|
Regulamenta a concessão
de diárias ao pessoal da administração direta do Poder
Executivo, de suas autarquias e fundações e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ao servidor da
administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias
e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do
órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser
concedida, além do transporte, uma diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único - Entendo-se
por sede, para os efeitos deste decreto, o município onde o
servidor tem exercício habitualmente.
Art. 2º - A diária será
fixada com base nos percentuais abaixo, incidentes sobre o
Maior Valor de Referência estabelecido pelo Governo federal,
vigente à época de sua concessão:
I - até 40% ( quarenta por
cento), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao
dos demais Estados;
II - até 100% ( cem por
cento), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais
Estados e a Brasília.
§ 1º - Na fixação do valor
da diária, inclusive na hipótese do parágrafo seguinte,
serão desprezadas as frações de milhar e de cruzeiro.
§ 2º - Nenhuma diária será
arbitrada em quantia inferior a 20% (vinte por cento) do
valor previsto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A diária de que
trata o artigo anterior será devida pela metade do seu valor
quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da
sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência
oficial.
Art. 4º - Cabe aos
Secretários de Estado e às autoridades equivalentes, bem
como aos dirigentes de autarquias e fundações, arbitrar e
conceder diária aos servidores que lhes são subordinados,
dentro do mínimo e do máximo dos limites estabelecidos no
art. 2º, vedada qualquer correspondência com o vencimento,
salário ou remuneração do cargo ou da função.
Parágrafo único - No
arbitramento e na concessão de diária levar-se-ão em conta o
local para onde se desloca temporariamente o servidor, a
natureza do serviço, o tempo provável do afastamento da sede
e os limites dos créditos orçamentários próprios.
Art. 5º - A diária será
autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede
do órgão de sua lotação até a data de seu regresso,
observado o disposto no art. 3º.
Art. 6º - O pagamento da
diária somente se verificará após a comprovação, pelo
servidor, do seu deslocamento da sede em serviço, e será
feito mediante folhas avulsas, visadas por seu chefe
imediato, e das quais constarão, necessariamente, nome,
cargo ou função, local para onde se afastou, natureza do
serviço, número de diárias, indicação do ato que as
concedeu, seu valor unitário, importância a pagar e recibo.
§ 1º - A
juízo da autoridade concedente, o valor das diárias
relativas aos dias previstos de duração do afastamento
poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite
de 30 (trinta).
-
Acrescido pelo Decreto nº 2.273, de
04-11-1983.
§ 2º -
Na hipótese do parágrafo precedente, o servidor terá o prazo
de 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu retorno à
sede de origem, para, se for o caso, promover o recolhimento
do saldo correspondente em favor da repartição ou entidade a
que pertence.
-
Acrescido pelo Decreto nº 2.273, de
04-11-1983.
Art. 7º - Não se concederá
diária ao servidor:
I - durante o período de
trânsito;
II - quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo ou da função;
III - nos casos de
afastamento, a pedido do servidor, em objeto de estudo fora
do Estado.
Art. 8º - É vedada a
concessão de diária a título diverso do previsto no art. 1º
deste decreto.
Art. 9º - O servidor que
receber diária indevidamente será obrigado a restituir, de
uma só vez, a importância paga, sujeitando-se, ainda, às
penas disciplinares cabíveis.
Art. 10 - A partir de 1º de
novembro de 1983, o total de gastos com diária, por parte de
cada órgão abrangido por este decreto, não poderá
apresentar, de um para outro semestre, índice de crescimento
superior ao da correspondente variação do valor de
referência previsto no art. 2º.
Parágrafo único 0 Incumbe a cada órgão elaborar relatório
mensal de despesas de diárias, remetendo-o à
Secretaria do Planejamento e Coordenação, para efeito de
controle e avaliação o efetivo cumprimento das disposições
deste artigo, até o dia 10 do mês subseqüente.
-
Acrescido pelo Decreto nº 2.273, de
04-11-1983.
Art. 11 - A diária
concedida, até a data da vigência deste decreto, com base no
art. 22, § 1º, item I, do Decreto nº. 1.800, de 15 de abril
de 1980, em quantia superior ao limite ali previsto,
considera-se autorizada, desde que não excedente a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 12 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados o Decreto nº. 20, de 10 de março de 1962, o
Capítulo VI do Decreto nº. 1.800, de 15 de abril de 1980, o
art. 37 do Decreto nº. 100, de 17 de maio de 1968, e as
demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Derval Batista de Paiva
Adhemar Santillo
Osmar Xerxis Cabral
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria
(D.O. de 28-04-1983)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 28-04-1983.
|