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DECRETO Nº 2.995, DE 12 DE JULHO
DE 1988.
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Vide o Decreto 3.005, de 05-08-1988
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Extingue a Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do disposto no art. 2º, inciso I, alínea ''f'', e seu § 1º, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, DECRETA: Art. 1º - Fica extinta a Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento SUPLAN. Parágrafo único - Excetuados os pertinentes à relação trabalhistas, a Empresa Estadual de Obras Públicas sucederá a SUPLAN em todos os seus direitos e obrigações, podendo, para tanto, além de quaisquer outras necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto, adotar as seguintes providências: I - celebrar termos aditivos a contratos anteriormente firmados com a entidade ora extinta, objetivando a substituição desta pela EMOP; II - assumir os direitos e obrigações decorrentes de convênios e outros ajustes celebrados entre a SUPLAN e outras entidades públicas ou particulares. Art. 2º - O ativo permanente da entidade ora extinta, apurado em levantamento realizado pela Comissão instituída pelo Decreto nº 2.957, de 6 de junho do ano em curso, será transferido, sob forma de integralização de capital subscrito pelo Estado de Goiás, á Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP. Art. 3º - O saldo créditos da SUPLAN, oriundo de '' Recursos a Receber do Estado '' , apurado em Balanço Extraordinário de Liquidação, será repassado á EMOP. § 1º - Entendem-se por '' Recursos a Receber do Estado '' os valores inscritos em '' Restos a Pagar '', na administração direta ou indireta do Estado, cujo credor seja a SUPLAN, bem como saldo empenhado no corrente exercício e não repassado áquela autarquia até a data da vigência dese decreto. § 2º - O produto dos repasses tratados no parágrafo precedente será destinado ao pagamento das dívidas da SUPLAN, assumidas pela EMOP. Art. 4º - A dívida fundada da SUPLAN será transferida e encampada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a legislação federal que rege a matéria.
Art. 5º - Fica instituída, junto á Empresa
Estadual de Obras Públicas - EMOP, uma comissão integrada pelos
servidores RAIMUNDO DONATO MIRANDA, Procurador do Estado, ELIZALDO
COELHO DE SOUZA, Contador, EMILIO PIRENEUS DE CARVALHO, Economista,
CONCEIÇÃO BORGES DA FONSECA, Consultor Administrativo, e HAMILTON
ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, Consultor Administrativo, para, sob a presidência
do Primeiro e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 20 (
vinte ) de julho em curso, proceder á elaboração do Balanço
Extraordinário de Liquidação da SUPLAN.
Parágrafo único - Á comissão de que trata
este artigo ficam outorgadas poderes para proceder, na forma da
legislação aplicável, a desincorporações, incorporações e baixas de bens
móveis, bem assim a outras alterações contábeis necessárias ao
cumprimento de suas finalidades. Art. 6º - Poderão ser aproveitados, no Quadro de Pessoal da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, os servidores celetistas da Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN e da Diretora de Administração e Obras da CODEG, bem assim os de outros setores da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 1º - No aproveitamento de que trata este artigo, o servidor celetista, contribuinte do IAPAS, permanecerá nessa situação, para todos os efeitos inclusive de aposentadoria, sendo que o contribuinte do IPASGO manterá essa condição e terá sua aposentadoria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981. § 2º - Atendidas as preceituações do parágrafo precedente, bem como as do ''caput'' deste artigo, o aproveitamento do pessoal neles tratado far-se-á pelos critérios constantes do Regulamento de Pessoal da EMOP. Art. 7º - Tratando-se de servidores detentores de estabilidade, serão os mesmos aproveitados com a preservação dessa garantia. Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de julho de 1988, 100º da Republica. HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
(D.O. de 18-07-1988) Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-1988.
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