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Dispõe sobre a delegação para a prática do ato que específica ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 11 da Lei estadual nº
13.800
, de 18 de janeiro de 2001; art. 3º, I, “a”, da Lei estadual nº
15.503
, de 28 de dezembro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201714304000951,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, FRANCISCO GONZAGA PONTES, competência para, em atendimento ao que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei estadual nº
15.503
, de 28 de dezembro de 2005, promover a designação dos 3 (três) representantes do Poder Público que, nessa condição, devem integrar os Conselhos de Administração de cada uma das organizações sociais de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico que com o Estado de Goiás celebraram contrato de gestão para a oferta de bens e serviços relacionados à educação profissional.
§ 1º A designação de que trata o caput deste artigo deve recair sobre cidadãos de reputação ilibada, servidores públicos ou não, que possuam conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros, de administração ou na área da educação profissional, observadas as vedações contidas no § 1º do art. 3º da Lei estadual nº
15.503
, de 28 de dezembro de 2005.
§ 2º Os membros designados pelo Poder Público não poderão integrar, simultaneamente, mais de 1 (um) Conselho de Administração de organizações sociais de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico, na forma do § 2º do art. 3º da Lei estadual nº
15.503
, de 28 de dezembro de 2005.
§ 3º É vedada a percepção de qualquer espécie de remuneração pela atuação como membro de Conselho de Administração de organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem os conselheiros, nos termos do art. 3º, VII, da Lei estadual nº
15.503
, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º O exercício da função de conselheiro é considerado atividade de relevante interesse público e essencial à governança pública nas relações de parceria celebradas pelo Estado de Goiás com as organizações sociais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 02-06-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-2017
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