GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.967, DE 09 DE JUNHO DE 1988.

 

Aprova o Estatuto da Fundação de Promoção Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4070712,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação de Promoção Social.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de junho de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 17-06-1988)

 

FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL
ESTATUTO


TÍTULO I
Da Denominação, da duração, do regime jurídico, da sede e dos objetivos

Art. 1º - A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL, instituída nos termos da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, com duração indeterminada, personalidade jurídica e direto privado e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, tem sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e ação em todo o território estadual, integrando a Governadoria do Estado e regendo-se pelo presente Estatuto e legislação pertinente.

Art. 2º - Compete á FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL formular e executar a política de promoção social do Governo do Estadual, priorizando as proposições e ações que busquem a constante melhoria da qualidade de vida da população e em especial dos segmentos mais carentes, mediante:

I - a promoção de estudos, pesquisas e interpretação sistemática da realidade social do Estado de Goiás, de forma a permitir a formulação de programas sociais e a avaliação dos seus resultados;

II - o estímulo á participação social de grupos, comitês e populações e á sua organização como condição para a execução de programas que visem o desenvolvimento sócio-econômico e político;

III - o incremento de ações desencadeadoras e articuladoras de toda a ordem, na esfera do Governo, das instituições e da comunidades, tendo em vista o desenvolvimento comunitário integrado;

IV - a mobilização, o engajamento e a capacitação de recursos humanos da própria comunidade, visando sua participação na realização, fiscalização e no gerenciamento dos programas sociais da comunidade;

V - a prestação de atendimento social direta ou indiretamente a populações, grupos ou indivíduos carentes;

VI - a assistência, recuperação, formação moral, cultural e cívica aos menores desassistidos, abandonados e com problema de conduto; a formulação e implantação da política de apoio ao menor e á família;

VII - a conjugação de esforços do Poder Público e da comunidade para a elaboração e execução de programas específicos que visem o enfrentamento da problemática do menor;

VIII - o apoio na elaboração de programas e execução de ações da política do menor;

IX - a execução das decisões emanadas do Juizado de Menores;

X - a concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas ou particulares de promoção social, registradas na Fundação, através de contrato ou convênio, dentro das normas e diretrizes estabelecidas pela política de promoção social do Governo;

XI - a prestação de assistência técnica aos municípios e entidades com vistas á adoção da política de promoção social do Governo.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 3º - São órgãos da Fundação:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretor Executiva.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Fundação estabelecerá a estrutura e as atribuições dos órgãos de assessoramento, coordenação e apoio e será aprovado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições do art. 12 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.

CAPÍTULO I
Do Conselho de Administração

Art. 4º - O Conselho de Administração, órgão colegiado deliberativo de direção superior, encarregado de aprovar a política de ação da entidade, de acompanhar sua execução e de avaliar os resultados alcançados, compõe-se de 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) natos e 3 (três) nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ''ad nutum'', a saber:

I - membros natos:

a) a Presidente da Fundação, que presidirá também o órgão;

b) o Diretor-Geral, que será o Secretário Executivo do Conselho;

c) o Secretário da Educação;

d) o Secretário de Saúde;

e) o Secretário de Planejamento e Coordenação;

f) o Secretário da Fazenda;

II - membros nomeados:

- 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil que atuem na área de assistência social.

§ 1º - Os membros a que se referem as alíneas ''c'' a ''f'' do item anterior poderão ser substituídos no Conselho por representantes por eles formalmente indicados.

§ 2º - Em suas ausências e em seus impedimentos, a Presidente do Conselho será substituída pelo Secretário Executivo.

Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração:

a) aprovar o seu Regimento Interno, os planos programas de trabalho, o orçamento de despesas e investimentos, bem como suas alterações;

b) apreciar, antes de serem submetidas ao Governador do Estado, as propostas de modificação do Estatuto, assim como as de contratação de empréstimos;

c) propor a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles;

d) aprovar os honorários dos membros da Diretoria Executiva;

e) propor ao Governador do Estado os salários do quadro pessoal;

f) aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários após parecer do Conselho Fiscal;

g) avocar a apreciação e decisão de qualquer assunto de interesse relevante;

h) resolver os casos omissos neste Estatuto.

Art. 6º - Por convocação de sua Presidente, feita com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente todo mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando a reunião for requerida pela maioria de seus membros, para exame de assunto específico.

