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Institui o
Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás e
padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos
públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o que consta do Processo nº
201700013004196,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
“Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás",
integrado por todas as unidades e pelos serviços da rede
própria da Secretaria de Estado da Saúde, que adotará
padrões de visual e nomenclatura únicos, com o objetivo
de propiciar aos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS) e à população em geral a adequada identificação do
ente federativo responsável pelo equipamento público de
saúde, de forma a permitir maiores transparência e
controle social dos serviços ofertados.
Art. 2º O Complexo Estadual
de Serviços de Saúde é composto pelas unidades de saúde
abaixo relacionadas, integrantes da Rede de Atenção à
Saúde (RAS), passível de acréscimo por novos serviços,
com base nas necessidades e demandas das diversas
regiões, desde que compatível com a capacidade de
investimentos do Estado:
I – Rede Estadual de
Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás
(Rede HUGO): caracterizada como componente hospitalar da
Rede de Atenção às Urgências e Emergências, cujo
objetivo é o de atender à demanda espontânea ou
referenciada, funcionando ainda como retaguarda para os
outros pontos de atenção às urgências de menor
complexidade. Compete à Rede HUGO promover atendimentos
de urgência e emergência de média e alta complexidade no
Estado de Goiás, executando os procedimentos
diagnósticos, as internações clínicas, internações
cirúrgicas e de terapia intensiva, bem como garantir a
atenção hospitalar às urgências, nas linhas de cuidado
prioritárias, até que o usuário do SUS seja encaminhado
a outros pontos da rede assistencial, quando necessário.
É composta pelas seguintes unidades:
a) Hospital Estadual de
Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO);
b) Hospital Estadual de
Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador
Otávio Lage de Siqueira (HUGOL);
c) Hospital Estadual de
Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HUANA);
d) Hospital Estadual de
Urgências de Aparecida de Goiânia Caio Louzada (HUAPA);
e) Hospital Estadual de
Urgências de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HUTRIN);
f) Hospital Estadual de
Urgências da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros
Machado (HURSO);
g) Hospital
Estadual Materno-Infantil Dr. Jurandir do Nascimento (HMI);
h) Hospital Estadual de
Urgências de Santo Antônio do Descoberto (HUSAD);
i) Hospital Estadual de
Urgências de Águas Lindas de Goiás (HEALGO);
j) Hospital
Estadual de Urgências de Valparaíso, em construção;
II – Rede
Estadual de Hospitais Gerais (Rede HoGe): integrante do
componente de atenção hospitalar da Rede de Atenção à
Saúde (RAS), cujo perfil assistencial de cada unidade
deve ser definido conforme o delineamento demográfico e
epidemiológico da população de abrangência e de acordo
com o desenho da RAS loco-regional. O acesso aos
serviços respectivos deve ser realizado de forma
regulada, assegurando equidade e transparência, com
priorização por meio de critérios que avaliem riscos e
vulnerabilidades. É composta pelas seguintes unidades:
a) Hospital Estadual Geral
de Goiânia Dr. Alberto Rassi (HGG);
b) Hospital Estadual de
Pirenópolis Ernestina Lopes Jaime (HEELJ);
c) Hospital Estadual de
Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA);
d) Hospital Estadual e
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL);
e) Hospital
Estadual Geral e Maternidade de Uruaçu (HEMU);
III – Rede Estadual de
Centros e Unidades de Referência Especializada (Rede
CURE): integrada por serviços ambulatoriais e
hospitalares que, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS),
ofertam atendimento em áreas especificas em diversos
componentes. O acesso a eles deve ser realizado de forma
regulada, assegurando equidade e transparência. É
composta pelas seguintes unidades:
a) Hospital Estadual de
Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT);
b) Hospital Estadual do
Idoso Dr. Naby Sallun (HEI);
c) Centro Estadual de
Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);
d) Centro
Estadual de Referência em Medicina Integrativa e
Complementar (CREMIC);
e) Centro
Estadual de Atenção Prolongada e Casa de Apoio
Condomínio Solidariedade (CEAP-SOL);
f) Central de Odontologia do
Estado de Goiás Sebastião Alves Ribeiro (COEG);
g) Centro Estadual de
Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil (CAPSI);
h) Centro Estadual de
Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (CARA);
i) Central
Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC);
j) Central Estadual de
Laudos Dona Gercina Borges Teixeira (CELAU);
k) Centro Estadual de
Reabilitação de Fissuras Lábio-Palatinas Regina Lúcia
Peixoto Chein Trindade (CERFIS).
