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LEI Nº 8.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979.
- Vide Leis nºs
9.338, de 21-7-83;
10.759, de 28-5-89 e
10.770, de 16-5-89.
- Vide Decretos nºs
2.488, de 23-1-85;
2.712, de 18-5-87 e
3.178, de 9-5-89.
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Cria o MUSEU PEDRO LUDOVICO e dá outras providência. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica o Governo do Estado de Goiás autorizado a implantar o MUSEU PEDRO LUDOVICO. Art. 2º - O MUSEU PEDRO LUDOVICO terá sede no sobrado que serviu de residência ao fundador de Goiânia, à Rua 26, esquina da Rua 25, Centro, nesta Capital. Art. 3º - O MUSEU PEDRO LUDOVICO se constituirá da casa residencial, dos móveis, biblioteca, utensílios e de todos os demais pertences, inclusive roupas e objetos de uso pessoal, que a família concordar em alienar ao Estado, para preservação, com detalhes, da memória do fundador de Goiânia. Art. 4º - Para implantação do MUSEU PEDRO LUDOVICO fica o Governo do Estado autorizado a desapropriar o citado imóvel, pagando-lhe o justo valor, em dinheiro, aos herdeiros, de acordo com avaliação do INAI e da Bolsa de Imóveis do CRECI, bem como a indenizar a família por todos os demais objetos que esta concordar em ceder para se incorporarem ao patrimônio do citado memorial. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de setembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 03-10-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1979.
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