|
|
DECRETO Nº 8.675, DE 23 DE JUNHO DE
2016.
-
Vide Decreto nº 6.542, de 04-09-2006.
|
Regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, §1º, da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo n. 201600013001788, DECRETA:
Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os
arts. 13, I, e 15, § 1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei
nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de
Arrecadação de Receita Estadual – DARE, em conformidade com as prescrições deste
Decreto.
Art. 1º O recolhimento das parcelas
acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts.
13, I e 15, §1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX
e X da Lei nº
§ 1º Os recursos
arrecadados na forma prevista no caput deste artigo
serão contabilizados como ingressos na Conta Única
do Tesouro Estadual – CUTE e repassados internamente
dentro dessa conta aos respectivos órgãos
destinatários legais, mediante o registro de
Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR.
§ 2º Com a disponibilidade
na DDR, os órgãos destinatários dos recursos realizarão
sua própria execução orçamentária e financeira por meio
do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira –
SIOFINET, a ser operado por servidores indicados e
autorizados pelos titulares dos referidos órgãos.
Art. 2º As parcelas acrescidas
aos emolumentos constantes das tabelas previstas na
Lei nº 14.376,
de 27 de dezembro de 2002, de que trata este
Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos:
I – 8% (oito por cento)
para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP,
dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao
Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações
Criminosas – FESACOC, bem como para reforma,
aquisição ou locação de imóveis para delegacias de
polícia;
II - 3% (três por cento) para o Estado;
III – 2,4% (dois
inteiros e quatro décimos por cento) para o Fundo
Penitenciário Estadual – FUNPES, criado pela Lei
nº 16.536, de 12 de maio de 2009;
IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;ça; V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;
VI – 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de
Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública
do Estado – FUNDEPEG;
VII – 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) para a aplicação em
programas e ações no âmbito da administração fazendária;
e
VIII – 1,6% (um inteiro e
seis décimos por cento) para o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado
pela Lei
nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.
Parágrafo único. O notário
ou o registrador será o responsável pelo recolhimento
das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos
incisos I a VIII deste artigo e o pagamento deverá ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao
decêndio dos atos praticados, por meio de DARE, que será
gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da
Economia, www.economia.go.gov.br, com o código 4407 –
EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.
Parágrafo único. O notário ou registrador
fica responsável pelo recolhimento das parcelas
acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a
VII, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º (quinto)
dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados,
por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual
(DARE), gerado no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda, www.sefaz.go.gov.br, com código 4407
- EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS.
Art. 3º O DARE para o
recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º
deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da
Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e
um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do
emolumento, além de o rateio e a transferência do
montante arrecadado deverem ser realizados
proporcionalmente aos percentuais previstos nos
incisos I a VIII do caput do art. 2º deste Decreto.
II - 3/23 (três vinte e três avos) para o
Estado;
VII - 2/23 (dois vinte e três avos) para o
Fundo de Modernização da Administração Fazendária do
Estado de Goiás - FUNDAF-GO.
Parágrafo único. O valor do rateio será calculado com duas casas decimais, arredondando-se a primeira para menos, se o último algarismo do resultado for igual ou inferior a 5 (cinco), ou para mais, se superior a 5 (cinco).
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da
Fazenda a fiscalização do recolhimento das parcelas
previstas nos incisos I a VII do art. 2º deste Decreto,
que serão apuradas com base nos selos recebidos pela
serventia.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá ultimar as medidas necessárias para a realização do rateio e transferência automáticos mediante Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), nos termos do art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Até que se operacionalizem as condições materiais para o rateio e a transferência diretos e automáticos aos Fundos Especiais do valor relativo às parcelas a que se refere o art. 3º, os recursos correspondentes serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, que fará o repasse do montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, aos órgãos ou entidades beneficiários proporcionalmente a cada cota. Art. 6º A parcela destinada ao Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas será recolhida ao Tesouro Estadual e transferida ao referido Fundo após sua instituição.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 23 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-06-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-06-2016. |