DECRETO Nº 2.212


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.212, DE 26 DE ABRIL DE 1983.
- Revogado pelo Decreto nº. 3.670/91
- Vide Decretos nºs. 2.674/87 e 2.992/88 e Lei º 10.341/87, art.12

 

 

 Regulamenta a concessão de diárias ao pessoal da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ao servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único - Entendo-se por sede, para os efeitos deste decreto, o município onde o servidor tem exercício habitualmente.

Art. 2º - A diária será fixada com base nos percentuais abaixo, incidentes sobre o Maior Valor de Referência estabelecido pelo Governo federal, vigente à época de sua concessão:

I - até 40% ( quarenta por cento), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados;

II - até 100% ( cem por cento), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília.

§ 1º - Na fixação do valor da diária, inclusive na hipótese do parágrafo seguinte, serão desprezadas as frações de milhar e de cruzeiro.

§ 2º - Nenhuma diária será arbitrada em quantia inferior a 20% (vinte por cento) do valor previsto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A diária de que trata o artigo anterior será devida pela metade do seu valor quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência oficial.

Art. 4º - Cabe aos Secretários de Estado e às autoridades equivalentes, bem como aos dirigentes de autarquias e fundações, arbitrar e conceder diária aos servidores que lhes são subordinados, dentro do mínimo e do máximo dos limites estabelecidos no art. 2º, vedada qualquer correspondência com o vencimento, salário ou remuneração do cargo ou da função.

Parágrafo único - No arbitramento e na concessão de diária levar-se-ão em conta o local para onde se desloca temporariamente o servidor, a natureza do serviço, o tempo provável do afastamento da sede e os limites dos créditos orçamentários próprios.

Art. 5º - A diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão de sua lotação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 3º.

Art. 6º - O pagamento da diária somente se verificará após a comprovação, pelo servidor, do seu deslocamento da sede em serviço, e será feito mediante folhas avulsas, visadas por seu chefe imediato, e das quais constarão, necessariamente, nome, cargo ou função, local para onde se afastou, natureza do serviço, número de diárias, indicação do ato que as concedeu, seu valor unitário, importância a pagar e recibo.

§ 1º - A juízo da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta).
- Acrescido pelo Decreto nº 2.273, de 04-11-1983.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, o servidor terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu retorno à sede de origem, para, se for o caso, promover o recolhimento do saldo correspondente em favor da repartição ou entidade a que pertence.
- Acrescido pelo Decreto nº 2.273, de 04-11-1983.

Art. 7º - Não se concederá diária ao servidor:

I - durante o período de trânsito;

II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função;

III - nos casos de afastamento, a pedido do servidor, em objeto de estudo fora do Estado.

Art. 8º - É vedada a concessão de diária a título diverso do previsto no art. 1º deste decreto.

Art. 9º - O servidor que receber diária indevidamente será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância paga, sujeitando-se, ainda, às penas disciplinares cabíveis.

Art. 10 - A partir de 1º de novembro de 1983, o total de gastos com diária, por parte de cada órgão abrangido por este decreto, não poderá apresentar, de um para outro semestre, índice de crescimento superior ao da correspondente variação do valor de referência previsto no art. 2º.

Parágrafo único 0 Incumbe a cada órgão elaborar relatório mensal de despesas de diárias, remetendo-o à  Secretaria do Planejamento e Coordenação, para efeito de controle e avaliação o efetivo cumprimento das disposições deste artigo, até o dia 10 do mês  subseqüente.
- Acrescido pelo Decreto nº 2.273, de 04-11-1983.

Art. 11 - A diária concedida, até a data da vigência deste decreto, com base no art. 22, § 1º, item I, do Decreto nº. 1.800, de 15 de abril de 1980, em quantia superior ao limite ali previsto, considera-se autorizada, desde que não excedente a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº. 20, de 10 de março de 1962, o Capítulo VI do Decreto nº. 1.800, de 15 de abril de 1980, o art. 37 do Decreto nº. 100, de 17 de maio de 1968, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Derval Batista de Paiva
Adhemar Santillo
Osmar Xerxis Cabral
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria
 

  (D.O. de 28-04-1983)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-1983.