|
Aprova o
Estatuto da Universidade Estadual de Goiás - UEG e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 201900020015686,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica aprovado o anexo Estatuto da Universidade Estadual
de Goiás - UEG.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogados o
Decreto nº 7.441, de 8 de setembro de
2011, e o Estatuto por ele aprovado.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de
2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 20-01-2020)
SUMÁRIO
|
TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
|
3
|
|
CAPÍTULO I - DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
|
3
|
|
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS
OBJETIVOS
|
3
|
|
TÍTULO II - DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
|
4
|
|
CAPÍTULO I - DOS COLEGIADOS
DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS DA UEG
|
5
|
|
Seção I - Do Conselho Universitário
da UEG
|
5
|
|
Seção II - Do Conselho de Gestão da
UEG
|
8
|
|
Seção III - Do Conselho de Curadores
|
10
|
|
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UEG
|
11
|
|
Seção I - Do Gabinete do Reitor
|
11
|
|
Seção II - Da Chefia de Gabinete
|
13
|
|
Seção III - Da Assessoria de
Gabinete e Colegiados
|
14
|
|
Seção IV - Da Procuradoria Setorial
|
15
|
|
Seção V - Da Comunicação Setorial
|
17
|
|
Seção VI - Do Núcleo de Seleção
|
18
|
|
Seção VII - Do Centro de Ensino de
Aprendizagem em Rede - CEAR
|
19
|
|
Seção VIII - Das Pró-Reitorias
|
21
|
|
Subseção I - Da Pró-Reitoria de
Graduação
|
21
|
|
Subseção II - Da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação
|
22
|
|
Subseção III - Da Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Estudantis
|
24
|
|
Seção IX - Da Diretoria de Gestão
Integrada
|
25
|
|
Subseção I - Da Gerência de Gestão e
Finanças
|
27
|
|
Subseção II - Da Gerência de Gestão
e Desenvolvimento de Pessoas .
|
28
|
|
Subseção III -
Da Gerência de Compras
|
30
|
|
Subseção IV - Da Gerência de Apoio
Logístico e Infraestrutura
|
31
|
|
Subseção V - Da Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional
.
|
31
|
|
Subseção VI - Da Gerência de
Tecnologia
|
34
|
|
Subseção VII - Da Assessoria
Contábil
|
35
|
|
CAPÍTULO III - DOS INSTITUTOS
ACADÊMICOS
|
36
|
|
Seção I - Do Colegiado de
Coordenadores de Cursos
|
38
|
|
Seção II - Das Coordenações de Curso
|
39
|
|
Seção III - Do Colegiado de Curso
|
42
|
|
Seção IV - Do Núcleo Docente
Estruturante
|
43
|
|
Seção V - Dos Câmpus
|
44
|
|
Seção VI - Das Unidades
Universitárias
|
46
|
|
Subseção I - Da criação de Unidades
Universitárias
|
48
|
|
TÍTULO III - DO REGIME
DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
|
49
|
|
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DE CURSOS
|
49
|
|
CAPÍTULO II - DA OFERTA DE VAGAS EM
CURSOS EXISTENTES
|
50
|
|
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS
COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES DA UEG
|
50
|
|
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
|
ESTATUTO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS
PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
Art. 1o
A Universidade Estadual de Goiás - UEG é uma instituição de
ensino, pesquisa e extensão, com finalidade científica e
tecnológica, de natureza cultural e educacional, com caráter
público, gratuito e laico.
Art. 2o
A UEG é uma autarquia com autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos
termos do art. 207 da Constituição da República Federativa
do Brasil e do art. 161 da Constituição do Estado de Goiás,
regendo-se por este Estatuto, pelo Regimento Geral e demais
normas complementares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS
OBJETIVOS
Art. 3o
A UEG, visando ao cumprimento de sua missão institucional
na organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem
como base os seguintes princípios:
I -
respeito à liberdade de pensamento e de expressão, sem
discriminação de qualquer natureza;
II -
universalidade do conhecimento;
III -
igualdade de oportunidade de acesso às atividades de ensino,
pesquisa e extensão, além de participação e permanência
nelas;
IV -
pluralidade ideológica e acadêmica;
V -
indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
VI -
democracia e transparência na gestão;
VII -
democratização da educação, da cultura, da pesquisa
científica e tecnológica, além da socialização dos seus
benefícios;
VIII -
defesa da paz, da democracia, dos direitos humanos e dos
compromissos ambientais;
IX -
obediência à legislação vigente, bem como aos princípios que
norteiam a administração pública; e
X -
atuação unificada enquanto Universidade em seus diversos
câmpus.
Art. 4o
São objetivos da UEG:
I -
formar, graduar e pós-graduar profissionais nas diversas
áreas, preparando-os para o mundo do trabalho e a cidadania,
com contribuição ao desenvolvimento de Goiás e do Brasil;
II -
promover o desenvolvimento e a divulgação da ciência, da
tecnologia, da reflexão e da cultura em suas várias formas;
III -
realizar e incentivar pesquisas necessárias para o
desenvolvimento técnico-científico e a preservação do meio
ambiente;
IV -
formar profissionais qualificados para o exercício da
investigação científica e tecnológica nos diversos campos do
saber, como atividades econômicas, políticas, socioculturais
e artísticas;
V -
difundir conhecimentos culturais, científicos e
tecnológicos, patrimônios comuns da humanidade e
especificamente da vida do povo goiano e do cerrado;
VI -
contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, em todos
os níveis e em todas as modalidades, por meio de programas
destinados à formação continuada de profissionais;
VII -
buscar qualidade na ação e na produção das atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
VIII -
interagir com a sociedade por meio da participação de seus
docentes, discentes, gestores e pessoal
técnico-administrativo em atividades comprometidas com a
busca de soluções para os problemas regionais e nacionais;
IX -
contribuir para a melhoria na gestão dos organismos, das
entidades públicas governamentais e não governamentais, bem
como das entidades empresariais e do terceiro setor;
X -
prestar serviços especializados à comunidade, estabelecendo
com ela uma relação de reciprocidade; e
XI -
cooperar com outras universidades e organismos públicos
nacionais e estrangeiros nas atividades culturais,
científicas, tecnológicas e educacionais;
XII – zelar pela boa administração pública,
conforme os princípios e diretrizes do programa
de Compliance Público, para promover a cultura da
ética, da transparência, da responsabilização e da
gestão de riscos;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XIII –
cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as
recomendações e os princípios do Código de Ética e
Conduta Profissional;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XIV –
identificar e gerir os riscos dos processos
organizacionais e de programas de governo no seu âmbito
de atuação, com a atenção na dimensão dos prejuízos que
possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XV –
monitorar a efetividade dos controles para tratamento
dos riscos;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XVI –
propor e implementar, quando eles se fizerem
necessários, novos controles internos para tratamento
dos riscos; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XVII –
reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução
do gerenciamento dos riscos, por meio dos relatórios
periódicos de gerenciamento dos riscos.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 5o
A estrutura organizacional da UEG assim se constitui:
I -
colegiados;
II -
órgãos da administração superior;
III -
câmpus e unidades universitárias;
IV -
institutos acadêmicos e coordenações de curso; e
V -
órgãos complementares e/ou suplementares.
CAPÍTULO I
DOS COLEGIADOS
DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS DA UEG
Art. 6o
São conselhos da UEG:
I -
Conselho Universitário;
II -
Conselho de Gestão; e
III -
Conselho de Curadores.
Art. 7o
São colegiados da UEG, no âmbito dos institutos acadêmicos
e câmpus:
I -
Colegiado de Coordenadores de Instituto;
II -
Colegiado de Curso; e
III -
Congregação de Câmpus.
Seção I
Do Conselho
Universitário da UEG
Art. 8o
O Conselho Universitário é o órgão máximo de função
normativa, deliberativa e recursal da UEG.
Art. 9o
O Conselho Universitário tem as seguintes atribuições:
I -
estabelecer diretrizes acadêmicas e de gestão da UEG, em
consonância com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral,
bem como nas normas jurídicas vigentes;
II -
requerer, por maioria absoluta, ao Governador do Estado o
afastamento temporário do Reitor, em casos de fortes
indícios de irregularidade ou ilegalidade praticada por ele;
III -
aprovar, dentro dos recursos orçamentários da Universidade:
a) as
atividades de ensino, os planos e as linhas de pesquisa e
extensão;
b) as
propostas de criação, reformulação e/ou extinção de cursos
de formação, graduação, pós-graduação e demais cursos
previstos na legislação; e
c) a
oferta de vagas nos cursos oferecidos pela instituição;
IV -
propor, dentro dos recursos orçamentários da Universidade, a
alteração dos planos de carreira dos docentes;
V -
regulamentar o processo para a escolha de representantes
docentes, servidores técnico-administrativos e discentes nos
colegiados da UEG, na forma da lei;
VI -
promover o processo de escolha dos dirigentes da UEG, na
forma da lei, dos estatutos e dos regimentos;
VII – atuar como instância terciária de
recurso acadêmico e administrativo, nos termos do art.
57 da Lei
estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
VII - atuar como instância secundária de
recurso acadêmico e administrativo;
VIII -
apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de
cada ano, o relatório anual sobre os trabalhos e a execução
orçamentária da UEG realizados no exercício anterior;
IX -
disciplinar a realização de exames ou a aplicação de
instrumentos específicos para a avaliação de discentes
considerados de aproveitamento extraordinário, de que trata
o art. 47 da Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
X -
aprovar os regulamentos dos cursos de graduação e dos
programas de pós-graduação, contendo o processo de avaliação
dos discentes por disciplina, na forma estabelecida pelo
art. 47 da Lei federal no 9.394, de 1996;
XI-
estabelecer normas sobre os procedimentos indispensáveis à
validação e à revalidação de estudos conforme o caso;
XII -
estabelecer normas gerais para organização, funcionamento,
avaliação e alterações relativas aos cursos de graduação,
aos cursos de pós-graduação lato sensu, aos programas de
pós-graduação stricto sensu , aos demais cursos abrangidos
pela educação superior e às atividades de pesquisa e
extensão, observadas as diretrizes gerais curriculares
nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo
Conselho Estadual de Educação de Goiás - CEE/GO;
XIII -
elaborar normas disciplinadoras das atividades acadêmicas e
didático-científicas da Universidade, especialmente sobre o
processo seletivo para ingresso de discentes em cursos de
graduação, de pós-graduação e de extensão, bem como para o
preenchimento de vagas, inclusive em cursos afins, nas
transferências facultativas; e
XIV -
estabelecer normas gerais para o afastamento de docentes,
conforme a legislação vigente, que contemplem a
desnecessidade de contratação de mais docentes temporários
como requisito para o afastamento de docente efetivo.
§ 1o
Para atendimento da gestão financeira responsável, exigida
pelo art. 53, § 1o da Lei federal no 9394, de 1996, as
determinações do Conselho Universitário que impliquem
aumento de despesa somente terão validade após o aval do
Conselho de Gestão.
§ 2o O
exercício da competência de que tratam as alíneas b e c do
inciso III deve observar ainda os requisitos dos arts. 107 e
108 desta Lei.
§ 3o É
expressamente vedada a criação de novos cursos na
Universidade por meio de Resolução Ad Referendum do Conselho
Universitário.
Art. 10.
O Conselho Universitário da UEG tem a seguinte composição:
I - o
Reitor, que será o seu presidente;
II - os
pró-reitores;
III - o
Diretor de Gestão Integrada;
IV- o
Coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede -
CEAR;
V - os
diretores dos institutos;
VI -
quatro representantes dos docentes por instituto acadêmico,
eleitos por seus pares;
VII -
quatro representantes dos servidores
técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
VIII -
quatro representantes dos discentes, eleitos por seus pares;
IX - um
representante da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação -
SEDI;
X - um
representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Goiás -
FAPEG; e
XI - um
representante da sociedade civil.
§ 1º O mandato dos conselheiros citados nos
incisos VI, VII e VIII é de 2 (dois) anos, permitidas
sucessivas reeleições.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 1o O mandato dos
representantes no Conselho Universitário é de 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução.
§ 2o Os
representantes dos docentes e dos servidores
técnico-administrativos serão do quadro efetivo.
