GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.067, DE 25 DE OUTUBRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.023/88, que institui esta Fundação.

 

Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC.
- Transformada em unidade administrativa da Secretaria da Administração pelo Decreto nº 3.720/92.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 3º, item II, da alínea "b", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de outubro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eles Alves Nogueira
Fernando Netto Safatle

(D.O. de 07-11-1988)

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DO SERVIDOR CIVIL - FUNDESC -

TÍTULO I
Da Constituição

CAPÍTULO I
Da denominação, natureza jurídica, sede e duração

Art. 1º - A Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil, instituída pela Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, com duração indeterminada, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Goiânia e jurisdição em todo  território do Estado, jurisdicionada à Secretaria da Administração, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo disposto neste Estatuto, no seu regime e na legislação civil pertinente.

§ 1º - Em atendimento às necessidades e conveniências do Governo Estadual, poderão ser criadas ou extintas  unidades regionais em qualquer ponto do Estado, ficando esta decisão a critério da Diretoria Executiva, após ouvido o Conselho de Administração.

§ 2º - Neste estatuto a expressão Fundação equivale à denominação da entidade.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

SEÇÃO I
Do Objetivo geral

Art. 2º - A Fundação terá como objetivo geral a pesquisa na área de pessoal e o desenvolvimento  de recursos humanos, bem como o seu recrutamento e seleção, através do processo de formação, aperfeiçoamento, treinamento e especialização com seus próprios meios e/ou em colaboração ou convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

SEÇÃO II
Dos Objetivos específicos

Art. 3º - São objetivos específicos da Fundação:

I - assessorar o Governo e os órgãos públicos estaduais na elaboração de programas, atividades e projetos especiais, que digam respeito a recursos humanos, em consonância com seus objetivos programáticos;

II - identificar necessidades, recrutar e selecionar pessoal da administração direta e indireta;

III - desenvolver e executar programas de capacitação e valorização do pessoal administrativo e técnico;

IV - elaborar, executar e coordenar programas e atividades de formação, aperfeiçoamento, treinamento e especialização de recursos humanos em todas as áreas de atuação governamental;

V - planejar, coordenar e estimular programas de pesquisas sobre recursos humanos que colaborem com o desenvolvimento da administração pública e a adequação de sua força de trabalho com uso de processos científicos e tecnológicos avançados;

VI - implantar e coordenar programas de estágios nos órgãos da administração direta e indireta;

VII - promover a integração entre o setor público estadual e as universidades, entidades públicas e privadas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VIII - compatibilizar as diversas iniciativas relativas a treinamento e desenvolvimento de pessoal, e complementá-las nos pontos de estrangulamento, maximizando o aproveitamento do pessoal docente, material didático e estrutura organizacional disponível, além de avaliar e aperfeiçoar os sistemas e métodos operacionais adotados;

IX - constituir-se em centro de pesquisa, documentação e divulgação de tecnologia  em desenvolvimento de Recursos humanos.

Parágrafo único - Para atingir seus objetivos específicos, a Fundação poderá celebrar acordos, ajustes, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III
Do patrimônio e da receita

Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:

I - bens móveis e imóveis, objeto de doação especial feita pelo Estado de Goiás para a criação e/ou manutenção da entidade;

II - bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - doações, legados ou heranças de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;

V - incorporação dos resultados financeiros dos exercícios.

Art. 5º - Constituem receita da Fundação:

I - dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;

II - arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a sua operacionalização e o seu desenvolvimento;

III - doações ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

IV - rendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;

V - recursos provenientes de incentivos fiscais nos termos da legislação específica;

VI - rendas provenientes de valores mobiliários de sua propriedade;

VII - renda de imóveis que possua;

VIII - juros bancários e outras receitas eventuais;

IX - rendas resultantes da prestação de serviços e outras que venha auferir;

X - créditos orçamentários e adicionais que lhe forem atribuídos;

XI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.

Art. 6º - A Fundação poderá contrair, no País ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado, empréstimos que objetivem atender ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação pertinente.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 7º -  A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração

II - Conselho Curador

III - Diretoria Executiva

Parágrafo único - As unidades administrativas componentes da estrutura organizacional da Fundação e suas atribuições serão definidas em regimento a ser aprovado pela Diretoria Executiva, observadas as disposições do art. 12 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.

CAPÍTULO I
Do Conselho de Administração

Art. 8º - O órgão de deliberação e orientação superior da Fundação é seu Conselho de Administração, responsável pelo estabelecimento das suas diretrizes fundamentais e normas de organização, operação e administração.

§ 1º - O Conselho constituir-se-á de:

I - 5 (cinco) membros natos, a saber:

a) o Secretário da Administração, como Presidente;

b) o Presidente da Fundação, como Secretário-Executivo;

c) o Secretário de Planejamento e Coordenação;

d) o Secretário da Fazenda;

e) o Secretário do Governo.

