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Regulamenta a
Lei nº 18.755, de 30 de dezembro de 2014, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a Lei nº
18.755
, de 30 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a contratação de
serviços de transporte de veículos por indústria
automobilísticas beneficiária de incentivo fiscal,
tratamento tributário especial e/ou programa de
financiamento do Estado de Goiás.
Art.
2º A indústria automobilística, sediada no Estado de
Goiás, beneficiária de incentivo fiscal, tratamento
tributário especial e/ou programa estadual de
financiamento, de que trata o art. 1º, que realizam
contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a
prestação do serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de veículos automotores
novos deverá:
I -
manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do
volume total de veículos produzidos anualmente para que
sejam transportados por cegonheiros, contratados como
terceiros por operadores logísticos, com sede em Goiás;
II -
considerar, na formação da reserva mínima de que trata o
inciso I, as etapas do processo de transporte de
veículos zero km, quais sejam: coleta do porto (fluvial,
lacustre, marítimo ou seco), transferências, exportações
e distribuição interna em cada região do território
nacional, finalizando com entrega ao concessionário ou
varejista.
Art.
3º O prestador de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de veículos interessado em
inscrever-se no procedimento anual de habilitação deverá
protocolar solicitação de seu credenciamento diretamente
às montadoras, com a seguinte documentação:
I -
de regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado;
II -
certidão negativa junto à Dívida Ativa do Estado;
III
- de regularidade ou prova de inexistência de
inadimplência com parcelamento de débito fiscal;
IV -
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
V -
certidão negativa de condenação em sentença transitada
em julgado por crime contra a ordem econômica e
tributária;
VI -
documentação regular de contribuição no Estado de Goiás
do IPVA do veículo a ser utilizado no transporte.
§ 1º
Considerar-se-á em situação regular o prestador de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual de
veículos que tenha débito com exigibilidade suspensa,
nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional
(Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º
Para a aprovação no procedimento de habilitação anual o
prestador de serviço deverá comprovar:
I -
possuir domicílio tributário no Estado de Goiás;
II -
atendimento aos incisos do caput deste artigo;
III
- a prática de preço melhor ou idêntico em relação
àquele ofertado no mercado nacional, que deverá ser
aferido pelas tomadoras dos serviços mediante processo
interno de concorrência.
§ 3º A decisão da
montadora que deferir ou indeferir o credenciamento
do prestador de serviço de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de
veículos deverá, sob pena de revogação do regime
especial, nos termos do inciso V do caput e do
parágrafo único do art. 7º da Lei nº
16.671
/2009:
I -
ser motivada e comunicada por escrito e por meio idôneo
ao interessado, com prazo não superior a 15 (quinze)
dias do pedido;
II -
ser protocolada, no prazo de 30 (trinta) dias, na
Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação, aplicando-se, no que couber, as
disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001,
que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração estadual.
Art. 4º Para os
fins de execução da Lei nº
18.755
/14, compete:
I -
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação,
fiscalizar o cumprimento do percentual estabelecido no
inciso I do art. 2º, por meio de sua Superintendência do
Produzir/Fomentar;
II -
à Secretaria da Fazenda:
a)
disciplinar o procedimento anual de habilitação, bem
como determinar o percentual mínimo na hipótese de
ocorrência do disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto.
b) revogar, nos
termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº
16.671
, de 23 de julho
de 2009, trinta dias após o contribuinte ter sido
notificado da ocorrência da situação ensejadora da
revogação, o enquadramento das montadoras de
veículos automotores nos benefícios de que tratam as
Leis nos
9.489
, de 19 de julho
de 1984,
13.591
, de 18 de janeiro
de 2000, e
16.671
, de 23 de julho
de 2009, no caso de descumprimento do disposto neste
Decreto.
Art.
5º As empresas montadores de veículo automotor de que
trata o art. 2º deste Decreto ficam desobrigadas de
respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) do
volume total de veículos anualmente produzidos (veículos
zero km), nas situações:
I -
de ausência de pessoas jurídicas ou físicas autônomas
domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os
requisitos do art. 3º;
II -
de comprovada reprovação de prestadores de serviço de
transporte inscritos no procedimento anual de
habilitação, destinado a selecionar os prestadores que
se encontram aptos a serem contratados e a integrarem a
cota mínima prevista neste Decreto.
§ 1º
Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as
empresas deverão apresentar justificativa fundamentada à
Secretaria da Fazenda, sob pena de incidirem no disposto
na alínea b do inciso II do art. 4º.
§ 2º
Inexistindo número mínimo de pessoas jurídicas ou
físicas autônomas domiciliadas no Estado de Goiás que
preencham os requisitos do art. 3º, ou não sendo
aprovada parte dos prestadores de serviços de transporte
inscritos no procedimento anual de habilitação, a
Secretaria da Fazenda determinará o percentual mínimo a
ser atendido para o caso concreto.
Art.
6º As Secretarias da Fazenda e de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação poderão emitir, em conjunto,
instrução normativa necessária à plena execução deste
Decreto.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de
novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 13-11-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
13-11-2015.
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