GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.070, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
- Revogado pelo Decreto nº 9.922, de 10-08-2021, art. 6º

 

Institui o Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás e padroniza a nomenclatura dos respectivos equipamentos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004196,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o “Complexo Estadual de Serviços de Saúde de Goiás", integrado por todas as unidades e pelos serviços da rede própria da Secretaria de Estado da Saúde, que adotará padrões de visual e nomenclatura únicos, com o objetivo de propiciar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e à população em geral a adequada identificação do ente federativo responsável pelo equipamento público de saúde, de forma a permitir maiores transparência e controle social dos serviços ofertados.

Art. 2º O Complexo Estadual de Serviços de Saúde é composto pelas unidades de saúde abaixo relacionadas, integrantes da Rede de Atenção à Saúde (RAS), passível de acréscimo por novos serviços, com base nas necessidades e demandas das diversas regiões, desde que compatível com a capacidade de investimentos do Estado:

I – Rede Estadual de Hospitais de Urgências e Emergências do Estado de Goiás (Rede HUGO): caracterizada como componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, cujo objetivo é o de atender à demanda espontânea ou referenciada, funcionando ainda como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade. Compete à Rede HUGO promover atendimentos de urgência e emergência de média e alta complexidade no Estado de Goiás, executando os procedimentos diagnósticos, as internações clínicas, internações cirúrgicas e de terapia intensiva, bem como garantir a atenção hospitalar às urgências, nas linhas de cuidado prioritárias, até que o usuário do SUS seja encaminhado a outros pontos da rede assistencial, quando necessário. É composta pelas seguintes unidades:

a) Hospital Estadual de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO);

b) Hospital Estadual de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL);

c) Hospital Estadual de Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HUANA);

d) Hospital Estadual de Urgências de Aparecida de Goiânia Caio Louzada (HUAPA);

e) Hospital Estadual de Urgências de Trindade Walda Ferreira dos Santos (HUTRIN);

f) Hospital Estadual de Urgências da Região Sudoeste Dr. Albanir Faleiros Machado (HURSO);

g) Hospital Estadual Materno-Infantil Dr. Jurandir do Nascimento (HMI);

h) Hospital Estadual de Urgências de Santo Antônio do Descoberto (HUSAD);  

i) Hospital Estadual de Urgências de Águas Lindas de Goiás (HEALGO);  

j) Hospital Estadual de Urgências de Valparaíso, em construção;

II – Rede Estadual de Hospitais Gerais (Rede HoGe): integrante do componente de atenção hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS), cujo perfil assistencial de cada unidade deve ser definido conforme o delineamento demográfico e epidemiológico da população de abrangência e de acordo com o desenho da RAS loco-regional. O acesso aos serviços respectivos deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência, com priorização por meio de critérios que avaliem riscos e vulnerabilidades. É composta pelas seguintes unidades:

a) Hospital Estadual Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi (HGG);

b) Hospital Estadual de Pirenópolis Ernestina Lopes Jaime (HEELJ);

c) Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA);

d) Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL);

e) Hospital Estadual Geral e Maternidade de Uruaçu (HEMU);

III – Rede Estadual de Centros e Unidades de Referência Especializada (Rede CURE): integrada por serviços ambulatoriais e hospitalares que, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS), ofertam atendimento em áreas especificas em diversos componentes. O acesso a eles deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência. É composta pelas seguintes unidades:

a) Hospital Estadual de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT);

b) Hospital Estadual do Idoso Dr. Naby Sallun (HEI);

c) Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);

d) Centro Estadual de Referência em Medicina Integrativa e Complementar (CREMIC);

e) Centro Estadual de Atenção Prolongada e Casa de Apoio Condomínio Solidariedade (CEAP-SOL);

f) Central de Odontologia do Estado de Goiás Sebastião Alves Ribeiro (COEG);

g) Centro Estadual de Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil (CAPSI);

h) Centro Estadual de Assistência aos Radioacidentados Leide das Neves (CARA);

i) Central Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa (CEMAC);

j) Central Estadual de Laudos Dona Gercina Borges Teixeira (CELAU);

k) Centro Estadual de Reabilitação de Fissuras Lábio-Palatinas Regina Lúcia Peixoto Chein Trindade (CERFIS).

IV – Rede Estadual de Tratamento a Dependência Química (Rede CREDEQ): Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Goiás, com oferta de tratamento em regime ambulatorial e de internação articulados com os outros serviços da rede psicossocial loco-regional, com vistas a garantir a integralidade da assistência. Presta atendimento aos usuários regulados oriundos de serviços da rede, encaminhando-os, quando necessário, a outros pontos de atenção. É composta pelas seguintes unidades:

a) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Aparecida de Goiânia – CREDEQ Prof. Jamil Issy;

b) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Quirinópolis, em construção;

c) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Goianésia, em construção;

d) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Caldas Novas, em construção;

e) Centro Estadual de Referência e Excelência em Dependência Química de Morrinhos, em construção;

f) Centro Estadual de Avaliação Terapêutica Álcool e Droga (CEAT-AD);

V - Rede Estadual de Policlínicas: integra a Rede de Atenção à Saúde (RAS) macrorregional, com oferta de atendimento ambulatorial nas mais diversas especialidades médicas, não médicas, exames e terapias. O perfil assistencial de cada unidade deve ser definido de acordo com o delineamento demográfico e epidemiológico da população. O acesso aos serviços deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência. É composta pelas unidades descritas a seguir, bem como outras que virão a ser construídas:
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

