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LEI Nº 15.509, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
- Regulamentado pelo Decreto nº 6.368, de 10-02-2006.
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Dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e
Vencimentos dos servidores da Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN
§ 1o O
PCV é um instrumento de desenvolvimento e
valorização de pessoas, com vistas à eficiência,
à eficácia e à efetividade da gestão dos
processos de trabalho da SEGPLAN I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional, aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos das diversas classes de cargos que integram o quadro de pessoal da SEPLAN. § 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - classe de cargos, conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; II - série de classe de cargos, o conjunto de Classes de Cargos escalonadas em função do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, posicionadas em grupos salariais distintos e subseqüentes na mesma carreira; III - grupo de vencimentos, os limites vencimentais de uma Classe de Cargos, subdivididos em Referências, representado por um numeral; IV - referência salarial, o elemento identificador do vencimento preestabelecido, dentro dos grupos, representados por letra;
V – progressão
funcional horizontal por mérito, a passagem do
servidor de uma referência para outra
imediatamente superior, no cargo de que seja
titular e no grupo de vencimentos ocupado,
conforme tabela constante do Anexo V desta Lei;
VI - enquadramento,
o processo pelo qual o servidor, ocupante de
cargo na SEGPLAN
VII – progressão
funcional vertical por mérito, a passagem do
servidor de um grupo de vencimentos para outro
imediatamente superior, no cargo de que seja
titular, mediante a existência de vaga, mantida
a referência ocupada;
VIII – progressão
funcional vertical por qualificação, a passagem
do servidor de um grupo de vencimentos para
outro imediatamente superior, no cargo de que
seja titular, mediante a existência de vaga,
mantida a referência ocupada, desde que
comprovada a conclusão de curso cuja
escolaridade seja superior àquela exigida para o
cargo.
Art. 2o O
Quadro de Pessoal da SEGPLAN
I - Agente
Administrativo;
II - Agente Condutor
de Veículos Automotores;
III - Agente de
Planejamento;
IV - Agente de
Tecnologia da Informação;
V - Técnico em
Segurança do Trabalho;
VI - Técnico
Administrativo;
VII - Analista de
Gestão Pública;
VIII - Analista
Jurídico;
IX - Analista de
Finanças e Controle;
X - Analista de
Planejamento e Orçamento;
XI - Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental;
XII - Analista de
Comunicação. § 1o Ressalvado o enquadramento previsto nesta Lei, os cargos de que trata este artigo serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2o No
quadro de pessoal o quantitativo é distribuído
nas respectivas classes de cargos, conforme o
Anexo VIII desta Lei.
§ 3o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços com carga horária de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5o As funções dos cargos do quadro de pessoal de que trata esta Lei estão estabelecidas no Anexo III, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento.
Art. 6º As
progressões funcionais observarão o seguinte:
I - a progressão funcional horizontal por mérito
dar-se-á de uma referência para outra
imediatamente superior, no cargo de que seja
titular e no grupo de vencimentos ocupado,
conforme tabela constante do Anexo V desta Lei,
desde que o servidor cumpra cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) pelo menos 02 (dois) anos de efetivo
exercício na referência;
b) aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de
desempenho realizada a partir de indicadores
qualitativos e quantitativos definidos em
decreto;
II - a progressão funcional vertical por mérito
dar-se-á de um grupo de vencimentos para outro
imediatamente superior, mediante a existência de
vaga, no cargo de que seja titular e mantida a
referência ocupada, desde que o servidor cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) pelo menos 03 (três) anos de efetivo
exercício em cada grupo de vencimentos;
b) aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de
desempenho realizada a partir de indicadores
qualitativos e quantitativos definidos em
decreto.
III – a progressão
funcional vertical por qualificação se dará de
um grupo de vencimentos para outro imediatamente
superior, mediante a existência de vaga, no
cargo de que seja titular e mantida a referência
ocupada, desde que o servidor cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) pelo menos 03
(três) anos de efetivo exercício em cada grupo
de vencimentos;
b) apresentação de
certificado de conclusão de curso reconhecido
pelo Ministério da Educação, em nível de
escolaridade superior àquela exigida para o
cargo.
§ 1º Os servidores
pertencentes ao quadro regido por esta Lei
poderão concorrer à progressão funcional por
mérito ou por qualificação.
