GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.581, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
- Revogado pelo Decreto nº 9.527, de 07-10-2019.
 

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER-, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005001327,

D E C R E TA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.298, de 20 de abril de 2011, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-03-2016)

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1o A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–, criada nos termos da alínea “b” do inciso VII do art. 2o da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado de Goiás e jurisdição em todo o território estadual, jurisdicionando-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, nos termos da alínea “b”, do inciso XIII, do art. 9o da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

Art. 2º À Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – compete:

I – executar a política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento rural sustentável, nas áreas agrossilvipastoril, aquícola, de turismo rural, artesanal e agroindustrial;

III – promover atividades de classificação de produtos de origem vegetal e certificação de produtos de origem animal;

IV – promover e disponibilizar a produção de sementes e mudas;

V – viabilizar a comercialização de produtos de origem vegetal e animal, bem como de tecnologia e serviços inerentes à realização de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, classificação de produtos de origem vegetal e certificação animal;

VI – implementar a geração, validação, difusão e transferência de conhecimentos, tecnologias, produtos e processos de natureza técnico-econômico-social e socioambiental, visando ao aumento da produção agropecuária, à competitividadedo agronegócio e da agricultura familiar, de acordo com as políticas e ações dos governos estadual e federal;

VII – colaborar na formulação e execução das políticas públicas relacionadas com a sua competência, incluindo-se as questões de infraestrutura rural, junto aos órgãos e às entidades federais, estaduais e municipais;

VIII – estabelecer, com órgãos federais, estaduais e municipais, uma política de parcerias, com vistas ao desenvolvimento de ações de sua competência;

IX – disponibilizar informações e conhecimentos no campo agropecuário, favorecendo o estabelecimento de melhores estratégias e o desenvolvimento de processos de gestão de abordagem sistêmica, que permitam o alcance técnico e científico necessário à viabilidade do agronegócio e da agricultura familiar;

X – executar as competências previstas na legislação de proteção ao capital intelectual, de patentes e indicações geográficas e de cultivares;

XI – celebrar convênios, ajustes e contratos, inclusive para venda de produtos, serviços e tecnologia, com autonomia administrativa e financeira sobre os recursos deles provenientes, destinados ao atendimento de suas finalidades institucionais;

XII – realizar outras atividades correlatas.

Art. 3o O patrimônio da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER –, é representado pelo acervo patrimonial a ser transferido da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER –, em liquidação, consoante o art. 2o, inciso VIII, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, acrescido de bens de propriedade do Estado, para ela transferidos.

Art. 4o O aumento do patrimônio da EMATER dar-se-á mediante:

I – doações de pessoas jurídicas de direito público da União, do Estado e dos Municípios;

II – inversões governamentais;

III – bens adquiridos na realização de suas atividades, inclusive os recebidos em dação em pagamento;

IV – outros meios admitidos em lei.

Art. 5o Constituem recursos financeiros da EMATER:

I – transferências consignadas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais do Estado;

II – recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III – receitas de capital, inclusive as resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

IV – renda de bens patrimoniais;

V – operação de crédito decorrente de empréstimos e financiamentos;

VI – receitas operacionais;

VII – auxílios e subvenções internacionais, atendidas as prescrições legais;

VIII – doações e legados que lhe forem feitos;

IX – royalties e direitos sobre propriedade técnica, intelectual e de patente, bem como de indicação geográfica, quando couber;

X – receitas derivadas da prestação de serviços, venda de tecnologias e produtos;

XI – receitas decorrentes de lei específica;

XII – outras receitas e transferências.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 6o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – são as seguintes:

I – Conselho de Gestão;
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1º, I, "b" e inciso II da Lei nº 19.659, de 01-06-2017.
-   Extinto pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, "a", 1. 8 .

a) Secretaria Executiva
- Acrescida pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

II – Presidência:

a) Gerência Jurídica;

b) Gerência da Secretaria-Geral;

c) Gerência de Comunicação para Inovação; 
- Acrescida pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

d) Gerência de Inteligência Territorial;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

III – Chefia de Gabinete;

IV – Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:

a) Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação;

b) Gerência de Gestão de Pessoas;

c) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

d) Gerência de Contratos, Convênios e Compras;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

d) Gerência Administrativa e de Comercialização;

e) Gerência de Logística e Suprimentos.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

V – Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:

a) Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VI – Diretoria de Pesquisa Agropecuária:

a) Gerência de Pesquisa Agropecuária;

VII - Gerências de Estações Experimentais:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.657, de 30-05-2016 .

VII – Gerência de Estação Experimental Nativas do Cerrado;

a) Estação Experimental de Anápolis;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.657, de 30-05-2016 .

b) Estação Experimental de Inovação Rural;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.657, de 30-05-2016 .

c) Estação Experimental de Nativas do Cerrado;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.657, de 30-05-2016 .

d) Estação Experimental de Porangatu.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.657, de 30-05-2016 .

VIII – Gerência de Estação Experimental de Inovação Rural;


- Revogado pelo Decreto nº 8.657, de 30-05-2016, art. 3º .

