GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRET0 Nº. 2.282, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.
 

 

Institui o sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
- Vide Lei Complementar nº  01/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo n° 2100-9304/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT-GO, com o objetivo de promover e assegurar meios capazes de gerar, absorver e difundir a ciência e a tecnologia no Estado de Goiás.

Art. 2º - O SECT-GO compõe-se:
- Alterado pelo Decreto nº 2.798/87.

a) do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás- CONCITEGO -, e

b) de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e de outros, a juízo do Secretário do Planejamento e Coordenação.

Art. 3º - Integram o CONCITEGO:
- Alterado pelo Decreto nº 2.798/87.
- Ver o Decreto nº 2.969/88, que aprova o seu regimento interno.

I - o Secretário do Planejamento e Coordenação, como seu Presidente nato;

II - o Secretário da Agricultura;

III - o Secretário da Educação;

IV - o Secretário da Indústria e Comércio;

V - o Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;

VI - o Secretário de Saúde;

VII - o Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG;

VIII - o Reitor da Universidade Católica de Goiás - UCG;

IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

X - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FAEG

XI - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - S.A. - BD-Goiás;

XII - o Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;

XIII - o Coordenador Regional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO e

XIV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º - O CONCITEGO terá uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Ciências e Tecnologia da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

§ 2º - A Coordenação de Ciência e Tecnologia submeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, ao Secretário do Planejamento e Coordenação, proposta do Regimento  Interno do CONCITEGO, para sua apreciação e aprovação.

Art. 4º O arts. 2º, item I, nº. 2, do Decreto n° 6, de 18 de janeiro de 1973, com alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º -............................................................

I - .....................................................................

........................................................................

 2 - Coordenação de Ciência e Tecnologia."

Parágrafo único - A Coordenação de Ciências e Tecnologia terá competência e funcionamento definidos por ato do Secretário do Planejamento e Coordenação.

Art. 5º - As atribuições da  Coordenação de Planejamento Setorial, extinta por força do artigo anterior, são transferidas para a Coordenação de Planejamento Global.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Osmar Xerxis Cabral
Flávio Rios Peixoto da Silveira
José dos Santos Freire
Walter José Rodrigues
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
José Magno Pato
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Adhemar Santillo
Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 25-11-1983)  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1983.