IV – Rede Estadual de
Tratamento a Dependência Química (Rede CREDEQ): Rede de
Atenção Psicossocial do Estado de Goiás, com oferta de
tratamento em regime ambulatorial e de internação
articulados com os outros serviços da rede psicossocial
loco-regional, com vistas a garantir a integralidade da
assistência. Presta atendimento aos usuários regulados
oriundos de serviços da rede, encaminhando-os, quando
necessário, a outros pontos de atenção. É composta pelas
seguintes unidades:
a) Centro Estadual de
Referência e Excelência em Dependência Química de
Aparecida de Goiânia – CREDEQ Prof. Jamil Issy;
b) Centro
Estadual de Referência e Excelência em Dependência
Química de Quirinópolis, em construção;
c) Centro Estadual de
Referência e Excelência em Dependência Química de
Goianésia, em construção;
d) Centro Estadual de
Referência e Excelência em Dependência Química de Caldas
Novas, em construção;
e) Centro Estadual de
Referência e Excelência em Dependência Química de
Morrinhos, em construção;
f) Centro Estadual de
Avaliação Terapêutica Álcool e Droga (CEAT-AD);
V - Rede Estadual de Policlínicas: integra a Rede de
Atenção à Saúde (RAS) macrorregional, com oferta de
atendimento ambulatorial nas mais diversas
especialidades médicas, não médicas, exames e terapias.
O perfil assistencial de cada unidade deve ser definido
de acordo com o delineamento demográfico e
epidemiológico da população. O acesso aos serviços deve
ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e
transparência. É composta pelas unidades descritas a
seguir, bem como outras que virão a ser construídas:
-
Redação dada pelo Decreto
nº 9.549, de 05-11-2019
.
V –
Rede Estadual de Unidades de Saúde em Atenção Secundária
(Rede USE): integra a Rede de Atenção à Saúde (RAS)
macrorregional, com oferta de atendimento ambulatorial
nas mais diversas especialidades médicas, não médicas,
exames e terapias. O perfil assistencial de cada unidade
deve ser definido de acordo com o delineamento
demográfico e epidemiológico da população de abrangência
e com o desenho da RAS loco-regional. O acesso aos
serviços deve ser realizado de forma regulada,
assegurando equidade e transparência. É composta pelas
seguintes unidades:
a)
Policlínica de Goianésia;
-
Redação dada pelo Decreto nº
9.549, de 05-11-2019
.
a) Unidade Estadual de
Saúde Especializada de Goianésia, em construção;
b)
Policlínica de Quirinópolis;
-
Redação dada pelo Decreto nº
9.549, de 05-11-2019
.
b)
Unidade Estadual de Saúde Especializada de Quirinópolis,
em construção;
c)
Policlínica de Goiás;
-
Redação dada pelo Decreto nº
9.549, de 05-11-2019
.
c)
Unidade Estadual de Saúde Especializada de Goiás, em
construção;
d)
Policlínica de São Luís de Montes Belos;
-
Redação dada pelo Decreto nº
9.549, de 05-11-2019
.
d)
Unidade Estadual de Saúde Especializada de São Luís de
Montes Belos, em construção;
e)
Policlínica de Formosa; e
-
Redação dada pelo Decreto nº
9.549, de 05-11-2019
.
e)
Unidade Estadual de Saúde Especializada de Formosa, em
construção;
f)
Policlínica de Posse;
-
Redação dada pelo Decreto nº
9.549, de 05-11-2019
.
f)
Unidade Estadual de Saúde Especializada de Posse, em
construção.