IX -  Unidades Regionais Descentralizadas:

a) Unidade Regional Caiapó – Iporá;

b) Unidade Regional Estrada de Ferro – Ipameri;

c) Unidade Regional Planalto – Formosa;

d) Unidade Regional Rio das Antas – Anápolis;

e) Unidade Regional Rio dos Bois – Palmeiras de Goiás;

f) Unidade Regional Rio Paranaíba – Quirinópolis;

g) Unidade Regional Rio Vermelho – Goiás;

h) Unidade Regional Serra da Mesa – Uruaçu;

i)  Unidade Regional Sudoestes – Rio Verde;

j) Unidade Regional Sul – Morrinhos;

k) Unidade Regional Vale do São Patrício – Ceres;

l) Unidade Regional Vale do Paranã– Posse.   

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I
Finalidade

Art. 7o O Conselho de Gestão, integrante da estrutura organizacional da EMATER, por força do inciso II do art. 18 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por competência:

I – fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III – fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Agência;

IV – fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazos da entidade;

V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da entidade;

VI – apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesas da Entidade;

VII – supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

VIII – manifestar-se sobre os relatórios e as contas da EMATER;

IX – aprovar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

X – aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

XI – aprovar propostas de aquisição e alienação de bens imóveis;

XII – apreciar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da EMATER realizados no exercício anterior para encaminhamento ao Governo do Estado.

Seção II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 8o O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – é composto por 05 (cinco) membros, da seguinte forma:

I – o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá;

II – o Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, que será o seu Vice-Presidente;

III – 01 (um) representante do Governo do Estado, a ser indicado pelo Titular da Secretaria jurisdicionante;

IV – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo seu Presidente, após apreciação do Titular da Secretaria jurisdicionante.

Parágrafo único. Para cada membro titular, haverá 01 (um) suplente, sendo que o do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados e todos, inclusive os de que tratam os incisos III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 9º O Conselho de Gestão funcionará na sede central de EMATER e reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

Art. 9o O Conselho de Gestão funcionará na sede central da EMATER e reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1o Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2o Os Conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 10. As decisões do Conselho de Gestão da EMATER serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, observado o quórum mínimo.

§ 1o As decisões serão expressas em resoluções assinadas por seu Presidente.

§ 2o O Presidente terá direito a voto, inclusive, para efeito de desempate.

§ 3o O Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I – convocar e presidir as reuniões, bem como dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II – expedir resoluções e outros atos decorrentes das decisões do colegiado;

III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções do colegiado;

IV – representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante órgãos e entidades dos poderes municipais, estaduais e federais e/ou particulares;

V – proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;

VI – propor a pauta das reuniões do colegiado;

VII – designar membros para compor comissões;

VIII – expedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX – expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

X – abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XI – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XII – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;

XIII – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I – assessorar o Presidente em todas as atividades e exercer funções inerentes à Presidência, mediante delegação de atribuição;

II – coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

III – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência;

IV – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 13. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II – comparecer às reuniões ou justificar as faltas e os impedimentos;

III – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata que anteceder o vencimento do prazo;

IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos objeto de discussão e deliberação;

VI – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII – participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII – propor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Subseção IV
Do Secretário Executivo do Conselho de Gestão

- Acrescida pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

Art. 13-A São atribuições do Secretário Executivo do Conselho de Gestão:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

I – prestar assistência ao presidente do Conselho, no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuição aos membros do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

II – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

III – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

IV – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

V – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

VI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

VII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

IX – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Entidade.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

 

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 14. O Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.

Art. 15. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 16. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na próxima reunião.

Art. 17. O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER –, observada a legislaçãovigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18. Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e em compromissos oficiais;

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

III – promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

V – coordenar a agenda do Presidente;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETORIAS

Seção I
Da Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 19. Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Agência;

III – garantir recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Agência;

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;

VII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela entidade;

VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

IX – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da entidade;

X – apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de unidades regionais, unidades locais, estações experimentais,campos experimentais e centros de treinamento, conforme a estratégia de implementação adotada pela Agência;

XI – administrar a comercialização de produtos, serviços e tecnologias da entidade;

XII – realizar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 20. Compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I – planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural nas áreas de capacitação e profissionalização de agentes rurais, desenvolvimento social, associativismo e cooperativismo, juventude rural, administração e crédito rural;

II – viabilizar o desenvolvimento de produtos e serviços, que resultem em aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura familiar;

III – subsidiar a Presidência na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;

IV – estudar e submeter à Presidência projetos de parceria com as entidades públicas e privadas;

V – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com entidades que atuem nas áreas de sua competência;

VI – promover o fortalecimento do modelo operacional da Agência, procurando melhorar a integração entre a Autarquia e as entidades congêneres do setor público e privado;

VII – pesquisar e analisar dados e informações de caráter específico sobre a região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores positivos do agronegócio;

VIII – propor o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural;

IX – promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuária, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico e disponibilizar informações;

X – avaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;

XI – subsidiar a EMATER na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas a serem adotadas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;

XII – realizar outras atividades correlatas.

