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Dispõe sobre a
contratação de serviços de transporte de veículos
por indústria automobilística beneficiária de
incentivo fiscal, tratamento tributário especial
e/ou programa de financiamento do Estado de Goiás e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias
automobilísticas sediadas no Estado de Goiás,
beneficiárias de incentivo fiscal, tratamento
tributário especial e/ou programa estadual de
financiamento e que realizem contratação de pessoas
jurídicas ou físicas para a prestação do serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de veículos automotores novos deverão
manter reserva mínima de 30% (trinta por cento) do
volume total de veículos produzidos anualmente para
que sejam transportados por pessoas jurídicas ou
físicas autônomas, denominadas cegonheiros,
contratados como terceiros por operadores
logísticos, com sede em Goiás, desde que atenda às
condições do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A
reserva mínima de 30% (trinta por cento) deverá
considerar cada etapa do processo de transporte de
novos (veículos zero km), quais sejam: coleta de
porto (fluvial, lacustre, marítimo ou seco),
transferências, exportações e distribuição interna
em cada região do território nacional, finalizando
com entrega ao concessionário ou varejista.
Art. 2º Não poderá ser
beneficiado pela reserva mínima de 30% (trinta por
cento) do volume total de veículos anualmente
produzidos estabelecida no art. 1º desta Lei o
prestador de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de veículos que:
I – esteja irregular
junto ao Cadastro Fiscal do Estado de Goiás;
II – esteja inscrito na
Dívida Ativa do Estado de Goiás;
III – esteja irregular
ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal;
IV – esteja irregular
com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V – esteja irregular com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI – tenha sido
condenado em sentença transitada em julgado em razão
de crime contra a ordem econômica e tributária, nos
termos previstos em lei federal;
VII –
esteja utilizando veículo não contribuinte no Estado
de Goiás do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, nos termos da
Lei nº 11.651
, de 26 de dezembro de
1991 – Código Tributário do Estado.
Parágrafo único.
Considerar-se-á em situação regular o prestador de
serviços de transporte intermunicipal e
interestadual de veículos que tenha débito com
exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966).
Art. 3º As empresas
montadoras de veículo automotor de que trata o art.
1º desta Lei ficam desobrigadas de respeitar a cota
mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de
veículos anualmente produzidos (veículos zero km),
nas situações:
I – de ausência de
pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas
no Estado de Goiás que preencham os requisitos do
art. 2º;
II – de comprovada
reprovação de prestadores de serviço de transporte
inscritos no procedimento anual de habilitação,
destinado a selecionar os prestadores que se
encontram aptos a serem contratados e a integrarem a
cota mínima prevista nesta Lei.
§ 1º Para a aprovação no
procedimento de habilitação anual de que trata o
inciso II do caput deste artigo, os
prestadores de serviços, além de comprovarem possuir
domicílio tributário no Estado de Goiás, deverão
demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – de não violação das
prescrições do art. 2º;
II – de prática de preço
melhor ou idêntico em relação àquele ofertado no
mercado nacional, que deverá ser aferido pelas
tomadoras dos serviços através de processo interno
de concorrência.
§ 2º Nas hipóteses
previstas no caput deste artigo, as
empresas deverão apresentar justificativa
fundamentada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob
pena de incidirem no disposto no art. 4º desta Lei.
§ 3º Inexistindo número
mínimo de pessoas jurídicas ou físicas autônomas
domiciliadas no Estado de Goiás que preencham os
requisitos do art. 2º, ou não sendo aprovada parte
dos prestadores de serviços de transporte inscritos
no procedimento anual de habilitação, a Secretaria
de Estado da Fazenda determinará o percentual mínimo
a ser atendido para o caso concreto.
Art. 4º No caso de
descumprimento do disposto nesta Lei as montadoras
de veículos automotores ficam sujeitas à revogação
do seu enquadramento nos benefícios de que tratam as
Leis nºs 9.489
,
de 19 de julho de 1984,
13.591
,
de 18 de janeiro de 2000, e
16.671
,
de 23 de julho de 2009.
Parágrafo único. A revogação
de que trata o caput deste artigo será
aplicada por decisão da Secretaria de Estado da
Fazenda, nos termos do parágrafo único do art. 7º da
Lei nº 16.671
,
de 23 de julho de 2009.
Art. 5º
A Secretaria da Fazenda disciplinará o procedimento
anual de habilitação, bem como determinará o
percentual mínimo na hipótese de ocorrência do
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º O art. 7º da
Lei nº 16.671
,
de 23 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 7º
.................................................................................
............................................................................................
V – não observância da
reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume
total de veículos anualmente produzidos (veículos
zero km) para que sejam transportados por pessoas
jurídicas ou físicas autônomas sediadas no Estado de
Goiás, observada a legislação vigente.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2014,
126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Taveira Rocha
(D.O. de 31-12-2014))
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
31-12-2014.
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