§ 3º O Conselho Universitário se reunirá
ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre ou
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo
Reitor ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos
conselheiros, de forma presencial ou remota, mediada por
tecnologias, conforme estiver especificado na
convocação.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 3o O Conselho
Universitário se reunirá ordinariamente a cada
trimestre, ou extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Reitor ou por requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros.
§ 4o O
Conselho Universitário se reunirá em sessão plenária e
deliberará, em primeira convocação, quando presentes metade
mais um de seus membros e, em segunda convocação, com o
número de membros presentes.
§ 5o As
deliberações da sessão plenária do Conselho Universitário
serão publicadas em forma de resoluções, observadas as
competências a serem previstas no Regimento Interno.
§ 6º Os
conselheiros citados nos incisos VI, VII e VIII terão
suplentes definidos conforme a ordem de classificação
nas eleições.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 7º Os
afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos
conselheiros deverão ser comunicados à Presidência do
Conselho Universitário para que os respectivos
substitutos ou suplentes sejam convocados a participar
das sessões plenárias com direito a voz e voto.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 8º Em
caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento,
desligamento dos quadros da UEG, nomeação a cargo que
seja incompatível com a representação ou por quaisquer
outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo
suplente, até o final do mandato vigente.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 9º Será
realizada eleição suplementar em até 90 (noventa dias)
para o preenchimento da vacância indicada no § 8º, caso
todos os suplentes diretos renunciem à convocação para a
ocupação da respectiva vaga ou estejam impedidos de
assumi-la.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Art.
11. Ao Conselho Universitário vinculam-se as seguintes
câmaras setoriais:
I -
Câmara de Graduação;
II -
Câmara de Pós-graduação e Pesquisa; e
III -
Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.
§ 1o As
câmaras são presididas pelo respectivo pró-reitor, que
indica substituto em caso de impossibilidade de
comparecimento.
§ 2o A
composição e a competência das câmaras são fixadas pelo
Regimento Geral da UEG e seu regimento próprio.
§ 3º Observadas as competências a serem
previstas no Regimento Geral da UEG, as Câmaras
Setoriais se manifestarão por meio de:
-
Redação dada Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 3o
As deliberações das sessões plenárias
pelas câmaras específicas da UEG serão publicadas em
forma de pareceres, observadas as competências a serem
previstas no Regimento Interno
.
I –
pareceres, nos assuntos em que forem subsidiar
deliberação de competência do Conselho Universitário; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
II – resoluções, nos assuntos que forem de
sua competência terminativa ou nas matérias que lhes
forem delegadas pelo Conselho Universitário.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Seção II
Do Conselho de
Gestão da UEG
Art. 12.
O Conselho de Gestão da UEG é o órgão de gestão e de
fiscalização econômico-financeira da Universidade e tem por
finalidade:
I -
fixar a orientação geral dos trabalhos e os orçamentos da
UEG, em consonância com os planos de ação do Governo do
Estado;
II -
fixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração de
planejamentos de curto, médio e longo prazo;
III -
exercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;
IV -
emitir parecer acerca das propostas orçamentárias em planos,
programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao
Governo do Estado;
V -
aprovar, sob o viés econômico-financeiro:
a) a
proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos
e salários dos servidores e docentes da UEG; e
b) as
deliberações dos demais conselhos que resultem em aumento de
despesa, observado o art. 9, § 1o desta Lei;
VI -
supervisionar a execução de planos, programas e projetos
orçamentários; e
VII -
emitir parecer acerca das seguintes matérias:
a)
prestação de contas da Universidade, relativa a cada
exercício financeiro;
b)
contratação de empréstimos e de outras operações que
resultem em endividamento;
c)
propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis de
patrimônio da UEG, obedecida a legislação específica; e
d) taxas
e emolumentos a serem fixados para a prestação de serviços
pela UEG, respeitadas as normas legais pertinentes.
Art. 13.
O Conselho de Gestão da UEG terá 9 (nove) membros, com a
seguinte composição:
I - o
Secretário de Desenvolvimento e Inovação, que será o seu
presidente;
II - o
Reitor da UEG, como seu vice-presidente;
III - o
Diretor de Gestão Integrada da UEG;
IV - o
diretor de cada instituto acadêmico; e
V - um
representante dos docentes efetivos, eleito entre seus
pares.
§ 1º O
mandato do representante docente efetivo no Conselho de
Gestão será de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas
reeleições.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 2º O
representante docente efetivo no Conselho de Gestão terá
suplente definido conforme a ordem de classificação nas
eleições.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 3º Os
afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos
conselheiros deverão ser comunicados ao Presidente do
Conselho de Gestão para que os respectivos substitutos
ou suplentes sejam convocados a participar das sessões
plenárias com direito a voz e voto.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 4º Em
caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento,
nomeação a cargo que seja incompatível ou por quaisquer
outros motivos, a vaga de conselheiro será assumida pelo
suplente, até o final do mandato.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
§ 5º Será realizada eleição suplementar em
até 90 (noventa dias) para o preenchimento da vacância
indicada no § 4º, caso todos os suplentes diretos
renunciem à convocação para a ocupação da respectiva
vaga ou estejam impedidos de assumi-la.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Art.
14. O Conselho de Gestão da UEG funcionará na sede da
Universidade e se reunirá, ordinariamente, uma vez a
cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer
necessário, de forma presencial ou remota, mediada por
tecnologias, conforme especificado na convocação.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Art. 14. O Conselho de Gestão da UEG
funcionará na sede da Universidade se reunirá
ordinariamente uma vez a cada semestre ou,
extraordinariamente, quando fizer necessário.
§ 1o
Para a realização das reuniões, é exigido o quórum mínimo
de metade mais um de seus membros.
§ 2o O
presidente poderá fazer-se representar por substituto, que
votará em seu nome.
Art. 15.
As deliberações do Conselho de Gestão da UEG, observado o
quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
§ 1o As
deliberações serão expressas por meio de resoluções,
assinadas pelo seu presidente.
§ 2o O
Presidente terá direito a voz e a voto de desempate.
§ 3o As
resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão
definidas pelo Conselho de Gestão.
Art. 16.
O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não
será remunerado.
Parágrafo único. As atribuições dos membros do Conselho de
Gestão serão definidas em seu regimento.
Art. 17.
Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do
Conselho de Gestão ficarão registrados em atas cuja
aprovação se fará na reunião subsequente.
Art. 18.
O Conselho de Gestão da UEG, observada a legislação
vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção III
Do Conselho de
Curadores
Art. 19.
O Conselho de Curadores é um órgão de natureza consultiva e
tem a finalidade de conhecer a UEG de forma aprofundada e
avaliar o seu trabalho com um olhar externo, visando à
qualidade da instituição.
Art. 20.
Ao Conselho de Curadores compete:
I -
examinar as demandas da sociedade, visando propor o
desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão em
áreas prioritárias, em parceria com os diversos setores do
poder público e da sociedade civil;
II -
identificar as possibilidades de parcerias institucionais
com a captação de recursos financeiros para a pesquisa, o
ensino e a extensão, visando fomentar o crescimento, o
desenvolvimento e a consolidação da Universidade;
III -
propor a organização de editais em parceria com instituições
nacionais e internacionais para projetos da Universidade;
IV -
estabelecer, com a Administração Central da Universidade,
o(s) indicador(es) de prioridades para os investimentos da
instituição ou que nela forem empregados;
V -
estimular os sistemas de avaliação de qualidade da UEG; e
VI -
analisar as discussões e as deliberações do Conselho
Universitário, bem como emitir parecer anual de qualidade.
Art. 21.
O Conselho de Curadores será formado por 5 (cinco) membros
vinculados às áreas de educação, desenvolvimento
tecnológico, pesquisa e combate às desigualdades.
§ 1o Os
conselheiros serão convidados e nomeados pelo Governador do
Estado de Goiás para exercerem suas atividades por período
de até 3 (três) anos.
§ 2o Os
conselheiros serão reconhecidos pelo trabalho de relevância
social exercido na UEG, e é vedada a remuneração decorrente
de suas atividades, ressalvado o ressarcimento pelos custos
de deslocamento.
§ 3o No
caso de um conselheiro deixar as atividades antes do término
de seu período de atuação, o Governador convidará e nomeará
o substituto para a vaga aberta.
Art. 22.
O Conselho de Curadores se reunirá trimestralmente de
maneira presencial ou à distância.
§ 1o O
Conselho de Curadores não tem coordenador e trabalha
colegiadamente na busca do consenso.
§ 2o O
Reitor e os pró-reitores participarão das reuniões.
§ 3o Os
diretores de institutos poderão ser convidados a participar
das reuniões.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UEG
Seção I
Do Gabinete do
Reitor
Art. 23.
O Gabinete do Reitor é o órgão executivo superior que
administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as
atividades da UEG, além de executar as deliberações dos
conselhos, desde que não manifestamente ilegais.
Parágrafo único. O Gabinete do Reitor corporifica a
estrutura acadêmica superior da Universidade, atuando em
harmonia e integração sistêmica com a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, em função da
vinculação institucional.
Art. 24.
O Gabinete do Reitor é constituído pelo Reitor, Chefia de
Gabinete, pró-reitorias, Diretoria de Gestão Integrada,
Comunicação Setorial, Assessoria de Gabinete e Colegiados,
Gerência do Núcleo de Seleção e Coordenação do Centro de
Ensino e Aprendizado em Rede - CEAR, cujo ordenador de
despesas é o Reitor.
Art. 25.
São atribuições do Reitor:
I -
exercer a administração da Universidade, praticando todos os
atos necessários ao exercício na área de sua competência,
notadamente os relacionados com orientação, coordenação e
supervisão das atividades a cargo das unidades
administrativas integrantes da Universidade;
II -
representar a UEG em juízo ou fora dele;
III -
prover, na forma da lei, a lotação e o exercício aos
servidores da UEG;
IV -
cumprir e fazer cumprir as decisões dos conselhos da
Universidade, desde que não manifestamente ilegais;
V -
conferir graus, diplomas e outros títulos;
VI -
firmar contratos, acordos, convênios e congêneres entre a
Universidade e as entidades públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
VII -
instituir comissões especiais, de caráter permanente ou
temporário, para o estudo de assuntos específicos ou a
apuração de irregularidades; e
VIII -
expedir instruções e outros atos normativos necessários à
boa execução de leis, decretos e regulamentos.
Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar atribuições
constantes deste artigo, salvo impedimentos legais.
Art. 26.
Nas suas faltas e impedimentos legais, o Reitor é
substituído, na ordem, pelo titular das pró-reitorias
relacionadas no art. 45.
Art. 27.
O Reitor poderá vetar as deliberações do Conselho
Universitário, justificando no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o O
veto será julgado pelo Conselho Universitário, o qual pode
revogá-lo pela maioria mais um de seus membros.
§ 2o Na
reunião do Conselho Universitário para julgamento do veto
será permitida a participação de membros do Conselho de
Gestão, com o direito a voz.
§ 3o
Não caberá veto às decisões do Conselho de Gestão.
Art. 28.
Constatada prática ou fortes indícios de irregularidade e/ou
ilegalidade na administração da Universidade, o Governador
do Estado decretará, a qualquer tempo, por decisão motivada,
o afastamento temporário do Reitor.
§1º O
afastamento temporário poderá ser solicitado por
representação do Conselho Universitário da UEG, por membro
do Ministério Público ou por membro do Tribunal de Contas do
Estado.
§2º Após
o afastamento, será designado interventor para que apure os
fatos e apresente relatório completo no prazo de 90
(noventa) dias úteis, que poderá, em caso de necessidade,
estender-se pelo tempo suficiente à recondução da
Universidade à normalidade administrativa, limitado ao
período máximo de 12 (doze) meses.
§ 3o O
interventor assumirá como Reitor da Universidade, não se
submetendo aos requisitos do art. 30, § 1o.
§ 4o A
escolha do interventor, fora dos requisitos do art. 30, §
1o, deverá ser motivada no ato designatório da intervenção.
§ 5o O
interventor, se for o caso, ao fim de sua gestão, convocará
eleições para Reitor.
