GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.031, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Baixa o regulamento da Secretaria da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 3734870

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Justiça.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de setembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eurico Barbosa dos Santos

(D.O. de 21-09-1988)

 

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria da Justiça

 

Art. 1º - A Secretaria da Justiça, criada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:

I - supervisionar e fiscalizar a aplicação de pernas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário;

II - promover o relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;

III - manter o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da justiça;

IV - promover a sua integração com o Governo Federal sobre matérias referentes à aplicação de Justiça;

V - coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos humanos;

VI - outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria da Justiça

 

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Justiça sãos as seguintes:

I - no nível de direção superior:

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Penitenciário do Estado de Goiás;

c) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana;

e) Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor;

f)  Conselho Estadual de Entorpecentes
- Acrescido pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, I.

II - no nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Geral;

III - no nível de atuação instrumental:

a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Modernização Administrativa;

2. Departamento de Estatística e Informação;

b) Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

c) Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material de Serviços Gerais;

IV - no nível de execução programática:

a) Superintendência do Sistema Penitenciário:

1. Departamento Penitenciário Estadual;

2. Departamento de Assistência ao Condenado, Internado e Egresso;

3. Departamento de Formação e Treinamento de Pessoal Penitenciário;

4. Casa do Albergado '' Ministro Guimarães Natal '';

5. Departamento de Informática;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.348, de 26-01-1990, art. 3º.

b) Superintendência de Diretos Humanos:

1. Departamento Estadual de Proteção e Divulgação de Direitos Humanos;

2. Departamento de Assistência e Defesa de Direitos Humanos;

c) Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON:

1. Departamento de Atendimento;

2. Departamento Jurídico;

3. Departamento de Educação e Divulgação.

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Justiça, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado da Justiça e Secretário-Adjunto da Justiça.

TÍTULO IV
Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura
Organizacional Básica da Secretaria da Justiça

 

CAPÍTULO I
No Nível de Direção Superior

Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo:

I - promover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Justiça;

II - identificar problemas relativos às atividades da área penitenciária, de direitos humanos e de defesa do consumidor, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;

III - possibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das áreas de atuação da Secretaria da Justiça.

Art. 5º - A competência e a constituição do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás são as previstas no Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2.765, de 23 de julho de 1987.

Art. 6º - A competência e a constituição do Conselho Estadual de Defesa dos Diretos Fundamentais da Pessoa Humana são as previstas no Decreto nº 2.762, de 23 de junho de 1987.

Art. 7º - A competência e a constituição do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária são as previstas no Decreto nº 2.763, de 23 de junho de 1987.

Art. 8º - A competência e a constituição do Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor são as previstas no Decreto nº 2;862, de 30 de novembro de 1987.

Art. 9º - A competência e a constituição do Conselho Estadual de Entorpecentes são as previstas no Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, com modificações posteriores
- Acrescido pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

CAPÍTULO II
No Nível de Assessoramento

Art. 10º - Compete ao Gabinete do Secretário:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - acompanhar processos;

IV - outras atividades correlatas.

Art. 11 - Compete à Assessoria Técnica:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas. levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;

II - outras atividades correlatas.

Art. 12 - Compete à Assessoria Geral:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover as relações públicas do Secretário;

II - controlar a legitimidade dos atos administrativos;

III - desenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;

IV - assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;

V - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
No Nível de Atuação Instrumental

 

Art. 13 - Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - contactar com o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informações para planejamento;

II - implementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento no órgão jurisdicionado;

III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao núcleo subsetorial de planejamento e coordenação do órgão jurisdicionado;

IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e o núcleo subsetorial, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

V - preparar relatórios de atividades de sua área de competências, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 14 - Compete ao Núcleo Setorial de Finanças;
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - contactar com o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das Finanças;

II - implantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira no órgão jurisdicionado;

III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao núcleo subsetorial de finanças do órgão jurisdicionado;

IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e o núcleo subsetorial, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;

V - dirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e do órgão jurisdicionado;

VI - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Finanças;

VII - outras atividades correlatas.

Art. 15 - Compete ao Núcleo Setorial de Administração.
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - contactar o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;

II - implantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa no órgão jurisdicionado;

III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao núcleo subsetorial de administração do órgão jurisdicionado;

IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a unidade e o núcleo subsetorial, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;

V - dirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e do órgão jurisdicionado;

VI - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Administração;

VII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
No Nível de Execução Programática

Art. 16 - Compete ás Superintendências:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - planejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;

II - integrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;

III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IV - manter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;

V - implementar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto ao órgão jurisdicionado;

VI - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

VII - outras atividades correlatas.