VI – Rede
Estadual de Hemocentros (Rede HEMOGO): integrada por
unidades que realizam a coleta, o processamento, a
distribuição e a transfusão de sangue e hemoderivados,
cuja finalidade é a de garantir a cobertura hemoterápica
e hematológica, com suficiência e segurança para a
população de sua área de abrangência. As unidades
prestam atendimento aos portadores de doenças
hematológicas e integram o sistema de apoio diagnóstico
e terapêutico da RAS loco-regional:
a)
Hemocentro Coordenador Estadual de Goiás Dr. Nion
Albernaz (HEMOCEG);
b) Hemocentro Estadual da
Região Estrada de Ferro – Catalão (HEMOCAT);
c) Hemocentro Estadual da
Região São Patrício – Ceres (HEMOCE);
d)
Hemocentro Estadual da Região Sudoeste I – Rio Verde
(HEMORVE);
e) Hemocentro Estadual da
Região Sudoeste II – Jataí (HEMOJA).
VII – Rede Estadual de
Laboratórios (Rede LABOR): centro de referência nos
diagnósticos de agravos e análises de produtos. Executa
serviços laboratoriais no âmbito da vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, com oferta à
população do diagnóstico de doenças genéticas,
metabólicas congênitas, erros inatos de metabolismo,
deficiência intelectual, malformações e outras anomalias
congênitas, bem como exames de vínculo genético
(paternidade pelo DNA) e os que possibilitam o
diagnóstico de doenças como Síndrome de Down e diversas
outras cromossomopatias, Síndrome do X-frágil,
leucemias, autismo, xeroderma pigmentoso, anemia
falciforme e fibrose cística. É composta pelas seguintes
unidades:
a) Laboratório Estadual de
Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN-GO);
b) Serviço Estadual de
Citogenética Humana e Genética Molecular (LAGENE).
VIII – Sistema Estadual de
Regulação (SER): é integrante do componente Apoio
Logístico da Rede de Atenção à Saúde (RAS), atuando para
garantir a integralidade da assistência e qualificação
do acesso do cidadão aos serviços especializados de
saúde de forma ordenada, equânime e oportuna, sendo
composto pelas seguintes unidades:
a) Complexo Regulador
Estadual (CRE);
b) Serviço Estadual
Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergências
(SIATE);
c) Central Estadual de
Notificação, Capacitação e Distribuição de Órgãos (CNCDO-GO);
d) Central Estadual de
Regulação da Alta Complexidade e Tratamento Fora do
Domicílio (CERAC – CNRAC/TFD).
Art. 3º O Complexo Estadual de
Serviços de Saúde deverá observar as seguintes
diretrizes para a sua
atuação
e expansão:
I – qualidade na prestação
dos serviços de saúde, segurança do paciente e
afastamento das situações que possam gerar danos ou
agravar as condições de saúde dos usuários;
II –
efetividade dos serviços prestados aos usuários pelas
unidades de saúde;
III – eficiência na
prestação dos serviços, com eliminação do desperdício e
das ações desnecessárias;
IV – humanização da atenção,
em modelo centrado no usuário e baseado nas suas
necessidades de saúde;
V – atenção
multiprofissional, instituída por meio de práticas
clínicas cuidadoras e baseada na gestão de linhas de
cuidado;
VI – perfil assistencial
definido conforme os indicadores demográficos e
epidemiológicos da população de abrangência e de acordo
com o desenho da RAS;
VII – conquista e mantenção
de níveis de acreditação das unidades hospitalares,
acreditação de laboratórios, segundo os requisitos
estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2005, bem
como de selos de qualificação junto à Organização
Nacional de Acreditação (ONA), destinados a serviços de
apoio a organizações de saúde e certificação ISO
9001:2015, no caso do Conecta SUS Zilda Arns Neumann –
Centro de Informações e Decisões Estratégicas.
Art 4º A
Secretaria de Estado da Saúde editará o “Manual de
Padronização Visual dos Serviços de Saúde da Rede
Própria”, que deverá ser seguido e implantado pelos
gestores públicos e parceiros privados de todos os
equipamentos públicos de saúde pertencentes ao Estado de
Goiás.
Art. 5º Caberá à Secretaria
de Estado da Saúde promover os atos necessários à fiel
execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 18-10-2017)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 18-10-2017
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