§ 6o É
vedado ao interventor, em qualquer hipótese, participar das
eleições para Reitor subsequentes à intervenção.
Art. 29.
Em situações de emergência e/ou de interesse da
Universidade, o Reitor pode, mediante ato devidamente
fundamentado, tomar decisões ad referendum dos conselhos,
que deverão ser apresentadas para aprovação e homologação na
próxima sessão plenária, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. A decisão será apreciada
pelo respectivo conselho na primeira sessão subsequente
ou quando convocado especificamente para esse fim, sendo
que a não ratificação daquela implicará em sua nulidade
e ineficácia, com efeitos ex tunc, respeitada a
segurança jurídica e resguardados os direitos de
terceiro de boa-fé .
Art. 30.
A ocupação do cargo de Reitor será precedida de consulta à
comunidade acadêmica, por meio de seus discentes, docentes e
servidores técnico-administrativos, para formação de lista
tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, para que
seja feita a nomeação entre os nomes apresentados, conforme
a legislação vigente.
§ 1o Os
candidatos a Reitor deverão ser docentes integrantes do
quadro efetivo da UEG, com formação mínima de mestre.
§ 2º
As eleições serão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no
mês de junho, e a posse do escolhido nos termos do
do caput do art. 30 ocorrerá no mês de agosto, com a
autorização para 1 (uma) reeleição.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.847, de 13-04-2021.
§ 2º As eleições serão de 4
(quatro) em 4 (quatro) anos, sendo autorizada apenas 1
(uma) reeleição.
- Redação dada pelo Decreto no
9.767, de 17-12-2020.
§ 2o As eleições serão de
quatro em quatro anos, no mês de novembro, e a posse
ocorrerá no mês de janeiro, autorizada uma reeleição.
§ 3º A data da
consulta a que se refere o caput será determinada
por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado
pelo Decreto nº 9.847, de 13-04-2021, art. 2º, I
- Acrescido pelo Decreto no
9.767, de 17-12-2020.
Seção II
Da Chefia de
Gabinete
Art. 31.
A Chefia de Gabinete é o órgão adjunto do Gabinete do
Reitor, responsável pela criação de todas as condições
indispensáveis ao pleno desenvolvimento das funções do
Reitor.
Art. 32.
São atribuições da Chefia de Gabinete:
I -
assistir o Gabinete do Reitor no estabelecimento, na
manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas;
II -
assessorar o Reitor em assuntos de sua competência;
III - coordenar o relacionamento social
do Gabinete do Reitor;
IV -
colaborar na preparação de relatórios de responsabilidade da
Administração Central da UEG;
V -
proceder ao recebimento, à distribuição e ao controle da
tramitação da correspondência oficial e de outros
documentos;
VI -
preparar a correspondência e os despachos do Gabinete do
Reitor;
VII -
informar o público interno e externo sobre as atividades do
Gabinete do Reitor;
VIII -
realizar a coordenação da representação dos órgãos
colegiados e dos encontros técnicos e administrativos;
IX -
supervisionar e acompanhar os processos e projetos de
interesse institucional, em tramitação nas diferentes
esferas do governo; e
X -
receber o público interno e externo, além de organizar
demandas na agenda do Reitor.
Seção III
Da Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Da Assessoria de Gabinete e Colegiados
Art. 33.
A Assessoria de Gabinete e Colegiados é o órgão responsável
pela materialização das atividades administrativas internas.
Art. 34.
O Gerente de Assessoria de Gabinete e Colegiados será
indicado pelo Reitor e nomeado pelo Governador, na forma da
lei.
Art. 35.
São atribuições da Assessoria de Gabinete e Colegiados:
I -
supervisionar o fluxo interno de documentação no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI!;
II -
receber, registrar, distribuir e expedir documentos da
Universidade;
III -
elaborar atos normativos e correspondências oficiais do
Gabinete do Reitor;
IV -
comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as
unidades da Universidade e aos demais interessados;
V -
receber correspondências e processos endereçados ao titular
da Universidade, analisá-los e remetê-los às unidades
administrativas correspondentes;
VI -
arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo
Gabinete do Reitor, bem como controlar o recebimento e o
encaminhamento de processos, malotes e outros;
VII -
prestar informações aos clientes internos e externos quanto
ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua
atuação;
VIII -
responder aos convites e às correspondências endereçadas ao
titular da Universidade, bem como enviar os cumprimentos
específicos;
IX -
controlar a abertura e a movimentação dos processos no
âmbito de sua atuação;
X -
gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo
setorial da Universidade; e
XI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Procuradoria
Setorial
Art. 36.
Compete à Procuradoria Setorial:
I -
emitir manifestação prévia e incidental em licitações,
contratações diretas, parcerias diversas, convênios e
quaisquer outros ajustes em que a respectiva entidade for
parte, interveniente ou interessada;
II -
representar a entidade em juízo, ativa e passivamente,
elaborando ações, defesas, manifestações e recursos
pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em
mandados de segurança e em habeas data impetrados contra
agentes públicos vinculados;
III -
orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou
exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público
encarregado de fazê-lo for integrante da estrutura da
entidade à qual a Procuradoria Setorial se vincula;
IV -
realizar consultoria jurídica sobre matéria já assentada no
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V -
realizar consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral
do Estado relativas às demandas da entidade a que se
vincula;
VI -
adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas,
as medidas necessárias para a otimização da representação
judicial do Estado em assuntos de interesse da respectiva
entidade; e
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
§ 1o Na
hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma
autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades
diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria
Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão
de mérito.
§ 2o O
Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição
prevista no inciso II do caput a determinadas matérias,
atentando nas peculiaridades de cada órgão setorial e no
volume de trabalho.
§ 3o A
par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de
baixa complexidade do órgão ou da entidade a que se vincula,
a critério do Procurador-Chefe.
§ 4o A
juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial
poderá prestar auxílio temporário a Procuradoria Setorial de
outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria
jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem
prejuízo das atividades na entidade a que se vincula.
§ 5o
Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas
complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as
peculiaridades de cada entidade e a necessidade de
equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
Art. 37.
São atribuições do chefe da Procuradoria Setorial:
I -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes técnicas e orientações da
Procuradoria-Geral do Estado;
II -
distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria
administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III -
prestar aos dirigentes da entidade e ao Procurador-Geral do
Estado as informações e os esclarecimentos, de ordem
jurídica, sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo
as providências que julgar convenientes;
IV -
encaminhar informações e documentos necessários à atuação da
Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas
autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados,
destinando-os ao Procurador do Estado ou à Procuradoria
Especializada que os tiver solicitado;
V -
atuar perante os Tribunais de Contas quando houver
pertinência com a área de atuação da Universidade;
VI -
acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar
juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da
respectiva entidade;
VII -
delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da
lei; e
VIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Seção V
Da Comunicação
Setorial
Art. 38.
A Comunicação Setorial é o órgão responsável pela
comunicação interna e externa da Universidade,
competindo-lhe:
I -
assistir o Reitor e os demais integrantes da UEG no
relacionamento com os veículos de comunicação;
II -
criar e manter canais de comunicação interna e externa
dinâmicos e efetivos;
III -
facilitar a interação e a articulação interna, propiciando
uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas
unidades da UEG;
IV -
avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às
atividades internas e externas da UEG;
V -
elaborar material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição
da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da UEG, por
meio de meio de clippings e respostas à imprensa, buscando,
sempre que for necessário, o amparo da Secretaria de Estado
de Comunicação - SECOM;
VI -
administrar as informações no sítio da internet e as mídias
digitais da a UEG, colocando à disposição da sociedade
informações atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à
atuação da instituição;
VII -
alimentar as redes sociais da UEG com postagens a ela
relacionadas;
VIII -
monitorar as redes sociais e responder todas as dúvidas e
sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e
respeitosa, bem como encaminhar demandas específicas para as
áreas responsáveis;
IX -
avisar previamente à SECOM sobre as operações e as ações de
grande proporção e repercussão da Universidade, para que
possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de
comunicação para o impacto ser mais efetivo na sociedade;
X -
aproximar a sociedade da UEG ao dar-lhe espaço nas redes
sociais da Universidade, com gravações de vídeos,
depoimentos e outras formas de interação e participação;
XI -
coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de
fotos e vídeos, designers e outros profissionais
relacionados à atividade-fim de comunicação, estejam eles
lotados ou não nas comunicações setoriais, para que atendam
as solicitações do órgão central, bem como solicitem apoio
quando for necessário;
XII -
disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos
profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de
repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e
vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à
SECOM, via Gerência de Imagens e Vídeos, além de aplicativos
de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;
XIII -
produzir imagens com amplitude suficiente para que
contemplem eventos que tenham relevância para o Governo do
Estado, além de promover o tratamento delas e selecionar
aquelas ou os vídeos de curta duração para arquivamento na
SECOM; e
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Gerência do Núcleo de Seleção
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Do Núcleo de Seleção
Art. 39.
O Núcleo de Seleção - NS é o órgão executivo responsável
pela realização dos processos seletivos para acesso ao
quadro discente da UEG, bem como de outros processos
seletivos e concursos públicos que lhe forem atribuídos por
meio de convênios ou delegações, em consonância com os
objetivos da UEG e as políticas públicas pertinentes à sua
atuação, e o gerente dela é indicado pelo Reitor e nomeado
pelo Governador, na forma da lei.
Art. 40.
O gerente do Núcleo de Seleção tem, em sua área de atuação,
como atribuições:
I -
apresentar, ciente da possível alteração de convênios ou
delegações, o Plano Anual de Atividades a serem
desenvolvidas pelo Núcleo de Seleção;
II -
subsidiar o trabalho dos câmpus;
III -
supervisionar, coordenar, planejar, executar, avaliar e
divulgar as ações relacionadas a processos seletivos para
acesso ao quadro discente e demais processos seletivos e
concursos públicos que vier a realizar, incluindo a seleção
de bolsistas no âmbito da Universidade;
IV -
representar o Núcleo de Seleção;
V -
promover a ampla discussão com os demais órgãos da estrutura
organizacional da UEG, especialmente aqueles que compõem o
Gabinete do Reitor, buscando aprimorar a definição das
diretrizes do Núcleo de Seleção;
VI -
propor a regulamentação dos processos seletivos e concursos
públicos perante os órgãos competentes;
VII -
instituir e divulgar ações para o cumprimento das
determinações de natureza administrativa emanadas do
Gabinete do Reitor e dos órgãos deliberativos da UEG;
VIII -
supervisionar a execução das ações e garantir que sejam
submetidas a procedimentos regulares de avaliação;
IX -
elaborar e divulgar os planos anuais e plurianuais de
desenvolvimento das ações, em consonância com as diretrizes
do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e do Projeto
Pedagógico Institucional - PPI da UEG;
X -
elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que for
solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas,
bem como subsidiar outros setores que necessitarem de
informações e dados pertinentes ao NS;
XI -
promover e divulgar ações específicas de formação
continuada, para o aprimoramento dos envolvidos;
XII -
registrar, documentar e divulgar os resultados dos programas
e das ações executadas;
XIII -
assegurar que a legislação referente a processos seletivos,
emanada de órgãos oficiais externos, seja observada;
XIV -
designar servidor do quadro efetivo ou à disposição da UEG
para substituição eventual em sua ausência, mediante
solicitação de portaria ao Reitor;
XV -
executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Reitor; e
XVI -
exercer as demais atribuições pertinentes à sua função
previstas em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral.
Seção VII
Do Centro de
Ensino de Aprendizagem em Rede - CEAR
Art. 41.
O Centro de Ensino de Aprendizagem em Rede - CEAR é um
órgão executivo-acadêmico, vinculado diretamente ao Gabinete
do Reitor, que tem a finalidade de desenvolver a política de
ensino e aprendizagem em rede no âmbito das atividades de
ensino, pesquisa e extensão da UEG, em sintonia com os
avanços científicos e das tecnologias digitais de informação
e comunicação.
Parágrafo único. O ensino e a aprendizagem em rede
acontecem por meio de ações colaborativas, especialmente,
com a utilização da educação aberta e a distância - EAD.
Art. 42.
