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DECRETO Nº 1.792, DE 25 DE MARÇO DE 1980.
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Introduz alterações no Decreto nº 1.276, de 28 de julho de 1977, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 8º da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do
Decreto nº.
1.276, de 28 de julho de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 1º - A tabela de
valores das funções gratificadas dos órgãos da
administração direta do Poder Executivo, de que trata o
Anexo VI da Lei nº.
6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a ser
a seguinte:
Art. 2º - A partir da vigência deste decreto, os regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações somente serão baixados ou modificados mediante aprovação prévia do Governador do Estado. Art. 3º - É vedado atribuir gratificação de representação a servidor no desempenho de encargo que, por sua natureza, deva ser retribuído com função gratificada, salvo o de assessoramento superior. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 10-04-1980. .
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