V – Rede Estadual de Unidades de Saúde em Atenção Secundária (Rede USE): integra a Rede de Atenção à Saúde (RAS) macrorregional, com oferta de atendimento ambulatorial nas mais diversas especialidades médicas, não médicas, exames e terapias. O perfil assistencial de cada unidade deve ser definido de acordo com o delineamento demográfico e epidemiológico da população de abrangência e com o desenho da RAS loco-regional. O acesso aos serviços deve ser realizado de forma regulada, assegurando equidade e transparência. É composta pelas seguintes unidades:

a) Policlínica de Goianésia;
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

a) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Goianésia, em construção;

b) Policlínica de Quirinópolis;
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

b) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Quirinópolis, em construção;

c) Policlínica de Goiás; 
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

c) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Goiás, em construção;

d) Policlínica de São Luís de Montes Belos;
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

d) Unidade Estadual de Saúde Especializada de São Luís de Montes Belos, em construção;

e) Policlínica de Formosa; e
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

e) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Formosa, em construção;

f) Policlínica de Posse;
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Redação dada pelo Decreto nº 9.549, de 05-11-2019 .

f) Unidade Estadual de Saúde Especializada de Posse, em construção.

VI – Rede Estadual de Hemocentros (Rede HEMOGO): integrada por unidades que realizam a coleta, o processamento, a distribuição e a transfusão de sangue e hemoderivados, cuja finalidade é a de garantir a cobertura hemoterápica e hematológica, com suficiência e segurança para a população de sua área de abrangência. As unidades prestam atendimento aos portadores de doenças hematológicas e integram o sistema de apoio diagnóstico e terapêutico da RAS loco-regional:

a) Hemocentro Coordenador Estadual de Goiás Dr. Nion Albernaz (HEMOCEG);

b) Hemocentro Estadual da Região Estrada de Ferro – Catalão (HEMOCAT);

c) Hemocentro Estadual da Região São Patrício – Ceres (HEMOCE);

d) Hemocentro Estadual da Região Sudoeste I – Rio Verde (HEMORVE);

e) Hemocentro Estadual da Região Sudoeste II – Jataí (HEMOJA).

VII – Rede Estadual de Laboratórios (Rede LABOR): centro de referência nos diagnósticos de agravos e análises de produtos. Executa serviços laboratoriais no âmbito da vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, com oferta à população do diagnóstico de doenças genéticas, metabólicas congênitas, erros inatos de metabolismo, deficiência intelectual, malformações e outras anomalias congênitas, bem como exames de vínculo genético (paternidade pelo DNA) e os que possibilitam o diagnóstico de doenças como Síndrome de Down e diversas outras cromossomopatias, Síndrome do X-frágil, leucemias, autismo, xeroderma pigmentoso, anemia falciforme e fibrose cística. É composta pelas seguintes unidades:

a) Laboratório Estadual de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN-GO);

b) Serviço Estadual de Citogenética Humana e Genética Molecular (LAGENE).

VIII – Sistema Estadual de Regulação (SER): é integrante do componente Apoio Logístico da Rede de Atenção à Saúde (RAS), atuando para garantir a integralidade da assistência e qualificação do acesso do cidadão aos serviços especializados de saúde de forma ordenada, equânime e oportuna, sendo composto pelas seguintes unidades:

a) Complexo Regulador Estadual (CRE);

b) Serviço Estadual Integrado de Atendimento ao Trauma e Emergências (SIATE);

c) Central Estadual de Notificação, Capacitação e Distribuição de Órgãos (CNCDO-GO);

d) Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade e Tratamento Fora do Domicílio (CERAC – CNRAC/TFD).

Art. 3º O Complexo Estadual de Serviços de Saúde deverá observar as seguintes diretrizes para a sua atuação e expansão:

I – qualidade na prestação dos serviços de saúde, segurança do paciente e afastamento das situações que possam gerar danos ou agravar as condições de saúde dos usuários;

II – efetividade dos serviços prestados aos usuários pelas unidades de saúde;

III – eficiência na prestação dos serviços, com eliminação do desperdício e das ações desnecessárias;

IV – humanização da atenção, em modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;

V – atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas cuidadoras e baseada na gestão de linhas de cuidado;

VI – perfil assistencial definido conforme os indicadores demográficos e epidemiológicos da população de abrangência e de acordo com o desenho da RAS;

VII – conquista e mantenção de níveis de acreditação das unidades hospitalares, acreditação de laboratórios, segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2005, bem como de selos de qualificação junto à Organização Nacional de Acreditação (ONA), destinados a serviços de apoio a organizações de saúde e certificação ISO 9001:2015, no caso do Conecta SUS Zilda Arns Neumann – Centro de Informações e Decisões Estratégicas.

Art 4º A Secretaria de Estado da Saúde editará o “Manual de Padronização Visual dos Serviços de Saúde da Rede Própria”, que deverá ser seguido e implantado pelos gestores públicos e parceiros privados de todos os equipamentos públicos de saúde pertencentes ao Estado de Goiás.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde promover os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 




(D.O. de 18-10-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-10-2017 .