São atribuições do Coordenador do CEAR:
I -
articular, desenvolver, implementar e avaliar a política de
ensino e aprendizagem em rede na UEG, subsidiando o Gabinete
do Reitor e os colegiados deliberativos em suas tomadas de
decisão;
II -
promover a cultura de ação em rede no âmbito das atividades
e dos processos de ensino, pesquisa e extensão da UEG,
contribuindo para articulação, mobilização e envolvimento da
comunidade acadêmica em ações colaborativas;
III -
promover e fortalecer as condições e as competências para
atividades e processos de ensino e aprendizagem em rede
voltados a docentes, discentes, servidores
técnico-administrativos e gestores da UEG, especialmente, a
formação para a atuação na e por meio da EAD;
IV -
manter intercâmbio com instituições brasileiras e
estrangeiras ligadas à formação de docentes e especialistas
em EAD, à pesquisa, à prestação de serviços, bem como à
divulgação do conhecimento produzido na área;
V -
incentivar a produção do conhecimento em EAD e desenvolver
pesquisas na área de ensino e aprendizagem em rede, além de
estudar sua aplicação no desenvolvimento do Estado de Goiás;
VI -
desenvolver instrumentos e parâmetros de referência
pedagógica, tecnológica, gerencial e institucional, de base
científica, para incentivo, concepção/desenho,
implementação, execução e avaliação de atividades e
processos de ensino, pesquisa e extensão em rede na UEG;
VII -
apoiar os câmpus, institutos acadêmicos, cursos e órgãos da
Administração Central da UEG, na análise de cenários e na
concepção/desenho, implementação, execução e avaliação de
estratégias, atividades e processos de ensino, pesquisa e
extensão em rede na UEG;
VIII -
apoiar os gestores da UEG na análise de oportunidades e
estimular a integração, a participação e a aplicação das
competências e das experiências de ensino e aprendizagem em
rede da UEG, com o uso de plataformas de parcerias externas
para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
IX -
prestar assessoria às ações de EAD e emitir parecer a
respeito, quando for solicitado, especialmente no âmbito da
UEG; eda UEG; e
X -
realizar outras atividades correlatas e atribuições que lhe
forem conferidas pelo Reitor.
Art. 43.
As coordenações integrantes do Centro de Aprendizagem em
Rede serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.
Art. 44.
Para a ocupação do cargo de coordenador, haverá consulta à
comunidade acadêmica, por meio de seus discentes, docentes e
servidores técnico-administrativos, para a formação de lista
tríplice, que será enviada ao Governador do Estado, para que
seja feita a nomeação entre os nomes escolhidos, conforme a
legislação vigente.
Parágrafo único. O coordenador do Centro de Aprendizagem em
Rede deverá ser docente efetivo da Universidade.
Seção VIII
Das Pró-Reitorias
Art. 45.
As pró-reitorias, responsáveis por supervisionar e
coordenar as respectivas áreas de atuação, são as seguintes:
I -
Pró-Reitoria de Graduação;
II -
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; e
III -
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. Os pró-reitores serão indicados pelo
Reitor, entre docentes efetivos da instituição com titulação
mínima de mestre, tendo em vista o disposto no art. 26, e
nomeados pelo Governador do Estado, conforme a legislação
vigente.
Subseção I
Da Pró-Reitoria
de Graduação
Art. 46.
A Pró-Reitoria de Graduação é o órgão executivo responsável
por planejamento, coordenação, execução, controle,
supervisão e avaliação das atividades de ensino na graduação
presencial, semipresencial e a distância, em consonância com
a missão e os objetivos da UEG, também com as políticas
públicas da área.
Art. 47.
São atribuições do pró-reitor de Graduação:
I -
elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades
e ações da graduação a serem desenvolvidas pela pró-reitoria
de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional -
PDI, o Projeto Pedagógico Institucional - PPI e o orçamento
geral da UEG;
II -
subsidiar o trabalho dos institutos acadêmicos no que tange
à sua área de atuação;
III -
presidir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Câmara
de Graduação, conforme atribuições definidas em regimento
próprio aprovado pelo Conselho Universitário;
IV -
propor políticas educacionais de graduação, bem como
garantir a sua implementação no âmbito da UEG, observando
este Estatuto, o Regimento Geral e a legislação pertinente;
V -
garantir a realização das atividades de graduação
presencial, semipresencial e a distância na UEG, estas
últimas em coordenação com o Centro de Aprendizagem em Rede
- CEAR;
VI -
propor regulamentação para as atividades de graduação;
VII -
promover a articulação do ensino com a pesquisa, a
pós-graduação e a extensão;
VIII -
promover procedimentos de avaliação interna e externa dos
cursos de graduação, além de acompanhar sua aplicação,
procurando incorporar os resultados nas discussões e nos
planejamentos;
IX -
estabelecer metas e objetivos para a melhoria, a
consolidação e a excelência dos cursos e, se for necessário,
articular ações pertinentes;
X -
elaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre
que for solicitado, outros relatórios de atividades
desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros
setores que necessitarem de informações e dados pertinentes
à sua área de atuação;
XI -
promover condições institucionais para o debate sobre
abertura, oferta, manutenção e suspensão de cursos de
graduação, com base nos critérios de avaliação estabelecidos
neste Estatuto e demais regimentos da Universidade;
XII -
executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Reitor; e
XIII -
exercer as demais atribuições pertinentes à sua função
previstas em lei e neste Estatuto.
Art. 48.
As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Graduação
serão disciplinadas na forma do Regimento Interno.
Subseção II
Da Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 49.
A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PrP é o órgão
executivo responsável por planejamento, coordenação,
execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de
pesquisa e ensino de pós-graduação stricto sensu e lato
sensu, em consonância com os objetivos da UEG e as políticas
públicas da área.
Art. 50.
São atribuições do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação:
I -
elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades
e ações de pesquisa e pós-graduação a serem desenvolvidas
pela pró-reitoria, em consonância com o PDI, o PPI e o
orçamento geral da UEG;
II -
subsidiar o trabalho dos institutos acadêmicos no que tange
à sua área de atuação;
III -
garantir a implantação das políticas institucionais de
pesquisa e pós-graduação, observando este Estatuto, o
Regimento Geral e as disposições dos órgãos deliberativos da
UEG;
IV -
presidir as reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação -
CPPG e do Comitê Interno de Pesquisa - CIP;
V -
promover o intercâmbio com instituições acadêmicas,
científicas e tecnológicas, estimulando o contato entre
pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
VI -
apresentar propostas para a realização de convênios com
instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para o desenvolvimento de programas de
investigação científica e de qualificação docente e
discente;
VII -
propor regulamentação para as atividades de pesquisa e
pós-graduação;
VIII -
promover a articulação da pesquisa e da pós-graduação com o
ensino da graduação e a extensão;
IX - coordenar o processo de composição
dos comitês vinculados à Pró-Reitoria, bem como oferecer
suporte material e de pessoal para o seu bom funcionamento
X -
realizar os procedimentos necessários para a efetivação e a
atualização do cadastro geral de pareceristas ad hoc;
XI -
supervisionar a execução dos processos e dos projetos de
pesquisa e pós-graduação, garantindo que sejam submetidos a
procedimentos regulares de avaliação, assim como estabelecer
metas e objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos
resultados obtidos e para a consolidação e a excelência da
instituição;
XII -
elaborar e encaminhar ao Reitor o relatório anual e, sempre
que for solicitado, outros relatórios de atividades
desenvolvidas pela Pró-Reitoria, bem como subsidiar outros
setores que necessitarem de informações e dados pertinentes
à sua área de atuação;
XIII -
executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Reitor; e
XIV -
exercer as demais atribuições pertinentes à sua função
previstas em lei e neste Estatuto.
Art. 51.
As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação serão disciplinadas na forma do Regimento
Interno.
Subseção III
Da Pró-Reitoria
de Extensão e Assuntos Estudantis
Art. 52.
A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis - PrE é o
órgão executivo responsável por planejamento, coordenação,
execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de
extensão, cultura e assuntos estudantis, em consonância com
os objetivos da UEG e as políticas públicas da área.
Art. 53.
São atribuições do pró-reitor de Extensão e Assuntos
Estudantis:
I -
elaborar, apresentar e divulgar o plano anual de atividades
e ações de extensão, cultura e assuntos estudantis a serem
desenvolvidas pela Pró-Reitoria, em consonância com o PDI, o
PPI, Plano Plurianual e o orçamento geral da UEG;
II -
subsidiar o trabalho dos institutos acadêmicos no que tange
à sua área de atuação;
III -
institucionalizar a política de extensão, cultura e assuntos
estudantis da UEG, em sintonia com as políticas nacionais
pertinentes;
IV -
presidir a Câmara de Extensão, Cultura e Assuntos
Estudantis, bem como o Comitê Institucional de Extensão -
Ciext;
V -
garantir a realização das atividades de extensão presencial,
semipresencial e a distância;
VI -
promover intercâmbio com instituições acadêmicas,
científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, e
com a sociedade, estimulando o contato entre extensionistas
e pesquisadores para o desenvolvimento de projetos
integrados;
VII -
supervisionar a execução das ações inerentes à sua área de
atuação, garantindo que sejam submetidas a procedimentos
regulares de avaliação, assim como estabelecer metas e
objetivos a serem cumpridos para a melhoria dos resultados
obtidos e para a consolidação e a excelência da instituição;
VIII -
propor a regulamentação das atividades de extensão, cultura
e assuntos estudantis no âmbito da UEG;
IX -
coordenar o processo de composição, acompanhamento e
avaliação dos órgãos vinculados à pró-reitoria, bem como
oferecer suporte material e de pessoal para o seu bom
funcionamento;
X -
realizar procedimentos necessários à efetivação e à
manutenção atualizada dos comitês e do cadastro geral de
pareceristas ad hoc;
XI -
elaborar e divulgar o relatório anual e, sempre que for
solicitado, outros relatórios de atividades desenvolvidas
pela pró-reitoria, bem como subsidiar outros setores que
necessitarem de informações e dados pertinentes à sua área
de atuação;
XII -
executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Reitor; e
XIII -
exercer as demais atribuições pertinentes à sua função
previstas em lei e neste Estatuto.
Art. 54.
As coordenações integrantes da Pró-Reitoria de Extensão,
Cultura e Assuntos Estudantis serão disciplinadas na forma
do Regimento Interno.
Seção IX
Da Diretoria de
Gestão Integrada
Art. 55.
A Diretoria de Gestão Integrada - DGI é o órgão executivo
responsável por planejamento operacional, coordenação,
execução, controle, supervisão e avaliação das atividades de
planejamento, gestão e finanças da Universidade, em
consonância com os objetivos da UEG e as políticas públicas
da área, e são atribuições do Diretor:
I -
coordenar as atividades de gestão de pessoas e patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a
tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional
às demais atividades;
II -
dispor a infraestrutura necessária à implementação de
sistemas informatizados que suportem as atividades da
Universidade;
III -
garantir os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento da Universidade;
IV -
coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano
Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da Universidade;
V -
promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais, em consonância com
as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI -
definir e coordenar a execução da política de gestão de
pessoas da Universidade;
VII -
coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão
de contratos, termos aditivos, apostilas e atos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, bem como de convênios,
colaboração, fomento, além de acordos de cooperação e outros
instrumentos congêneres firmados pelo órgão;
VIII -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Universidade;
IX -
promover a articulação institucional da Universidade com os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a
convênios com municípios e entidades privadas sem fins
lucrativos;
X -
proceder à formalização de convênios e de seus termos
aditivos relativos à transferência voluntária de recursos
para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos,
nos casos em que a Secretaria for responsável pela
transferência de recursos financeiros;
XI -
submeter à apreciação superior os processos de celebração de
convênios e de seus termos aditivos relativos à
transferência voluntária de recursos para municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos;
XII -
acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos
casos em que a Universidade for responsável pela
transferência dos recursos financeiros;
XIII -
analisar e encaminhar aos órgãos de controle, a prestação de
contas de convênios com municípios e entidades privadas sem
fins lucrativos, nos casos em que a Universidade for
responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIV -
promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XV -
coordenar o processo de elaboração do regulamento da
Universidade;
XVI -
promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por
processos, governança, inovação e simplificação, medição do
desempenho e elaboração e manutenção da Carta de Serviços,
para a transformação da gestão pública com a melhoria
contínua das atividades;
XVII - coordenar a elaboração e a
implementação do planejamento estratégico, bem como o
acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XVIII – instaurar e julgar processos de
responsabilização de que trata o art. 8º da Lei
estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XVIII - realizar outras atividades
correlatas.
