GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.712, DE 6 DE JULHO DE 1979.
- Ver o Decretos de nºs. 1.699/79 e 1.375/78.

 

Introduz alteração no Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de 1978, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,  nos termos do item XV do art. 49 da Constituição Estadual, em harmonia com o art. 66 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 9º. do Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de1978, passa a ter a seguinte redação:

""Art. 9º - Os atos de revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, serão praticados pelo Presidente do IPASGO, dos inativos do Fisco estadual, pelo Secretario da Fazenda e pelos respectivos dirigentes.""
- Ver o Decreto nº 1.774/80.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Luiz Rogério Gouthier Fiúza
Aguinaldo Olinto de Almeida
Ibsen Henrique de Castro
Brasilio Ramos Caiado
Hugo Cunha Goldfeld
Delson Leone
Antonio Flávio de Lima
Salvino Pires
Oton Nascimento Júnior
Djalma Tavares de Gouveia
Jarmund Nasser
Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 16 e 27-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16 e 27-07-1979.