GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.675, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
- Vide Decreto nº 6.542, de 04-09-2006. 

 

Regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo n. 201600013001788,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I, e 15, § 1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, será feito diretamente ao estabelecimento de crédito autorizado pelos órgãos de destino dos Fundos Especiais indicados nos referidos dispositivos, em conformidade com as prescrições deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII e IX da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será feito diretamente ao estabelecimento de crédito autorizado pelos órgãos de destino dos Fundos Especiais indicados nos referidos dispositivos, em conformidade com as prescrições deste Decreto.

§ 1º Os recursos arrecadados na forma prevista no caput deste artigo serão contabilizados como ingressos na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE e repassados internamente dentro dessa conta aos respectivos órgãos destinatários legais, mediante o registro de Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR.
- Constituído §1º com nova redação pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Parágrafo único. Os Fundos Especiais mencionados no caput manterão contas bancárias em instituição financeira oficial aptas ao recebimento de receitas via Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), especialmente abertas para o depósito das parcelas acrescidas aos emolumentos, que serão movimentadas por servidores indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e autorizados a operarem o Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINET.

§ 2º Com a disponibilidade na DDR, os órgãos destinatários dos recursos realizarão sua própria execução orçamentária e financeira por meio do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINET, a ser operado por servidores indicados e autorizados pelos titulares dos referidos órgãos.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Art. 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº  14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que trata este Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Art. 2º Aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, serão acrescidas as seguintes parcelas:

I – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, bem como para reforma, aquisição ou locação de imóveis para delegacias de polícia;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

II - 3% (três por cento) para o Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

II - 5% (cinco por cento) para o Estado;

III – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, criado pela Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

III - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;ça;

V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;

VI – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

VI - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG.

VII – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para a aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

VII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

VIII – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Parágrafo único. O notário ou o registrador será o responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VIII deste artigo e o pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de DARE, que será gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, com o código 4407 – EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Parágrafo único. O notário ou registrador fica responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VII, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, com código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

Parágrafo único. O notário ou registrador fica responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VI, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, com código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.

Art. 3º O DARE para o recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do emolumento, além de o rateio e a transferência do montante arrecadado deverem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022.

Art. 3º O DARE para recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, cuja responsabilidade pelo recebimento e repasse é da Secretaria de Estado da Fazenda, será único e equivalerá a 23% (vinte e três por cento) do valor do emolumento, devendo o rateio e a transferência do montante arrecadado ser realizado obedecendo à seguinte proporção:

I – 8/23 (oito vinte e três avos) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.

II - 3/23 (três vinte e três avos) para o Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.  
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

II – 5/23 (cinco vinte e três avos) para o Estado;

III – 4/23 (quatro vinte e três avos) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.  

IV – 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.  

V - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.  

VI - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG.EG.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.  

VII - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, I.  
- Acrescido pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

Parágrafo único. O valor do rateio será calculado com duas casas decimais, arredondando-se a primeira para menos, se o último algarismo do resultado for igual ou inferior a 5 (cinco), ou para mais, se superior a 5 (cinco).

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do recolhimento das parcelas previstas nos incisos I a VII do art. 2º deste Decreto, que serão apuradas com base nos selos recebidos pela serventia.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, II.  
- Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 21-09-2017.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do recolhimento das parcelas previstas nos incisos I a VI do art. 2º deste Decreto, que serão apuradas com base nos selos devolvidos pela serventia.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda remeterá ao Tribunal de Justiça relatório de omissão ou de divergência dos pagamentos das mencionadas parcelas, caso haja, adotando as medidas administrativas cabíveis para assegurar o recolhimento devido.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, II.  

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará aos órgãos  beneficiários até o 20º (vigésimo) dia de cada mês relatório detalhado dos recolhimentos efetivados pelos notários ou registradores no mês anterior, atestando a correção dos valores arrecadados ou informando as eventuais pendências apuradas.
- Revogado pelo Decreto nº 10.134, de 22-08-2022, art. 5º, II.  

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá ultimar as medidas necessárias para a realização do rateio e transferência automáticos mediante Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), nos termos do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Até que se operacionalizem as condições materiais para o rateio e a transferência diretos e automáticos aos Fundos Especiais do valor relativo às parcelas a que se refere o art. 3º, os recursos correspondentes serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, que fará o repasse do montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, aos órgãos ou entidades beneficiários proporcionalmente a cada cota.

Art. 6º A parcela destinada ao Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas será recolhida ao Tesouro Estadual e transferida ao referido Fundo após sua instituição.

Art. 7º A receita pertencente aos fundos especiais de que trata este Decreto fica excetuada da centralização prevista no Decreto nº 6.542, de 04 de setembro de 2006, e do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual instituído pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da referida Lei Complementar.
- Revogado pelo Decreto nº 8.783, de 19-10-2016.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de junho de 2016, 128º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 24-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-06-2016.