XIX – realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Art. 56.
Compõe a Diretoria de Gestão Integrada:
I -
Gerência de Gestão de Finanças;
II -
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
III - Gerência de Compras;
IV -
Gerência de Apoio Logístico e Infraestrutura;
V -
Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
VI -
Gerência de Tecnologia; e
VII -
Assessoria Contábil.
Subseção I
Da Gerência de
Gestão e Finanças
Art. 57.
São atribuições da Gerência de Gestão e Finanças:
I -
promover o controle das contas a pagar;
II -
gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às
unidades orçamentárias específicas da Universidade;
III -
acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e
supervisionar a utilização dos recursos referentes aos
adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da
Universidade;
IV -
gerir os processos de execução orçamentária e financeira
relativas a empenho, liquidação e pagamento da despesa no
âmbito da Universidade;
V -
acompanhar e supervisionar a execução financeira de
contratos, de termos aditivos, apostilas e atos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, bem como de termos de
convênios, colaboração, fomento, além de acordos de
cooperação e instrumentos congêneres da Universidade;
VI -
administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da
Universidade;
VII -
executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento
de servidores ativos da Universidade;
VIII -
controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios
das operações financeiras sob a responsabilidade da
gerência;
IX -
manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que
disciplinem a aplicação de recursos financeiros, também
zelar pela observância da legislação referente à execução
financeira;
X -
coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes
definidas no Plano Plurianual - PPA do Estado;
XI -
auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do
PPA da Universidade;
XII -
coordenar a elaboração da proposta do PPA da Universidade,
em consonância com as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
XIII -
coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da
Universidade, conforme as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
XIV -
propor a abertura de créditos adicionais necessários à
execução dos programas, projetos e atividades da
Universidade;
XV -
acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo as
necessidades de gerenciamento e as demandas legais;
XVI -
promover e garantir a atualização de sistemas de informações
gerenciais, com os dados referentes aos programas do Plano
Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, ao
monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
XVII -
coletar e disponibilizar informações técnicas solicitadas
pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
XVIII -
elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do
Estado quanto à realização das ações estratégicas e
operacionais da Universidade;
XIX -
promover a governança corporativa, gerir os processos e os
projetos organizacionais com foco na inovação e na
simplificação da gestão institucional, medir o desempenho
organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em
parceria com as unidades administrativas afins, conforme as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de
Estado da Administração - SEAD;
XX -
gerenciar a elaboração e a implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus
resultados;
XXI -
coordenar a elaboração e a manutenção do regulamento da
Universidade, em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da Administração
- SEAD; e
XXII -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 58.
São atribuições da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas:
I -
promover a alocação e a realocação de servidores e demais
colaboradores nas unidades administrativas da Universidade,
a partir da análise de suas competências e da identificação
das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
II -
registrar e manter atualizados os dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores e os demais
colaboradores em exercício no órgão, bem como a respectiva
documentação comprobatória;
III -
efetuar o registro e o controle de frequência, férias,
licenças e afastamentos de servidores, além de manter
atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IV -
elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme
critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central
especializada do Poder Executivo;
V -
proceder à orientação e à aplicação da legislação de
pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades,
deveres e ações disciplinares;
VI -
controlar a entrada e a saída de documentos e dossiês dos
servidores;
VII -
administrar e coordenar as emissões de fichas médicas,
ordens de serviços, informações e declarações dos
servidores;
VIII -
executar os procedimentos de concessão e controle de férias
regulamentares dos servidores;
IX -
manter sistematicamente contato com o órgão de competência,
para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a
pessoal;
X -
promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem
como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no
âmbito da Universidade, em conformidade com as diretrizes e
as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XI -
fornecer à unidade competente os elementos necessários para
cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais relativas aos servidores;
XII -
realizar levantamento de necessidades, planejar e executar
as ações de capacitação e desenvolvimento de competências
dos servidores e dos demais colaboradores em exercício no
órgão integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XIII -
aplicar, na forma da lei, os procedimentos de avaliação do
desempenho e do estágio probatório dos servidores em
exercício no órgão;
XIV -
promover permanentemente atividades voltadas à valorização e
à integração dos servidores da Universidade;
XV -
desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos
servidores, higiene e segurança do trabalho; e
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de
Compras
Art. 59.
São atribuições da Gerência de Compras:
I -
receber e examinar as demandas, além de promover a
realização dos procedimentos de aquisição de bens e
contratação de serviços e obras, no âmbito da Universidade,
orientando, se necessário, as unidades demandantes para a
implementação de possíveis modificações e a realização de
diligências, se forem consideradas pertinentes;
II -
acompanhar a instrução dos procedimentos licitatórios em
qualquer fase do processo;
III -
elaborar os termos e as respectivas minutas de editais de
licitações e chamamentos públicos, contratos, termos
aditivos, apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, encaminhando a análise e parecer da unidade
jurídica da Universidade;
IV -
manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos
e decidir sobre as impugnações apresentadas nos
procedimentos licitatórios ou de chamamentos públicos;
V -
guardar a estrita observância das normas legais e
orientações jurisprudenciais relativas à Lei de Licitação e
suas adequações;
VI -
acompanhar os processos de licitação tanto em âmbito interno
como em seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
VII -
analisar, julgar e classificar as propostas, por meio dos
pregoeiros ou das comissões de licitação e de seleção
constituídas;
VIII -
promover e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade e da probidade administrativa nos
processos de licitação empreendidos pelo órgão;
IX -
receber, examinar e julgar todos os documentos e os
procedimentos relativos a licitações;
X -
coordenar a gestão de contratos, termos aditivos, apostilas
e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação firmados
pelo órgão;
XI -
manter arquivo com todos de contratos, termos aditivos,
apostilas e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
bem como termos de convênios, colaboração, fomento, acordos
de cooperação e instrumentos congêneres;
XII -
informar previamente às áreas executoras e às unidades
básicas envolvidas a iminência do vencimento de contratos,
termos aditivos, apostilas e atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, além de viabilizar renovações,
caso seja necessário; e
XIII -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de
Apoio Logístico e e Infraestrutura
Art. 60.
São atribuições da Gerência de Apoio Logístico e
Infraestrutura:
I -
administrar os serviços de limpeza e vigilância da
Universidade;
II -
prover e manter as instalações físicas da Universidade;
III -
planejar a contratação de serviços logísticos e administrar
a sua prestação;
IV -
planejar a aquisição de recursos materiais, além de
gerenciar e executar seu armazenamento e distribuição;
V -
gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da
frota de veículos, prestar serviços de transporte e manter
atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e
seguros;
VI -
coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais
móveis e imóveis; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 61. São atribuições da Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
I -
realizar levantamento e análise de informações sobre os
aspectos econômicos e financeiros a fim de contribuir para a
elaboração de planos de ação direcionados ao alcance dos
objetivos da UEG;
II -
gerenciar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e
da proposta do Plano Plurianual - PPA, alinhados às
diretrizes definidas pelo Governo do Estado e pelo Sistema
Nacional de Educação;
III -
promover e executar a política de captação externa de
recursos pela Universidade;
IV -
promover e garantir a atualização de sistemas de informações
gerenciais com os dados referentes aos programas do PPA,
visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação
das ações orçamentárias;
V -
analisar as demandas de gestão dos diferentes câmpus e
unidades universitárias, para que a Universidade execute seu
PDI de forma unificada;
VI -
coletar e disponibilizar informações técnicas solicitadas
pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
do Estado;
VII -
aperfeiçoar os processos de gestão da UEG, para a
modernização institucional e a melhoria contínua das
atividades, em parceria com as demais unidades
administrativas;
VIII -
planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução
da política de desenvolvimento institucional;
IX -
apresentar relatórios e indicar ajustes e soluções para
alcançar a integração dos planos estratégicos, táticos e
operacionais da UEG para eliminar as não conformidades;
X -
elaborar relatórios de planejamento e acompanhamento da UEG,
bem como dar qualquer suporte necessário à Diretoria de
Gestão Integrada - DGI;
XI -
garantir, com orientação e suporte, que os coordenadores dos
câmpus, bem como todos os departamentos da UEG, incorporem o
planejamento institucional como instrumento estratégico,
tático e operacional de gestão;
XII -
analisar, com a sugestão de melhorias, e incorporar, quando
for consensual, as propostas dos conselhos, colegiados,
reitoria, pró-reitorias e câmpus da UEG no processo do
sistema de planejamento da Universidade;
XIII -
apoiar tecnicamente os departamentos e as unidades quanto ao
Planejamento Institucional, Planejamento Tático e
Planejamento Operacional da UEG;
XIV -
elaborar os instrumentos básicos de planejamento de forma
articulada, integrada e participativa, com a aplicação e a
adaptação - às realidades locais - de metodologias,
processos e instrumentos pactuados no âmbito da UEG;
XV -
gerenciar os processos de formulação, monitoramento e
avaliação dos processos de PDI, PPA e Melhoria dos
Processos;
XVI -
elaborar expediente com as solicitações de alteração no
orçamento, na suplementação de recursos e créditos
especiais, e enviá-lo aos órgãos competentes;
XVII -
analisar o resultado da avaliação da instituição, para
identificar pontos positivos e negativos, oportunidades e
ameaças, além de trabalhar com o órgão de Pré-Reitoria de
Gestão Integrada e demais departamentos para aprimorar o
planejamento e a gestão;
XVIII -
planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a execução
da política de avaliação institucional;
XIX -
sistematizar os processos de avaliação interna e externa,
bem como divulgar relatórios com o resultado das avaliações;
XX -
prestar informações sobre a avaliação institucional aos
órgãos locais e nacionais, sempre que for solicitado,
incluindo a DEAS/INEP;
XXI -
acompanhar os processos avaliativos dos cursos de graduação
e pós-graduação nos órgãos avaliadores para subsidiar os
cursos na melhoria de sua estrutura;
XXII -
disseminar informações educacionais e avaliativas,
incorporando novas estratégias de modalidades de produção e
difusão de conhecimentos e informações;
XXIII -
participar do processo de aplicação das ações saneadoras das
não conformidades diagnosticadas no relatório de avaliação
institucional;
XXIV -
receber, examinar as demandas e promover a formalização de
convênios, parcerias e cooperações, no âmbito da
Universidade, orientando, se necessário, as unidades
demandantes para a implementação de possíveis modificações e
a realização de diligências, se forem consideradas
pertinentes;
XXV -
elaborar os termos e respectivas minutas de termos de
convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e
instrumentos congêneres, encaminhando-os à análise e ao
parecer da unidade jurídica da Universidade;
XXVI -
guardar a estrita observância das normas legais e
orientações jurisprudenciais relativas à Lei de Licitação e
suas adequações;
XXVII -
analisar, com a devida manifestação, as prestações de
contas, parciais e finais, de convênios ou de instrumentos
de parcerias em que o órgão figure como concedente de
recursos estaduais;
XXVIII - coordenar a gestão de termos de
convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e
instrumentos congêneres firmados pelo órgão;
XXIX -
informar previamente às áreas executoras e às unidades
básicas envolvidas, a iminência do vencimento de termos de
convênios, colaboração, fomento, acordos de cooperação e
instrumentos congêneres, além de viabilizar renovações, caso
isso seja necessário; e
XXX
– realizar atividades correlatas e outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Reitor ou Diretor– Geral
de Gestão Integrada; e
-
Redação dada Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
XXX - realizar outras atividades correlatas
e outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Reitor ou Diretor-Geral de Gestão Integrada.
XXXI – implementar o gerenciamento de riscos
e monitorar as ações de controle do Programa
de Compliance Público na UEG.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
Subseção VI
Da Gerência de
Tecnologia
Art. 62.