§ 2º Fica impedido
de concorrer à progressão funcional o servidor
que:
I – esteja no gozo
de licença não remunerada por motivo de doença
em pessoa da família, licença para tratar de
interesses particulares, licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou de afastamento não
remunerado;
II – no caso da
progressão funcional horizontal por mérito,
tenha menos de 02 (dois) anos consecutivos e
ininterruptos de serviços prestados aos órgãos
ou às entidades do Poder Executivo Estadual;
III – no caso da
progressão funcional vertical por mérito ou por
qualificação, tenha menos de 03 (três) anos
consecutivos e ininterruptos de serviços
prestados aos órgãos ou às entidades do Poder
Executivo Estadual.
§ 3º As licenças e o
afastamento mencionados no inciso I do § 2º
deste artigo interrompem os prazos definidos nos
incisos I, II e III do art. 6º desta Lei, cuja
contagem será reiniciada a partir do retorno ao
exercício do cargo.
§ 7o O Quadro de Classe de Cargos da Secretaria, bem como suas Carreiras, estão demonstradas conforme Anexo II.
§ 8° As progressões funcionais serão
realizadas por um Comitê de Avaliação,
instituído por ato do Secretário de Estado de
Gestão e Planejamento.
§ 9o
Compete ao titular da SEGPLAN
§ 10. A progressão
funcional horizontal por mérito será realizada a
cada 02 (dois) anos, e as progressões funcionais
verticais, por mérito e por qualificação, serão
realizadas a cada 03 (três) anos, todas
preferencialmente no mês de dezembro.
§ 11. Para fins de
progressão funcional por mérito ou por
qualificação serão considerados somente os
cursos concluídos após fevereiro de 2006.
§ 12. Quando houver concorrentes em número
superior ao quantitativo de vagas para a
progressão funcional vertical, por mérito e por
qualificação, o servidor que concorrer por
qualificação deverá se sujeitar ao processo de
avaliação por mérito, tendo preferência à vaga
aquele que atingir pelo menos 60% de
aproveitamento.
Art. 7o
Os atuais cargos da SEGPLAN
§ 1o O
enquadramento dos atuais servidores da SEGPLAN
I - a opção poderá
ser feita dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contados da data de publicação desta Lei;
II - na ausência de
opção pelo enquadramento, os servidores nessa
situação serão considerados como integrantes de
Quadro Provisório da SEGPLAN III - é vedado o enquadramento em cargos que não guardem correspondência das funções e dos requisitos estabelecidos nesta Lei, não se reconhecendo, para efeito algum, o exercício de funções diversas das constantes do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo; V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto no § 1o, inciso I, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele atualmente percebidas até a data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; d) gratificação de encargo de curso ou concurso; e) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; f) função comissionada; g) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo IV, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem; VIII - todo servidor deverá ser enquadrado na referência “A” do respectivo grupo vencimental e de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2o O
servidor efetivo, após atendidas as disposições
da Lei no 13.902, de 04 de setembro
de 2001, e atuando na SEGPLAN
Art. 7º-A Fica
regido por esta Lei o cargo de Técnico em
Fiscalização Previdenciária do extinto Instituto
de Assistência dos Servidores Públicos do Estado
de Goiás – IPASGO, previsto no inciso II do art.
2º da
Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Os
cargos de Técnico em Fiscalização Previdenciária
extinguem-se com a vacância.
Art. 7º-B A carreira do cargo de Técnico em
Fiscalização Previdenciária será estruturada nas
classes identificadas pelas letras "A", "B" e
"C", subdivididas nos seguintes padrões:
I – Classe A:
Padrões I a III;
II – Classe B: Padrões I a III; e
III – Classe C: Padrões I a III.
§ 1º Fica estabelecido o Padrão I da Classe “A”
como referência base para o ingresso no cargo.
§ 2º Os vencimentos
referentes aos demais padrões e classes serão
estabelecidos pela aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre o padrão imediatamente
anterior.
Art. 7º-C O
desenvolvimento dos servidores ocupantes do
cargo de que trata esta Lei ocorrerá mediante
progressão, de um padrão para outro, e promoção,
de uma classe para outra, em virtude do mérito
de seus integrantes e do desempenho no exercício
de suas atribuições.
Art. 7º-D Para a
progressão, o servidor deverá cumprir o
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício no padrão em que se
encontrar.