§ 1º - As reuniões só se realizarão com a presença de mais da metade de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo á Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - De cada Reunião se lavrará ata, em livro próprio.

CAPÍTULO II
Do Conselho Fiscal

Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, todos nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ''ad nutum''.

Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar, contábil e financeiramente, a execução do orçamento;

b) apreciar e emitir parecer sobre balancetes, balanços e demonstrativos de prestação de contas da Diretoria;

c) opinar sobre assuntos de natureza contábil e financeira de interesse da Fundação, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Presidente da entidade.

Parágrafo único - Para o fiel cumprimento de suas atribuições, o conselho terá livre acesso á escrituração contábil e a todos os documentos relacionados com a execução orçamentária, fiscal e patrimonial da Fundação.

Art. 9º - Por convocação de seu Presidente, feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o Conselho Fiscal fará reuniões ordinárias todo mês e extraordinárias, sempre que necessário ou quando a reunião for requerida pela maioria de seus membros, pelo Conselho de Administração ou pela Presidente da entidade, para exame de assunto específico.

§ 1º - As reuniões só se realizarão com a presença de mais da metade dos Conselheiros e as deliberações serão adotadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - De cada reunião se lavará ata, em livro próprio.

CAPITULO III
Da Diretoria Executiva

Art. 10 - A Diretoria, órgão de direção superior da Fundação, superintende e Coordena todas as suas atividades, sendo composta de 6 (seis) membros, a saber:

a) Presidente;

b) Diretor-Geral;

c) Diretoria Administrativo e Financeiro;

d) Diretor Técnico;

e) Diretor de Operações;

f) Diretor de Programas Especiais;
- Vide Decreto nº 3.472/90

§ 1º - A Primeira Dama do Estado será a Presidente da Fundação. Os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ''ad nutum''.

§ 2º - A remuneração dos Diretores será fixada pelo Conselho de Administração.

Art. 11 - Por convocação da Presidente ou, na sua ausência, do Diretor-Geral, a Diretoria se reunirá, sempre que necessário, para análise e avaliação conjunta das atividades da Fundação e da execução financeira, para elaboração de planos e programas de trabalho, de orçamento de despesas e investimentos e de proposta de modificações que se fizerem necessárias em documentos normativos da entidade, assim como para exame de questão afetas a qualquer Diretor, as quais, por sua importância, exijam discussão mais ampla.

Parágrafo único - De Cada reunião lavrar-se-á ata circunstanciada, em livro próprio.

SEÇÃO I
Das Atribuições da Presidente:

Art. 12 - São atribuições da Presidente:

a) representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e nos instrumentos públicos;

b) integrar o Conselho de Administração e exercer sua Presidência;

c) presidir os atos solenes promovidos pela Fundação;

d) presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

e) assinar os convênios e contratos celebrados com os Governos Municipais, estaduais e Federal;

f) homologar as licitações promovidas pela Fundação;

g) apreciar planos e programas de trabalho, orçamento de despesas e investimentos, balancetes, balanços, demonstrativos de prestação de contas e outros documentos, antes de encaminhá-los aos Conselhos Fiscal e de Administração;

h) examinar, sempre que entender conveniente, a execução financeira;

i) acompanhar evolução das atividades da Fundação, propondo, em tempo oportuno, as modificações que se fizerem necessárias no Regimento Interno e no Quadro de Pessoal;

j) delegar poderes ao Diretor-Geral.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Diretor-Geral

Art. 13 - Compete ao Diretor-Geral:

a) substituir a Presidente, em suas ausências e impedimentos;

b) integrar o Conselho de Administração, na qualidade de seu Secretário Executivo;

c) assinar convênios, contratos, correspondências e outros documentos as atribuições privativas da Presidente;

d) superintender as atividades da Fundação;

e) admitir, promover, transferir, comissionar, punir e dispensar empregado, bem como conceder licenças;

f) autorizar a compra de móveis, máquinas e aparelhos;

g) autorizar a execução de obras e instalações em imóveis pertencentes á Fundação ou por ela utilizados;

h) homologar, em conjunto com a Presidente, as licitações promovidas pela Fundação;

i) fazer, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação dos recursos financeiros, endossando e assinado cheques, ordens de pagamento e outros documentos adequados para aquela movimentação;

j) remanejar recursos orçamentários dentro do mesmo elementos de despesa;

l) providenciar a execução de estudos e propostas de modificação no Regimento Interno, no Regulamento e o Quadro de Pessoal;

m) aprovar o programa de formação profissional para treinamento e reciclagem dos servidores;

n) delegar poderes aos diretores nos seus assuntos específicos.