São atribuições da Gerência de Tecnologia:
I -
cumprir as normas e atender diretrizes de informática, bem
como gerenciar a política de processamento de informações
desta pasta, em consonância com a unidade central de
Tecnologia da Informação do Poder Executivo estadual;
II -
coordenar a análise de negócio, o desenvolvimento, a
implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas
de informação e sítios no âmbito da Universidade;
III -
estabelecer mecanismos de segurança e proteção capazes de
garantir a integridade das informações e dos sistemas sob a
responsabilidade da Universidade;
IV -
auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da
Universidade nas avaliações necessárias aos processos de
aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de
Tecnologia da Informação;
V -
prestar suporte técnico, avaliar necessidades, propor
alternativas e implementar as soluções para atender as
necessidades dos usuários internos da Universidade;
VI -
gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à
internet no órgão;
VII -
supervisionar a execução dos serviços de Tecnologia da
Informação executados por prestadores de serviços;
VIII -
coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos
equipamentos e programas instalados nas unidades
administrativas da Universidade;
IX -
realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de
equipamentos de Tecnologia da Informação e correlatos;
X -
elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de
informática da Universidade;
XI -
gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da
Universidade;
XII -
aplicar padrões de qualidade nos serviços prestados pelo
órgão;
XIII -
acompanhar a evolução das necessidades de informação nas
unidades administrativas do órgão, propondo, sempre que for
justificável, a exclusão, a alteração ou a implantação de
sistemas ou ainda a utilização de técnicas ou metodologias
mais eficientes e eficazes; e
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção VII
Da Assessoria
Contábil
Art. 63.
São atribuições da Assessoria Contábil:
I -
responder tecnicamente as demandas contábeis da UEG nos
órgãos de controle interno e externo;
II -
adotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central
de contabilidade do Estado;
III -
prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e
obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV -
prover a conformidade do registro no sistema de
contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial praticados na UEG, conforme regime
de competência;
V -
proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas
ao setor público e demais demonstrativos e relatórios
exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado,
mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da
UEG;
VI -
coordenar a elaboração da tomada de contas anual e
encaminhá-la ao ordenador de despesa da Universidade para
envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII -
formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE, dirimindo possíveis dúvidas e/ou
confrontações;
VIII -
manter organizada a documentação de arquivamento, prestando
as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão
central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e
externo;
IX -
atender as diretrizes e orientações técnicas do órgão
central de contabilidade do Estado, a quem a Assessoria
Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X -
acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI -
subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a
tomada de decisões; e
XII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS
ACADÊMICOS
Art. 64.
Os institutos acadêmicos são órgãos executivos e
acadêmico-pedagógicos vinculados diretamente ao Gabinete do
Reitor e têm como objetivo a formação de profissionais nas
diversas áreas do conhecimento e se organizam em torno dos
cursos de áreas afins.
Art. 65.
Os institutos acadêmicos têm a função de integrar a
Administração Central com os coordenadores de cursos e estes
com os docentes que atuam nos câmpus e nas unidades
universitárias.
Art. 66.
Para desenvolvimento de sua função, compete aos institutos
acadêmicos:
I -
orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos cursos
de sua jurisdição;
II -
implementar as políticas institucionais de ensino, pesquisa
e extensão nos cursos de sua jurisdição;
III -
dar cumprimento a diretrizes, orientações e ações emanadas
das pró-reitorias;
IV -
propor a criação, fusão, alteração ou extinção de cursos;
V -
elaborar o plano de trabalho anual;
VI -
encaminhar relatório concernente às atividades e às
orientações provenientes das pró-reitorias;
VII -
elaborar, anualmente, relatório das atividades do instituto
e encaminhá-lo ao Gabinete do Reitor; e
VIII -
executar outras atividades correlatas.
Art. 67.
A UEG é composta pelos seguintes institutos acadêmicos:
I -
Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas;
II -
Instituto Acadêmico de Ciências da Saúde e Biológicas;
III -
Instituto Acadêmico de Ciências Tecnológicas;
IV -
Instituto Acadêmico de Ciências Sociais Aplicadas; e
V -
Instituto Acadêmico de Ciências Agrárias e Sustentabilidade.
Art. 68. Todos os docentes da
Universidade serão vinculados a um instituto, de acordo com
sua área de formação na graduação e na pós-graduação.
Art. 69.
O instituto acadêmico deve, em coordenação com os
coordenadores de câmpus, remanejar os docentes, entre os
diferentes câmpus e unidades universitárias, para que
atendam, de forma efetiva, toda a demanda de ensino,
pesquisa e extensão de seu instituto.
Parágrafo único. Para a consecução do previsto no caput
deste artigo, o diretor do instituto acadêmico pode, de
forma justificada, propor ao Reitor carga horária parcial de
um docente em câmpus distintos de sua lotação originária,
bem como propor ao Reitor mudança temporária de lotação de
determinado docente, conforme legislação vigente.
Art. 70.
Para a ocupação do cargo de Diretor, haverá consulta à
comunidade acadêmica por meio de seus discentes, docentes e
servidores técnico-administrativos vinculados ao respectivo
instituto, para formação de lista tríplice, que será enviada
ao Governador do Estado, a fim de ser feita a nomeação entre
os nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.
Art. 71.
São atribuições do diretor de instituto acadêmico:
I -
promover a articulação da Administração Central com os
coordenadores de cursos que compõem o Instituto sob sua
gestão e destes com os docentes que atuam nos câmpus e nas
unidades universitárias;
II -
promover, em consonância com os colegiados de cursos, a
integração de disciplinas, atividades interdisciplinares,
atividades didático-pedagógicas e o desenvolvimento de
programas de pesquisa e extensão multidisciplinares;
III -
propor ao Reitor alocação dos docentes nos cursos, em
diferentes câmpus e unidades universitárias, que compõem o
instituto acadêmico de acordo com a demanda de seus
coordenadores;
IV -
propor ao Reitor modulação de carga horária de docentes nas
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
V -
promover a avaliação dos docentes de forma periódica;
VI -
encaminhar à Administração Central as solicitações de
afastamento parcial ou integral para mestrado, doutorado ou
pós-doutorado, após aprovação do Colegiado de Coordenadores
de Cursos, desde que não gere necessidade de contratação de
novos docentes temporários;
VII -
encaminhar ao Conselho Universitário proposta de criação,
fusão, alteração ou extinção de cursos, elaborada por, no
mínimo, um dos colegiados de cursos e devidamente aprovada
pelo Colegiado de Coordenadores de Cursos;
VIII -
garantir, com o aval do Gabinete do Reitor, os insumos
necessários às aulas dos diversos cursos;
IX -
participar na definição e na execução da política de
desenvolvimento das bibliotecas, incluindo as medidas
relacionadas ao descarte de obras do acervo dos câmpus e das
unidades universitárias;
X -
propor critérios avaliativos e incentivar a adesão ao
processo de avaliação institucional;
XI -
propor e observar indicadores para avaliação dos cursos na
dimensão didático-pedagógica;
XII -
promover ações de incentivo à adesão às avaliações externas
e de conscientização sobre sua importância; e
XIII -
implementar políticas de integração e acompanhamento de
egressos dos cursos.
Art. 72.
As decisões dos Institutos Acadêmicos serão debatidas em
cada Colegiado de Coordenadores de Cursos.
Seção I
Do Colegiado de
Coordenadores de Cursos
Art. 73.
O Colegiado de Coordenadores de Cursos é órgão deliberativo
e consultivo em assuntos de ensino, pesquisa, extensão e
comunitários, dentro de cada instituto acadêmico, no âmbito
de suas competências, e é formado pelos coordenadores dos
cursos que o integram.
Art. 74.
O funcionamento, a periodicidade de reuniões e o rito da
tomada de decisões do Colegiado de Coordenadores de Cursos
serão regulamentados pelo Regimento Geral da UEG.
Art. 75.
São atribuições do Colegiado de Coordenadores de Cursos em
cada instituto acadêmico:
I -
constituir comissões especiais para assuntos relativos a
ensino, pesquisa e extensão;
II -
propor a criação, a reformulação ou a desativação de cursos
de graduação;
III -
elaborar o planejamento e o relatório de planejamento;
IV -
apreciar o Projeto Pedagógico de cada curso de graduação,
bem como suas modificações, e colaborar com seu
desenvolvimento;
V -
deliberar sobre cursos e programas de extensão e projetos de
pesquisa, bem como sobre as demais atividades ali
desenvolvidas;
VI -
assessorar, como órgão consultivo, o Diretor do instituto em
suas atribuições;
VII -
sugerir e divulgar medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao
desenvolvimento das atividades, bem como emitir parecer
sobre assuntos pertinentes que lhes sejam submetidos pela
Direção;
VIII -
aprovar os currículos dos cursos de graduação de sua área,
bem como suas alterações;
IX - apreciar e analisar as propostas acerca
da criação ou da extinção dos cursos de graduação e dos
programas de pós-graduação stricto sensu, dentro dos
recursos orçamentários da Universidade, e encaminhá-las
ao Conselho Universitário;
X - analisar e aprovar, em sua área, as
propostas quanto à realização dos cursos de
pós-graduação lato e stricto sensu, dentro dos recursos
orçamentários da Universidade ; e
XI -
emitir parecer sobre:
a)
convênios da Universidade com instituições de direito
público ou privado, cujos objetivos se relacionarem
diretamente com o ensino, a pesquisa, a extensão, em sua
área;
b)
distribuição de vagas, áreas e requisitos para as bancas em
concursos públicos de docentes para o curso; e
c)
Processos Seletivos Simplificados de docentes.
Seção II
Das Coordenações
de Curso
Art. 76.
A Coordenação de Curso é a instância acadêmica com funções
pedagógicas e atividades de gestão referentes a cada curso e
tem a atribuição de executar suas diretrizes curriculares,
ouvido seus respectivos Colegiados.
Art. 77.
O coordenador de curso é o gestor e o executor das
atividades inerentes à Coordenação de Curso e tem as
seguintes atribuições:
I -
atribuições acadêmicas:
a)
supervisionar todas as atividades pedagógicas exercidas em
seu curso, em todos os câmpus e/ou unidades universitárias,
contando com auxílio do coordenador local e coordenador de
cada câmpus e/ou unidade universitária;
b)
liderar e articular o processo de construção e revisão
contínua do Projeto Pedagógico de Curso - PPC e sua
implementação em todos os câmpus e unidades universitárias
da Universidade, buscando a unificação e a simplificação
curricular;
c)
supervisionar o depósito dos trabalhos de conclusão na
biblioteca, conforme normas internas da UEG;
d)
participar da definição e da execução da política de
acompanhamento de egressos do curso;
e)
promover o planejamento das atividades didático-pedagógicas
do curso em cada período letivo;
f)
acompanhar a execução dos componentes curriculares, em
observância ao Projeto Pedagógico de Curso - PPC e ao
planejamento realizado pelo Colegiado de Curso e seus
registros no Sistema Acadêmico;
g)
fomentar práticas pedagógicas que incorporem recursos
tecnológicos com potencial de ampliar a aprendizagem dos
discentes;
h)
fomentar a implementação de programas de avaliação de
aprendizagem;
i) acompanhar o desempenho acadêmico dos
docentes e dos discentes do curso;
j)
acompanhar as atividades de estágio curricular obrigatório e
não obrigatório;
k)
organizar e acompanhar as orientações de Trabalho de Curso;
l)
incentivar os integrantes do curso a participar de
atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;
m)
deliberar, atendendo a legislação vigente, sobre a
regularidade dos registros acadêmicos dos discentes do
curso;
n)
pronunciar-se sobre aproveitamento de estudos e auxiliar na
elaboração da tabela de equivalência de discentes
transferidos e em ingresso como portadores de diplomas; e
o)
coordenar a unificação e a padronização dos currículos de
graduação existentes;
II -
atribuições administrativas:
a)
integrar o Colegiado de Coordenadores de Cursos do instituto
acadêmico ao qual está vinculado;
b)
presidir o Colegiado de Curso e integrar o Núcleo Docente
Estruturante - NDE;
c)
supervisionar a infraestrutura física e tecnológica
necessária para o funcionamento do curso;
d)
supervisionar a atualização sistemática da bibliografia
indicada no Projeto Pedagógico de Curso - PPC e nos planos
de curso;
e)
propor à diretoria do instituto acadêmico a aquisição de
acervo bibliográfico e equipamentos para atender as
diretrizes curriculares do curso;
f)
supervisionar a frequência dos discentes do curso e propor
com o colegiado e o NDE, medidas para diminuir a evasão;
g)
indicar as admissões, os afastamentos e as rescisões de
contratos temporários de docentes e justificar sua
necessidade perante o diretor do instituto;
h)
participar dos processos de seleção de docentes substitutos
ou temporários para o seu curso;
i)
contribuir com a direção do instituto na elaboração do
planejamento orçamentário das atividades do curso a serem
desenvolvidas em cada período letivo;
j)
participar ativamente das avaliações, internas e externas,
do curso;
k)
utilizar os resultados de avaliações internas e externas
para o aprimoramento do curso e a construção de sua
qualidade;
l)
supervisionar, direta ou indiretamente, as monitorias e as
bolsas de discentes do curso que coordena;
m)
organizar nos câmpus e unidades universitárias a recepção
dos discentes em ingresso em seu curso e coibir os trotes
violentos;
n)
praticar os demais atos de sua competência previstos neste
Estatuto ou delegados por órgãos superiores; e
III -
atribuições institucionais:
a)
estimular o desenvolvimento de políticas de estágio não
curricular aos discentes para sua inserção no mercado de
trabalho;
b)
interagir com os conselhos profissionais relativos ao curso;
e
c)
acompanhar com a Pró-Reitoria de Graduação - PrG e a direção
do instituto acadêmico, o processo de reconhecimento e
renovação de reconhecimento de curso.
