GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.962, DE 06 DE JUNHO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.638, de 08-05-1991
- Vide Decreto nº 2.941, de 27-05-1988
 

 

Aprova o Estatuto Social da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4062906

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Estatuto Social da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 13-06-1988)

 

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA ESTADUAL DE OBRA PÚBLICAS - EMOP

CAPÍTULO I
Da Denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades

Art. 1º - A Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, cuja criação foi autorizada pela Lei estadual nº 10.502, de 9 de maio de 1988, publicada no Diário Oficial nº 15.474, de 12 de maio de 1988, é uma empresa pública jurisdicionada á Secretaria de Planejamento e Coordenação, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo decreto que aprova e pela legislação federal específica no que lhe for aplicável.

Art. 2º - A EMOP terá sede e foro na Capital do Estado, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - A Empresa poderá nomear representantes, agentes ou correspondentes no território nacional e no exterior, assim como instalar sucursais e escritórios em quaisquer localidades, segundo seus interesses.

§ 2º - O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

3º - A EMOP tem por finalidade:

I - planejar, organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com projeto, construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, assim como obras não atribuídas a outros órgãos da administração direta ou indireta, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;

II - organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;

III - organizar e manter atualizado um cadastro de pessoas físicas e jurídicas atuantes nos setores mencionados no item I;

IV - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;

V - pesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;

VI - elaborar normas e especificações de caráter técnico;

VII - orientar a atividade para obter maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;

VIII - realizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural como, prioritariamente, na busca de maior oferta voltada aos serviços de natureza social á população;

IX - melhorar a qualidade das obras executadas pelos municípios, prestando-lhes assistência técnica mediante a realização de convênio, tanto na elaboração de projetos quanto na sua implantação e no que se refere á construção de prédios atingidos por intempéries ou sinistros;

X - projetar e executar todas as obras do Estado, diretamente ou através de terceiros por ela contratados.

Parágrafo único - No desempenho de suas atividades a EMOP atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, termos, ajustes e outros instrumentos contratuais cabíveis.

CAPÍTULO II
Do Capital e de Outros Recursos

Art. 4º - O capital inicial da EMOP é de Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados) constituído integralmente pelo Estado de Goiás , admitindo-se, porém, a participação minoritária de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta, na forma  prevista no art. 4º, item II, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.

§ 1º - O capital inicial, que será composto por ações ordinárias nominativas, poderá ser aumentado por ato do Governador do Estado.

§ 2º - O capital social da EMOP tem a seguinte composição:

I - capital autorizado - Cz$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados);

II - capital subscrito pelo Estado de Goiás - Cz$ 2.600.000.000,00 ( dois bilhões e seiscentos milhões de cruzados).

§ 3º - A integralização do capital subscrito pelo Estado de Goiás far-se-á:

I - em moeda corrente do País: Cz$ ..... 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados);

II - com a transferência do Ativo Permanente apurado no Balanço Patrimonial da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN e nos componentes do Ativo Imobilizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG; alocados em sua Diretoria de Administração de Obras: Cz$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzados).

§ 4º - No caso de insuficiência do valor apurado nos termos do item II do parágrafo precedente, o Estado de Goiás promoverá a integralização da diferença, dentro de 90 (noventa) dias da determinação daquele valor.

Art. 5º - Constituem recursos da EMOP:

I - transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - convênios, contratos e ajustes;

III - créditos abertos em seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - renda de bens patrimoniais;

VI - operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - fundos existentes ou a serem criados;

IX - receitas patrimoniais;

X - auxílios e subvenções internacionais;

XI - 5% (cinco por cento) dos contratos de obras, de aquisição de materiais e equipamentos e de prestação de serviços assinados pela EMOP;

XII - o resultado da venda de imóveis próprios do Estado;

XIII - outras receitas.