Seção III
Da Diretoria de Pesquisa Agropecuária

Art. 21. Compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária:

I – planejar, organizar, dirigir, acompanhar e controlar programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, aquícola e socioeconômica;

II – subsidiar a Presidência na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;

III – coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelo agronegócio e pelos agricultores familiares do Estado;

IV – viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e serviços, que resultem em aumento da competitividade dos cultivos e das criações, bem como da equidade social, melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura familiar;

V – promover e viabilizar a caracterização, pesquisa, o zoneamento e planejamento ambiental;

VI – estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico;

VII – avaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;

VIII – atuar como unidade de validação e transferência de tecnologia, produtos, processos e serviços, desenvolvidos diretamente pela Autarquia ou em parceria com outras organizações, de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;

IX – apoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras organizações, com as quais a Autarquia mantenha contratos ou acordos de parceria;

X – supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos de sua área de competência;

XI – promover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da Agência;

XII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE

Art. 22. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária-EMATER-:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

Art. 22. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária:

I- Auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;

II – exercer a administração da Agência, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Agência;

III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua entidade;

VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII – relacionar-se com autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IX – representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;

X – submeter à apreciação do Conselho de Gestão os relatórios anuais de atividades, bem como os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas;

XI – viabilizar a implementação de contratos de gestão e garantir os resultados pactuados;

XII – estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII – cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão;

XIV – indicar o substituto em suas faltas e impedimentos, mediante portaria, observados os limites legais;

XV –  outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 23. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III – despachar com o Presidente;

IV – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

VI – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente.  

CAPÍTULO III
DO DIRETOR DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 24. São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;

II – garantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Agência;

III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;

IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da entidade, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

V – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;

VI – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela entidade;

VII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Agência;

IX – analisar e apoiar os projetos de descentralização administrativa, efetivando a instalação e manutenção de unidades regionais, unidades locais,estações experimentais, campos experimentais e centros de treinamento, conforme a estratégia de implementação adotada pela Agência;

X – supervisionar e administrar a comercialização de produtos, serviços e tecnologias da Agência;

XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

XII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente.  

CAPÍTULO IV
DO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 25. São atribuições do Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria e unidades regionais descentralizadas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - coordenar o planejamento, a organização e a orientação estratégica das atividades relativas à assistência técnica e extensão rural do Estado;

III – supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;

IV – expedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;

V – emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;

VI – propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua competência;

VII – analisar a eficiência operacional da área de sua competência e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;

VIII – promover a realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;

IX – participar da elaboração da proposta orçamentária da EMATER;

X – despachar com o Presidente;

XI – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

XIII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DO DIRETOR DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

Art. 26. São atribuições do Diretor de Pesquisa Agropecuária:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.028, de 22-08-2017.

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria e gerências das estações experimentais, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e supervisionar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelos agentes do agronegócio e pela agricultura familiar do Estado;

III – supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;

IV – expedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;

V – emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes, no âmbito das atividades da Diretoria;

VI – promover a realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;

VII – propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes, no âmbito de sua competência;

VIII – submeter à Presidência a programação dos trabalhos de sua área;

IX – analisar a eficiência operacional da área de sua competência e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;

X – articular-se com pesquisadores e profissionais técnicos para proposição, avaliação e acompanhamento de projetos de Ciência e Tecnologia;

XI – despachar com o Presidente;

XII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

XIV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente.

TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 27. A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER – atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 28. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações pró-ativas e decisões tempestivas, focadas em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. As ações decorrentes das atividades da Agência deverão ser sinérgicas e sua missão institucional deverá ensejar agregação de valor à entidade.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária– EMATER –, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes de sua estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257/2011.

§ 1o As unidades regionais, que terão a designação genérica de UNIDADE REGIONAL, seguida de identificação da região a qual representa e cujas jurisdições serão estabelecidas por ato da Presidência, exercerão, sob a orientação da Unidade Central, atividades de programação, coordenação, orientação, acompanhamento, controle e supervisão das atividades exercidas pelas unidades locais sob sua jurisdição.

§ 2o As unidades locais, subordinadas às gerências regionais serão instaladas nos municípios do Estado, mediante convênios com eles firmados e/ou com outras entidades e terão a designação genérica de UNIDADE LOCAL, seguida do nome da municipalidade de sua localização.

§ 3o Estação experimental é a unidade da EMATER à qual compete a realização das atividades permanentes de pesquisa, validação, adaptação, difusão detecnologia, produção de sementes genéticas ou do melhorista e sementes para uso da agricultura familiar, bem como de atividades didáticas, exercidas em bases físicas próprias estruturadas, com vistas à solução de problemas de abrangência estadual, regional e local.

§ 4o Campo experimental é a unidade da EMATER à qual compete, primordialmente, dar apoio à realização das atividades desenvolvidas pela estação experimental a que se refere o § 3o deste artigo, exercidas em bases físicas próprias e/ou de terceiros, cedidas especialmente para tais finalidades.

Art. 31. A EMATER tem por sede o prédio da Rua 227-A, no 331, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, CEP: 74.610-060.

Art. 32. O prazo de duração da EMATER é indeterminado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-2016 .