Parágrafo único. Em todas as suas atividades
administrativas, o coordenador de curso contará com auxílio
dos coordenadores setoriais, dos coordenadores pedagógicos,
dos assessores pedagógicos, do coordenador de câmpus e/ou do
coordenador local da unidade universitária, podendo
utilizar-se da estrutura administrativa do câmpus ou unidade
universitária em que o curso seja ofertado.
Art. 78.
Para ocupação do cargo de Coordenador, haverá consulta à
comunidade acadêmica por meio de seus discentes, docentes e
servidores técnico-administrativos vinculados àquele curso,
para formação de lista tríplice, que será enviada ao
Governador do Estado, a fim de ser feita a nomeação entre os
nomes escolhidos, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. O coordenador de curso deverá ser docente
efetivo da Universidade com formação na área do curso.
Seção III
Do Colegiado de
Curso
Art. 79.
O Colegiado de Curso é o órgão deliberativo da Coordenação
de Curso responsável pela organização do trabalho pedagógico
que abrange qualidade de ensino, aprendizagem e avaliação,
em consonância com a definição, a realização e a avaliação
do Projeto Pedagógico de Curso - PPC e correspondentes
linhas de pesquisa e extensão, funcionando também como
instância recursal no âmbito do curso.
Art. 80.
O Colegiado de Curso terá sua composição e funcionamento
disciplinados em Regimento Interno.
Art. 81.
O Colegiado de Curso se reunirá trimestralmente, e o rito
de convocação, funcionamento e tomadas de decisão será
regulamentado pelo Regimento Geral da UEG.
Art. 82.
São atribuições do Colegiado de Curso:
I -
avaliar as demandas do curso, especialmente, as oriundas dos
discentes;
II -
planejar e promover a execução das atividades do curso em
observância ao Projeto Pedagógico de Curso - PPC, às
necessidades e às diretrizes orçamentárias da UEG,
considerando as recomendações do NDE;
III -
manifestar-se, ao ser solicitado, mediante parecer, sobre:
a)
transferências de docentes; e
b)
afastamentos em que haja discricionariedade para concessão;
IV -
acompanhar e avaliar questões acadêmicas, pedagógicas,
administrativas e orçamentárias relacionadas ao curso e
deliberar sobre elas; e
V -
participar da elaboração, da apreciação e da revisão do
Projeto Pedagógico de Curso - PPC.
Seção IV
Do Núcleo Docente
Estruturante
Art. 83.
O Núcleo Docente Estruturante - NDE de um curso de
graduação constitui um grupo de docentes atuantes no
processo de concepção, consolidação e contínua atualização
do Projeto Pedagógico de Curso - PPC, buscando garantir a
qualidade do curso.
Art. 84.
Os critérios de constituição e regulamentação do NDE serão
definidos conforme a legislação vigente na forma do
Regimento Interno.
Art. 85.
São atribuições do NDE:
I -
atuar efetivamente para a consolidação do respectivo curso;
II -
contribuir para o aprimoramento do perfil profissional do
egresso do curso;
III -
zelar pela integração curricular, interdisciplinar e
transversal, entre as diferentes atividades de ensino
constantes no currículo, respeitando os parâmetros
estabelecidos no Projeto Pedagógico de Curso - PPC;
IV -
indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de
pesquisa e extensão oriundas de necessidades humanas da
graduação e de exigências do mundo do trabalho, além de
afinadas com as políticas públicas relativas à área de
conhecimento do curso;
V -
zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais
para o respectivo curso;
VI -
verificar, com o coordenador de curso, a bibliografia
indicada pelos docentes para a composição do acervo da
biblioteca e o decorrente atendimento da demanda;
VII -
apreciar os programas de cada componente curricular dos
cursos, analisando, com o coordenador de curso, sua
adequação e coerência com relação ao Projeto Pedagógico de
Curso - PPC, ementário e referências bibliográficas, e
emitir parecer, quando solicitado pelo coordenador do curso
ou pelo Colegiado do Curso;
VIII -
acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a
melhoria do processo ensino-aprendizagem;
IX -
assessorar o coordenador de curso na verificação do
cumprimento dos planos de curso de cada componente
curricular; e
X -
apreciar, com o coordenador de curso, os planos de curso e o
Projeto Pedagógico de Curso - PPC, além de avaliar o
desenvolvimento das aulas em cada curso ministrado no
câmpus.
Parágrafo único. As decisões do NDE serão formalizadas em
pareceres, a serem submetidos ao Colegiado de Curso.
Seção V
Dos Câmpus
Art. 86.
Os câmpus, no total de 8 (oito) em posições estratégicas no
Estado, são polos concentrados de conhecimento e têm como
função garantir espaço para formação de profissionais das
diversas áreas do conhecimento, bem como o aprofundamento e
a verticalização do conhecimento, por meio de programas de
pós-graduação stricto sensu e similares.
Art. 87.
Os câmpus vinculam-se ao Gabinete do Reitor na forma
estabelecida no Regimento Geral da UEG e suas ações devem
ser harmonizadas com as diretrizes das pró-reitorias e
institutos acadêmicos.
Art. 88.
Os câmpus atuam ainda, em auxílio ao Gabinete do Reitor,
como polos concentrados de administração, sendo responsáveis
pela gestão da região, com as unidades universitárias a ele
vinculadas, conforme Anexo Único deste Estatuto.
Art. 89.
Cada câmpus terá a direção exercida por um coordenador que
deverá ser docente efetivo de carreira da UEG.
§ 1º A
escolha do coordenador de câmpus será precedida de consulta
à comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e
servidores técnico-administrativos vinculados àquele câmpus.
§ 2º Da
consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao
Governador do Estado para nomeação entre os nomes
escolhidos, conforme a legislação vigente.
Art. 90.
São atribuições do coordenador de câmpus:
I -
auxiliar o Gabinete do Reitor em sua gestão, executando suas
decisões e orientações em nível regional;
II -
coordenar a administração das unidades universitárias em sua
região;
III -
fazer cumprir as determinações acadêmicas oriundas dos
institutos acadêmicos no câmpus nas unidades universitárias
a ele vinculadas;
IV -
auxiliar, no que for preciso, academicamente, os institutos
acadêmicos na execução de suas diretrizes;
V -
auxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na
execução de suas atividades, com disposição da estrutura de
recursos humanos e físicos, se for o caso;
VI -
zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais de servidores
técnico-administrativos e docentes em sua região;
VII -
acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG
com entidades nacionais ou estrangeiras os quais envolvam o
câmpus e a região;
VIII -
auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no
câmpus, auxiliando os coordenadores de cursos;
IX -
auxiliar a execução do regime acadêmico, especialmente no
que se refere ao desempenho das atividades por docentes e
discentes e à observância de horários e programas;
X -
exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência,
mantendo a ordem e a disciplina nas dependências do câmpus,
conforme estabelecido nos atos normativos da UEG;
XI -
promover ações que preservem a integridade física e social
do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em
conformidade com as políticas institucionais;
XII -
nomear grupos e/ou comissões de assessoria mediante ato
específico do diretor para o desempenho de tarefas
determinadas relacionadas ao câmpus e região, desde que seja
sem atribuição de carga horária;
XIII -
elaborar, com o Gabinete do Reitor, coordenadores de cursos
e diretores de instituto acadêmico, o planejamento anual até
45 (quarenta e cinco) dias após o final do exercício
anterior;
XIV -
assinar as certidões e os atestados de sua competência;
XV -
solicitar ao Reitor a rescisão do contrato de servidores
temporários que não atendem as necessidades da instituição;
XVI -
acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada ao
câmpus;
XVII -
coordenar e organizar as atividades administrativas e de
infraestrutura sob sua responsabilidade;
XVIII -
coordenar a atuação e exercer a fiscalização sobre os
serviços terceirizados;
XIX -
coordenar os serviços de apoio administrativo e
supervisionar as atividades de protocolo, recepção,
atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e
manutenção;
XX -
manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores
sob a sua subordinação, desde que, no caso de docentes, não
gere necessidade de contratação de docentes temporários;
XXI -
executar outras atividades designadas pelo Reitor; e
XXII -
exercer as demais atribuições, pertinentes à função,
previstas em lei e no Regimento Geral da UEG.
Parágrafo único. Em todas as suas atividades, o coordenador
do câmpus contará com auxílio dos coordenadores pedagógicos,
dos assessores pedagógicos, dos coordenadores locais das
unidades universitárias vinculadas ao câmpus e dos
servidores técnico-administrativos.
Art. 91.
Os câmpus contarão com um coordenador pedagógico,
responsável por auxiliar o coordenador do câmpus em sua
gestão e coordenação local.
Art. 92.
As decisões acadêmicas do câmpus serão debatidas em suas
respectivas congregações, disciplinadas na forma do
Regimento Interno.
Seção VI
Das Unidades
Universitárias
Art. 93.
As unidades universitárias são polos que permitem a
interiorização do ensino superior no Estado de Goiás e se
responsabilizam pela execução das ações didático-pedagógicas
e científicas estabelecidas pelos cursos, nas suas diversas
modalidades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos
institutos acadêmicos.
Art. 94.
As unidades universitárias devem coordenar suas atividades
em conjunto com o câmpus de sua região, buscando atender, de
forma conjunta e eficiente, suas peculiaridades locais.
Art. 95.
A unidade universitária terá a direção exercida por um
coordenador, que deverá ser docente efetivo de carreira da
UEG.
§ 1º A
escolha do coordenador local será precedida de consulta à
comunidade acadêmica por meio de discentes, docentes e
servidores técnico-administrativos vinculados à unidade
universitária.
§ 2º Da
consulta se formará lista tríplice, que será encaminhada ao
Governador do Estado para a nomeação entre os nomes
escolhidos, conforme a legislação vigente.
Art. 96.
As decisões específicas à unidade universitária deverão ser
debatidas na congregação de seu respectivo câmpus, buscando
soluções que atendam a região.
Art. 97.
As unidades universitárias que contam com mais de 5 (cinco)
cursos, incluídos os programas de pós-graduação stricto
sensu, contarão com assessor pedagógico, que auxiliará o
coordenador local em suas atividades.
Art. 98.