Art. 7º-E A promoção dependerá de aprovação em
processo seletivo específico para esse fim,
aplicado pela Secretaria de Estado da
Administração – SEAD e convalidado pela Comissão
de Avaliação de Promoção, observados os
resultados obtidos:
I – em avaliação de conhecimentos específicos; e
II – na avaliação formal de desempenho do
ocupante do cargo.
§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo
para a promoção, serão adotados os seguintes
critérios de desempate:
I – maior nota na avaliação de conhecimentos
específicos;
II – maior nota na avaliação formal de
desempenho;
III – maior nota na prova de títulos, desde que
a pós–graduação, a especialização, o mestrado ou
o doutorado sejam relacionados com o desempenho
das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IV – maior tempo de efetivo exercício no cargo;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço
público no Estado de Goiás; e
VI – maior idade.
§ 2º O edital do processo seletivo para promoção
definirá o peso e o modo de aplicação de cada
critério, bem como a forma de cálculo do
resultado final.
§ 3º Para participar do processo de avaliação, o
servidor deverá estar no último padrão da classe
e, até o fim do exercício em que ocorrer o
processo, satisfazer a condição para progressão
estabelecida no art. 7º-D desta Lei.
§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes
"B"
e "C", será realizado anualmente processo
seletivo para promoção, até o preenchimento
total das vagas disponíveis nas referidas
classes, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 5º O edital do processo seletivo para promoção
será publicado no primeiro trimestre do ano, e a
avaliação deverá ser aplicada no mês de junho.
§ 6º Caso não seja
realizado o processo seletivo a que se refere o
caput deste artigo, a avaliação será considerada
satisfatória para efeito de promoção.
Art. 7º-F As progressões e as promoções serão
concedidas, ouvida a Comissão de Avaliação de
Promoção, por ato do titular da SEAD.
§ 1º O ato de concessão da progressão será
publicado no mês em que o servidor satisfizer a
condição estabelecida no art. 7º-D desta Lei e
produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2º O ato de
concessão da promoção será publicado no terceiro
trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 7º-G O quantitativo de cargos por classe
do PCR alterado por esta Lei obedecerá aos
seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do total de cada cargo
na Classe "A";
II – 50% (cinquenta por cento) do total de cada
cargo na Classe "B"; e
III – 40% (quarenta por cento) do total de cada
cargo na Classe "C".
§ 1º Excepcionalmente, enquanto não houver
ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos
a serem promovidos, a Classe "A" poderá ser
provida em 100% (cem por cento) do total de cada
cargo.
§ 2º Para a promoção, serão obedecidos os
quantitativos de cargos previstos nos incisos I
a III deste artigo, com o arredondamento para o
número inteiro subsequente nos casos cujo
resultado da apuração de cargos for fração.
§ 3º Os limites
estabelecidos nos incisos I a III deste artigo
poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder
Executivo, para permitir melhor alocação de
vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do
quadro de distribuição de cargos por classe
existente.
Art. 7º-H Os resultados obtidos para promoção
no PCR poderão ser usados como critério de
preferência em:
I – custeio e liberação para curso de longa
duração; e
II – seleção pública
para função de confiança.
Art. 7º-I Fica
regido por esta Lei o cargo de Advogado, do
grupo ocupacional Procurador Jurídico, do
extinto Instituto de Assistência dos Servidores
Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, previsto
no inciso V do art. 2º da
Lei nº 15.121, de 04
de fevereiro de 2005, e estruturado conforme a
Lei nº 21.223, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 7º-J Ficam regidos por esta Lei os cargos
de Executor de Serviços Auxiliares I e Executor
de Serviços Auxiliares II do extinto IPASGO,
previstos no Anexo VI da
Lei nº 15.121, de 4 de
fevereiro de 2005, com a fixação dos valores dos
respectivos vencimentos em R$ 1.421,10 (mil
quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos)
a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Executor de
Serviços Auxiliares I e Executor de Serviços
Auxiliares II extinguem-se com a vacância.
Art. 8o
As despesas decorrentes do cumprimento das
disposições desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias apropriadas para a
SEGPLAN
Art. 10 Ficam
ratificados e mantidos, até 60 (sessenta) dias
após o termo inicial de vigência desta Lei, os
atos concessórios de gratificações no âmbito do
FUNGER/SEGPLAN Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1o de janeiro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-01-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01-2006.
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