Art. 6º - A EMOP poderá contrair, no País, ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa

SEÇÃO I
Da Estrutura

Art. 7º - A estrutura organizacional básica da EMOP é a seguinte:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A estrutura organizacional da EMOP e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em regulamento a ser aprovado pela Diretoria Executiva, observadas as disposições do art. 12 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988;

SEÇÃO II
Do conselho de Administração

Art. 8º - O Conselho de Administração, órgão de direção superior, é composto dos seguintes membros:

I - como Presidente, o Secretário de Planejamento e Coordenação, o qual será representado nos seus afastamentos e impedimentos pelo substituto legalmente constituído;

II - como Secretário Executivo, o Presidente da EMOP, ou o diretor por ele formalmente designado, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das resoluções do conselho;

III - três outros membros escolhidos entre profissionais de notórios conhecimentos na área de atuação da EMOP.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á com um mínimo de 3 (três) membros, e deliberará por maioria absoluta, ou simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - São membros natos os constantes dos itens I e II, sendo os demais de livre escolha e dispensa pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9º - Ao Conselho de Administração, que se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, competirá basicamente:

I - aprovar intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

II - aprovar os honorários de cada membro da Diretoria Executiva, nos termos do Decreto nº 2.931, de 17 de maio de 1988;

III - aprovar balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraordinários;

IV - propor a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles e a prestação de garantias a obrigação de terceiros;

V - decidir as questões que forem submetidas a seu exame pelo Presidente, quando for voto vencido em reunião da Diretoria Executiva;

VI - examinar e submeter á aprovação do Governador do Estado eventuais alterações no presente Estatuto;

VII - aprovar planos e programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos.

SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal

Art. 10 - O Conselho Fiscal se compõe de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, sendo que, pelo menos um membro efetivo e seu suplente deverão ser Contador ou Técnico em Contabilidade, de notória experiência e devidamente habilitado, os quais terão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º - O Presidente da EMOP poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.
- Vide Decreto nº 3.410/90

Art. 11 - Ao Conselho Fiscal, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente, competirá basicamente:

 I - eleger dentre os seus membros o seu Presidente;

II - examinar e dar parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da Empresa;

III - examinar e dar parecer sobre o relatório e a prestação de contas anual da Empresa;

IV - examinar, qualquer tempo, os livros e documentos da Empresa, cabendo á Diretoria Executiva fornecer todos os elementos necessários a tal fim;

V - estabelecer as normas para o seu funcionamento.

SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva

Art. 12 - A EMOP será gerida por uma Diretoria Executiva composta de 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um Diretor de Estudos e Projetos e um Diretor de Operação, que serão nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis ''ad nutum'', podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único - A escolha dos dirigentes deverá recair em técnicos de nível universitário  de comprovada experiência administrativa.

Art. 13 - A Diretoria Executiva, que se reunirá, ordinariamente, sempre que necessário, competirá, basicamente:

I - elaborar e submeter á aprovação do Conselho de Administração os elementos contidos no art. 9º, itens I a VII;

II - aprovar planos e programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

III - submeter á apreciação do Conselho de Administração os relatórios de atividades;

IV - submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, balanços orçamentários, relatórios financeiros e prestações de contas da EMOP;

V - resolver todos os negócios da Empresa que não se contenham na competência privativa do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou nas atribuições ordinárias de cada Diretor;

VI - aprovar os aumentos de capital, ouvidos o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

VII - homologar os resultados dos processos de licitações de obras, de serviços, de aquisições, de alienações, de vendas e de outras naturezas;

VIII - aprovar as normas de organização da EMOP.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - Quando for voto vencido, o Presidente poderá suspender o cumprimento da decisão da Diretoria Executiva, sob aviso aos demais Diretores.

Art. 14 - É facultado ao membro da Diretoria Executiva que tenha vínculo empregatício com qualquer órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo optar pelo recebimento, em lugar da parcela de remuneração relativa a honorários, do valor atribuído a seu cargo pela entidade de origem, sem prejuízo de percepção de qualquer outra vantagem a que faça jus, em decorrência do exercício do respectivo cargo de direção.

