos.
§ 2º - O Superintendente Adjunto substituirá o Superintendente da FUMPEL em suas faltas e impedimentos.
Art.13 - As competências dos órgãos integrantes da estrutura básica da FUMPEL, conforme definida no art. 6º deste capitulo, e seu desdobramento, bem como as atribuições do pessoal e demais normas indispensável á funcionalidade da Fundação serão estabelecidas em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado de Goiás, e em regimentos internos, cuja aprovação cabe ao Conselho Superior de Administração.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 14 - O exercício financeiro da FUMPEL corresponde ao ano civil.
Parágrafo único - No fim de cada exercício financeiro proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral da Fundação, observadas as prescrições legais.
Art. 15 - A contabilidade da FUMPEL, bem assim os seus balancetes mensais e balanços anuais serão feitos segundo as normas adotadas pelo Estado de Goiás.
Art. 16 - Os documentos referidos no parágrafo único do art. 15, após receberem parecer favorável do Conselho de Curadores e aprovação do Conselho Superior de Administração, serão remetidos à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos legais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 17 - A modificação ou a reforma destes estatutos dar-se-á por proposta de qualquer dos membros dos Conselhos da FUMPEL e aprovação pela maioria absoluta do Conselho Superior de Administração, porém somente se efetivará se adotada, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 18 - Os membros dos Conselhos Superior de Administração e de Curadores farão jus, por reunião a que comparecerem, a jeton de 1,5 (um e meio) salário mínimo de referência cada um.
Art.19 - O exercício do cargo de Superintendente da FUMPEL é inerente ao de Secretário de Estado da Cultura; cessado este, igual e simultaneamente cessará o daquele.
§ 1º - Pelo exercício do cargo de Superintendente da FUMPEL e de membro e Presidente do seu Conselho Superior de Administração, a autoridade referida no "caput" não fará jus a nenhuma outra vantagem além das inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
§ 2º - O cargo de Superintendente Adjunto da FUMPEL é da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás. O seu ocupante é demissível "adnutum".
Art. 20 A diretoria da FUMPEL diligenciará junto aos Municípios goianos no sentido de, anualmente, fazerem constar nos respectivos orçamentos gerais dotações destinadas a contribuir para a manutenção da entidade.
Art. 21 - O quadro de pessoal da FUMPEL, uma vez aprovado, passará a fazer parte integrante destes estatutos.
§ 1º - Enquanto não for adotado pelo Estado de Goiás o regime único a que se refere o art. 39 da Constituição Federal, promulgada a 5 de outubro de 1988, o pessoal da FUMPEL será contratado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exceto os ocupantes de cargos de direção, que serão nomeados em comissão, e os de membros dos Conselhos Superior de Administração e de Curadores.
§ 2º - Ressalvada disposição de lei em contrário, o servidor da FUMPEL contribuirá para o IPASGO.
Art.22 - A Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL - extinguir-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás, observada prescrição legal específica.
Parágrafo único - No caso de extinção da FUMPEL o seu patrimônio reverterá para o do Estado de Goiás, se outra destinação a lei não lhe der.
Art. 23 - A primeira nomeação dos membros do Conselho Superior de Administração far-se-á para mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, de modo a garantir a renovação a que se refere o § 2º do art. 7º destes Estatutos, dispensada a formulação de listas tríplices.
Parágrafo único - Os primeiros membros, efetivos e suplentes, do Conselho de Curadores serão nomeados para cumprir mandatos até 15 de março de 1991.
Art. 24 - A proposta de Regulamento Geral da FUMPEL, a ser submetida ao Governo do Estado de Goiás, independerá de prévia aprovação do Conselho Superior de Administração.
Art. 25 - Estes estatutos entram em vigor na data de seu registro, retroagindo porém os seus efeitos à data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1989.
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