Parágrafo único - Só com prévia autorização da Presidente poderá o Diretor-Geral delegar atribuições a outro Diretor, salvo para a prática de atos comprovadamente urgentes, o que deverá ser, posteriormente justificado, para referendo.

SEÇÃO III
Das Atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 14 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

a) auxiliar o Diretor-Geral nas tarefas de execução das atividades da Fundação, no âmbito da administração e das finanças;

b) coordenar a elaboração do orçamento de despesas e investimentos da Fundação e administrar sua execução, de pois de aprovado pelo Conselho de Administração;

c) controlar as operações financeiras;

d) autorizar, em conjunto com o Diretor-Geral, o pagamento dos débitos da Fundação, depois de acertadas as prioridades que devam ser estabelecidas, ouvidos sempre os Diretores das áreas envolvidas;

e) autorizar as compras de utensílios e de material de consumo, assim como a execução de serviços necessários ao desenvolvimento normal das atividades da Fundação;

f) administrar e coordenar a contabilidade e a elaboração de balancetes, balanços e demonstrações financeiras;

g) orientar a preparação de todos os documentos que devam ser apresentados aos órgãos da Fundação;

h) coordenar a política de pessoal da Fundação;

i) supervisionar a instrução de processos de admissão, dispensa, disposição, licença e reclassificação de empregados, até o seu encaminhamento ao Diretor-Geral;

j) formalizar, em conjunto com o Diretor-Geral, a lotação dos empregados nas diversas unidades administrativas da Fundação e as posteriores transferências, em comum acordo com os Diretores interessados;

l) promover em conjunto com a Diretoria Técnica, a implementação de programa de formação profissional, para treinamento e reciclagem dos empregados, de acordo com o montante de recursos financeiros disponíveis para essa finalidade;

m) controlar a elaboração da folha de pagamento dos empregados da Fundação e a concessão de benefícios legais e regulamentares;

n) supervisionar a organização sistemática de dossiê profissional de cada empregado;

o) fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho;

p) fazer, juntamente com o Diretor-Geral, a movimentação dos recursos financeiros, endossando e assinando cheques, ordens de pagamento e outros documentos adequados para aquela movimentação.

SEÇÃO IV
Das Atribuições do Diretor Técnico

Art. 15 - São atribuições do Diretor Técnico:

a) auxiliar o Diretor-Geral nas tarefas de execução das atividades da Fundação, no âmbito da área técnica;

b) planejar, acompanhar e avaliar os programas sociais desenvolvidos pela Fundação;

c) implantar um sistema de informações, pesquisa e avaliação da realidade social do Estado que subsidie o planejamento das ações desenvolvidas pela Fundação e permita avaliar os seus resultados;

d) acompanhar e avaliar, em conjunto com as Diretorias de Operações e de Programas Especiais, a implantação dos programas da Fundação, zelando pela fidelidade dos objetivos metodológicos e metas propostas;

e) documentar e coordenar a divulgação dos relatórios técnicos e das experiências desenvolvidas pela Fundação;

f) elaborar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, o programa de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores da Fundação;

g) coordenar a execução de convênios celebrados com órgãos do poder público ou com entidades particulares;

h) manter e acompanhar o cadastro de entidades, atuantes no Estado, na área de promoção e assistência social;

i) estimular e acompanhar as organizações da comunidade na participação dos programas da Fundação;

j) responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria pela implementação da política de pessoal da Fundação;

l) responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria pelo movimento de recursos financeiros, materiais e humanos.

SEÇÃO V
Das Atribuições do Diretor de Operações

Art. 16 - São atribuições do Diretor de Operações:

a) auxiliar o Diretor-Geral nas tarefas de execução das atividades da Fundação, no âmbito da operação dos programas e equipamentos de ação social;

b) planejar e operacionalizar o funcionamento dos serviços e equipamentos sociais da Fundação alocados em sua Diretoria, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas no planejamento geral da Fundação;

c) realizar, em conjunto com a Diretoria Técnica, a implantação dos programas da Fundação, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia de das metas propostas;

d) responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria pela implementação da política de pessoal da Fundação;

e) responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria pelo movimento de recursos financeiros, materiais e humanos;

f) realizar, em conjunto com a Diretoria Técnica, a coleta de informações e a documentação de atividades e experiências realizadas;

g) propor modificações e alternativas para o melhor desempenho dos serviços e equipamentos sociais sob sua responsabilidade.