São atribuições do coordenador local:
I -
auxiliar o Gabinete do Reitor e o coordenador de câmpus, em
sua gestão, executando suas decisões e orientações a nível
local;
II -
fazer cumprir as determinações oriundas dos institutos
acadêmicos, em sua unidade;
III -
zelar pelo cumprimento das orientações de gestão oriundas do
câmpus de sua região;
IV -
auxiliar, no que for preciso, academicamente, os institutos
acadêmicos na execução de suas diretrizes;
V -
auxiliar, no que for preciso, os coordenadores de cursos na
execução de suas atividades, com disposição da estrutura de
recursos humanos e física, se for o caso;
VI -
supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão
na unidade universitária, auxiliando os coordenadores de
cursos;
VII -
supervisionar as atividades por docentes e discentes e a
observância de horários e programas, atestando o real
cumprimento do regime de trabalho dos docentes que atuam em
sua unidade universitária, com prestação de contas ao
coordenador do câmpus ao qual está vinculado;
VIII -
exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência,
mantendo a ordem e a disciplina nas dependências da unidade
universitária, conforme estabelecido nas normativas da
Universidade;
IX -
promover ações que preservem a integridade física e social
do corpo docente, discente e técnico-administrativo, em
conformidade com as políticas institucionais;
X -
contribuir com o coordenador do câmpus ao qual está
vinculado na elaboração do planejamento anual;
XI -
assinar as certidões e atestados de sua competência;
XII -
responsabilizar-se pelas ações desenvolvidas no âmbito da
unidade universitária;
XIII -
comunicar ao coordenador do câmpus ao qual está vinculado a
necessidade da rescisão do contrato de servidores
temporários que não atendem às necessidades da instituição;
XIV -
acompanhar a execução da dotação orçamentária destinada à
unidade universitária;
XV -
acompanhar acordos e convênios aprovados e firmados pela UEG
com entidades nacionais ou estrangeiras os quais envolvam a
unidade universitária;
XVI -
coordenar as atividades administrativas e de infraestrutura;
XVII -
organizar as atividades administrativas sob sua
responsabilidade;
XVIII -
coordenar a atuação e exercer a fiscalização sobre os
serviços terceirizados;
XIX -
coordenar os serviços de apoio administrativo e
supervisionar as atividades de protocolo, recepção,
atendimento telefônico, portaria, almoxarifado, zeladoria e
manutenção;
XX -
manifestar-se sobre os pedidos de afastamento dos servidores
sob o seu comando, desde que, no caso de docentes, não gere
necessidade de contratação de docentes temporários;
XXI -
elaborar, com o coordenador de câmpus, coordenadores de
cursos e diretores de instituto acadêmico, o planejamento
anual até 45 (quarenta e cinco) dias após o final do
exercício anterior;
XXII -
executar as atividades designadas, cumprir e fazer cumprir
as determinações do coordenador do câmpus ao qual está
vinculado;
XXIII -
executar outras atividades designadas pelo Reitor; e
XXIV -
exercer as demais atribuições, pertinentes à função,
previstas em lei e no Regimento Geral.
Subseção I
Da criação de
Unidades Universitárias
Art. 99.
A criação de unidades universitárias integrantes da
estrutura da UEG somente será efetivada caso atendidas as
exigências do Regimento Geral e as seguintes condições:
I -
comprovação de atuação direta de docentes e servidores
efetivos em número suficiente para as suas atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
II -
número de cursos que justifiquem a sua criação;
III -
estudo de impacto orçamentário-financeiro aprovado pelo
Conselho de Gestão, para sua manutenção como tal; e
IV -
deliberação positiva do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A Universidade avaliará, a cada 4 (quatro)
anos, se existem unidades universitárias que não mais
possuem as condições de sustentabilidade própria, definindo
ações para revigorá-las ou acoplá-las a outras unidades.
Art.
100. Não haverá criação de novos câmpus.
TÍTULO III
DO REGIME
DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Art.
101. O ensino na UEG é ministrado mediante desenvolvimento
de cursos e outras atividades didáticas curriculares e
extracurriculares vinculados aos institutos acadêmicos e
compreenderá:
I -
cursos de graduação;
II -
cursos de pós-graduação;
III -
cursos de extensão; e
IV -
outros cursos instituídos na legislação.
Parágrafo único. As condições de ingresso aos cursos
oferecidos serão estabelecidas em conformidade com o
disposto nas resoluções e nas deliberações dos conselhos
superiores, no Regimento Geral da UEG e na legislação
vigente.
Art.
102. Os cursos de graduação destinam-se à obtenção de graus
acadêmicos que assegurem condições para o exercício da
cidadania e da atuação profissional.
Art.
103. Os cursos de pós-graduação têm por objetivo a
capacitação de profissionais, a formação de pesquisadores e
a produção de conhecimentos, além disso, são abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação, conforme os
requisitos definidos pelos colegiados superiores da UEG e
pela legislação vigente.
Art.
104. Os cursos e as atividades de extensão abertos à
participação da sociedade têm como objetivo difundir e
atualizar conhecimentos relacionados com ensino, pesquisa
científica e tecnológica e prestação de serviços.
Art.
105. As atividades de pesquisa, tanto a básica como a
aplicada, serão asseguradas pela UEG, tendo em vista a
melhoria das condições de vida do ser humano e do meio
ambiente, por meio do avanço da ciência, da arte, da
tecnologia, da cultura e da filosofia.
Art.
106. As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão
gerenciadas pelas respectivas pró-reitorias e alinhadas com
as diretrizes de seus respectivos institutos para a
integração de ações e de recursos.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CURSOS
Art.
107. A criação de novos cursos será deliberada pelo
Conselho Universitário, mas somente será efetivada, em
relação a cursos de graduação, se atendidas as exigências do
Regimento Geral e as seguintes condições:
I -
comprovação de atuação direta de docentes e servidores
efetivos em número suficiente para as suas atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
II -
estudo de impacto orçamentário-financeiro aprovado pelo
Conselho de Gestão para sua manutenção;
III -
deliberação positiva do colegiado de coordenadores do
instituto acadêmico ao qual o curso pertencerá; e
IV -
parecer positivo do diretor de instituto ao qual o curso
será vinculado em que seja analisada a demanda
socioeconômica da região pelo curso indicado e a pertinência
de sua abertura para as atividades desenvolvidas no
instituto acadêmico.
§ 1o As
disposições deste artigo aplicam-se à abertura de cursos
existentes na Universidade em outras unidades universitárias
e/ou câmpus.
§ 2o É
vedada, sob qualquer hipótese, a criação de cursos por
resoluções ad referendum do Conselho Universitário.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE VAGAS EM
CURSOS EXISTENTES
Art.
108. A oferta de vagas, por meio de vestibular, nos cursos
existentes será deliberada pelo Conselho Universitário, mas
fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I -
comprovação de atuação direta de docentes e servidores
efetivos em número suficiente, qual seja: mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária para as suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão; e
II -
parecer positivo do diretor de instituto acadêmico ao qual o
curso é vinculado, demonstrando a pertinência da abertura de
novas vagas naquele curso, considerando, entre outros
critérios, as avaliações externas do curso, por meio de nota
no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE e
Conceito Preliminar de Curso - CPC.
Parágrafo único. O Conselho não poderá negar, sem justa
causa, a abertura de vagas em cursos em vigor que demonstrem
capacidade financeira e técnico-operacional de servidores e
docentes efetivos para ministrá-los.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES DA UEG
Art.
109. A UEG poderá propor a criação de órgãos complementares
e/ou suplementares com atribuições técnicas, culturais,
desportivas, artísticas e outras, com a finalidade de apoiar
as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A estrutura, a vinculação e as atribuições
específicas de cada órgão complementar e/ou suplementar
serão propostas, definidas e aprovadas em primeira instância
pelos conselhos, na conformidade do Estatuto e dos
Regimentos e encaminhadas, por meio da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento e Inovação, à apreciação da Secretaria de
Estado de Administração - SEAD e à homologação do Governador
do Estado, com posterior submissão à Assembleia Legislativa
de Goiás.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
110. A UEG atualizará seu Regimento Geral em até 120 (cento
e vinte) dias da publicação deste Estatuto, permanecendo em
vigor as disposições internas que não sejam conflitantes até
sua alteração.
Parágrafo único. Os câmpus, as unidades universitárias, os
institutos acadêmicos, o Centro de Ensino e Aprendizagem em
Rede - CEAR, os órgãos complementares e/ou suplementares e
os colegiados deverão criar e/ou atualizar seus regimentos
em conformidade com este Estatuto e com o Regimento Geral da
UEG em até 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo em vigor
as disposições internas que não sejam conflitantes até sua
alteração.
Art.
111. A comunidade acadêmica será consultada, por meio de
convocação, para a escolha de coordenador de curso,
diretor de instituto e do Reitor, a ocorrer no mês de
junho.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.847, de 13-04-2021.
Art.
111. A comunidade acadêmica será consultada, por meio
de convocação, para a escolha de coordenador de curso,
diretor de instituto e reitor, em data previamente
determinada.
- Redação dada pelo Decreto no
9.767, de 17-12-2020.
Art.
111. A comunidade acadêmica será consultada, por meio
de convocação, para a escolha de coordenador de curso,
diretor de instituto e escolha de Reitor, a ocorrer no
mês de novembro de 2020.
Art.
112 . Serão realizadas, com convocação em até 30
(trinta) dias após a publicação desta alteração,
eleições suplementares para representantes do Conselho
Universitário a fim de definir os suplentes aos
conselheiros eleitos para o mandato 2021-2022.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.046, de
09-02-2022.
ANEXO
ÚNICO
|
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -
UEG
|
|
Campus e
Unidades Universitárias
|
|
1. Câmpus Norte - Sede: Uruaçu
|
|
1.1. Unidade Universitária de
Crixás
|
|
1.2. Unidade Universitária de
Minaçu
|
|
1.3. Unidade Universitária de
Niquelândia
|
|
1.4. Unidade Universitária de
Porangatu
|
|
1.5. Unidade Universitária de
São Miguel do Araguaia
|
|
2. Câmpus Nordeste - Sede:
Formosa
|
|
2.1. Unidade Universitária de
Campos Belos
|
|
2.2. Unidade Universitária de
Posse
|
|
3. Câmpus Cora Coralina - Sede:
Cidade de Goiás
|
|
3.1. Unidade Universitária de
Itaberaí
|
|
3.2. Unidade Universitária de
Itapuranga
|
|
3.3. Unidade Universitária de
Jussara
|
|
4. Câmpus Central - Sede:
Anápolis - CET
|
|
4.1. Unidade Universitária de
Anápolis - CSEH
|
|
4.2. Unidade Universitária de
Ceres
|
|
4.3. Unidade Universitária de
Goianésia
|
|
4.4. Unidade Universitária de
Jaraguá
|
|
4.5. Unidade Universitária de
Luziânia
|
|
4.6. Unidade Universitária de
Pirenópolis
|
|
4.7. Unidade Universitária de
Silvânia
|
|
5. Câmpus Oeste – Sede:
São Luís de Montes Belos
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.
5. Câmpus Leste - Sede:
São Luís de Montes Belos
|
|
5.1. Unidade Universitária de
Iporá
|
|
5.2. Unidade Universitária de
Palmeiras de Goiás
|
|
5.3. Unidade Universitária de
Sanclerlândia
|
|
6. Câmpus Metropolitano - Sede:
Aparecida de Goiânia
|
|
6.1 Unidade Universitária de
Goiânia - ESEFFEGO
|
|
6.2. Unidade Universitária de
Goiânia - Laranjeiras
|
|
6.3. Unidade Universitária de
Inhumas
|
|
6.4. Unidade Universitária de
Senador Canedo
|
|
6.5. Unidade Universitária de
Trindade
|
|
7. Câmpus Sudoeste - Sede:
Quirinópolis
|
|
7.1 Unidade Universitária de
Edeia
|
|
7.2 Unidade Universitária de
Jataí
|
|
7.3 Unidade Universitária de
Mineiros
|
|
7.4 Unidade
Universitária de Santa Helena de
Goiás
|
|
8. Câmpus Sul – Sede:
Morrinhos
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.046, de 09-02-2022.
8. Câmpus Sudeste -
Sede: Morrinhos
|
|
8.1 Unidade Universitária de
Caldas Novasas
|
|
8.2 Unidade Universitária de
Ipameri
|
|
8.3 Unidade Universitária de
Itumbiara
|
|
8.4 Unidade Universitária de
Pires do Rio
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
20-01-2020.
|