Art. 15 - São atribuições do Presidente da EMOP:

I - dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMOP;

II - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;

III - representar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e, de modo geral, em suas relações com terceiros, podendo para tal constituir procuradores;

IV - admitir, desenvolver, promover, transferir e dispensar pessoal, aplicar-lhe penalidades e praticar os demais atos de administração;

V - autorizar a compra de móveis, máquinas e aparelhos, bem como a execução de serviços;

VI - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne á coordenação e supervisão de atividades previstas nas finalidades e na organização técnica e administrativa da EMOP;

VII - assinar, em conjunto com outro Diretor, os documentos que envolvam responsabilidade da Empresa para com terceiros;

VIII - designar o Diretor que o substituirá nos seus impedimentos eventuais;

IX - receber, depositar e movimentar os recursos da EMOP, juntamente com outro Diretor;

X - delegar poderes aos demais Diretores para a prática de atos de sua competências específica;

XI - avocar a si decisão da Diretoria Executiva quando ocorrer o previsto no § 2º do art. 13;

XII - prover os cargos de confiança da EMOP, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado, previstos neste Estatuto;

XIII - nomear todos os membros do Grupo Executivo de Licitação;

XIV - aprovar a abertura de processos de licitações de obras, serviços, aquisições, alienações. vendas e outros que envolvam responsabilidade da EMOP para com terceiros;

XV - assinar, em conjunto com outro Diretor, os contratos de obras, serviços, aquisições, alienações, vendas e de outros que envolvam responsabilidade da EMOP para com terceiros;

XVI - gerenciar todo o processo de captação de recursos para a EMOP;

XVII - desenvolver nos aspectos estrutural, tecnológico e humano, organização da EMOP;

XVIII - aprovar o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e as demais vantagens;

XIX - promover, de forma precisa e objetiva, o atendimento ao usuário da EMOP, no que diz respeito ao desenvolvimento e implementação de projetos e construções.

Art. 16 - Compete á Diretoria Administrativa:

I - desenvolver estudos com vistas a manter atualizado o quadro de pessoal;

II - executar a administração e os serviços ao pessoal;

III - controlar os convênios relativos a pessoal;

IV - proceder á análise de viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente, bem como propor a alienação dos materiais, equipamentos e bens considerados inservíveis;

V - promover o controle dos registros dos bens patrimoniais da EMOP;

VI - promover o controle de registro funcional e financeiro dos empregados da EMOP;

VII - administrar os serviços gerais de apoio às atividades da EMOP, tais como: transporte, sistemas telefônicos, assistência social, saúde, lazer e esportes;

VIII - informar ao Diretor Financeiro a previsão do faturamento de contratos de prestação de serviços especiais e demais despesas com terceiros que estão sob a sua responsabilidade;

IX - executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 17 - Compete á Diretoria Financeira:

I - elaborar o orçamento geral da EMOP e administrar a sua execução, depois de aprovado pelo conselho de Administração;

II - proceder ao controle do orçamento e suas revisões para aprovação do Conselho de Administração;

III - gerenciar a contabilidade e a elaboração das demais demonstrações financeiras;

IV - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades financeiras da EMOP;

V - praticar os atos administrativos relacionados ao sistema financeiro em articulação com as demais Diretorias;

VI - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual da EMOP;

VII - manter controle das dotações orçamentárias destinadas á EMOP, aplicando os recursos em consonância com as disposições regulamentares;

VIII - promover e apresentar o balancete e o balanço geral do ano precedente;

IX - organizar, dentro das normas preestabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Contas, o processo de prestação de contas anual da EMOP;

X - gerenciar as contas a receber e as contas a pagar;

XI - planejar, programar, coordenar e controlar os fluxos de caixa em diversos graus de detalhamento e de períodos de abrangência de acordo com o orçamento e suas revisões;

XII - executar outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 18 - Compete á Diretoria de Estudos e Projetos:

I - promover, sob sua orientação, supervisão e fiscalização, os serviços de arquitetura, cálculo estrutural, instalações elétricas, hidráulicas  e telefônicas, orçamento e especificações;

II - elaborar projetos especiais, como: movimentos, urbanização, paisagismo, interiores, comunicação visual e outros similares;

III - manter uma mapoteca com objetivo de manipular e organizar, em arquivos apropriados, todo o acervo de projetos originas de qualquer natureza, executados ou em execução a cargo da EMOP;

IV - elaborar estudos e projetos referentes á construção de obras públicas;

V - elaborar orçamentos e cronogramas físico-financeiros para os projetos em desenvolvimentos;

