GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979.
- Vide Leis nºs 9.338, de 21-7-83; 10.759, de 28-5-89 e 10.770, de 16-5-89.
- Vide Decretos nºs 2.488, de 23-1-85; 2.712, de 18-5-87 e 3.178, de 9-5-89. 

 

 

Cria o MUSEU PEDRO LUDOVICO e dá outras providência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – Fica o Governo do Estado de Goiás autorizado a implantar o MUSEU PEDRO LUDOVICO.

Art. 2º - O MUSEU PEDRO LUDOVICO terá sede no sobrado que serviu de residência ao fundador de Goiânia, à Rua 26, esquina da Rua 25, Centro, nesta Capital.

Art. 3º - O MUSEU PEDRO LUDOVICO se constituirá da casa residencial, dos móveis, biblioteca, utensílios e de todos os demais pertences, inclusive roupas e objetos de uso pessoal, que a família concordar em alienar ao Estado, para preservação, com detalhes, da memória do fundador de Goiânia.

Art. 4º - Para implantação do MUSEU PEDRO LUDOVICO fica o Governo do Estado autorizado a desapropriar o citado imóvel, pagando-lhe o justo valor, em dinheiro, aos herdeiros, de acordo com avaliação do INAI e da Bolsa de Imóveis do CRECI, bem como a indenizar a família por todos os demais objetos que esta concordar em ceder para se incorporarem ao patrimônio do citado memorial.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de setembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Luiz Rogério Gouthier Fiuza
Delson Leone

(D.O. de 03-10-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1979.