SEÇÃO VI
Das Atribuições do Diretor de Programas Especiais
- Ver o Decreto nº 3.472/90

Art. 17 - São atribuições do Diretor de Programas Especiais:

a) auxiliar o Diretor-Geral nas tarefas de execução das atividades da Fundação no âmbito da operação dos programas e equipamentos de ação social, especialmente naquelas ligadas á área comunitária;

b) planejar e operacionalizar o funcionamento dos serviços e equipamentos sociais da Fundação alocados em sua Diretoria, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas no planejamento geral da Fundação;

c) realizar, em conjunto com a Diretoria Técnica, a implantação dos programas especiais da Fundação, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas;

d) responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria pela movimentação de recursos financeiros, materiais e humanos;

e) realizar, em conjunto com a Diretoria Técnica, a coleta de informações e a documentação de atividades e experiências realizadas;

f) propor modificações e alternativas para o melhor desempenho dos serviços e equipamentos sociais sob sua responsabilidade;

g) responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria pela implantação da política de pessoal da Fundação.

TITULO III
Do Patrimônio e da Receita

Art. 18 - O patrimônio da Fundação será constituído:

a) do acervo de bens, direitos e ações dos órgãos a que sucederá, nos termos do art. 2º, item II, letra ''a'' da Lei nº 10.502, de 9 maio de 1988;

b) dos bens móveis e imóveis, dos valores mobiliários e dos ativos financeiros que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a adquirir.

Art. 19 - A receita da Fundação, além das rendas provenientes de seus patrimônio, é constituída de:

a) dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;

b) doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos;

c) arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a sua operacionalização e o seu desenvolvimento;

d) doação ou auxílio de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

e) rendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;

f) bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;

g) quaisquer outros recursos ou rendas que lhes forem destinados.

Parágrafo único - A Fundação poderá contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimo que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seu serviços, observada a legislação pertinente.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20 - Além dos honorários a que refere o art. 5º, alínea "d", os membros da Diretoria Executiva perceberão ainda gratificação de Gestão em valor correspondente a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, não podendo a soma de ambos exceder a remuneração de Secretário de Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.142, de 21-03-1989

Art. 20 - Além dos honorários fixados no art. 5º, alínea ''d'', os membros da Diretoria Executiva perceberão ainda gratificação de gestão de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) daquele valor.

Art. 21 - É facultado ao membro da Diretoria Executiva que tenha vínculo empregatício com qualquer órgão da administração direta ou indireta do Estado optar pelo recebimento, em lugar da parcela de remuneração relativa a honorários, do valor correspondente ao salário ou vencimento, com os acréscimos dos respectivos adicionais legais ou regulamentares, atribuído a seu cargo ou emprego pela entidade de origem, sem prejuízo de percepção de qualquer vantagem a que faça jus, em decorrência de sua condição de membro da referida Diretoria.

Parágrafo único - Mesmo na Hipótese dessa opção, a gratificação de gestão, referida no art. 20, será calculada sobre o valor dos honorários fixados pelo Conselho de Administração, ou sobre a importância que dele resultar decorrente de sua majoração regularmente efetuada.

Art. 22 - O quadro de pessoal da Fundação será baixado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os empregados da Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada de trabalho será regulamentada na forma da lei.

Art. 23 - A Fundação poderá contar com empregados admitidos em caráter eventual e servidores públicos colocados á sua disposição.

Parágrafo único - Por deliberação do Conselho de Administração, a remuneração atribuída pelos órgãos de origem aos servidores de que trata este artigo poderá ser complementada pela Fundação, considerada a natureza, complexidade e responsabilidade das funções que vierem a desempenhar.

Art. 24 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 25 - A partir do início da vigência deste Estatuto, a Fundação sucederá, em suas atividades, a Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás, a Secretaria do Desenvolvimento Social, o Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás e a Escola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás, assumido o ativo e o passivo dessas entidades.

Art. 26 - Na hipótese de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1988.