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DECRETO Nº 2.707, DE 11 DE MAIO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.780, de 20-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.849, de 28-10-1987.
- Vide Decreto nº 2.962, de 06-06-1988, art. 25.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2722984 e nos termos do art. 74 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e considerando a prioridade dada pelo Governo à questão social; considerando a necessidade de se dar um atendimento escolar diferenciado às crianças de baixa renda; considerando que são diversos os aspectos e as faixas etárias a necessitar de uma complementação educacional; considerando a necessidade de haver uma articulação de todas as áreas envolvidas no atendimento às diversas faixas etárias; considerando a necessidade de articular as ações do Estado e dos Municípios na área de atendimento educacional e social ás crianças de baixa renda e considerando, finalmente, a precariedade de recursos financeiros disponíveis em todos os níveis, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Grupo Executivo de Implantação de Centros Educacionais Comunitários no Estado de Goiás - GEICEC-GO, com a finalidade de promover e coordenar o Programa de Implantação de Centros Educacionais Comunitários - CEC -, para atendimento educacional à população de baixa renda, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos. Art. 2º - O GEICEC-GO, sob a presidência do Governador do Estado e a coordenação de um Secretário Executivo, compreende os seguintes órgãos: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria da Fazenda; c) Secretaria da Educação; d) Secretaria do Desenvolvimento Social; e) Secretaria da Cultura; f) Secretaria do Desporto e Lazer; g) Secretaria de Assuntos Comunitários; h) Fundação Legionárias do Bem-Estar Social; i) Organização das Voluntárias de Goiás. § 1º - O Secretário Executivo será nomeado pelo Governador do Estado. § 2º - O GEICEC-GO será representado administrativamente pelo seu Secretário Executivo. Art. 3º - O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria de competência do Grupo, competindo-lhe fixar suas diretrizes e aprovar seu plano de trabalho. Art. 4º - Ao GEICEC-GO compete: a) assessorar o Governador do Estado na condução dos assuntos relacionados com o Programa de Implantação dos Centros Educacionais Comunitários do Estado de Goiás; b) coordenar, a nível estadual, as ações que visem a execução do Programa; c) promover a articulação institucional entre os setores que se identificam com o Programa no que concerne a planejamento, estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e educacional; d) coordenar a integração das ações dos Municípios, do Estado e da União para a implantação do Programa; e) articular-se com o Governo Federal, buscando agilizar as linhas de crédito e/ou incentivos de interesse comunitário; f) estabelecer normas, critérios e filosofia educacional que norteiem a implantação dos Centros Educacionais Comunitários; g) propor a celebração de convênios e contratos com entidades públicas federal, estadual, municipal e privadas, para a consecução do Programa, cabendo ao Secretário Executivo firmá-los como representante do Estado; h) administrar recursos financeiros que lhe forem destinados pelo Estado ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado; i) contratar, para o cumprimento de suas finalidades e no estrito limite de suas necessidades, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais ou empresas de reconhecida capacidade para a realização de trabalhos de orientação técnica; j) requisitar, para a realização de trabalhos técnicos indispensáveis, servidores da administração estadual, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações, mediante prévia autorização do Governador do Estado; l) exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem conferidas em razão dos objetivos do Programa. Art. 5º - O Grupo Executivo atuará investido de poderes de representação do Governo do Estado para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe são conferidas por este decreto. Art. 6º - O Grupo Executivo terá autonomia administrativa, integrando a estrutura básica da Governadoria. Parágrafo único - O Secretário Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, bem como delegar competência, nos limites de suas atribuições. Art. 7º - Constituem receitas do GEICEC-GO: a) dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados; b) doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; c) recursos provenientes de convênios celebrados nos termos do art. 4º, alínea "g"; d) outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe caibam. Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta específica do Grupo, denominada GEICEC-GO. Art. 8º - Consideram-se ratificados os atos praticados pelo Grupo até a vigência deste decreto. Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de maio de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 11-05-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-1987. |