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DECRETO No 7.693, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
- Vide Lei no 17.781, de 18-09-2012.
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Institui o
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando a necessidade de: - estabelecer prioridades para a execução dos programas constantes do Plano Plurianual 2012-2015; - programar e determinar a destinação dos recursos orçamentários e financeiros conforme as prioridades estabelecidas; - normatizar, priorizar e agilizar, no âmbito de cada unidade orçamentária e em especial dos órgãos de controle, análise e outorga de processos, os procedimentos de execução de despesas, incluindo-se licitações, contratos, controle, execução, acompanhamento, fiscalização, empenho, liquidação, pagamento, prestação de contas e demais atividades relacionadas, em todas as suas fases, com vistas à obtenção de maior celeridade no alcance dos resultados esperados, D E C R E T A:
Art. 1o Ficam criados, na forma deste Decreto, o
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
§ 1o A instituição do Selo de Prioridade visa dar celeridade à execução dos programas considerados de máxima prioridade, com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás, mediante remoção de entraves burocráticos, administrativos e normativos, bem como preferência na tramitação dos respectivos processos. § 2o A preferência na execução dos programas com Selo de Prioridade abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites dos sistemas de execução, incluídas as liberações de Programação de Desembolso Financeiro -PDF-, de Prioridades Trimestrais -PPT- e de Provisão Financeira -OPF-, bem como a apreciação no sistema ComprasNet, a análise legal, o registro, a outorga, o licenciamento ambiental e sanitário, e outras exigências legais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e das Secretarias de Estado da Casa Civil, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Saúde, por meio da sua Superintendência de Vigilância Sanitária. § 3o Na análise e deliberação das solicitações de liberação de despesas, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar os recursos disponíveis e direcioná-los aos Programas e às Ações com Selo de Prioridade, que terão as respectivas Programações de Desembolso Financeiro -PDF- automaticamente liberadas no SIOFINET. § 4o Os titulares de órgãos e entidades, responsáveis pela tramitação dos processos de despesas, em quaisquer de suas fases, adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências necessárias para conferir celeridade à execução dos programas com Selo de Prioridade, responsabilizando-se pelos atrasos injustificados.
Art. 2o O Poder Executivo deverá aglutinar e integrar os programas prioritários do PPA 2012–2015 no
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
Art. 3o Fica o Conselho Superior de Governo, criado nos termos do inciso I do art. 18 da
Art. 4o A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento proporá à deliberação e aprovação do Governador do Estado, dentre os programas constantes do Plano Plurianual 2012-2015, aqueles que integrarão o
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
Art. 5o Fica instituída, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a Secretaria Executiva do
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do PAI contará com estrutura de suporte e apoio a suas atividades e deverá atuar em conjunto com as unidades orçamentárias encarregadas de executar os programas respectivos, com vista a conferir celeridade à tramitação de processo e remover obstáculos que possam comprometer os resultados, devendo: I – monitorar, avaliar e cobrar resultados; II – determinar prioridade de procedimentos; III – requisitar informações e relatórios; IV – priorizar liberação de recursos orçamentários e/ou financeiros; V – propor a definição de metas e a redefinição de recursos orçamentários e financeiros; VI – produzir e encaminhar relatórios de execução, fiscalização e/ou informações gerenciais sobre andamentos da execução dos programas/ações com Selo de Prioridade; VII – adotar sistema informatizado a ser alimentado pelas unidades orçamentárias responsáveis pela condução e execução dos programas com Selo de Prioridade, contendo informações diversas sobre o trâmite e a posição dos respectivos processos de despesa; VIII – determinar celeridade na apreciação dos processos em tramitação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; IX – propor soluções legais simplificadas, com vista a remover obstáculos burocráticos, administrativos, normativos, jurídicos e outros.
Art. 6o O
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
Art. 7o Os programas, projetos e as atividades não identificados com o Selo de Prioridade poderão também ser atendidos com recursos advindos do Acordo de Resultados de Captação de Recursos e Incremento de Receitas Próprias. Art. 8o As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento-SEGPLAN-, do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, da Saúde e da Casa Civil, bem como a Procuradoria-Geral do Estado -PGE- e a Controladoria-Geral do Estado -CGE-, deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos relacionados aos programas identificados com Selo de Prioridade, quando em tramitação em suas unidades. § 1o Na análise e/ou encaminhamento dos processos a que se refere este artigo deverão os órgãos citados no caput imprimir celeridade máxima à sua análise, mediante a designação de servidores técnicos capacitados para realizá-la no âmbito de suas atribuições. § 2o Constatada falha processual e/ou irregularidade formal, deverão os órgãos especificados no caput proceder à imediata orientação, com a designação de servidor técnico para solucionar a pendência no menor prazo. Art. 9o A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF-, no âmbito de sua competência, deverá imprimir celeridade na apreciação dos processos de despesas cujos programas deverão receber o Selo de Prioridade, assegurando-lhes preferência na alocação dos recursos orçamentários e financeiros. § 1o A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN- priorizará a abertura de créditos adicionais aos programas com Selo de Prioridade, cujos saldos se mostrarem insuficientes à cobertura dos respectivos empenhos, bem como estabelecerá, em acordo de resultados, referido no art. 7o deste Decreto, as metas a serem alcançadas no Programa de Captação de Recursos e Incrementos de Receitas Próprias. § 2o A Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ- priorizará, dentro das disponibilidades de caixa, a provisão de recursos financeiros aos Programas com Selo de Prioridade. Art. 10. A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Secretaria Executiva do PAI) deverá comunicar ao Conselho Superior de Governo e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado na execução dos Programas com Selo de Prioridade, indicando o órgão/entidade responsável pela execução e as providências tomadas e a tomar. Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades identificados com o Selo de Prioridade, deverão responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções. Parágrafo único. Cada programa do PAI deverá ter um Líder responsável por sua execução. Art. 12. Aos Programas e às Ações constantes do Anexo I são atribuídos o Selo de Prioridade, passando a usufruir das prioridades estabelecidas neste Decreto. Art. 13. Os processos referentes aos Programas com Selo de Prioridade deverão tramitar preferencialmente no SEPNET e conterão logomarca específica de identificação.
Parágrafo único. Os documentos normativos, processuais ou informativos, publicações, bem como, qualquer produto e material de divulgação e marketing referente aos Programas Integradores do
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
I – pelo título:
Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento
II – pelo subtítulo: Nome do Programa Integrador a que se refere; III – pela logomarca específica de identificação, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto. Art. 14. Os sistemas informatizados do Poder Executivo deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, ser adequados para reconhecer e permitir o trâmite e a execução dos processos com Selo de Prioridade de forma célere e compatível com os termos deste Decreto. Art. 15. A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento providenciará a adequação das normas legais necessárias à consecução do estabelecido neste Decreto, inclusive quanto à destinação de recursos de unidades orçamentárias, encaminhando minutas à Secretaria de Estado da Casa Civil para superior deliberação do Governador, no que couber. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO II
LOGOMARCA DO
Programa de Ações Integradas
de Desenvolvimento
SELO DE PRIORIDADE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-08-2012.
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