II - 5 (cinco) suplentes, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os membros natos terão mandatos com duração coincidente com a de suas investiduras nos respectivos órgãos representados, permitida a recondução.

§ 3º - O Conselho de Administração só poderá deliberar com a presença mínima de 3 (três) membros e por maioria absoluta ou simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 9º - O Conselho de Administração fará trimestralmente reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou Secretário-Executivo.

Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar previamente:

a) os programas constantes de seu Plano Anual de Trabalho;

b) atos de organização, que introduzam alterações de substâncias na forma de organização da Fundação;

c) negociações de contratações de empréstimos ou qualquer outra operação que implique em endividamento;

d) balanços e demonstrativos de prestação de contas, bem como a aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

e) atos de alienação;

f) o total de recursos eventualmente destinados pela Fundação aos programas assistenciais para seus empregados;

II - fixar os honorários dos membros da Diretoria Executiva;

III - apreciar, antes de serem submetidos ao Governador, as propostas de modificação do Estatuto, assim como as de contratação de empréstimos;

IV - decidir as questões que forem submetidas a seu exame pelo Presidente, quando for voto vencido em reunião da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II
Do Conselho Curador

Art. 11 - O Conselho Curador compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, os quais terão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º - O Presidente da Fundação poderá participar das sessões do Conselho Curador sem direito a voto.

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Curador será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 12 - Ao Conselho Curador, que se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente, competirá, basicamente:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;

II - examinar e dar parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da Fundação;

III - examinar e dar parecer sobre o relatório e prestação de contas anual da Fundação;

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Fundação, cabendo à Diretoria Executiva fornecer todos os elementos necessários a tal fim;

V - estabelecer as normas para seu funcionamento.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva

Art. 13 - A Diretoria Executiva, órgão de direção superior da Fundação, será composta de 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, que serão nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis "ad nutum", podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único - A escolha dos dirigentes deverá recair em técnicos de nível universitário de comprovada experiência administrativa.

Art. 14 - Á Diretoria Executiva, que se reunirá, ordinariamente, sempre que necessário, competirá, basicamente:

I - zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, das deliberações do Conselho de Administração, órgão ao qual ouvirá e submeterá os assuntos e negócios que dele dependam.

II - deliberar, com as cautelas legais, sobre os assuntos que integram os objetivos sociais da Fundação;

III - baixar normas gerais sobre a administração da Fundação, tais como: organização e funcionamento dos serviços, criação, alteração e extinção de escritórios e agências;

IV - elaborar plano de trabalho anual, atendendo às necessidades prioritárias do setor público e em consonância com as diretrizes básicas da Secretaria da Administração;

V - aprovar os sistemas de acompanhamento e avaliação de resultados com base em análise de custo/desempenho;

VI - resolver todos os negócios da Fundação que não se contenham na competência privativa dos Conselhos de Administração e Curador ou nas atribuições originárias de cada Diretor;

VII - providenciar a obtenção de recursos necessários à execução dos planos da Fundação;

VIII - aprovar o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e as demais vantagens;

IX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o regimento da Fundação.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º - Os documentos que envolvam responsabilidade da Fundação para com terceiros, bem como relativos a operações financeiras, serão sempre assinados por dois Diretores, sendo um responsável pela área e o Presidente, ou seus substitutos eventuais.

Art. 15 - São atribuições do Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar competência, em casos específicos, bem como constituir procuradores, em conjunto com um dos Diretores;

II - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de todas as áreas da Fundação, por intermédio dos Diretores e ocupantes de funções de confiança;

III - desempenhar as funções de Secretário Executivo de Conselho de Administração;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, podendo exercer o direito de veto, hipótese em que o assunto será levado à deliberação do Conselho de Administração;

V - admitir, demitir e designar servidores para o exercício de cargos e funções, observadas as normas legais e quadros baixados pelo Chefe do Poder Executivo, assim como puni-los, ouvido o Diretor da área interessada e observada a legislação pertinente.

VI - editar atos concernentes às deliberações da Diretoria como órgão colegiado;

VII - em conjunto com, pelo menos, um Diretor, assinar contratos e documentos de qualquer natureza, no interesse da Fundação;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

IX - apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual das atividades da Fundação;

X - encaminhar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho para o período seguinte;

XI - prover os cargos de confiança da Fundação, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado, previstos neste Estatuto;

XII - desenvolver nos aspectos estrutural, tecnológico e humano, a organização da Fundação;

XIII - delegar poderes aos demais diretores para a prática de atos de sua competência específica;

XIV - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nas finalidades e na organização técnica e administrativa da Fundação;

XV - designar o Diretor que o substituirá nos seus impedimentos eventuais;

XVI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XVII - praticar, enfim, todo e qualquer ato não especificado, desde que observadas as limitações previstas em lei e neste Estatuto.

