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Introduz
alterações no Decreto nº. 2.212, de abril de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 6º e
10 do Decreto nº. 2.212, de 26 de abril de 1983, ficam
acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art. 6º -
.....................................................................
§ 1º - A juízo da
autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos
dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago,
antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta).
§ 2º - Na hipótese do
parágrafo precedente, o servidor terá o prazo de 3 (três)
dias úteis, a contar da data de seu retorno à sede de
origem, para, se for o caso, promover o recolhimento do
saldo correspondente em favor da repartição ou entidade a
que pertence.
..................................................................................
Art. 10 -
.....................................................................
Parágrafo único 0
Incumbe a cada órgão elaborar relatório mensal de despesas
de diárias, remetendo-o à Secretaria do Planejamento e
Coordenação, para efeito de controle e avaliação o efetivo
cumprimento das disposições deste artigo, até o dia 10 do
mês subseqüente"
Art. 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 04 de novembro de 1983, 95º da
República.
ÍRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Osmar Xerxis Cabral
Flávio Rios Peixoto da Silveira
José dos Santos Freire
Walter José Rodrigues
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
José Magno Pato
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Adhemar Santilllo
Anapolino Silvério de Faria
(D.O. de 17-11-1983)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-1983.
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