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Atribui à Empresa
Estadual de Obras Públicas - EMOP competência para executar e
fiscalizar obras do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - As
obras do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle
acionário do estado, serão executadas e fiscalizadas por
administração direta da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP,
podendo este órgão empreitá-las, quando necessário, obedecidas as
disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - As prescrições deste artigo não se aplicam
às obras a cargo da Saneamento de Goiás S.A. -SANEAGO, do Consórcio
Rodoviário Intermunicipal S.A. - CRISA, da Centrais Elétricas de
Goiás S.A. - CELG, da Metais de Goiás S.A. - METAGO, do Departamento
de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, da Companhia de Habitação
de Goiás - COHAB, do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, da Empresa
de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A. - TRANSURB e da
Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.
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Redação dada pelo Decreto nº 4.073, de 05-10-1993.
Parágrafo único - As prescrições deste artigo não aplicam às obras a
cargo da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, do Consórcio Rodoviário
Intermunicipal S.A. - CRISA, da Centrais Elétricas de Goiás S.A. -
CELG, da Metais de Goías S.A. - METAGO, do Departamento de Estradas
de Rodagem de Goiás - DERGO, da Companhia de Habitação de Goiás -
COHAB, do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, da Empresa de
Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A. - TRANSURB e do
Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE.
Art. 3º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 3.550, de 13 de novembro de 1990 e demais disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Múcio Bonifácio Guimarães
Alair Pereira dos Santos
Heloísa Helena Teixeira Amaral
Luiz Carlos de Barros
Geraldo Coelho Vaz
Eugênio Alano Machado de Freitas
Jossivani de Oliveira
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Otoniel Machado Carneiro
Benjamin Béze Júnior
Jales Perillo
José Essado Neto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Ronei Edmar Ribeiro
Joaquim Tomaz de Aquino
Naphtali Alves de Souza
Cleovan Siqueira Amorim
(D.O. de 10-05-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1991.
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