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DECRETO Nº 1.712, DE 6 DE JULHO DE 1979.
- Ver o Decretos de nºs. 1.699/79 e 1.375/78.
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Introduz alteração no Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de 1978, na parte que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do item XV do art. 49 da Constituição Estadual, em harmonia com o art. 66 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1º - O art. 9º. do Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de1978, passa a ter a seguinte redação: ""Art. 9º - Os atos de revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, serão praticados pelo Presidente do IPASGO, dos inativos do Fisco estadual, pelo Secretario da Fazenda e pelos respectivos dirigentes."" Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de julho de 1979, 91º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 16 e 27-07-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16 e 27-07-1979.
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