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DECRETO Nº
1.375, de 21 DE FEVEREIRO DE 1978.
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Regulamenta, na parte que especifica, os arts. 9°, 10° e 11° da Lei n° 8.222, de 19 de abril de 1977, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 9°, 10° e 11° de Lei n° 8.222, de 19 abril de 1977, do § 5° do art. 18 da Lei n° 7.770, de 20 de novembro de 1973, com as alterações introduzidas pelo art. 1° da Lei n° 8.032, de 2 de dezembro de 1975, e do art. 21 deste último diploma legal. DECRETA: Art. 1° - Os inativos da Secretaria da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, salvo os membros da magistratura e os de que trata o artigo seguinte, e os dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, aposentados até 30 de junho de 1977, terão os seus proventos revistos de forma a serem nivelados aos vencimentos atribuídos aos servidores ocupantes de cargo ou função igual ou assemelhado em atividade, em 2 ( duas ) etapas, a primeira a vigorar a 1° de julho de 1977 e a segunda a 1° de janeiro de 1978, de acordo com os seguintes critérios: I - na primeira etapa, o reajustamento corresponderá à metade da diferença apurada entre o valor dos proventos percebidos em junho de 1977 e o do vencimento do cargo ou função que servirá de base para a revisão, acrescido este da importância resultante da aplicação dos percentuais das vantagens incorporadas naqueles: II - na segunda etapa, os proventos deverão corresponder ao valor atualizado do vencimento atribuído aos servidores ocupantes de cargo ou função igual ou assemelhado em atividade, acrescido da importância resultante da incidência dos percentuais das vantagens aos mesmos incorporadas no ato da transferência para a inatividade. Art. 2º - Os proventos de aposentadoria dos serventuários de justiça serão revistos no mês de janeiro de cada ano, com base:
I - para os que percebiam vencimento e custas, no valor atualizado do vencimento do cargo em que se aposentaram, acrescido do percentual da gratificação adicional por tempo de serviço incorporada aos seus proventos.
II - para os titulares de cartórios ou serventias de justiça, não remunerados pelos cofres públicos, na média da renda líquida auferida, nos 12 (dozes) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão, pelos serventuários que lhes sucederam nos respectivos cartórios ou serventias, e III - para os demais serventuários não remunerados pelos cofres públicos, na média do que perceberam, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da revisão, os serventuários em atividade, de igual categoria e do mesmo cartório ou serventia a que pertenciam. Art. 3º - Toda e qualquer alteração que ocorrer nos vencimentos ou salários dos servidores das Secretarias da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, dos Serviços Auxiliares de Justiça, que não percebam custas, e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, será extensiva aos que ingressaram ou vierem a ingressar na inatividade a partir de 1° de julho de 1977, assegurada, sempre, a atualização da vantagens que lhes forem devidas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários do art. 1°. deste decreto, após a revisão prevista em seu item II.
Art. 4º. - A revisão de proventos dos servidores da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, que percebiam remuneração e ingressaram na inatividade antes da vigência da Lei nº.
8.222, de 19 de abril de 197, dar-se-á, mensalmente, com base:
I - para os inativos do fisco estadual, na media dos valores atribuídos, para efeito de remuneração, ao trabalho desenvolvido, no penúltimo mês anterior ao da revisão, pelos servidores em atividade, de cargo e classe iguais ou equivalentes, lotados na região fiscal a que pertenciam quando de suas aposentadorias, incluindo-se na quarta obtida com sua aplicação o valor correspondente ao vencimento atualizado do respectivo cargo.
II - para os que exerciam o cargo de Avaliador Auxiliar do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, na média de remuneração percebida, em cada mês, pelos servidores em atividade, ocupantes de igual cargo e do mesmo município em que eram lotados quando ingressaram na inatividade.
III - para os demais inativos, na média da remuneração percebida, em cada mês, pelos servidores ocupantes de cargo ou função igual ou assemelhado ao que exerciam quando da respectiva aposentadoria.
Parágrafo único - Sobre a importância apurada na forma do item I, que não poderá exceder os respectivos limites máximos de retribuição previstos para o pessoal do fisco em atividade, bem como sobre as médias de que tratam os demais itens deste artigo deverão incidir, quando for o caso, os percentuais das vantagens incorporadas aos proventos no ato da aposentadoria.
Art. 5° - A equivalência de classe a que se refere o item I do artigo anterior será encontrada, quanto aos que ingressaram na inatividade antes da vigência do Decreto Lei n° 121, de 6 de fevereiro de 1970 e da Lei n° 7.585, de 21 de novembro de 1972, com a adoção dos mesmos critérios estabelecidos naqueles diplomas legais para a passagem de servidores de igual cargo, em atividades à época, para as classes de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Fiscal Arrecadador e Agente Arrecadador.
Art. 6º. - O disposto no art. 4º. aplica - se, no que couber, aos servidores da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, que ingressaram ou vieram a ingressar na inatividade a partir da vigência da Lei nº.
8.222, de 19 de abril de 1977, com proventos calculados com base em remuneração.
Art. 7° - Na execução deste decreto: I - não se fará elevação de percentuais correspondentes a vantagens incorporadas ao proventos no ato da aposentadoria: II - observar-se-ão: a) os limites previstos no § 3° alínea " a ", do art. 18 da Lei n° 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a nova redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.032, de 2 de dezembro de 1975, no tocante à revisão dos proventos dos inativos de que tratam os itens II e III do art. 2° deste decreto, e b) a proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço, quando for o caso, III - respeitar-se-ão, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.222, de 19 de abril de 1977, os direitos adquiridos daqueles que vêm obtendo revisão de seus proventos por força de legislação anterior ou de decisão judicial, permitida aos mesmos a opção expressa pela aplicação integral deste regulamento; IV - não haverá, em nenhuma hipótese: a) redução de proventos; b) proventos inferiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado. Art. 8° - A primeira revisão de proventos com base nos arts. 2° e 4° deste decreto será feita, em caráter excepcional, até 31 de março de 1978, com efeito retroativo a 1° de janeiro do mesmo ano.
Art. 9º - Os atos de revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, serão praticados pelo Presidente do IPASGO, dos inativos do Fisco estadual, pelo Secretario da Fazenda e pelos respectivos dirigentes.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de fevereiro de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 27-02-1978)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-02-1978. |