VI - supervisionar e controlar a execução de projetos de construção, reforma e modificação física dos prédios estaduais;

VII - participar da elaboração de estudos e projetos comuns nas áreas técnicas e administrativas;

VIII - manter contato permanente com órgãos e entidades representativas do setor público e privado, visando a viabilização de novos projetos;

IX - coordenar o controle dos programas e projetos em execução e propor medidas julgadas convenientes;

X - apresentar estudos para a prestação de novos serviços, justificando os benefícios decorrentes;

XI - redigir, compor e organizar projetos, especificações e relatórios técnicos para as licitações de obras, serviços, aquisições, vendas e outros, na forma regulamentar;

XII - informar ao Diretor Financeiro a previsão do faturamento dos contratos de serviços;

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 19 - Compete á Diretoria de Operação:

I - coordenar e orientar diretamente o pessoal técnico, quanto a procedimentos, programação e critérios adotados pela Diretoria, em tudo que diz respeito a fiscalização, gerenciamento e construção de obras a cargo da EMOP;

II - supervisionar e coordenar os serviços contratados com terceiros, propondo as medidas que se façam necessárias;

III - detalhar a política operacional nas áreas de obras públicas e equipamentos;

IV - definir as características operacionais dos equipamentos usados pela Empresa;

V - propor á Diretoria Executiva a rescisão de contrato, aplicação de multas ou quaisquer outras penalidades contratuais ás firmas empreiteiras de obras, bem como a adjudicação de obras, instalações e serviços;

VI - indicar os equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das operações;

VII - proceder á vistoria, avaliação e perícia em edifícios públicos ou particulares que se destinem ao uso da administração estadual;

VIII - planejar e coordenar a aquisição de recursos materiais e a contratação de serviços especiais, submetendo-os á aprovação da Diretoria Executiva quando necessária;

IX - responsabilizar-se pelo funcionamento, progresso e eficiência dos serviços que lhe são pertinentes;

X - informar ao Diretor Financeiro a previsão do faturamento dos contratos de obras;

XI - compor preços unitários e orçamentos para as licitações de obras, serviços, aquisições, vendas e outros, na forma regulamentar;

XII - administrar o estoque de material da EMOP;

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO IV
Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros

Art. 20 - O exercício financeiro da Empresa coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria Executiva procederá ao levantamento e inventário dos bens do Balanço Geral do Ativo e Passivo, com observância das formalidades e prescrições legais, e o lucro líquido apurado terá a destinação a ele atribuída pelo Conselho de Administração.

Art. 21 - A EMOP, além da prestação de constas previstas na legislação específica, submeterá o balanço financeiro ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

CAPÍTULO V
Da Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22 - O regime jurídico do pessoal da EMOP será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - A EMOP poderá utilizar funcionários do Poder Executivo, postos á sua disposição pelo Governador, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício no respectivo cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 23 - A organização dos cargos, funções  e empregos obedecerá a planos estruturados segundo critérios técnicos adequados.

Art. 24 - A admissão de pessoal obedecerá a critérios de seleção ajustados á importância das posições a serem preenchidas, ás características do mercado de trabalho e ás determinações das leis reguladoras do exercício das profissões, adotando-se, para a sistemática de promoção, o critério de mérito, segundo o procedimento normativo pela Presidência.

Art. 25 - A EMOP, obedecida a legislação aplicável, proporá á autoridade competente as desapropriações que se fizerem necessárias.

Art. 26 - Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras e serviços, a EMOP obedecerá ás normas da legislação aplicável á licitação.

Art. 27 - Nos casos de dissolução ou liquidação extrajudicial, observar-se-á  a legislação aplicável e somente se efetivará por iniciativa do Governador do Estado, mediante autorização da assembléia Legislativa, que disporá, também, sobre a destinação do seu patrimônio.

Art. 28 - Os sócios responderão, subsidiariamente, no limite de seus cotas, pelas obrigações sociais de Empresa.

Art. 29 - O presente Estatuto e as suas alterações, depois de aprovados por decreto do Governador do Estado, Serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos da autorização constante do art. 4º, item I, da Lei nº 10.502, de maio de 1988.  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-1988.