Art. 16 - Compete à Diretoria Administrativa-Financeira:

I - elaborar o orçamento geral da Fundação e administrar a sua execução, depois de aprovado pelo Conselho de Administração;

II - gerenciar e contabilidade e a elaboração das demais demonstrações contábil-financeiras;

III - planejar e coordenar a aquisição de recursos materiais e a contratação de serviços, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva, quando necessário;

IV - desenvolver estudos com vistas a manter atualizado o quadro de pessoal;

V - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades financeiras e de apoio administrativo da Fundação;

VI - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

VII - coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual da Fundação;

VIII - manter controle das dotações orçamentárias destinadas à Fundação, aplicando os recursos em consonância com as disposições regulamentares;

IX - elaborar e apresentar o balancete e o balanço geral do ano precedente;

X - organizar, dentro das normas pré-estabelecidas pelo Tribunal de Contas, o processo de prestação de Contas anual da Fundação;

XI - controlar os registros de estoque de materiais em ordem a que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

XII - proceder à análise de viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente, bem como propor a alienação dos materiais e equipamentos considerados inservíveis;

XIII - promover o controle dos registros dos bens patrimoniais da Fundação;

XIV - controlar os convênios relativos à pessoal;

XV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 17 - Compete à Diretoria Técnica:

I - formular e executar as políticas, as metas e o plano de atividades de sua área;

II - promover e coordenar a realização de estudos técnicos, o controle dos programas e projetos em execução e propor as medidas julgadas convenientes;

III - promover a elaboração de programas de incentivo à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV - promover estudos sobre técnicas que venham a contribuir para dinamizar e melhorar os serviços de sua competência;

V - executar a política de recrutamento, seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - realizar estudos e pesquisas para aprofundar o conhecimento estrutural e conjuntural da realidade do Estado, visando gerar subsídios voltados para área de recursos humanos em consonância com os objetivos programáticos do Governo;

VIII - articular-se com órgãos/entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais objetivando a compatibilização das suas ações;

IX - coordenar a administração das atividades operacionais e o seu enquadramento nos objetivos estatutários;

X - promover e celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como a obtenção de financiamentos;

XI - programar e coordenar a execução de atividades relativas a pesquisa, recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

XII - prestar serviços especializados de assessoramento e consultoria a órgãos e entidades públicas e privadas, na sua área de atuação;

XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

TÍTULO III
Das disposições gerais e transitórias

Art.18 - Os honorários da Diretoria Executiva, fixados na forma do art. 10, item II, compõem-se de duas parcelas: vencimento e gratificação de gestão, não podendo esta ser inferior a 100% (cem por cento) do valor daquele.

Art. 19 - É facultado ao membro da Diretoria Executiva que tenha vínculo empregatício com qualquer órgão da administração direta ou indireta do Estado, da União ou dos Municípios optar pelo recebimento, em lugar da parcela de remuneração relativa a vencimento, do valor atribuído a seu cargo pela entidade/órgão de origem, sem prejuízo de percepção de qualquer outra vantagem a que faça jus, em decorrência do exercício do respectivo cargo de direção.

Parágrafo único - Mesmo na hipótese dessa opção, a gratificação de gestão, referida no art. 18, será calculada sobre o valor do vencimento fixado pelo Conselho de Administração, ou sobre a importância que dele resultar decorrente de sua majoração regularmente efetuada.

Art. 20 - A Fundação adotará quanto ao seu pessoal, critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do mercado de trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões.

Art. 21 - A jornada de trabalho do pessoal da Fundação será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 22 - A Fundação poderá utilizar funcionários do Poder Executivo, postos à sua disposição pelo Governador, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Por deliberação da Diretoria Executiva, a remuneração atribuída pelos órgãos de origem aos servidores de que trata este artigo poderá ser complementada pela Fundação, consideradas a natureza, complexidade e responsabilidade das funções que vierem a desempenhar.

Art. 23 - A organização dos cargos, funções e empregos obedecerá a planos estruturados segundo critérios técnicos adequados.

Art. 24 - O provimento das posições de encargos de chefia ou de confiança, na estrutura organizacional da Fundação, levará em consideração a habilitação profissional, experiência e capacidade administrativa do candidato.

Art. 25 - Além dos casos previstos em lei, a extinção da Fundação efetivar-se-à por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração, previamente aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, em reunião especialmente convocada para este fim.

Art. 26 - A Fundação, para realização dos seus objetivos, poderá contratar pessoas jurídicas ou físicas para prestação se serviços técnicos especializados, obedecendo às normas legais vigentes.

Art. 27 - O presente Estatuto e suas alterações posteriores serão aprovados por decreto do Governador do Estatuto, nos termos do art. 3º, item II, alínea "b", da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1988.