Art. 17 - Compete à Superintendência do Sistema Penitenciário:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - definir e implementar a política criminal e penitenciária estadual;

II - supervisionar e coordenar os estabelecimentos e serviços penais;

III - prestar assistência ao condenado, internado e agresso, nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

IV - desenvolver programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário;

V - buscar a cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de entidades privadas;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 18 - Compete à Superintendência de Direitos Humanos:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover estudos e traçar diretrizes para o estabelecimento e o estímulo de uma política estadual de orientação, proteção e defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II - desenvolver programas e projetos relacionados com a política estadual de direitos humanos;

III - receber denúncias de violação ou ameaça aos direitas humanos e adotar providências no sentido de coibir tais violações;

IV - encaminhar aos órgãos competentes, principalmente ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, as denúncias para apuração;

V - zelar para que, em todo o Estado, sejam respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 19 - Compete á Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover estudos que possibilitem ao Estado estabelecer e estimular uma política de orientação e proteção aos direitos do consumidor;

II - desenvolver programas e projetos relativos á política estadual de orientação e proteção aos direitos do consumidor;

III - incentivar e apoiar a criação e organização de associações de defesa do consumidor nas diversas regiões do Estado, de forma a ampliar os esforços do Governo na orientação e proteção do direito do consumidor;

IV - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes reclamações, consultas, denúncias, sugestões ou propostas de consumidores e entidades representativas;

V - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;

VI - desenvolver ações de orientação, proteção e educação que ofereçam informações claras e objetivas quanto ás praticas de consumo e direitos do consumidor nas escolas, empresas, órgãos governamentais, entidades de classe, comunidades de base;

VII - outras atividades correlatas.

TÍTULO V
Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria da Justiça

CAPÍTULO I
No Nível de Direção Superior

Art. 20 - São atribuições do Secretário:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas, no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;

VI - promover o controle e a fiscalização da entidade da administração indireta jurisdicionada á Secretaria;

VII - delegar atribuições ao Secretário-Adjunto;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pela entidade a ela jurisdicionada, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XI - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse Secretaria;

XII - assinar contratos em que a Secretaria seja parte;

XIII - dar posse aos dirigentes da entidade jurisdicionada à Secretaria;

XIV - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
No Nível de Assessoramento

Art. 21 - São atribuições do Chefe de Gabinete;
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 22 - São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - assessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representações e atos normativos;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 23 - São atribuições do Chefe da Assessoria Geral :
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário:

CAPÍTULO III
No Nível de Gerência

Art. 24 - São atribuições do Secretário - Ajunto:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;

II - despachar diretamente com o Secretário;

III - funcionar como principal auxiliar do Secretário;

IV - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;

V - controlar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;

VI - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;

VIII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

IX - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento do Secretário;

X - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;

XI - substituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
No Nível de Atuação Instrumental

Art. 25 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria a Justiça;

II - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

III - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;

IV - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

V - produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VI - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;

VII - manter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

VIII - coordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto ao órgão jurisdicionado;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo seus superiores.

Art. 26 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover a integração e a Secretaria da Justiça;

II - proceder à prestação de serviços - meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

III - proceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;

IV - manter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;

V - manter estreita articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

VI - despachar diretamente com o Secretário - Adjunto;

VII - praticar atos de competência do Secretário - Adjunto, por delegação deste;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

Art. 27 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - promover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Justiça;

II - proceder à execução do orçamento;

III - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;

V - proceder ao acerto de contas em geral;

VI - manter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;

VII - promover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;

VIII - promover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais do Secretaria;

IX - representar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V
No Nível de Execução Programática

Art. 28 - São atribuições básicas dos Superintendentes:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;

II - despachar diretamente com o Secretário-Adjunto;

III - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;

IV - submeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;

V - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;

VI - praticar atos da competências do Secretário-Adjunto, por delegação deste;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Art. 29 - São atribuições especificas do Superintendente do Sistema Penitenciário:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - assessorar o Secretário da Justiça na formulação e condução da política criminal e penitenciária estadual;

II - superintender a execução de programas e projetos referentes à área penitenciária;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - supervisionar os estabelecimentos e serviços penais;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

Art. 30 - São atribuições específicas do Superintendente de Direitos Humanos:
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - assessorar o Secretário da Justiça na formulação e condução da política estadual de direitos humanos;

II - superintender a execução de programas e projetos relativos aos direitos humanos;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

Art. 31 - São atribuições específicas do Superintendente de Proteção e defesa do consumidor;
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

I - assessorar o Secretário da Justiça na formulação e condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor;

II - superintender a execução de programas e projetos relativos à orientação, proteção e defesa do consumidor;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

TITULARES VI
Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da Estrutura Básica da Secretaria da Justiça

Art. 32 - O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 33 - Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.
- Renumerado pelo Decreto 3.433, de 18-05-1990, art. 2º, II.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-1988.